SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097079-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença de Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o requerimento do agravante para intimação do agravado para prestar contas acerca da alienação do bem e informar o valor obtido na venda e o eventual saldo remanescente do débito.1.2. O agravante sustenta, em síntese, que não se está diante de pedido incidental, mas de típico cumprimento de sentença destinado à observância de determinação judicial já acobertada pela coisa julgada. Aduz, ainda, que a obrigação de prestar contas decorre do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, incumbindo ao credor fiduciário informar os valores obtidos com a alienação do bem apreendido e eventual saldo remanescente devido ao devedorII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de contas acerca da alienação do bem e da eventual existência de saldo remanescente (art. 2º do DL nº 911/69) pode ser realizada na própria ação de busca e apreensão, em sede de cumprimento da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prestação de contas sobre a venda extrajudicial do bem e a apuração de eventual saldo remanescente não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada, qual seja, a ação autônoma de exigir contas.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.3.3. A menção na sentença acerca da possibilidade de prestação de contas nos próprios autos não produz coisa julgada material, pois não integra a questão principal do processo (CPC, art. 503), aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 344 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados:DL nº 911/69, art. 2º;CPC, art. 503.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/9/2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0018028-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 16/6/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0029001-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 17/6/2024