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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS APÓS RECUSA PELO CLIENTE DA PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA NA AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACORDO CELEBRADO POSTERIORMENTE POR NOVOS PROCURADORES EM VALOR SUPERIOR À PROPOSTA OBTIDA DURANTE A ATUAÇÃO DOS PATRONOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR FINAL DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO SOBRE A PROPOSTA OBTIDA NA VIGÊNCIA DO MANDATO. RATEIO COM OS ADVOGADOS SUBSTITUTOS INCABÍVEL. CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS E SERVIÇOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar a remuneração dos advogados em 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), correspondente ao acordo celebrado em reclamação trabalhista após a renúncia dos patronos originários e a constituição de novos procuradores. O apelante sustenta que o contrato possuía natureza exclusivamente vinculada ao êxito, que a renúncia voluntária antecedeu a obtenção do resultado e, subsidiariamente, requer a redução da verba, a limitação da base de cálculo à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obtida durante a atuação dos apelados e o rateio com os advogados substitutos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os advogados que renunciaram ao mandato antes da celebração do acordo possuem direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados; (ii) se os honorários devem incidir sobre o valor do acordo posteriormente obtido pelos novos procuradores ou sobre o benefício alcançado durante a vigência do mandato originário; e, (iii) se é cabível o rateio da verba arbitrada com os advogados substitutos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza vinculada ao êxito do contrato e a renúncia dos advogados antes da celebração do acordo afastam o direito à integralidade da remuneração contratual, mas não autorizam a desconsideração do trabalho efetivamente desenvolvido até a cessação do mandato.4. Os patronos originários elaboraram a petição inicial da reclamação trabalhista, participaram de audiências e conduziram tratativas conciliatórias que resultaram em proposta concreta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) legitimamente recusada pelo cliente, circunstâncias que justificam o arbitramento de honorários proporcionais à atuação comprovada.5. O acordo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) foi celebrado somente após a renúncia dos autores, mediante a atuação dos novos procuradores, que assumiram a condução do feito e prosseguiram nas negociações até a obtenção de condições mais vantajosas.6. A incidência dos honorários sobre o valor final da transação remuneraria atividade desenvolvida por terceiros e desconsideraria a participação relevante dos novos advogados constituídos, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obtida durante a vigência do mandato originário.7. A fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) observa a proporcionalidade entre a remuneração e os serviços efetivamente prestados, além de impedir o enriquecimento sem causa.8. Não cabe o rateio da verba arbitrada com os advogados posteriormente constituídos, pois os honorários reconhecidos nesta ação remuneram exclusivamente os serviços dos patronos originários até a cessação do mandato, enquanto a contratação subsequente possui fundamento autônomo e retribui atuação profissional distinta.9. A limitação da base de cálculo não caracteriza sucumbência recíproca, pois os autores postularam o arbitramento equitativo e proporcional da remuneração, utilizando o percentual contratual apenas como parâmetro orientador, de modo que eventual decaimento foi mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obtida durante a vigência do mandato, mantido o percentual de 15% (quinze por cento).Tese de julgamento: A renúncia ao mandato antes da implementação da cláusula de êxito afasta o direito dos advogados à integralidade da remuneração contratual, mas não impede o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Quando o acordo final é celebrado posteriormente por novos procuradores em valor superior à proposta obtida durante o mandato originário, os honorários dos antigos patronos devem incidir sobre o benefício concretamente alcançado sob sua atuação, sendo incabível o rateio com os novos advogados quando as contratações remuneram serviços autônomos e distintos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.010, III; CC, art. 304, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 32.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006257-25.2020.8.16.0194, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000723-04.2016.8.16.0045, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003226-41.2025.8.16.0058, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016517-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ROMILDO DEODATTO, contra a sentença de mov. 54 (processo originário), proferida na ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sob 0016517-46.2025.8.16.0014, ajuizada por ATALY CAROLINA DA SILVA MOURA DE LUNA, GABRIELA MARCHETTI e HELIONOR DA SILVA AGUIAR, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “ARBITRAR os honorários advocatícios devidos aos autores no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do acordo celebrado na reclamação trabalhista, montante a ser apurado, se necessário, em fase de liquidação. (...) Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Observe-se, quanto a parte ré, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 48).”.Alega a parte apelante em suas razões recursais, em suma: a) a sentença deve ser reformada porque o contrato de honorários firmado com os advogados apelados era integralmente ad exitum, prevendo remuneração apenas em caso de êxito e contendo cláusulas relativas à revogação do mandato ou desistência pelo cliente, mas nenhuma disposição sobre a hipótese de renúncia dos próprios patronos; b) os advogados renunciaram ao mandato após o cliente recusar proposta de acordo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decisão que lhe competia exclusivamente, e que, após a renúncia, novos procuradores assumiram a causa, obtiveram o adiamento da audiência e celebraram acordo mais vantajoso, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), sem qualquer participação dos apelados; c) a renúncia voluntária antes da obtenção do resultado impede o nascimento do direito aos honorários contratuais, por se tratar de contrato de risco submetido à condição de êxito; d) a interpretação adotada na sentença equiparou indevidamente renúncia, revogação e desistência, ampliando cláusulas contratuais em favor de quem as redigiu; e) a cobrança de honorários sobre acordo alcançado exclusivamente por advogados substitutos configura enriquecimento sem causa e afronta a boa-fé objetiva, especialmente porque já suportou o pagamento de honorários aos profissionais que concluíram a demanda; f) subsidiariamente, requer a redução substancial da verba arbitrada, com limitação da base de cálculo à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obtida durante a atuação dos apelados, observância da proporcionalidade dos serviços efetivamente prestados, rateio com os advogados substitutos, incidência dos juros apenas após o arbitramento definitivo e reconhecimento da sucumbência recíproca.Contrarrazões no mov. 62 - origem.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da apelação cível.Gabriela Marchetti, Helionor da Silva Aguiar e Ataly Carolina da Silva Moura de Luna ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de Romildo Deodatto, alegando que foram contratados para patrocinar reclamação trabalhista em favor do réu, tendo realizado atendimentos, elaborado e ajuizado a petição inicial, participado de audiências e conduzido negociações para acordo. Sustentam que o réu recusou proposta conciliatória após inicialmente concordar com ela, em descompasso com as orientações profissionais recebidas, circunstância que motivou a renúncia ao mandato pelos advogados. Posteriormente, o réu celebrou acordo trabalhista no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e, apesar dos serviços anteriormente prestados, não efetuou o pagamento dos honorários contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido. Assim, defendem que, embora o contrato previsse remuneração nesse percentual, a renúncia antes da concretização do acordo impõe o arbitramento judicial dos honorários, em valor compatível com a atuação efetivamente desenvolvida no processo.Em contestação, o réu sustenta que o contrato firmado com os autores possuía natureza estritamente ad exitum, de modo que a remuneração estava condicionada ao efetivo êxito da demanda. Afirma que os advogados renunciaram voluntariamente ao mandato antes da celebração de acordo ou prolação de sentença, sem que a ruptura tivesse sido provocada por qualquer conduta sua, e que a renúncia ocorreu poucos dias antes de audiência designada, causando-lhe prejuízos. Argumenta que o acordo trabalhista, firmado posteriormente em condições mais vantajosas, foi resultado exclusivo da atuação dos novos procuradores, rompendo-se o nexo causal entre o trabalho dos autores e o resultado alcançado. Defende, ainda, que a petição inicial trabalhista apresentava fragilidades técnicas e que a atuação dos antigos patronos revelou baixo grau de zelo e comprometimento. Ao final, requer a total improcedência do pedido de arbitramento de honorários, o reconhecimento de que a renúncia impediu a implementação da condição contratual de êxito e a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais.Ao proferir a sentença, a magistrada singular concluiu que: “(...) É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a efetiva atuação dos autores na reclamação trabalhista, circunstâncias suficientes para caracterizar o direito à percepção de honorários.Todavia, verifica-se que os patronos renunciaram ao mandato antes da conclusão da demanda, sendo o acordo celebrado posteriormente por intermédio de outro profissional. Nessas hipóteses, o contrato perde a liquidez necessária à execução direta, impondo-se o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94.O direito aos honorários decorre do trabalho efetivamente prestado, sendo irrelevante que o resultado final tenha ocorrido após a renúncia, desde que demonstrada a contribuição profissional anterior, o que restou comprovado nos autos.No caso concreto, além da efetiva prestação de serviços pelos autores, verifica-se que o próprio contrato de honorários firmado entre as partes previa expressamente a remuneração mesmo na hipótese de renúncia ao mandato, o que afasta a tese defensiva de inexistência de direito à verba honorária.Assim, considerando a natureza da demanda trabalhista; a atuação dos autores desde o ajuizamento da ação até a fase de audiências; a participação em tratativas conciliatórias; o grau de complexidade da causa; e o fato de que não houve atuação até a homologação do acordo, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em percentual inferior ao contratado, porém suficiente para remunerar o labor desenvolvido, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a desvalorização da atividade profissional. Diante desses critérios, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor do acordo celebrado na reclamação trabalhista, percentual que se revela proporcional, razoável e compatível com a atuação efetivamente comprovada. (...)”