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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela seguradora litisdenunciada Azul, em face do v. acórdão de mov. 31.1, nos autos da Apelação Cível nº 0001226-25.2016.8.16.0045, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. DEDUÇÃO DO DPVAT. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela seguradora litisdenunciada contra sentença que, em ações julgadas em conjunto (indenizatória e regressiva por acidente de trânsito), reconheceu a culpa exclusiva do segurado, condenou o réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal, danos morais e estéticos, e julgou procedentes as lides secundárias, condenando a litisdenunciada ao ressarcimento nos limites da apólice. A apelante busca a reforma quanto à cobertura securitária diante da alegada embriaguez do segurado, à rubrica de abatimento do seguro DPVAT e ao termo inicial da pensão mensal. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a cláusula de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do segurado é oponível à vítima do acidente e à seguradora sub-rogada, em seguro de responsabilidade civil; (ii) se a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT deve incidir sobre a indenização por danos morais ou sobre a pensão mensal; e (iii) se o termo inicial da pensão mensal por redução da capacidade laborativa deve coincidir com a data do acidente ou ser fixado após o encerramento do período de lucros cessantes, a fim de evitar sobreposição indenizatória. III. Razões de decidir 3. A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é ineficaz perante terceiros inocentes em seguro de responsabilidade civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.738.247/SC, mantendo-se o dever de indenizar a vítima e a seguradora sub-rogada. 4. O Tema Repetitivo nº 1.282/STJ, que veda a sub-rogação da seguradora em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, não afasta o direito material de ressarcimento da seguradora sub-rogada, nem altera o regime de cobertura securitária perante terceiros. 5. A dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos morais está correta, nos termos da Súmula nº 246/STJ, quando a indenização decorrer de invalidez permanente. 6. O termo inicial da pensão mensal por redução da capacidade laborativa deve ser fixado após o encerramento do período de lucros cessantes, a fim de evitar sobreposição indenizatória sobre o mesmo período. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial da pensão mensal por redução da capacidade laborativa após o encerramento do período indenizado a título de lucros cessantes, mantida a sentença quanto ao mais. Tese de julgamento: A cláusula de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do segurado em seguro de responsabilidade civil é ineficaz perante terceiros inocentes, cabendo à seguradora o dever de indenizar as vítimas nos limites da apólice, ressalvado o direito de regresso contra o segurado.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001226-25.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.06.2026) Após ser intimada da decisão supramencionada, a embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão deixou de apreciar a lide secundária sob a ótica da tese de perda do direito à cobertura securitária em decorrência da embriaguez do segurado, afirmando que nem a sentença nem o acórdão enfrentaram expressamente a questão da embriaguez e da consequente perda de direitos; b) embora o acórdão tenha afastado a oponibilidade da cláusula excludente perante terceiros, permaneceu sem resposta se houve ou não reconhecimento da embriaguez do segurado e da perda de direitos em relação à seguradora; c) possui direito a pronunciamento judicial expresso sobre a matéria nos próprios autos, especialmente para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores; d) existe entendimento jurisprudencial, inclusive desta Câmara, no sentido de que a cláusula de perda de direitos por embriaguez pode ser oposta à seguradora sub-rogada, razão pela qual a tese defensiva deveria ter sido apreciada de forma fundamentada; e) o acórdão incorreu em omissão ao não registrar alegação formulada em sessão de julgamento pelo Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, segundo a qual o caso envolveria apenas a ação promovida por Lorena Gonçalves Alexandrino, e não a ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A.; f) tal premissa seria equivocada, porquanto houve sentença única proferida em processos julgados conjuntamente, tendo sido determinado o arquivamento dos autos da ação regressiva, com apresentação dos recursos apenas nos presentes autos; g) faz-se necessária manifestação expressa acerca dessa circunstância, inclusive para fins de viabilização de recursos extraordinários; e h) são cabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento de questões fáticas e jurídicas relevantes ao acesso às instâncias superiores. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas e promover o devido prequestionamento da matéria.