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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada incapacidade financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida pelos agravantes.III. Razões de decidir3. Os agravantes não apresentaram documentação suficiente, atual e completa para comprovar a alegada incapacidade financeira, especialmente as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, conforme determinado pelo juízo.4. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural foi afastada diante da insuficiência e desatualização dos documentos apresentados, o que legitima a exigência de comprovação adicional.5. A mera alegação de dificuldades financeiras e a existência de passivo rural não são suficientes para demonstrar incapacidade financeira sem prova idônea e contemporânea.6. A ausência de colaboração dos agravantes em apresentar os documentos solicitados inviabiliza a aferição precisa da real condição econômica, justificando o indeferimento do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentação idônea e atual apta à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0150645-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, AI nº 0021260-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, AI nº 0015081-60.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI nº 0128353-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI nº 0052378-04.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097113-25.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 16.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARETH DE FATIMA PASIN BERTOGLIO e ROMARIO ROBERTO BERTOGLIO em face da r. decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos de Embargos à Execução n.º 0001406-11.2026.8.16.0071, pelo Juízo da Vara Cível de Clevelândia, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que a documentação apresentada não se mostrou suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sendo deferido apenas o parcelamento das custas processuais, em até cinco parcelas sucessivas, com determinação de recolhimento integral da taxa FUNJUS. Os Agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese, que i) a documentação apresentada comprova a insuficiência de recursos, necessária à concessão da gratuidade da justiça; ii) a decisão agravada desconsiderou o expressivo passivo rural constante das declarações de imposto de renda apresentadas; iii) os bens declarados não revelam efetiva disponibilidade financeira, por serem compostos, em sua maior parte, por bem de família, imóvel utilizado na atividade rural e cotas de cooperativas de crédito; iv) o extrato bancário apresentado evidencia reduzida movimentação financeira. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo. No mérito, a reforma da decisão com a concessão da justiça gratuita. Indeferida a antecipação da tutela recursal, ao mov. 9.1 - TJPR. Contrarrazões, pelo desprovimento (mov. 17.1 - TJPR) É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Segundo o Enunciado nº 35, das Câmaras de Direito Público desta Corte: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Ainda, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento em existindo elementos nos autos que suscitem dúvida fundada quanto a real condição econômica da parte. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178, firmou entendimento no sentido de que, verificados elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, é legítima a exigência de comprovação adicional pelo magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Vejamos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Os agravantes sustentam enfrentar dificuldades financeiras, decorrentes de eventos climáticos adversos, bem como elevado passivo rural, cujos os documentos apresentados demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, verifica-se que os agravantes não lograram demonstrar, de forma suficiente e atual, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora tenham alegado dificuldades financeiras, os documentos apresentados não são aptos a evidenciar, de maneira clara e objetiva, a sua real situação econômica. Com efeito, os documentos colacionados aos autos não permitem aferir, com a necessária segurança, a real situação econômica da parte, seja por sua insuficiência, seja pela ausência de elementos que retratem, de maneira contemporânea, sua capacidade contributiva. Diante desse cenário, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, o Juízo a quo determinou, expressamente, que os requerentes apresentassem os informes de rendimentos dos últimos três anos, comprovantes de renda atual, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis e outros documentos aptos a demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, providência que se coaduna com o disposto no art. 99, §2°, do CPC. Ocorre que, não obstante a expressa determinação judicial, os agravantes deixaram de apresentar integralmente a documentação requerida, limitando-se a instruir o feito com elementos incompletos, incapazes de suprir a lacuna probatória anteriormente verificada. Não se verifica a juntada das declarações de imposto de renda, correspondentes aos três últimos exercícios fiscais de ambos os agravantes. A agravante Margareth de Fatima Pasin Bertoglio, apresentou apenas declarações relativas aos exercícios de 2025 e 2026, enquanto que o agravante Romário Roberto Bertoglio, apenas documentos referentes ao exercício de 2026. A ausência de apresentação de documentos essenciais, notadamente aqueles aptos a demonstrar, de forma objetiva, a movimentação financeira e real disponibilidade de recursos, impede a aferição precisa da alegada insuficiência econômica, fragilizando sobremaneira a pretensão deduzida. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DESATUALIZADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos a justificar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural, admitindo sua relativização diante de elementos que indiquem capacidade contributiva e autorizem a exigência de comprovação, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. A Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, impondo ao requerente o ônus de demonstrar, por documentação adequada, que o pagamento das despesas processuais compromete seu sustento ou de sua família. 