Ementa
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA MAJORADA DE 29%. TEMA 745 DO STF. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021. INCIDÊNCIA DA RESSALVA ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ORDINÁRIA DE 18% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SÚMULA 213 DO STJ. SENTENÇA
CONFIRMADA EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME
1. Reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança ajuizado por empresa contra o Estado do Paraná, para reconhecer o direito de recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica pela alíquota ordinária de 18%, afastando a cobrança da alíquota majorada de 29% aplicada até a vigência da Lei Complementar nº 194/2022, e assegurando a compensação dos valores pagos a maior, tendo sido negado o pedido de exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o reconhecimento do direito da impetrante à aplicação da alíquota ordinária de 18% de ICMS sobre a energia elétrica, afastando a incidência da alíquota majorada de 29%, e ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, bem como a rejeição do pedido de exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do imposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A alíquota majorada de 29% do ICMS sobre energia elétrica é inconstitucional por violar os princípios da seletividade e da essencialidade, conforme entendimento do STF no Tema 745 com repercussão geral.
4. A aplicação da alíquota ordinária de 18% é correta para o período entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, considerando a modulação dos efeitos pelo STF.
5. A inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 986, não cabendo exclusão.
6. O mandado de segurança é meio adequado para declarar o direito à compensação tributária dos valores pagos a maior, conforme Súmula 213 do STJ, cabendo a compensação administrativa observando-se os limites legais.
7. A sentença respeitou os limites da via mandamental ao reconhecer apenas o direito à compensação, sem determinar restituição em espécie, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento:
É inconstitucional a cobrança de alíquota de ICMS superior à alíquota geral nas operações com energia elétrica, sendo aplicável a alíquota ordinária prevista para as operações em geral, com direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados os critérios de atualização monetária e juros conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 14, VI, “b”; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005039-37.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Reexame Necessário nº 0005039-37.2026.8.16.0004 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública. Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Alumínios Cambé Industrial Ltda. em face do Estado do Paraná, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica mediante aplicação da alíquota ordinária de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 14, VI, “b”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, afastando a incidência da alíquota majorada de 29% até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, bem como assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites fixados na decisão. Na mesma oportunidade, foi denegada a segurança quanto ao pedido de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Irresignada, a impetrante opôs embargos de declaração (mov. 101.1), os quais foram acolhidos para suprir omissões relativas aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos reconhecidos, esclarecendo-se a aplicação do FCA até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, sem alteração do resultado do julgamento (mov. 118.1). Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso de apelação, foi certificada a submissão da sentença ao reexame necessário (mov. 128.1), sendo os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a este Relator por sorteio (mov. 3.1/TJ). Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Cuida-se, pois, de reexame obrigatório da sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica mediante aplicação da alíquota ordinária de 18% (dezoito por cento), afastando a incidência da alíquota majorada de 29% prevista na legislação estadual até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, bem como assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. De outro lado, foi rejeitada a pretensão voltada à exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do imposto. Em análise aos autos, verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança visando ao reconhecimento da ilegalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota de 29%, sustentando violação ao princípio da seletividade tributária diante da essencialidade do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do imposto e requereu o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. No curso da demanda, a controvérsia relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS restou submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, culminando na prolação de sentença parcial de mérito que julgou improcedente a pretensão da impetrante nesse ponto, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à discussão concernente à alíquota incidente sobre a energia elétrica. Ao final, sobreveio sentença concessiva parcial da segurança, reconhecendo a impossibilidade de exigência da alíquota de 29% do ICMS sobre a energia elétrica e determinando a aplicação da alíquota geral de 18% desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, assegurando, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos a maior. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foram sanadas omissões relativas aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos reconhecidos, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
Assim, a questão submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação do acerto da sentença que reconheceu o direito da impetrante à aplicação da alíquota ordinária de ICMS sobre a energia elétrica e à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Nesse contexto, verifica-se que a sentença deve ser integralmente mantida. Inicialmente, no que se refere ao pedido de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, não há qualquer reparo a ser realizado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.692.023/MT, submetido à sistemática dos repetitivos (Tema 986), firmou entendimento: “TEMA 986 - STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Superada essa questão, passa-se ao exame da controvérsia referente à alíquota incidente sobre a energia elétrica. A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 714.139/SC, com repercussão geral (Tema n° 745/STF), ocasião em que restou assentado que, uma vez adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual, mostra-se incompatível com a Constituição Federal a instituição de alíquotas superiores à alíquota geral para operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações, considerados bens e serviços essenciais. Colha-se: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Destaca-se que a Suprema Corte, em 17/12/2021, entendeu pela modulação os efeitos da decisão: “Estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin”. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 06/11/2015, portanto anteriormente ao marco temporal de 05/02/2021 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a impetrante se enquadra expressamente na ressalva prevista na modulação dos efeitos do Tema 745. Dessa forma, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade da cobrança do ICMS sobre a energia elétrica à alíquota de 29%, determinando a incidência da alíquota geral de 18% no período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022.