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Azul Companhia de Seguros Gerais.No mérito, contudo, razão não assiste à embargante.Como se extrai das razões dos embargos de declaração, a seguradora sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto: a) à ausência de julgamento da lide secundária e da tese de perda de direitos em razão da embriaguez do segurado; b) à necessidade de pronunciamento expresso sobre o reconhecimento, ou não, da embriaguez e da perda do direito à cobertura securitária; c) à alegação de que teria havido manifestação, em sessão de julgamento, no sentido de que a apelação apreciaria apenas a ação promovida por Lorena Gonçalves Alexandrino, e não a ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A.; e d) ao prequestionamento das matérias suscitadas, para viabilizar o acesso às instâncias superiores.Sem razão, contudo. II.1 – Da inexistência de omissão quanto à lide secundáriaA primeira insurgência da embargante consiste na alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar a lide secundária e a tese de perda do direito à cobertura securitária, fundada na suposta embriaguez do segurado e no agravamento do risco contratualmente previsto.Todavia, a leitura do acórdão embargado evidencia que a questão foi expressamente enfrentada, em capítulo próprio, sob o título “Das supostas omissões quanto à tese de agravamento de risco por embriaguez do segurado e à oponibilidade da cláusula excludente à Tokio Marine Seguradora S.A. na ação regressiva”.Constou expressamente do acórdão: No tocante à lide secundária, a sentença registrou que a litisdenunciada aceitou sua participação no feito, desde que sua responsabilidade fosse limitada aos riscos cobertos e previstos na apólice de seguro contratada (mov. 385.1, p. 19). Todavia, a leitura das contestações evidencia que a litisdenunciada deduziu, como defesas de mérito, a prescrição, a perda do direito à indenização por embriaguez e o agravamento intencional do risco, de modo que a aceitação da denunciação teve natureza estritamente processual, ficando condicionada ao afastamento das excludentes invocadas (mov. 65.1 dos autos nº 0010523-22.2017.8.16.0045 e mov. 44.1 destes autos).(excerto do mov. 31.1/TJ, p. 5) Logo, diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão reconheceu que a seguradora havia deduzido, na lide secundária, tese defensiva fundada na perda do direito à indenização por embriaguez e no agravamento intencional do risco, afastando a premissa de ausência de apreciação da matéria.Na sequência, o voto embargado consignou, de forma direta, a inexistência de omissão, nos seguintes termos: Não há falar em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando a controvérsia é apreciada de modo integral e fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo certo que a omissão relevante é apenas aquela apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Ademais, a decisão deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos (art. 489, §3º, CPC), de modo que a ausência de menção expressa à “embriaguez” não implica falta de enfrentamento, sobretudo quando o fundamento adotado bastou para resolver o núcleo da tese defensiva.Nesse contexto, ainda que a embriaguez do segurado configure, em tese, hipótese de agravamento do risco apta a afastar a cobertura em relação ao próprio segurado, tal circunstância não se estende para eximir a seguradora do dever de indenizar terceiros inocentes, vítimas do sinistro, nos contratos de seguro de responsabilidade civil.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da ineficácia, perante terceiros, da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado em seguro de responsabilidade civil, em prestígio à função social do contrato [...].(excerto do mov. 31.1/TJ, p. 5) Portanto, a decisão embargada enfrentou a controvérsia essencial: ainda que se admitisse, em tese, a existência de embriaguez do segurado ou de agravamento do risco, tal circunstância não seria suficiente para afastar o dever da seguradora perante terceiros inocentes em seguro de responsabilidade civil.E, em conclusão específica sobre o ponto, o acórdão embargado assentou: Diante desse cenário, conclui-se inexistir omissão no julgado quanto à tese de agravamento do risco por embriaguez do segurado, a qual foi devidamente refutada pelo reconhecimento da culpa do réu por trafegar em velocidade incompatível com a via, permanecendo íntegro o dever de cobertura em favor da vítima Lorena e da seguradora sub-rogada Tokio Marine, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo da apelante contra o segurado.(excerto do mov. 31.1/TJ, p. 7) Desse modo, não há vício integrativo a ser sanado. O acórdão não deixou de examinar a tese da embargante; apenas a rejeitou com fundamento jurídico diverso.A mera ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido: "Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos"(STJ, REsp n. 2.201.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) "Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reforma do entendimento aplicado" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.656.179/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Assim, rejeita-se a alegação de omissão quanto à lide secundária, à embriaguez do segurado e à tese de perda de direitos. II.2 – Da desnecessidade de pronunciamento autônomo sobre o reconhecimento da embriaguezA embargante também sustenta que o acórdão deveria esclarecer expressamente se reconheceu, ou não, a embriaguez do segurado e a perda de seus direitos em face da seguradora.A pretensão, contudo, parte de premissa equivocada.Isso porque o julgador não está obrigado a responder, de forma isolada e autônoma, todos os questionamentos formulados pela parte quando a definição pretendida não possui aptidão para alterar a conclusão jurídica adotada. