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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de nominada "Ação de Auxílio-Acidente" ajuizada por José Carlos dos Santos Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) em 2008, precisou se afastar do trabalho e passou a receber, do requerido, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), sob o nº 5301707732, no período de 04/05/2008 a 15/06/2008; b) à época do afastamento, foi diagnosticado com doença ocupacional causada por esforço físico no trabalho, com lesão na coluna lombar, incluindo espondiloartrose e degeneração discal difusa, que reduziu sua capacidade laborativa; c) laborava como motorista de caminhão, atividade que exigia dirigir por longas horas em posição inadequada, além de carregar e descarregar mercadorias pesadas, o que agravava seu quadro clínico; d) com a cessação do benefício em 15/06/2008, o requerido deixou de lhe conceder o auxílio-acidente devido, mesmo diante da redução permanente da capacidade laborativa remanescente; e) faz jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, desde a data da cessação da prestação por incapacidade temporária. Requereu, ao fim, a concessão do auxílio-acidente desde 15/06/2008, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.O Juízo a quo recebeu a inicial, determinou o apensamento e a tramitação conjunta com os autos nº 0001239-54.2025.8.16.0127 – nos quais o mesmo autor postulava, em face do mesmo requerido, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária – e, em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determinou desde logo a realização de perícia médica, consignando que, "em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, deverá ser realizado um único laudo a ser utilizado para os dois feitos conexos" (mov. 13.1).Realizada a perícia, o expert apresentou o laudo em 16/10/2025 (mov. 44.1), instruído para ambos os processos conexos, no qual concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa total e permanente", decorrente das patologias catalogadas sob os CID M51 (transtornos de discos intervertebrais), M16 (coxartrose) e M19 (outras artroses), atingindo coluna, quadril e tornozelo, mas registrou que as lesões possuem "origem degenerativa", sem comprovação de vínculo com o trabalho. Consignou, ainda, que a data de início da incapacidade total e permanente é 19/06/2023.O INSS apresentou contestação (mov. 47.1), sustentando, em síntese, que: a) a concessão de benefício acidentário pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, das quais remanesçam sequelas que reduzam a capacidade laborativa habitual (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991); b) a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente, o que descaracteriza o pleito autoral; c) demonstrada a ausência de nexo, cabe a prolação de sentença de mérito pela improcedência do pedido inicial, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e o reconhecimento de que os honorários periciais adiantados deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou, ainda, pedidos subsidiários para o caso de procedência da pretensão autoral.Instado a esclarecer pontos suscitados pela parte autora, o perito apresentou complementação ao laudo (mov. 55.1), na qual ratificou integralmente as conclusões anteriores. Consignou, em especial, que "documentalmente, o benefício de 2008 refere-se a quadro álgico temporário. Não há prova pericial da época que ateste a consolidação de sequela funcional definitiva após a referida alta administrativa" e que "a ausência de exames clínicos que comprovem limitação funcional permanente e irreversível no período intermediário (2008-2022) impede a fixação de redução parcial em data retroativa".O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1), reiterando os fundamentos da inicial, sustentando que a concessão administrativa do benefício em espécie acidentária (código 91) implicaria o reconhecimento do nexo causal com o trabalho, e defendendo que a atividade de motorista contribuiu, ao menos como concausa, para o surgimento e o agravamento das patologias diagnosticadas.Sobreveio sentença (mov. 65.1), por meio da qual o Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, embora reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente, não restou comprovado o nexo causal entre as lesões e a atividade laboral, tendo o perito atestado a origem degenerativa das moléstias e afastado qualquer concausalidade. Consignou a isenção do autor quanto aos ônus sucumbenciais, com fundamento no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e determinou o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo requerido, nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.O autor, irresignado, interpôs recurso de apelação (mov. 69.1), sustentando que: a) a perícia médica judicial confirmou sua incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação; b) a conclusão pericial acerca da inexistência de nexo acidentário desconsidera o próprio reconhecimento administrativo, pelo requerido, ao ter concedido, em 2008, o benefício na modalidade acidentária (espécie 91), o que implicaria reconhecimento do vínculo entre a moléstia e a atividade laboral; c) na ação conexa nº 0001239-54.2025.8.16.0127, também instruída pelo mesmo laudo pericial, o expert, em complementação, retificou sua conclusão para reconhecer a concausa laboral (proporção de 50% das atividades laborais, contra 50% de origem degenerativa), tendo o Juízo a quo acolhido tal entendimento e concedido a aposentadoria por invalidez acidentária, em