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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0052462-05.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargante. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Ação de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC). Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário. Insurgência da Autora.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos referentes à reserva de margem consignável, diante da alegação de contratação diversa da pretendida, vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir1. Embora a controvérsia relativa à validade dos contratos de cartão de crédito consignado tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414, subsiste a possibilidade de apreciação da pretensão urgente deduzida no recurso.2. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial indicam a existência de descontos sob a rubrica de RMC, mas não individualizam de forma segura sua vinculação à instituição financeira demandada, tampouco esclarecem a origem da contratação, a data de averbação, o instrumento negocial firmado e a dinâmica da operação.3. Verifica-se, ainda, inconsistência entre a narrativa inicial e os documentos apresentados, uma vez que a autora aponta descontos mensais de aproximadamente R$ 81,05, enquanto os extratos previdenciários mais recentes indicam desconto sob rubrica de RMC em valor diverso (R$ 44,20), circunstância que recomenda cautela redobrada nesta fase inicial.4. Ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para evidenciar, de plano, vício de consentimento, prática abusiva ou violação ao dever de informação, especialmente diante da inexistência do contrato nos autos e da necessidade de dilação probatória.5. Descontos que remontam a junho de 2023, com ajuizamento da ação apenas em abril de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar intervenção em sede de tutela de urgência.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de elementos documentais mínimos aptos a individualizar a contratação, aliada à inconsistência entre os valores indicados na inicial e os constantes dos extratos previdenciários, fragiliza, em sede de cognição sumária, a alegação de vício de consentimento, afastando a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos vinculados à reserva de margem consignável. Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao concluir pela insuficiência dos elementos documentais apresentados e pela inexistência do contrato nos autos. Alega que os documentos juntados permitiriam a adequada identificação da operação discutida e que não foram considerados elementos posteriormente acostados aos autos originários, em especial a documentação contratual apresentada pela instituição financeira e a respectiva impugnação apresentada por si. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da natureza dos valores mencionados no acórdão, da dinâmica de funcionamento da contratação impugnada e da atualidade do perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.Contrarrazões apresentadas ao movimento 10.1.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição. A omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada; erros de subsunção ou desacerto de julgamento caracterizam error in judicando, inaptos a ser corrigidos pela estreita via dos aclaratórios.Com efeito, é assente que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). Feitas tais considerações, passo à análise dos vícios apontados.A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões quanto à apreciação dos elementos documentais constantes dos autos e à análise de aspectos relevantes da controvérsia. Afirma que a operação discutida estaria devidamente identificada nos documentos apresentados, especialmente no extrato HISCON acostado ao mov. 1.6, e que o julgamento deixou de considerar a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira no mov. 32, em 26/05/2026, bem como a impugnação ofertada pela autora no mov. 36, em 30/06/2026, ambos anteriores à sessão virtual de julgamento realizada entre 06/07/2026 e 10/07/2026. Sustenta ainda que o acórdão não enfrentou adequadamente a natureza dos valores nele mencionados, a dinâmica própria da contratação impugnada e a atualidade do perigo de dano.Pois bem.Assiste parcial razão à Embargante quanto à necessidade de esclarecimento de determinadas premissas adotadas no julgamento.Consignou-se no acórdão embargado que os documentos então examinados não eram suficientes para individualizar, de forma segura, a operação controvertida e demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.Todavia, verifica-se que, anteriormente à sessão virtual de julgamento, a instituição financeira apresentou contestação e documentação relacionada à contratação impugnada no mov. 32, em 26/05/2026, os quais foram posteriormente objeto de impugnação específica pela autora no mov. 36, em 30/06/2026. Ambos os atos processuais, portanto, já integravam os autos antes do julgamento do agravo de instrumento.Nesse contexto, impõe-se esclarecer que a referência à inexistência do contrato nos autos não afasta o fato de que, anteriormente ao julgamento, foram juntados documentos relacionados à contratação controvertida, os quais, contudo, não se mostravam suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado.Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira e a correspondente impugnação formulada pela autora evidenciam justamente a existência de controvérsia relevante acerca da regularidade da contratação, da suficiência das informações prestadas à consumidora, da forma de disponibilização do crédito e da alegada ocorrência de vício de consentimento. Trata-se de questões que demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição limitada própria da tutela de urgência.Também merece esclarecimento a alegação relativa aos valores indicados no acórdão. Sustenta a Embargante que os montantes de R$ 81,05 e R$ 44,20 corresponderiam a informações de natureza diversa, sendo o primeiro referente ao valor reservado atualizado e o segundo ao desconto efetivamente realizado em determinada competência.Ainda que assim se considere, tal circunstância não conduz à alteração do resultado do julgamento. Ao contrário, a necessidade de distinguir valor reservado, desconto efetivo, encargos e demais componentes da operação reforça a necessidade de exame mais detido da dinâmica contratual, especialmente em se tratando de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.O mesmo ocorre em relação à alegação de omissão quanto ao funcionamento da contratação impugnada. Embora a Embargante sustente que a operação envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário, emissão de faturas e transporte de saldo remanescente, a apreciação da regularidade desse mecanismo pressupõe a análise aprofundada da relação contratual estabelecida entre as partes, providência que deve ser reservada à instrução processual.Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto ao perigo de dano.O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que os descontos questionados remontam a período consideravelmente anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância considerada relevante para a análise da urgência invocada.A alegação de que o prejuízo se renova a cada desconto foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer que os descontos remontam a período significativamente anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância considerada incompatível com a urgência contemporânea invocada. Cuida-se, portanto, de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Em síntese, os documentos juntados pela instituição financeira ao mov. 32 e a impugnação apresentada pela autora ao mov. 36, embora anteriores à sessão virtual de julgamento e merecedores de consideração expressa, não alteram a conclusão adotada no acórdão. Referidos elementos delimitam com maior precisão a controvérsia submetida à apreciação judicial, mas não demonstram, de forma inequívoca e em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Ao contrário, evidenciam a existência de relevantes controvérsias fáticas e jurídicas acerca da regularidade da contratação, da suficiência das informações prestadas e da alegada ocorrência de vício de consentimento, matérias que reclamam instrução probatória mais aprofundada perante o juízo de origem.Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração comportam acolhimento apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do julgado, sem aptidão para modificar a conclusão anteriormente alcançada.Quanto aos demais pontos suscitados, os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado e buscam, em essência, a rediscussão do mérito da causa e a revaloração do conjunto probatório, finalidade para a qual o recurso não se presta, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para suprir as omissões e prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos infringentes.
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