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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BEST BLOCK ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 004319-21.2022.8.16.0001, o qual negou provimento ao recurso para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedentes os Embargos à Monitória, constituindo em título executivo o débito decorrente da duplicata nº 20498, no valor de R$ 2.503,92 (dois mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), tendo em vista que a demanda foi suficientemente instruída com DACTE, protesto, boleto e nota fiscal, ao passo que os embargos à monitória foram desacompanhados de documentos que comprovassem o cancelamento da compra que deu origem ao título ou a devolução do valor pago, conforme ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE/REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA NA NOTA FISCAL – AÇÃO MONITÓRIA NÃO INSTRUÍDA SUFICIENTEMENTE – DUPLICATA E PROTESTO EMITIDOS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO E ENTREGA DA MERCADORIA, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68 – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA EXIGIDA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDOS PELA PARTE AUTORA – DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DACTE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE RETIRADA DA MERCADORIA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA VENDEDORA DO INSUMO A DEVEDORA, PROTESTO, BOLETO, NOTA FISCAL DE COMPRA DO INSUMO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELA PARTE DEVEDORA – EMBARGOS À MONITÓRIA DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS QUE COMPROVANDO O CANCELAMENTO DA COMPRA E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – ÔNUS DO QUAL A PARTE EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA DEMANDA QUE INDICA A ENTREGA DA MERCADORIA À PARTE EMBARGANTE – VIOLAÇÃO AO ART. 15 DA LEI DE DUPLICATAS Nº 5.474/68 NÃO CONFIGURADA – LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE D OBRIGAÇÃO DEMONSTRADAS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0006013-25.2022.8.16.0098 - JACAREZINHO - REL.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026; TJPR - 20ª CÂMARA CÍVEL - 0079962-09.2023.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.09.2025. Irresignada, a parte apelante opôs embargos de declaração no mov. 1.1, alegando omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais invocados nas razões recursais, especialmente o art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68 e os arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 700 do CPC. Sustentou que a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da comprovação da entrega da mercadoria e requereu o saneamento da omissão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e declarar prequestionados os dispositivos legais mencionados.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, objetiva-se obter declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. Prefacialmente necessário esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido: A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Na hipótese, não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a parte autora instruiu a ação monitória com documentação hábil à comprovação do crédito, consistente na duplicata, no DACTE, no instrumento de protesto, na nota fiscal e no comprovante de pagamento da mercadoria, concluindo que tais elementos demonstram a prestação do serviço de transporte e autorizam o processamento da demanda, nos termos do art. 700 do CPC.Também restou expressamente consignado que, embora inexistente assinatura de recebimento da mercadoria, as circunstâncias do caso concreto permitem presumir sua entrega, diante da inexistência de prova de cancelamento da compra ou de devolução dos valores pagos, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com isso, o acórdão concluiu pelo atendimento dos requisitos previstos no art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68, afastando a alegação de inexigibilidade da duplicata.Confiram-se abaixo as imagens da fundamentação do julgado:Verifica-se, portanto, que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo a omissão apontada pela embargante. O inconformismo manifestado traduz mero intuito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Isto posto, não há falar em acolhimento da alegada omissão, pois os elementos apresentados nos autos autorizam concluir que a mercadoria que originou a controvérsia foi transportada e entregue à parte demandada.Assim, tendo em vista as provas acostadas aos autos e a fundamentação acima apresentada, tem-se que a decisão colegiada se mostrou devidamente adequada e suficiente ao expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento complementar.Portanto, não há falar em irregularidade ou em qualquer vício constante do rol do art. 1.022 do CPC, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, mister destacar que o juiz não está adstrito ao enfrentamento de todos os argumentos tecidos pelas partes, sendo, portanto, desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado, tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, contradição ou obscuridade, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que, da leitura das razões expostas, não se extrai qualquer fundamento mais robusto para o acolhimento da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conheço dos embargos declaratórios e voto por sua rejeição, nos termos da fundamentação supra.
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