sentença transitada em julgado; d) uma vez determinada a tramitação conjunta e produzido laudo unificado, a prova é comunicável, servindo à instrução de ambos os feitos, sob pena de decisões conflitantes sobre o mesmo quadro fático-probatório; e) a literatura médica e diversos precedentes judiciais reconhecem o vínculo entre a atividade de motorista de caminhão – que exige longas horas em posição sentada, com movimentos de flexo-extensão da coluna e esforço físico com carga e descarga – e o surgimento ou o agravamento de patologias osteomusculares na região lombar; f) ainda que a moléstia tenha natureza degenerativa, a atividade laboral contribuiu para o seu desencadeamento e agravamento, configurando concausa nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; g) embora a data de início da incapacidade total tenha sido fixada em 19/06/2023, já apresentava, desde 15/06/2008, redução parcial e definitiva da capacidade para a atividade habitual, o que autoriza a concessão do auxílio-acidente com efeitos retroativos, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para lhe conceder o auxílio-acidente com efeitos financeiros incidentes desde 15/06/2008 até 19/06/2023, marco inicial de sua incapacidade total e permanente.O requerido, intimado, manifestou ciência do recurso, sem apresentar contrarrazões (mov. 73.1).Remetidos os autos a esta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1 – TJPR) pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de intempestividade e, no mérito, caso conhecido, pelo desprovimento, embora por razões diversas, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada material formada nos autos conexos nº 0001239-54.2025.8.16.0127, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de Admissibilidade do RecursoConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal.Em especial, no que toca à tempestividade, a peça foi interposta dentro do prazo legal de quinze dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), como se afere do detalhamento do cálculo do prazo do sistema Projudi, que registra a leitura da intimação pelo recorrente em 22/04/2026, o início do prazo no dia seguinte, e o seu término em 19/05/2026, considerados os feriados, os finais de semana e as suspensões de prazo no período – incluindo as suspensões determinadas pela decisão 12980171 proferida no SEI 0028365-80.2026.8.16.6000. A interposição do recurso ocorreu no próprio dia 19/05/2026, dentro, portanto, do lapso legal.Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do recurso.PreliminarmenteDa Coisa Julgada Material ParcialComo se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro a demanda se delimita pela teoria da tria eadem (tríplice identidade), conforme sobressai do disposto no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, se identifica a partir de suas partes, sua causa petendi e seu pedido.Os limites da lide são fixados pelos pedidos e suas causas de pedir formulados em juízo, especificamente por ocasião da propositura da ação e da apresentação de contestação pelo réu, nos termos dos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil.Conquanto componham a causa de pedir os fatos jurídicos que substanciam a relação jurídica propulsora do direito alegado (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido (causa de pedir próxima), a delimitação da causa de pedir, que irá conferir os contornos da demanda e possibilitar a identificação da extensão da coisa julgada, se dá, no sistema processual brasileiro, pela teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é delineada pelos fatos alegados em juízo, não se admitindo posterior alteração desses.A esse respeito, a doutrina especializada:À vista de tais razões, pode-se afirmar que compõem a causa de pedir os fatos essenciais (fatos jurídicos) que substanciam a relação jurídica alegada, devendo ser extrometidos do seu núcleo tanto os fatos não essenciais ou secundários, quanto o fundamento normativo da postulação.Nesse contexto, por um imperativo do princípio dispositivo, é vedado ao juiz conhecer de "causas de pedir" (insista-se: fatos jurídicos) não trazidas expressamente pelas partes, devendo limitar-se a apreciar a procedência do pedido, a partir da causa de pedir exposta. Proferida a decisão, é sobre esse objeto litigioso, rigorosamente delineado pelo pedido e causa de pedir judicializados, que se circunscreverão os limites objetivos da coisa julgada. Refuta-se, com isso, o que Ovídio Baptista chamou de uma teoria amplexiva quanto aos limites objetivos da coisa julgada.Como se pode perceber, é notável a relevância da causa de pedir no processo judicial, porquanto identifica a demanda ajuizada, à medida que fatos jurídicos distintos daqueles que a compõem dão origem a relação processual diversa, não atraindo, assim, alegações de litispendência e coisa julgada; limita a atuação judicial, sendo vedado conhecer de fatos jurídicos distintos daqueles constantes da causa de pedir; delimita o pedido, devendo este ser analisado a partir dos fatos jurídicos veiculados e, por fim, possibilita o contraditório e a ampla defesa, conferindo ao réu a precisa identificação da demanda que contra ele foi proposta para que possa articular com segurança seus argumentos.(OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Coisa julgada e precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026. Livro eletrônico – Parte I, cap. 5 – destacou-se).Firmes essas balizas, forçoso reconhecer, no caso, a existência de coisa julgada material parcial, formada nos autos conexos nº 0001239-54.2025.8.16.0127 (com trânsito em julgado em 06/05/2026), sobre o objeto da presente lide.Em ambas as demandas, ajuizadas na mesma data: a) figuram as mesmas partes (José Carlos dos Santos Soares como autor e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requerido); b) verifica-se identidade parcial da causa de pedir remota (aqui, o pedido de benefício foi embasado em alegadas patologias na coluna lombar, que estiveram relacionadas no quadro clínico descrito na ação nº 0001239-54.2025.8.16.0127).Considerando a propositura concomitante das ações, o Juízo a quo determinou o "apensamento e tramitação conjunta" e a realização de "um único laudo a ser utilizado para os dois feitos conexos" (mov. 13.1).Quanto ao pedido, embora as demandas versem, formalmente, sobre benefícios previdenciários diversos – auxílio-acidente nestes autos, aposentadoria por invalidez acidentária nos conexos –, a distinção formal não afasta, por si só, a identidade substancial das pretensões, dado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, consagrado no Enunciado nº 21 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:Dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte.Nessa linha, já se decidiu, nesta 6ª Câmara Cível, que a diversidade nominal do benefício postulado não impede a caracterização da coisa julgada material, quando o suporte fático subjacente – a redução ou supressão da capacidade laborativa decorrente do mesmo quadro clínico – é substancialmente o mesmo:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE O MESMO ACIDENTE E A MESMA LESÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E NÚCLEO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação previdenciária de natureza acidentária que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença fundamentou-se na conclusão da perícia judicial que constatou sequela decorrente de acidente de trajeto, consistente em lesão no pé esquerdo, com redução permanente da capacidade laborativa, entendendo configurados os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustentou a existência de coisa julgada material, ao argumento de que ação anterior, envolvendo o mesmo acidente, a mesma lesão e a alegada incapacidade laboral, já teria sido definitivamente julgada improcedente, com decisão transitada em julgado. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessáriaII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se a decisão proferida na ação anterior, já transitada em julgado, configura coisa julgada material apta a obstar a propositura de nova demanda e se a formulação de pedidos relativos a benefícios diversos.III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere autoridade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tornando-a imutável e indiscutível, impedindo a rediscussão da mesma relação jurídica em novo processo. A eficácia negativa da coisa julgada impede a reapreciação judicial de controvérsia anteriormente decidida, constituindo matéria de defesa processual expressamente prevista no art. 337, VII, do CPC, podendo conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do mesmo diploma. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda reproduz essencialmente o mesmo suporte fático da ação anterior, uma vez que ambas se fundam no acidente de trajeto ocorrido em 13/05/2011, na sequela decorrente de fratura no pé esquerdo e na alegada incapacidade laboral resultante desse evento. A eventual distinção quanto ao benefício pretendido não afasta a identidade substancial das pretensões, pois, em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade entre benefícios por incapacidade, permitindo ao julgador conceder prestação diversa da postulada, desde que fundada no mesmo suporte fático. Assim, não é possível admitir a fragmentação da pretensão em múltiplas demandas sucessivas baseadas no mesmo acidente e nas mesmas sequelas, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. A relativização da coisa julgada em demandas previdenciárias somente é admitida em situações excepcionais, notadamente quando demonstrada alteração superveniente do estado de fato ou agravamento do quadro clínico do segurado. No caso, todavia, não houve demonstração de fato novo ou modificação substancial da condição de saúde do autor após o julgamento da ação anterior. Ao contrário, o laudo pericial complementar indicou que a redução da capacidade laboral remontaria à data da alta previdenciária ocorrida em 2013, evidenciando tratar-se de interpretação distinta de quadro clínico já existente à época da primeira demanda. Tal circunstância caracteriza mera divergência técnica entre avaliações periciais, o que não constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada material. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ. O ônus do ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS incumbe ao Estado, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. De ofício, determinada a observância do Termo de Negócio Jurídico Processual – PGE/PR-PF /PR e o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Tese de julgamento: “A coisa julgada impede a rediscussão de pretensão previdenciária fundada no mesmo acidente, na mesma patologia e na mesma alegada incapacidade laboral já apreciados em ação anterior, salvo demonstração de fato novo ou agravamento superveniente do quadro clínico capaz de modificar o suporte fático da demanda”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023181-40.