SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009927-23.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PERANTE TERCEIROS E SEGURADORA SUB-ROGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, ao julgar apelação cível decorrente de acidente de trânsito, manteve o dever de cobertura securitária em favor da vítima e da seguradora sub-rogada, afastando a oponibilidade da cláusula de exclusão de cobertura fundada na alegada embriaguez do segurado.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à lide secundária e à tese de perda do direito à cobertura securitária por embriaguez do segurado; (ii) saber se era necessário pronunciamento expresso acerca do reconhecimento da embriaguez e da alegada perda de direitos do segurado; e (iii) saber se há omissão quanto à abrangência do julgamento e ao prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou expressamente a tese de perda do direito à cobertura securitária por embriaguez do segurado e concluiu pela ineficácia da cláusula excludente perante terceiros inocentes e perante a seguradora sub-rogada.4. Não há necessidade de pronunciamento autônomo sobre o reconhecimento da embriaguez ou da perda dos direitos do segurado, porque tais questões não possuem aptidão para modificar a conclusão jurídica adotada.5. O acórdão abrangeu a ação indenizatória e a ação regressiva julgadas conjuntamente, inexistindo omissão quanto ao alcance subjetivo do julgamento.6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, substituir a tese adotada pelo colegiado ou uniformizar supostas divergências jurisprudenciais.7. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi efetivamente apreciada e decidida de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia mediante fundamento suficiente para resolver a questão jurídica submetida ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A divergência entre o entendimento adotado no acórdão e eventual precedente invocado pela parte não caracteriza contradição passível de correção por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre questões incapazes de alterar o resultado do julgamento."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 489, §3º, 1.022, I e II, e 1.025; CC, art. 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 2.201.298/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, EDcl no AREsp 2.656.179/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, EDcl no AgRg na Pet 17.517/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 13.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.515.166/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da seguradora Azul para modificar uma decisão anterior. A seguradora alegava que o acórdão não teria examinado corretamente argumentos relacionados à cobertura do seguro e à alegada embriaguez do motorista segurado. O Tribunal concluiu que todas as questões relevantes já haviam sido analisadas no julgamento anterior e que os embargos de declaração não podem ser usados para discutir novamente o mérito da causa. Por isso, o pedido da seguradora foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.