SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097113-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada incapacidade financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida pelos agravantes.III. Razões de decidir3. Os agravantes não apresentaram documentação suficiente, atual e completa para comprovar a alegada incapacidade financeira, especialmente as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, conforme determinado pelo juízo.4. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural foi afastada diante da insuficiência e desatualização dos documentos apresentados, o que legitima a exigência de comprovação adicional.5. A mera alegação de dificuldades financeiras e a existência de passivo rural não são suficientes para demonstrar incapacidade financeira sem prova idônea e contemporânea.6. A ausência de colaboração dos agravantes em apresentar os documentos solicitados inviabiliza a aferição precisa da real condição econômica, justificando o indeferimento do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentação idônea e atual apta à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0150645-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, AI nº 0021260-44.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, AI nº 0015081-60.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI nº 0128353-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI nº 0052378-04.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.