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.04.2026 – destacou-se).Todavia, no caso sob exame, a identidade entre os pedidos não é integral, mas parcial, tendo em vista a distinção entre os períodos em relação aos quais o autor delimitou sua pretensão em cada ação.A pretensão do autor nos autos conexos sob nº 0001239-54.2025.8.16.0127 se limitou à condenação do INSS a converter seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, abarcando, portanto, apenas o período subsequente ao início do benefício de auxílio-doença que se pretendia converter (NB 644.199.605-0, com DIB em 19/06/2023) (mov. 24.2) – isso é, não alcançando o período pretérito a 19/06/2023.Lado outro, a presente ação ventilou pedido de auxílio-acidente com fundamento em suposta redução parcial da capacidade laborativa do autor desde 15/06/2008. A pretensão estende-se, portanto, para além do período delimitado na ação conexa. Ora, a coisa julgada material se circunscreve ao pedido e à causa de pedir efetivamente judicializados, não podendo alcançar aquilo que sequer poderia ser objeto de decisão.Sob esse viés, considerando que o que dita o princípio da adstrição (consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), é vedado ao julgador, por exemplo, reconhecer o direito de segurado a benefício previdenciário para período além do expressamente delimitado pela parte em sua inicial, conforme reiteradamente tem-se decidido nesta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO‑ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, conforme requerido na petição inicial. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, e a possibilidade mitigar o princípio da congruência em matéria previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação a aplicação do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no julgado em relação à data de início do benefício, visto que foi expressamente afastada a aplicabilidade do Tema 862 do STJ no caso concreto, em razão de ter sido pleiteado na petição inicial a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. 4. De acordo com o princípio da adstrição ou congruência, é vedado ao Julgador decidir além dos pedidos formulados pelas partes. 5. A fungibilidade em matéria previdenciária se aplica ao benefício em si, não alcançando o termo inicial expressamente requerido pela parte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001996-91.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.06.2026 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação acidentária, determinando a concessão de auxílio-acidente a partir de 15.10.2006, observada a prescrição quinquenal.II. Questões em discussão2. Tese de que, à época do acidente, o autor estava filiado ao RGPS como contribuinte individual, ao qual não é assegurada a proteção acidentária.3. Averiguar os demais requisitos para a concessão de benefício acidentário.III. Razões de decidir4. Recurso do INSS não conhecido quanto aos pedidos subsidiários, por violação à dialeticidade recursal.5. Comprovação do vínculo empregatício do autor à época do acidente.6. Instrução que revelou a ocorrência de dois acidentes: o primeiro em 2006 e o segundo em 2007. Nexo causal reconhecido pelo perito judicial quanto ao primeiro acidente. Laudos do INSS que demonstram a apresentação de CAT no momento da perícia administrativa quanto ao segundo acidente. 7. Em havendo dúvida quanto à caracterização dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, prevalecendo a interpretação mais favorável ao segurado.8. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à existência redução permanente da capacidade para a atividade habitual, desde 15.10.2006, data da consolidação da lesão do primeiro acidente.9. Termo inicial do benefício alterado, uma vez que, na petição inicial, o autor pleiteia a concessão de benefício acidentário desde 26.09.2007. Observância ao princípio da adstrição. 10. Consectários legais e ônus de sucumbência mantidos.V. Dispositivo e tese11. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.12. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.Tese de julgamento:(a) “O marco temporal para a aferição dos requisitos necessários a concessão de benefício acidentário é a data do acidente de trabalho, sendo irrelevante perda ou alteração superveniente da qualidade de segurado”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006219-68.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. NO MAIS, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ausência de interesse de agir; (ii) se a moléstia que acomete o segurado acarreta a redução da capacidade laboral a atividade habitual, e (iii) a partir de qual data eventual benefício deve ser concedido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de novo requerimento administrativo se aplica apenas nas demandas que pretendem obter uma prestação inteiramente nova. Autor que já recebeu benefícios oriundos das mesmas moléstias anteriormente. Interesse de agir configurado.4. A concessão de auxílio-acidente depende da demonstração da redução da capacidade laboral, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. Na presente hipótese, o laudo pericial confirmou a existência de sequela que reduz a capacidade laborativa da requerente para a atividade habitual de auxiliar de almoxarifado. 