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, somente configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão do julgado.A conclusão do acórdão embargado não se fundou na inexistência fática de embriaguez, mas sim na irrelevância jurídica dessa circunstância para afastar o dever de cobertura perante terceiros inocentes, no âmbito do seguro de responsabilidade civil.Por isso, não havia necessidade de pronunciamento decisório autônomo acerca do reconhecimento, ou não, da embriaguez, quando a própria fundamentação adotada tornou essa definição incapaz de alterar o resultado do julgamento.Em outras palavras, ainda que houvesse pronunciamento expresso reconhecendo ou afastando a embriaguez do segurado, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois o fundamento determinante do acórdão consistiu justamente na ineficácia da cláusula excludente perante terceiros e perante a seguradora sub-rogada.Acerca da questão, o acórdão expressamente consignou: Diante da ineficácia, em relação a terceiros, da cláusula de exclusão de cobertura securitária na hipótese de acidente supostamente decorrente de embriaguez do segurado, não prospera a alegação da apelante de inexistência de dever de cobertura quanto às pretensões indenizatórias formuladas pela vítima Lorena, nem quanto ao pleito regressivo da seguradora Tokio Marine, à luz do art. 786 do Código Civil, que disciplina a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado.(excerto do mov. 31.1/TJ, p. 6) Além disso, o voto embargado ressalvou expressamente a possibilidade de discussão própria entre seguradora e segurado, caso efetivado o pagamento: Por conseguinte, eventual reconhecimento da ineficácia da cláusula excludente perante terceiros não impede que a seguradora apelante, após o pagamento das indenizações, busque o ressarcimento dos valores desembolsados diretamente contra o segurado, em ação própria, oportunidade em que poderá deduzir sua pretensão com fundamento na alegada embriaguez como causa determinante do sinistro.(excerto do mov. 31.1/TJ, p. 6) Ou seja, o acórdão solucionou a controvérsia posta no recurso de apelação nos limites em que ela era relevante para o julgamento: a seguradora não poderia opor a cláusula excludente à vítima nem à seguradora sub-rogada, sem prejuízo de eventual direito regressivo próprio contra o segurado.Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Há apenas inconformismo da embargante com a opção metodológica e jurídica adotada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.Quanto à alegação de que esta Câmara, em julgamento de outro recurso, teria afastado a responsabilidade da seguradora do condutor embriagado em indenizar a seguradora da vítima sub-rogada, igualmente não se verifica qualquer vício integrativo.Isso porque a pretensa incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão embargado e eventual conclusão alcançada em outro processo não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração. Como é cediço, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo com contrariedade à lei, doutrina ou entendimento da parte" (STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 17.517/PR, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 13/05/2026, DJEN 19/05/2026).Em outros termos, a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna ao próprio julgado, existente entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a alegada divergência entre decisões proferidas em processos distintos. Na espécie, o acórdão embargado manteve plena coerência lógica ao reconhecer que a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é ineficaz perante terceiros inocentes e perante a seguradora sub-rogada, concluindo, por essa razão, pela manutenção do dever de cobertura securitária, sem qualquer incompatibilidade entre as premissas adotadas e o resultado do julgamento.Eventual divergência jurisprudencial entre julgados, além de exigir identidade fática e jurídica entre os casos comparados, não constitui vício intrínseco do acórdão. A finalidade dos embargos declaratórios não é promover revisão do entendimento adotado nem uniformização da jurisprudência, mas apenas sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.Assim, rejeita-se a alegação de omissão e contradição nesse ponto. II.3 – Da inexistência de omissão quanto à abrangência do julgamento.A embargante sustenta, ainda, que teria havido omissão quanto à alegação formulada em sessão de julgamento pelo Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, no sentido de que o caso trataria apenas da apelação relativa à ação promovida por Lorena Gonçalves Alexandrino, e não da ação regressiva ajuizada por Tokio Marine. Afirma que tal premissa seria equivocada, pois as ações teriam sido julgadas conjuntamente, com sentença única, e os recursos teriam sido apresentados nestes autos.Também nesse ponto não há vício a ser sanado.O acórdão embargado foi expresso ao delimitar o objeto do julgamento e consignar que a sentença recorrida foi proferida em ações julgadas em conjunto, envolvendo tanto a ação indenizatória ajuizada por Lorena quanto a ação regressiva promovida por Tokio Marine.Além disso, o próprio capítulo de fundamentação impugnado pela embargante examinou expressamente a tese de oponibilidade da cláusula excludente