5. No caso, embora intimado em ambas as instâncias para complementar a documentação comprobatória, o agravante permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes e desatualizados, não se desincumbindo do ônus probatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter relativo da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de justiça gratuita é relativa e admite afastamento quando o requerente, devidamente intimado, não comprova sua real situação econômica. 2. A ausência de documentação idônea e atual inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150645-45.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.05.2026) - Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS QUE SUSCITEM DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. RECORRENTE INTIMADO EM MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA NAS DUAS PRIMEIRAS INTIMAÇÕES. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO APENAS DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS, DECLARAÇÃO MANUSCRITA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E ÚNICA NOTA DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E DOCUMENTOS APTOS À AFERIÇÃO GLOBAL DA CAPACIDADE PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE EXPRESSIVO PATRIMÔNIO PECUÁRIO. ALEGAÇÃO FORMULADA PELA PARTE ADVERSA DESDE A ORIGEM E REITERADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SATISFATÓRIOS PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE DE COLABORAR COM A ELUCIDAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. BENEFÍCIO DESTINADO AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA ALEGADA MISERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por réu em ação de obrigação de fazer, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, não obstante as reiteradas oportunidades concedidas para apresentação de documentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou suficientemente a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da efetiva condição econômica da parte. 5. O magistrado pode exigir documentação complementar para aferição da capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quando existentes circunstâncias objetivas incompatíveis com a alegada miserabilidade. 6. No caso concreto, o agravante foi intimado em três oportunidades para apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira, permanecendo inerte nas duas primeiras e limitando-se, posteriormente, à juntada de documentação manifestamente insuficiente à demonstração de sua alegada hipossuficiência. 7. A ausência de extratos bancários, comprovantes de rendimento e demais documentos aptos à verificação global da situação patrimonial impede a adequada aferição da real capacidade econômica da parte recorrente. 8. Soma-se a isso a existência de alegações concretas acerca da titularidade de expressivo patrimônio pecuário pelo agravante, circunstância suscitada pela parte adversa desde a origem e não satisfatoriamente afastada nos autos. 9. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando a decisão estiver amparada em elementos concretos constantes dos autos, vedando apenas a adoção de critérios abstratos e apriorísticos para rejeição automática do benefício.10. A ausência de colaboração processual da parte interessada, aliada à deficiência probatória e à existência de indícios de capacidade econômica incompatíveis com a benesse pretendida, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 2. É legítimo o indeferimento do benefício quando a parte, intimada em múltiplas oportunidades, deixa de apresentar documentação idônea apta à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não impede o indeferimento da gratuidade judiciária fundado em circunstâncias concretas constantes dos autos e na insuficiência da prova produzida.”__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0021260-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 19.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0015081-60.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 18.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0128353-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 18.05.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052378-04.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) - Grifei. Ressalte-se que tal circunstância não constitui, isoladamente, o único fundamento para o indeferimento do benefício, mas corrobora a constatada insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, reforçando a conclusão de que não restou demonstrada, de maneira adequada, a incapacidade financeira alegada. Além disso, o principal documento apresentado para demonstrar a alegada indisponibilidade financeira consiste em extrato bancário referente ao período de 01/12/2025 a 31/12/2025, o qual não é contemporâneo ao pedido formulado nos autos originários. Portanto, não é possível aferir, com a necessária segurança, qual era a efetiva situação econômica dos agravantes quando da apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Repise-se, a mera invocação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova idônea e contemporânea, não se mostra apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando existentes elementos que recomendam maior cautela na análise do pedido. Tampouco altera essa conclusão a alegação de existência de elevado passivo rural. O endividamento declarado constitui apenas um dos elementos a serem considerados na aferição da capacidade econômica da parte, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para tanto, seria imprescindível a apresentação de documentação financeira atualizada e completa, apta a demonstrar a efetiva repercussão desse passivo sobre a situação econômica contemporânea dos requerentes, o que não se verifica na hipótese. Logo, ainda que as declarações fiscais de imposto de renda indiquem endividamento rural e baixa liquidez patrimonial, tais circunstâncias não afastam a insuficiência da documentação produzida para demonstrar, de forma segura, a atual condição econômica dos agravantes. Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica comprovação apta da hipossuficiência econômica das partes agravantes, sendo legítimo, portanto, o indeferimento do benefício. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
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