5. Autor requereu a concessão de auxílio-acidente somente a partir da data de entrada do requerimento. Juízo a quo concedeu o benefício a partir da data de cessação do auxílio-doença anterior, configurando sentença ultra petita. Necessidade de anulação parcial para adequar o termo inicial do benefício à data requerida pelo autor.6. O INSS não goza de isenção de custas e honorários advocatícios nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual.7. Correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então, em conformidade com o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.8. Deve ser observado ainda os limites da Súmula Vinculante nº 17 do STF, que afasta a incidência de juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto no art. 100, §1º, da Constituição.9. Diante do não provimento do recurso de apelação do INSS, necessária a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença anulada parcialmente em remessa necessária. Tese de julgamento: A constatação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 496, 17, 86, 104, 141, 492; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, 60 e 62; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; Súmula nº 111/STJ; Súmula Vinculante nº 17.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001624-42.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.08.2025 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SEQUELA DE AMPUTAÇÃO DE FALANGES DISTAIS DE 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA REQUERIDA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA PARA FIXAR EM 29/06/2021, DESCONTANDO-SE OS VALORES RECEBIDOS POSTERIORMENTE EM RAZÃO DO MESMO INFORTÚNIO. DATA DA CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE NOTICIADO NA INICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDIRÁ DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA O IPCA NOS TERMOS DA EC 136/25, COM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de benefício de auxílio-doença e reabilitação profissional, reconhecendo a incapacidade total e permanente do autor em razão de acidente de trabalho, com fixação de termo inicial do benefício em data anterior à requerida na petição inicial. O apelante, INSS, argumenta que a decisão extrapolou os limites do pedido e que a continuidade do benefício depende de requerimento administrativo, pleiteando a nulidade do trecho da sentença que concedeu benefícios retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabilitação profissional, considerando a incapacidade total e permanente do autor em decorrência de acidente de trabalho, bem como a fixação do termo inicial do benefício e a correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS não demonstrou a falta de interesse de agir, pois o autor já havia requerido administrativamente o auxílio-doença, sendo este concedido. 4. A incapacidade total e permanente do autor para o trabalho habitual foi comprovada por laudo pericial. 5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado em data anterior ao acidente, o que contraria o princípio da adstrição; a data correta é 29/06/2021, requerida na petição inicial. 6. A correção monetária deve observar as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. 7. Os honorários advocatícios devem ser definidos apenas na fase de liquidação de sentença, pois a condenação é ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar a DIB do auxílio-doença na DCB do primeiro benefício concedido em razão do infortúnio descrito na inicial (29/06/2021), descontando-se os valores recebidos posteriormente, e para definir o percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, além de alterar os índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: O auxílio-doença acidentário deve ser concedido ao segurado que comprove incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio anterior, respeitando o princípio da adstrição e a legislação previdenciária aplicável.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033249-86.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026 – destacou-se)Assim, se o Juízo, nos autos conexos, não poderia conceder benefício com efeitos anteriores à data delimitada pelo pedido lá formulado, também não se pode entender que a sentença ali proferida tenha decidido, com autoridade de coisa julgada material, sobre eventual direito do autor a prestação em período anterior ao termo inicial lá desenhado.Sob essa perspectiva, a coisa julgada material formada nos autos conexos nº 0001239-54.2025.8.16.0127 impede a rediscussão do direito ao benefício acidentário no período subsequente a 19/06/2023, data de início do auxílio-doença cuja conversão em aposentadoria era objeto daquela demanda.Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil.Impõe-se, portanto, o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada material parcial, com a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao período a partir de 28/10/2025.Remanesce, para exame de mérito, o período de 15/06/2008 até 27/10/2025, no qual não há sobreposição objetiva entre esta demanda e os autos conexos.MéritoDo Benefício de Auxílio-AcidentePassa-se ao exame do mérito da pretensão remanescente, delimitada ao período compreendido entre 15/06/2008 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido) e 18/06/2023 (véspera do termo inicial do benefício sob discussão nos autos nº 0001239-54.2025.8.16.0127).O benefício do auxílio-acidente, pleiteado pelo autor, encontra assento normativo no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.166).Quanto ao auxílio-acidente, sabe-se que é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa seara, a concessão do benefício acidentário pleiteado depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.Na hipótese em análise, não se questiona a qualidade de segurado do demandante, que, à época do surgimento das patologias na coluna lombar – meados de 2008 –, era vinculado ao RGPS como empregado, conforme