à Tokio Marine na ação regressiva.Portanto, não há omissão sobre a abrangência do julgamento, tampouco sobre a inclusão da ação regressiva no objeto do acórdão. O aresto embargado consignou, de modo textual, que as ações foram julgadas conjuntamente e que a pretensão regressiva da Tokio Marine foi abrangida pelo julgamento da apelação.A pretensão da embargante, nesse ponto, não busca suprir omissão propriamente dita, mas obter manifestação individualizada sobre observação atribuída a integrante do colegiado durante a sessão de julgamento. Todavia, o objeto dos embargos de declaração é o conteúdo do acórdão efetivamente lavrado e publicado, e não observações ou debates travados durante a sessão de julgamento.Ainda que determinado integrante do colegiado tenha externado compreensão pessoal durante os debates, o que vincula as partes e integra a decisão jurisdicional é o teor do voto vencedor e do acórdão regularmente publicado.Assim, inexistente voto divergente formalizado ou ressalva incorporada ao acórdão, não se verifica omissão sanável pela via do art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada deve ser compreendida a partir dos fundamentos efetivamente constantes do acórdão, os quais, como visto, enfrentaram a ação regressiva e a posição jurídica da seguradora sub-rogada.Logo, rejeita-se a alegação de omissão quanto à abrangência do acórdão em relação à ação regressiva. II.4 – Da impossibilidade de utilização dos embargos para rediscussão do méritoA leitura dos embargos evidencia que a seguradora pretende, em verdade, rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo colegiado a respeito da ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura perante terceiros inocentes e seguradora sub-rogada.O acórdão embargado, porém, analisou a controvérsia e adotou tese expressa em sentido contrário à pretendida pela embargante: A cláusula de exclusão de cobertura securitária por embriaguez do segurado em seguro de responsabilidade civil é ineficaz perante terceiros inocentes, cabendo à seguradora o dever de indenizar as vítimas nos limites da apólice, ressalvado o direito de regresso contra o segurado.(excerto da ementa) A via eleita não admite a rediscussão da correção do julgamento nem a substituição da tese acolhida pelo colegiado por outra reputada mais adequada pela parte recorrente. O cabimento dos embargos diz respeito a questões postas, não a argumentos, sendo desnecessário o enfrentamento específico e exaustivo de cada uma das razões, porque a adoção de uma tese incompatível com outra implica a rejeição desta.Feitas tais considerações, conclui-se que a insurgência deduzida pela embargante possui nítido caráter infringente, voltado à substituição da conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. II.5 – Do prequestionamentoPor fim, a embargante sustenta a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria, inclusive quanto a aspectos fáticos que reputa relevantes à interposição de recursos especial e extraordinário.Também sem razão.O prequestionamento não exige acolhimento dos embargos de declaração nem manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, quando a controvérsia foi efetivamente discutida e decidida de forma fundamentada: "Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.166/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso concreto, como demonstrado, o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente: a) a tese de agravamento de risco por embriaguez do segurado; b) a ineficácia da cláusula excludente perante terceiros inocentes; c) a incidência do art. 786 do Código Civil quanto à seguradora sub-rogada; d) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.282/STJ para afastar o direito material de ressarcimento da seguradora sub-rogada; e e) a ressalva do eventual direito regressivo da seguradora contra o segurado.Ainda que superado todo o exposto, a omissão suscitada pela embargante continuaria inexistente. Isso porque o reconhecimento ou não da embriaguez do segurado não constituía questão prejudicial necessária para a solução da controvérsia devolvida ao colegiado. O acórdão assentou que a cláusula de exclusão de cobertura não poderia ser oposta à vítima inocente nem à seguradora sub-rogada. Logo, a definição específica acerca da ocorrência da embriaguez não possuía aptidão para modificar a conclusão adotada, razão pela qual o seu não enfrentamento explícito não configura omissão juridicamente relevante.Dessa forma, uma vez inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há necessidade de integração do julgado apenas para fins de prequestionamento, bastando a incidência do regime próprio do art. 1.025 do CPC, caso preenchidos os respectivos pressupostos perante os tribunais superiores. II.6 – ConclusãoEm suma, o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes ao julgamento da apelação, inclusive quanto à lide secundária, à alegação de embriaguez do segurado, à oponibilidade da cláusula excludente à vítima e à seguradora sub-rogada Tokio Marine Seguradora S.A., bem como à abrangência das ações julgadas conjuntamente.Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se constata é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito do julgamento e obter a modificação da conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos acima expostos.
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