Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR, NO PRAZO DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO, A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DA EXECUTADA. SUPERVENIENTE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO POTENCIALMENTE PENHORÁVEL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004858-89.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de União da Vitória contra sentença nos autos de execução fiscal n. 0004858-89.2018.8.16.0174 que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 110.1/autos originários).Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que houve lapso processual quanto à juntada tempestiva do resultado das diligências administrativas e que, segundo retorno do Departamento de Cadastro Imobiliário, existiriam 2 (dois) imóveis cadastrados em nome da executada Marilene Raquel Beier, circunstância que afastaria a hipótese de extinção por ausência de interesse de agir. Defende a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução (mov. 113.1/autos originários).Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Mérito RecursalA controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do CPC.A sentença consignou, que o Município foi previamente intimado para, no prazo legal, demonstrar a possibilidade concreta de localização de bens, na forma do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar indicação efetiva de patrimônio penhorável.De fato, a orientação firmada no julgamento do RE nº 1.355.208, referido na própria sentença a quo, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 547/2024 prevê, no art. 1º, § 1º, a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.Todavia, a mesma disciplina normativa ressalva a hipótese em que a Fazenda Pública demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor, e, no caso concreto, o Departamento de Cadastro Imobiliário apontou a existência de 2 (dois) imóveis em nome da executada, informação que, revela potencial utilidade da tutela executiva e afasta a extinção prematura do feito.Assim, considerando a alegação recursal de efetiva localização de bens em nome da devedora, mostra-se recomendável a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que examine a documentação apresentada e, sendo o caso, promova o regular prosseguimento da execução fiscal, com apreciação das diligências constritivas cabíveis.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
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