consta de seu dossiê previdenciário (mov. 24.2). O nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho habitual do autor foi, em um primeiro momento, afastado pela perícia (mov. 55.1). Todavia, instado a responder a quesitos adicionais formulados pelo autor, o perito, nos autos conexos, sob nº 0001239-54.2025.8.16.0127, reconheceu que as doenças que acometem o periciado “são multifatoriais e provenientes de 50% das atividades laborais (demais 50% origem degenerativa)”, afirmando a existência de “concausa com as atividades laborais”.Ora, a prova pericial produzida nesta e naquela demanda foi una, conduzida pelo mesmo período, abrangendo o quadro clínico narrado pelo autor em ambos os processos, tendo gerado, inclusive, um único laudo pericial principal, acostado ao mov. 32.1 daqueles autos, e ao mov. 44.1 do presente processo. Ocorre que em ambos os processos o autor pleiteou a complementação dos laudos periciais, porém as respectivas respostas do perito (mov. 50.1 desta ação e 43.1 da ação conexa) não foram transladas entre os feitos. De todo modo, o reconhecimento pelo perito, no laudo pericial complementar juntado ao processo conexo, de que há nexo de concausalidade entre as atividades laborais do autor e as patologias por ele desenvolvidas (CID M51, CID M16 E CID M19), impõe que se reconheça a natureza acidentária da lesão descrita pelo autor nestes autos, à luz do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991:Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; [...]Some-se a isso o fato de que o benefício de auxílio-doença auferido pelo autor de 04/05/2008 a 15/06/2008 por força das lesões descritas neste feito (NB 530.170.773-2) foi concedido pelo INSS sob o código 91, isso é, como de natureza acidentária, o que evidencia que o próprio requerido reconheceu o nexo causal entre as patologias e o trabalho do autor.Entende-se, assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho do autor e suas mazelas. Em contrapartida, não restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor no período em relação ao qual foi pleiteado o benefício de auxílio-acidente nestes autos.O laudo pericial (mov. 44.1) foi expresso ao datar o início da incapacidade laborativa em 19/06/2023, indicando, ademais, que se trata de incapacidade total e permanente. Em relação ao período anterior, o perito afirmou expressamente a ausência de exames clínicos que autorizem fixar a existência de redução parcial da capacidade laborativa (mov. 55.1):Este Perito analisou detidamente as ponderações da parte autora. Esclarece-se que a conclusão pericial exarada no mov. 44.1 baseou-se no exame físico atual e na análise da progressão da patologia documentada nos autos. Embora o autor tenha usufruído de benefício por incapacidade temporária em 2008 (NB 5301707732), a análise técnica indica que aquele evento se caracterizou como episódio de agudização de processo degenerativo pré-existente (M54.5 - Lombalgia). Não há nos autos comprovação clínica de que, na data da cessação em 2008, tenha restado sequela consolidada que implicasse redução permanente da capacidade laborativa nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91.[...]RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DA PARTE AUTORA 1. Considerando o benefício acidentário NB 5301707732 (espécie 91) concedido em 2008 e cessado em 15/06/2008, é possível afirmar que, após a cessação, o autor permaneceu com sequela funcional da coluna/ aparelho osteomuscular? Resposta: Não. Documentalmente, o benefício de 2008 refere-se a quadro álgico temporário. Não há prova pericial da época que ateste a consolidação de sequela funcional definitiva após a referida alta administrativa. 2. Desde 15/06/2008 (DCB do benefício acidentário), o autor apresentava redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual (motorista com exigência física, inclusive carga/descarga), ainda que não total?Resposta: Negativo. O autor manteve-se inserido no mercado de trabalho e em atividade laborativa após 2008. A redução da capacidade, no presente caso, é fruto da progressão natural das patologias degenerativas, atingindo o limiar incapacitante apenas em período recente. 3. A conclusão de DII em 19/06/2023 afasta, necessariamente, a existência de redução parcial anterior (desde 2008), ou apenas marca o início da incapacidade total /permanente? Favor esclarecer objetivamente. Resposta: A DII marca o momento em que a patologia degenerativa evoluiu para um estado de incapacidade total e definitiva. A ausência de exames clínicos que comprovem limitação funcional permanente e irreversível no período intermediário (2008-2022) impede a fixação de redução parcial em data retroativa. 4. Há elementos clínicos/documentais nos autos (histórico de afastamentos, exames, laudos e evolução) que indiquem limitação laboral contínua/progressiva entre 2008 e 2023? Resposta: Os autos indicam uma evolução de patologias degenerativas. Tais doenças são, por natureza, progressivas, porém o nexo e a redução da capacidade para fins de auxílio-acidente exigem evento traumático ou doença ocupacional com sequela consolidada, o que não se verifica no histórico clínico de 2008. [...]6. Caso entenda inexistente redução desde 2008, o perito deve indicar, de forma fundamentada, qual seria a data de início da redução parcial, distinguindo-a da data de início da incapacidade total.Resposta: Prejudicado. Não foi identificada data de consolidação de sequela parcial estável; o quadro clínico evoluiu de períodos de normalidade/agudização diretamente para a incapacidade total devido ao agravamento