. Pois bem.Consta dos autos que Romildo Deodatto firmou, em 15 de maio de 2024, contrato de prestação de serviços advocatícios com Helionor da Silva Aguiar, Ataly Carolina da Silva Moura de Luna e Hildemar Helionor Junior da Silva Aguiar (mov. 1.4 - origem), para o patrocínio de reclamação trabalhista e estabeleceu honorários exclusivamente de êxito, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre todos os valores e vantagens obtidos na demanda, inclusive em caso de acordo, sem previsão de remuneração fixa inicial. Dispôs, ainda, que a revogação do mandato por iniciativa do contratante não afastaria o dever de pagamento dos honorários contratuais, prevendo hipóteses específicas de redução da verba em caso de revogação ou desistência após a sentença, bem como pagamento de percentual sobre o valor da causa quando a revogação ou desistência ocorresse antes do despacho inicial. O instrumento também assegurou aos contratados o recebimento integral dos honorários em caso de acordo celebrado entre o contratante e a parte adversa.Nesse contexto, embora o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade ad exitum e os autores tenham renunciado ao mandato antes da celebração do acordo trabalhista e não façam jus, por essa razão, à integralidade da remuneração prevista na cláusula de êxito, também não se mostra adequado desconsiderar completamente a atuação profissional desenvolvida até então.É incontroverso que os patronos conduziram a demanda por período significativo, elaboraram a petição inicial, participaram de audiências e promoveram tratativas conciliatórias que culminaram na apresentação de proposta de acordo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a qual não aderiu Romildo Deodatto, conforme termo de confissão assinado em 14 de novembro de 2024 (mov. 1.8 - origem).Em vista disso, os advogados renunciaram ao mandato e cientificaram Romildo Deodatto sobre a necessidade de constituir novo advogado para representá-lo na audiência agendada para o dia 19 de novembro de 2024 (mov. 27.7, págs. 23-25 - origem).Então, na data de 18 de novembro de 2024, Romildo Deodatto constituiu novos advogados (mov. 27.7, pág. 26-28 - origem), os quais passaram a conduzir as negociações e demais atos processuais subsequentes, culminando na celebração de transação em audiência realizada no dia 11 de dezembro de 2024, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), montante superior à proposta anteriormente apresentada durante a atuação dos patronos originários, conforme ata de mov. 27.7, págs. 45-47 - origem.Desse modo, o arbitramento promovido na sentença, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o acordo posteriormente celebrado no importe de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque referido acordo foi formalizado apenas após a renúncia dos autores e mediante atuação dos novos procuradores constituídos pelo contratante, os quais assumiram a condução do feito e deram prosseguimento às negociações que culminaram na composição final. Não se mostra razoável, portanto, atribuir aos antigos patronos remuneração calculada sobre proveito econômico que não decorreu exclusivamente de sua atuação profissional.Com efeito, compreendo que o arbitramento deve guardar correspondência com o possível benefício alcançado durante a atuação dos autores, considerando-se que a única proposta concreta obtida sob sua condução foi aquela no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), recusada legitimamente pelo cliente. A utilização do valor final do acordo como base de cálculo acaba por remunerar atividade desenvolvida por terceiros e desconsidera a relevante participação dos novos advogados constituídos na obtenção de condições mais vantajosas ao trabalhador.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COMPATÍVEL COM O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo mandante antes da conclusão dos serviços não afasta o direito do advogado de ajuizar ação de arbitramento para obter honorários proporcionais à sua atuação.6. No caso, o conjunto probatório evidenciou que o benefício conquistado em favor da apelante foi resultado direto dos serviços prestados pelos apelados, que viabilizaram a celebração de acordo judicial. E esse específico êxito se manteve inalterado, inclusive após a constituição de novo advogado pela recorrente e a celebração de outro acordo judicial, que teve por objeto questões diversas. (...) Tese de julgamento: “1. A revogação do mandato antes da conclusão dos serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais à atuação efetivamente desempenhada pelo advogado e ao proveito econômico por ele obtido em favor do cliente. (...)” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, inc. III, 489, §1º, inc. IV; CC, art. 304, p.u.; Lei n. 8.906/94, arts. 22, §2º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 17.