Reconhecida a indevida exigência da alíquota majorada, impõe-se a manutenção da sentença também no ponto em que assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos a maior. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula nº 213, o mandado de segurança constitui meio processual adequado para a declaração do direito à compensação tributária, cabendo a efetiva apuração e operacionalização dos créditos na esfera administrativa, observada a legislação de regência. “SÚMULA 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Além disso, a sentença observou adequadamente os limites da via mandamental ao restringir-se ao reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário, sem determinar restituição em espécie, em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Diante desse cenário, evidencia-se o acerto da sentença concessiva parcial da segurança, porquanto alinhada às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como à legislação aplicável à espécie. Ressalta-se, ainda, que a sentença está em consonância com o entendimento desta Segunda Câmara Cível, que já decidiu em hipóteses análogas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DE ICMS ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE RECOLHER O ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA PELA ALÍQUOTA ORDINÁRIA DE 18% E O DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) AFERIR SE FOI CORRETA A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 745 DO STF; E II) POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS POR VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA; III) VERIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS QUANDO DA COMPENSAÇÃO. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. TEMA N.º 745, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. EXCEÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 05/02/2021. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO CASO EM ANÁLISE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM 2016. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 18% CONFORME ART. 14, VI, B, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. SENTENÇA MANTIDA. 3.2. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS DE FORMA INDEVIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO, QUE É ADMITIDO PELA SÚMULA 213 DO STJ. RESTITUIÇÃO PERMITIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE COMPORTA REPARO. 3.3. PRETENSÃO DE QUE SE DETERMINE QUE QUANDO DA COMPENSAÇÃO DEVE INCIDIR A SELIC POR TODO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE APLICA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO PELO FCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO PASSANDO A INCIDIR JUROS DE MORA, HAVERÁ O CÁLCULO DE FORMA ÚNICA PELA SELIC. 6. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024591-83.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.03.2026)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO (1) DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE (2) PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e pela empresa impetrante contra sentença que concedeu a segurança e afastou a aplicação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) sobre o ICMS incidente sobre a energia elétrica e, quanto à restituição do indébito, limitou o título executivo judicial apenas aos valores compreendidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contribuinte decaiu do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) saber se o título executivo judicial, para fins de restituição, engloba os valores indevidamente recolhidos no período anterior à impetração; e (iii) saber se é cabível a compensação. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência para a impetração do mandamus. 4. Nos moldes da Súmula nº 271 do STF, a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 5. Para fins de restituição do indébito relativo a período anterior à impetração do mandamus, portanto, deve a parte ajuizar ação autônoma para formar o título executivo e aguardar o pagamento conforme o regime de precatórios, tal como decidido pelo Supremo no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.262. 6. Por outro lado, admite-se a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, com fulcro na Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso (1). Parcial provimento do recurso (2). Manutenção da sentença em reexame necessário." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002902-79.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.10.2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. TEMA 745/STF. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica de 29% para 18%, bem como à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) há inadequação da via eleita quanto ao pleito de compensação/restituição; e (iii) a alíquota deve corresponder à das operações em geral, conforme Tema 745 do STF, e não expressamente fixada em 18%.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.4. Conforme Súmula nº 213 do STJ, “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. 5. O entendimento firmado no Tema 745/STF é aplicável aos mandados de segurança impetrados antes do início do julgamento de mérito (05/02/2021), reconhecendo-se a inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral. 6. O direito à redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica deve observar a alíquota vigente para as operações em geral, sem prejuízo do reconhecimento do direito à compensação pelas alíquotas vigentes em cada período de apuração. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014347-31.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 12.08.2025) Assim, revela-se escorreita a sentença submetida ao reexame necessário, uma vez que observou corretamente a jurisprudência consolidada e solucionou adequadamente a controvérsia posta em juízo, não comportando qualquer reparo. Por todo o exposto, voto pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação acima.
|