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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença de Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o requerimento do agravante para intimação do agravado para prestar contas acerca da alienação do bem e informar o valor obtido na venda e o eventual saldo remanescente do débito.1.2. O agravante sustenta, em síntese, que não se está diante de pedido incidental, mas de típico cumprimento de sentença destinado à observância de determinação judicial já acobertada pela coisa julgada. Aduz, ainda, que a obrigação de prestar contas decorre do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, incumbindo ao credor fiduciário informar os valores obtidos com a alienação do bem apreendido e eventual saldo remanescente devido ao devedorII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prestação de contas acerca da alienação do bem e da eventual existência de saldo remanescente (art. 2º do DL nº 911/69) pode ser realizada na própria ação de busca e apreensão, em sede de cumprimento da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prestação de contas sobre a venda extrajudicial do bem e a apuração de eventual saldo remanescente não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada, qual seja, a ação autônoma de exigir contas.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.3.3. A menção na sentença acerca da possibilidade de prestação de contas nos próprios autos não produz coisa julgada material, pois não integra a questão principal do processo (CPC, art. 503), aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 344 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados:DL nº 911/69, art. 2º;CPC, art. 503.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/9/2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0018028-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 16/6/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0029001-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 17/6/2024
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0097079-50.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 0014451-04.2025.8.16.0173, o juiz de direito, Dr. Marcelo Pimentel Bertasso, indeferiu o requerimento de “que o banco/Réu preste contas da situação do bem, VEÍCULO MARCA/MODELO HYUNDAI HB20 CONFORT/PLUS/STYLE 1.0 FLEX 12V, PLACAS BAJ-6495, CHASSIS 9BHBG51CAGP568170, RENAVAM 01081469592, ANO 2016/2016, COR PRETA, apreendido em 20/11/2025” (mov. 81.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a decisão agravada contraria o comando expresso contido na sentença transitada em julgado, que reconheceu a possibilidade de prestação de contas nos próprios autos após a consolidação da propriedade fiduciária; (b) não se está diante de pedido incidental, mas de típico cumprimento de sentença destinado à observância de determinação judicial já acobertada pela coisa julgada; (c) a obrigação de prestar contas decorre do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, incumbindo ao credor fiduciário informar os valores obtidos com a alienação do bem apreendido e eventual saldo remanescente devido ao devedor; (d) quando da apreensão do veículo, já havia quitado 28 das 48 parcelas contratadas e o valor de mercado do automóvel, segundo consulta à Tabela FIPE de novembro de 2025, é superior ao montante exigido pela instituição financeira; (e) desconhece as condições em que ocorreu a alienação do bem, não tendo recebido informações sobre venda, leilão ou destinação do veículo, circunstância que o impede de verificar eventual saldo em seu favor.Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja processado o cumprimento de sentença e reconhecido o direito à prestação de contas nos próprios autos.Na decisão inicial (mov. 8.1-AI), foi indeferida a tutela antecipada recursal.Com contrarrazões (mov. 14.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - A questão em discussão consiste em definir se a prestação de contas acerca da alienação do bem e da eventual existência de saldo remanescente (art. 2º do DL nº 911/69) pode ser realizada na própria ação de busca e apreensão, em sede de cumprimento da sentença.II - Pois bem. Embora não desconheça antigos precedentes do TJPR em sentido diverso, não há como ignorar que a jurisprudência do STJ é atualmente pacífica acerca da necessidade de a prestação de contas ser objeto de ação autônoma.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE.1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas.2. Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025);AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).Em igual direção são os precedentes mais recentes desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DA REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA E ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, determinando que o veículo permaneça na comarca até o término do prazo de cinco dias para a purgação da mora e que a prestação de contas ocorra nos próprios autos após a venda do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido em relação à possibilidade de retirada do veículo da comarca após o transcurso do prazo para a purgação da mora; e (ii) se é cabível a determinação de prestação de contas na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se tal questão deve ser discutida em ação autônoma específica para esse fim.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de interesse recursal quanto à autorização da remoção do veículo da comarca e alienação do bem, pois a pretensão coincide com a ordem do juízo de origem na decisão agravada.4. A determinação de prestação de contas sobre a alienação do veículo não é cabível na ação de busca e apreensão, devendo ser realizada por meio de ação própria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para excluir a determinação de prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: “A prestação de contas referente à venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente deve ser requerida por meio de ação autônoma, sendo inadequada a discussão nos autos da ação de busca e apreensão” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018028-24.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.06.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, “NO CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS GARANTIDAS MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ VENDER A COISA A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, COM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS”. NO ENTANTO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, TAIS QUESTÕES DEVEM SER DECIDIDAS EM APARTADO E NÃO NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029001-72.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.06.2024).Sendo assim, ao remeter a agravante ao manejo de ação autônoma adequada à pretensão de exigir contas, o juiz singular se alinhou ao entendimento jurisprudencial dominante.III - Por fim, para que não passe em branco, anoto que o comando existente na sentença (mov. 62.1) acerca da possibilidade de cobrança nos próprios autos não produz coisa julgada material, já que não diz respeito à questão principal do feito (art. 503 do CPC), aplicando-se ao caso, por interpretação analógica, o contido na Súmula nº 344 do STJ, segundo a qual “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.No caso, conforme decidiu o juiz de direito, “(...) a análise detalhada dos valores da venda, a imputação ao débito contratual e o acerto financeiro envolvem dilação probatória incompatível com a celeridade procedimental da ação originária”. Assim, ainda que a sentença tenha acenado para a possibilidade de cobrança nos próprios autos, afigura-se correta a conclusão acerca da necessidade de ação autônoma.Correta, pois, a decisão agravada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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