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006257-25.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.08.2026) -negritei-DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS REGULARMENTE FIRMADO, TENDO SIDO O MANDATO REVOGADO ANTECIPADAMENTE. AUTOR QUE DEVE TER O SEU TRABALHO REMUNERADO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NELA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O autor comprovou a prestação de serviços advocatícios no processo de inventário e juntou contrato de prestação de serviços, sendo certo que, ainda no curso da ação, teve seu mandato revogado. 5. O contrato previa honorários no valor de “5% (cinco por cento) na ação de inventário”, mas considerando que o mandato foi revogado, pouco mais de 3 anos depois e que, no intervalo, poucas peças foram elaboradas pelo autor, o percentual integral mostra-se excessivo. 6. A fixação da base de cálculo deve observar o princípio da adstrição, sendo vedado ao julgador arbitrar honorários com fundamento em proveito econômico futuro ou incerto, diverso daquele expressamente indicado na petição inicial, sob pena de prolação de decisão condicional. 7. Honorários fixados no importe de 1% do valor estimado dos bens indicados na petição inicial da Ação de Inventário, devidamente atualizados, nos termos definidos no voto. 8. Dada a natureza jurídica da relação estabelecida entre cliente e advogado, não é devida multa contratual pela revogação do mandato. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000723-04.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2026) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTORES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA – DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – MÉRITO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO INTEGRAL E ANTECIPADO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE RESCISÃO, REJEITADA – ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS RESTRITA A PROTOCOLO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – AÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU EM PROVEITO ECONÔMICO AO REQUERIDO PATROCINADA POR OUTRO ADVOGADO – INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS QUE SERIAM DEVIDOS PELO ÊXITO DA DEMANDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REMUNERAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS DEVIDA – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA – VERBA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO TRABALHO PRESTADO – OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB/PR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não incorre em ausência de fundamentação a sentença que emprega fundamentos objetivos, coerentes e suficientes à solução da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte.2. A rescisão do contrato de serviços advocatícios não autoriza, com amparo em cláusula contratual, a exigência de pagamento integral e antecipado de honorários que somente seriam devidos com o êxito da demanda, ressalvada a remuneração proporcional do trabalho realizado. 3. No arbitramento judicial dos honorários devem ser observados os critérios legais (zelo, complexidade, tempo, local da prestação e proveito econômico), bem como os parâmetros indicados pela tabela da OAB, de modo a remunerar de forma adequada o trabalho desempenhado pelo advogado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003226-41.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.05.2026) -negritei- Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao trabalho exercido pelos advogados até o momento da renúncia do mandato.Por fim, não há falar em rateio da verba ora arbitrada com os advogados posteriormente constituídos, uma vez que a remuneração aqui fixada visa exclusivamente retribuir os serviços prestados pelos patronos originários até a cessação do mandato, enquanto a contratação subsequente possui fundamento autônomo e remunera atuação profissional distinta, desenvolvida em momento posterior e responsável pela concretização do acordo final. Ônus sucumbenciais Na emenda à petição inicial (mov. 15 - origem), os autores, ora apelados, esclarecem que, embora o contrato de honorários previsse remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do acordo eventualmente celebrado, a renúncia ao mandato antes da formalização da transação inviabilizaria a exigência automática do percentual integral contratualmente estipulado. Em razão disso, adequaram a pretensão ao rito comum, postulando o arbitramento judicial da verba honorária, a ser fixada à luz da efetiva extensão dos serviços prestados, abrangendo, entre outras atividades, atendimentos ao cliente, elaboração da petição inicial, ajuizamento da demanda, participação em audiências e condução de tratativas conciliatórias.Nessa perspectiva, os próprios autores requereram que o percentual contratual de 30% (trinta por cento) fosse considerado apenas como parâmetro orientador, sem caráter vinculante, pleiteando a fixação da remuneração de forma equitativa e proporcional ao labor efetivamente desenvolvido. Assim, o acolhimento parcial da pretensão, com a fixação dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não configura hipótese de sucumbência recíproca, mas, quando muito, de sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios à proposta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), obtida na vigência do mandato, nos termos da fundamentação.
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