SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016517-46.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS APÓS RECUSA PELO CLIENTE DA PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA NA AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACORDO CELEBRADO POSTERIORMENTE POR NOVOS PROCURADORES EM VALOR SUPERIOR À PROPOSTA OBTIDA DURANTE A ATUAÇÃO DOS PATRONOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR FINAL DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO SOBRE A PROPOSTA OBTIDA NA VIGÊNCIA DO MANDATO. RATEIO COM OS ADVOGADOS SUBSTITUTOS INCABÍVEL. CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS E SERVIÇOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar a remuneração dos advogados em 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), correspondente ao acordo celebrado em reclamação trabalhista após a renúncia dos patronos originários e a constituição de novos procuradores. O apelante sustenta que o contrato possuía natureza exclusivamente vinculada ao êxito, que a renúncia voluntária antecedeu a obtenção do resultado e, subsidiariamente, requer a redução da verba, a limitação da base de cálculo à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obtida durante a atuação dos apelados e o rateio com os advogados substitutos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os advogados que renunciaram ao mandato antes da celebração do acordo possuem direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados; (ii) se os honorários devem incidir sobre o valor do acordo posteriormente obtido pelos novos procuradores ou sobre o benefício alcançado durante a vigência do mandato originário; e, (iii) se é cabível o rateio da verba arbitrada com os advogados substitutos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza vinculada ao êxito do contrato e a renúncia dos advogados antes da celebração do acordo afastam o direito à integralidade da remuneração contratual, mas não autorizam a desconsideração do trabalho efetivamente desenvolvido até a cessação do mandato.4. Os patronos originários elaboraram a petição inicial da reclamação trabalhista, participaram de audiências e conduziram tratativas conciliatórias que resultaram em proposta concreta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) legitimamente recusada pelo cliente, circunstâncias que justificam o arbitramento de honorários proporcionais à atuação comprovada.5. O acordo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) foi celebrado somente após a renúncia dos autores, mediante a atuação dos novos procuradores, que assumiram a condução do feito e prosseguiram nas negociações até a obtenção de condições mais vantajosas.6. A incidência dos honorários sobre o valor final da transação remuneraria atividade desenvolvida por terceiros e desconsideraria a participação relevante dos novos advogados constituídos, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obtida durante a vigência do mandato originário.7. A fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) observa a proporcionalidade entre a remuneração e os serviços efetivamente prestados, além de impedir o enriquecimento sem causa.8. Não cabe o rateio da verba arbitrada com os advogados posteriormente constituídos, pois os honorários reconhecidos nesta ação remuneram exclusivamente os serviços dos patronos originários até a cessação do mandato, enquanto a contratação subsequente possui fundamento autônomo e retribui atuação profissional distinta.9. A limitação da base de cálculo não caracteriza sucumbência recíproca, pois os autores postularam o arbitramento equitativo e proporcional da remuneração, utilizando o percentual contratual apenas como parâmetro orientador, de modo que eventual decaimento foi mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obtida durante a vigência do mandato, mantido o percentual de 15% (quinze por cento).Tese de julgamento: A renúncia ao mandato antes da implementação da cláusula de êxito afasta o direito dos advogados à integralidade da remuneração contratual, mas não impede o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Quando o acordo final é celebrado posteriormente por novos procuradores em valor superior à proposta obtida durante o mandato originário, os honorários dos antigos patronos devem incidir sobre o benefício concretamente alcançado sob sua atuação, sendo incabível o rateio com os novos advogados quando as contratações remuneram serviços autônomos e distintos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.010, III; CC, art. 304, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 32.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006257-25.2020.8.16.0194, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000723-04.2016.8.16.0045, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003226-41.2025.8.16.0058, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025.