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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005039-37.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA MAJORADA DE 29%. TEMA 745 DO STF. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021. INCIDÊNCIA DA RESSALVA ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ORDINÁRIA DE 18% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SÚMULA 213 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança ajuizado por empresa contra o Estado do Paraná, para reconhecer o direito de recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica pela alíquota ordinária de 18%, afastando a cobrança da alíquota majorada de 29% aplicada até a vigência da Lei Complementar nº 194/2022, e assegurando a compensação dos valores pagos a maior, tendo sido negado o pedido de exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o reconhecimento do direito da impetrante à aplicação da alíquota ordinária de 18% de ICMS sobre a energia elétrica, afastando a incidência da alíquota majorada de 29%, e ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, bem como a rejeição do pedido de exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alíquota majorada de 29% do ICMS sobre energia elétrica é inconstitucional por violar os princípios da seletividade e da essencialidade, conforme entendimento do STF no Tema 745 com repercussão geral. 4. A aplicação da alíquota ordinária de 18% é correta para o período entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, considerando a modulação dos efeitos pelo STF. 5. A inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 986, não cabendo exclusão. 6. O mandado de segurança é meio adequado para declarar o direito à compensação tributária dos valores pagos a maior, conforme Súmula 213 do STJ, cabendo a compensação administrativa observando-se os limites legais. 7. A sentença respeitou os limites da via mandamental ao reconhecer apenas o direito à compensação, sem determinar restituição em espécie, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: É inconstitucional a cobrança de alíquota de ICMS superior à alíquota geral nas operações com energia elétrica, sendo aplicável a alíquota ordinária prevista para as operações em geral, com direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização monetária e juros conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 14, VI, “b”; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”.