das artroses e discopatias.De acordo com a perícia, no período que precedeu 19/06/2023, embora o autor pudesse apresentar quadro clínico degenerativo em evolução, não havia sequela consolidada que implicasse redução da capacidade para o trabalho habitual.E, a partir de 19/06/2023, o quadro clínico do autor evoluiu diretamente de episódios de normalidade e agudização temporária para a incapacidade total, sem transição por etapa de redução parcial e definitiva da capacidade – fato gerador do auxílio-acidente. Em 19/06/2023, portanto, materializou-se a hipótese jurídica que, nos autos conexos, ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez, benefício que ali já foi concedido e cuja discussão, como já visto, está acobertada pela coisa julgada material.Não há, portanto, no período residual submetido ao mérito destes autos, o preenchimento do requisito nuclear do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: a redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação de sequelas.Nessa linha de compreensão, os precedentes desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA MODALIDADE ACIDENTÁRIA E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílios-doença previdenciários em acidentários, restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou concessão de auxílio-acidente.1.2. O autor alega, em resumo, a ocorrência de incapacidade laborativa em decorrência de dois infortúnios de trabalho, sofridos em 2004 e 2011, que resultaram em lesão na coluna vertebral e fratura no braço esquerdo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo de causalidade entre a patologia na coluna do segurado e o acidente ocorrido em 2004; e (ii) determinar se as sequelas dos infortúnios de 2004 e 2011 geram incapacidade laboral ou redução da capacidade para as atividades habituais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A procedência de pedido de benefício por incapacidade de natureza acidentária perante a Justiça Estadual exige a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho, conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91, observada a competência das Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF.3.2. O laudo pericial judicial afastou o nexo de causalidade entre o acidente de 2004 e o atual quadro clínico da coluna do autor, constatando tratar-se atualmente de discopatia lombar de origem estritamente degenerativa, multifatorial e compatível com a idade.3.3. O laudo técnico elaborado em reclamação trabalhista anterior comprova apenas a situação fática daquele momento histórico, perdendo a força probante diante do decurso de mais de vinte anos e da falta de documentos médicos contemporâneos.3.4. Por outro lado, o exame pericial judicial atestou, ainda, a capacidade plena do segurado para o exercício de suas atividades laborativas habitualmente exercidas no momento dos infortúnios (2004 e 2011), afastando a existência de invalidez temporária ou de redução definitiva da capacidade profissional decorrente deles.3.5. A queixa de dores possui natureza subjetiva baseada no relato do próprio periciado, o que não caracteriza déficit laborativo na ausência de correspondente achado clínico objetivo.3.6. A avaliação médica judicial, detalhada e minuciosa, examinou todos os elementos dos autos e não identificou rebate laborativo atual, o que impede o restabelecimento de qualquer dos auxílio-doença recebidos anteriormente ou a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante de quadro pretérito de incapacidade, agora já superado.3.7. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; L. nº 8.213/91, arts. 20, 59, 86, e 129, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 479.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007059-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. DISPENSABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação acidentária concedendo em favor da autora o benefício de auxílio-acidente. 2. Em recurso de apelação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese: (i) ausência de demonstração de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual da autora; (ii) inadequado afastamento das conclusões da perícia judicial pelo juízo de origem; (iii) inexistência de incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual; e (iv) necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros previstos nas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida; (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar as conclusões da perícia judicial sem elementos probatórios robustos em sentido contrário; e (iii) determinar a incidência da remessa necessária e os efeitos sucumbenciais decorrentes da reforma da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal, observância da Súmula 111 do STJ, abatimento de valores pagos administrativamente ou em tutela provisória e apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por ausência de interesse recursal ou inadequação ao objeto da ação.5. A remessa necessária é dispensável porque, conforme o Tema 1081/STJ, o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.6. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.7. O laudo pericial judicial conclui de forma categórica que a autora apresenta quadro pós-cirúrgico de artrodese lombar sem repercussão funcional, com força muscular preservada, ausência de alterações neurológicas e inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.8. A perícia complementar reafirma que a autora está apta ao exercício de atividades compatíveis com seu histórico profissional e que eventual incapacidade existente em períodos pretéritos foi revertida após tratamento cirúrgico e fisioterápico.9. Não há elementos probatórios robustos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, cuja prova técnica foi produzida sob o contraditório e a ampla defesa por profissional equidistante das partes.10. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões exige fundamentos concretos extraídos do conjunto probatório, inexistentes na hipótese dos autos.11. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa habitual impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que existente sequela anatômica ou histórico de afastamentos previdenciários anteriores.12. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, observada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.13. O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados, nos termos do Tema 1044 do STJ, observados os critérios de atualização monetária definidos pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO 14. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Remessa necessária dispensada.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela desacompanhada de repercussão funcional específica.”_______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. CPC, arts. 370, 496, §3º, I, 1.012 e 1.013. Lei nº 8.213/91, arts. 19, 26, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, art. 104. EC nº 113/2021. EC nº 136/2025. Resolução CNJ nº 232/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1081, REsp repetitivo, tese firmada sobre dispensa da remessa necessária em demandas previdenciárias. STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 26.06.2010. STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013. STJ, AgInt no REsp 1.922.791/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.09.2022. TJPR, Apelação nº 0007237-56.2024.8.16.0056, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 02.03.2026. TJPR, Apelação nº 0008684-36.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2025. STJ, Tema 1044.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004049-35.2025.8.16.0019 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.07.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTIR REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS AFECÇÕES ALEGADAS PELA AUTORA E A ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada pela autora em face do INSS, visando à concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. Sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional decorrente de acidente de trabalho. Apelação da autora sustentando quadro clínico incapacitante, composto por lesão de manguito rotador, alterações degenerativas na coluna lombar, doença hepática e doença renal, além de alegada desconsideração de suas condições pessoais e sociais. Requereu a reforma da sentença para concessão dos benefícios pleiteados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se a Autora tem direito ao recebimento de qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente exige demonstração de incapacidade laboral ou redução funcional decorrente de acidente de trabalho ou equiparado. A prova pericial judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de redução da capacidade funcional da autora, diante da ausência de alterações objetivas no exame físico, tais como deformidades, limitações articulares, sinais inflamatórios ou alterações musculares. O laudo complementar esclareceu que as queixas de cervicalgia e alterações degenerativas da coluna possuem etiologia multifatorial, sem comprovação de relação causal ou concausal com a atividade exercida pela autora, inexistindo elementos técnicos aptos a demonstrar agravamento ocupacional. Embora reconhecido o nexo causal da síndrome do manguito rotador direito com o trabalho desempenhado, a perícia foi expressa ao afirmar que a lesão se encontra consolidada, sem sequelas incapacitantes ou redução funcional para o exercício da atividade habitual. O douto parecer da Procuradoria-Geral de Justiça igualmente concluiu pelo desprovimento do recurso, destacando a higidez técnica do laudo pericial e a ausência de prova apta a demonstrar incapacidade laboral ou redução funcional decorrente de acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária exige demonstração objetiva de incapacidade laboral ou redução funcional, bem como nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade laborativa, não bastando a mera existência de patologias degenerativas, sem rebate profissional específico”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018903-59.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.06.2026)Assim, no tocante ao período não abarcado pela coisa julgada e examinado no mérito, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, embora por fundamentos diversos, notadamente a ausência de redução da capacidade laborativa que constitui o fato gerador do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.CONCLUSÃODiante do exposto, e nos termos da fundamentação, voto por: a) reconhecer, de ofício, a coisa julgada material parcial formada nos autos conexos nº 0001239-54.2025.8.16.0127, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao período subsequente a 19/06/2023; b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial quanto ao período de 15/06/2008 a 18/06/2023, ainda que por fundamentos diversos.Deixa-se de arbitrar honorários recursais, dada a isenção do autor (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).É como voto.
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