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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSIMAR MARQUES CARVALHO, diante da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Eldom Stevem Barbosa dos Santos, na denominada ação de concessão de benefício por incapacidade permanente acidentária ou, sucessivamente, de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário ou, sucessivamente, de concessão de auxílio-acidente, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos termos do dispositivo (mov. 72.1):"(...) 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para: a) CONCEDER a parte autora o benefício do auxílio acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com efeitos financeiros desde o dia seguinte da cessação do benefício (29/06/2022) conforme o tema 862/STJ, ressalvada a prescrição. E, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sentença sujeita a reexame necessário conforme o art. 496, I, do CPC. (...)"A parte ré apresentou embargos de declaração (mov. 75.1), os quais foram rejeitados (mov. 85.1).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 82.1), sutentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia sua incapacidade total para a atividade habitual, e não mera redução da capacidade laborativa, razão pela qual a sentença merece reforma. Alega que o próprio laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente, atestando sua inaptidão para a função de magarefe e para atividades que exijam esforço físico intenso e movimentos repetitivos. Assevera que, diante da impossibilidade de retorno imediato à função, é cabível a concessão de benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional, cuja implementação incumbe à autarquia. Ressalta que o laudo complementar (mov. 64.1) atribuiu à atividade de magarefe a contribuição de 50% para o agravamento de suas patologias. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente ou, sucessivamente, por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício em 28/06/2022, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (mov. 93.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do reexame necessário e, quanto ao recurso voluntário, pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento da apelação, para restabelecer o auxílio-doença acidentário desde o dia seguinte à cessação do benefício, com o encaminhamento da segurada ao programa de reabilitação profissional.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadeInicialmente, cumpre examinar a submissão da sentença ao reexame necessário.Embora o Juízo a quo tenha determinado a remessa obrigatória, a condenação contém parâmetros que possibilitam a apuração do proveito econômico mediante simples cálculos aritméticos, notadamente o benefício concedido, o termo inicial da prestação e os critérios de atualização. Além disso, ainda que considerado o valor máximo do benefício previdenciário, o montante da condenação não alcançaria o limite de 1.000 salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.081, cuja tese dispõe:“A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”Logo, atendidos os critérios consignados no precedente, a remessa necessária não deve ser conhecida.Quanto ao recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o seu conhecimento.MéritoNarra a autora na exordial ser portadora de patologias nos ombros e na coluna cervical, as quais teriam sido agravadas pelas atividades desempenhadas em abatedouro de aves, na função de magarefe, caracterizada pela realização de movimentos repetitivos e pela exigência de esforço físico intenso. Em razão do quadro apresentado, recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 637.888.862-4 de 25/01/2022 a 28/06/2022; NB 640.106.289-8 de 23/07/2022 a 24/08/2022; NB 641.020.720-8, de 11/10/2022 a 11/12/2024 – mov. 31.2). Por considerar persistir a incapacidade para o trabalho, ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou a concessão de auxílio-acidente.A sentença julgou procedente a pretensão e concedeu o auxílio-acidente desde 29/06/2022.Em sede de apelação, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.Pois bem.A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/1991.O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Por se tratar de indenização decorrente da diminuição permanente da aptidão laboral, o benefício não impede que o segurado continue trabalhando. Sua concessão possui amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada, devem estar demonstrados, além da qualidade de segurado, o nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho, bem como a repercussão sobre a capacidade laboral, cuja extensão e duração determinam a espécie do benefício devido.No presente caso, a qualidade de segurada não é controvertida.Quanto ao nexo causal, embora o laudo judicial inicialmente tenha atribuído natureza degenerativa às patologias, a complementação apresentada no mov. 64.1 reconheceu que as atividades profissionais contribuíram em 50% para o agravamento do quadro clínico, sendo os demais 50% decorrentes de fatores degenerativos.A origem multifatorial da doença não afasta a natureza acidentária do benefício. Para esse fim, não se exige que o trabalho constitua causa exclusiva da moléstia, bastando que tenha contribuído diretamente para sua manifestação ou agravamento.No que diz respeito à capacidade laboral, a perícia judicial (mov. 41.1) concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a função de magarefe e para atividades que exijam esforço físico intenso e movimentos repetitivos. O perito esclareceu que as limitações nos ombros e na coluna cervical inviabilizam o desempenho pleno da função anteriormente exercida, bem como afirmou não haver perspectiva de recuperação para o retorno à função de magarefe, diante do caráter permanente das restrições diagnosticadas, conforme extrai-se do laudo:“(...) DA INCAPACIDADE LABORAL: Incapacidade laborativa parcial e permanente. A periciada encontra-se inapta para funções que exijam esforço físico intenso e/ou movimentos repetitivos, tais como magarefe, operador de máquinas de corte, serviços pesados na agricultura ou atividades industriais de linha de produção com ritmo elevado.Por outro lado, está apta para o desempenho de atividades de esforço leve a moderado, desde que observadas condições adequadas de ergonomia, uso de equipamentos apropriados e intervalos regulares durante a jornada de trabalho, como suas funções habituais que estão readaptadas, administrativas, serviços de conferência, atividades de apoio logístico ou tarefas adaptadas em setores de embalagem com menor demanda física, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: CID10 M51 – outros transtornos de discos intervertebrais; CID10 M75 – lesões nos ombros.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Incapacidade parcial e permanente para funções de magarefe e atividades que exijam esforço físico intenso e movimentos repetitivos. Baseado em exame físico, histórico clínico e exames complementares. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e parcial.(...)14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. R: Incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem esforço físico intenso e movimentos repetitivos. Limitações em ombros e coluna cervical inviabilizam o desempenho pleno da função de magarefe. (...)”Por outro lado, o expert foi expresso ao reconhecer que a autora conserva capacidade para o exercício de outras atividades:“(...) DA INCAPACIDADE LABORAL: Incapacidade laborativa parcial e permanente. A periciada encontra-se inapta para funções que exijam esforço físico intenso e/ou movimentos repetitivos, tais como magarefe, operador de máquinas de corte, serviços pesados na agricultura ou atividades industriais de linha de produção com ritmo elevado.Por outro lado, está apta para o desempenho de atividades de esforço leve a moderado, desde que observadas condições adequadas de ergonomia, uso de equipamentos apropriados e intervalos regulares durante a jornada de trabalho, como suas funções habituais que estão readaptadas, administrativas, serviços de conferência, atividades de apoio logístico ou tarefas adaptadas em setores de embalagem com menor demanda física, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Sim. Está apta para atividades de esforço leve a moderado, como funções administrativas, serviços de apoio, conferência ou tarefas adaptadas de embalagem.Além disso, ao descrever o histórico ocupacional, o perito consignou que a própria autora informou já estar readaptada para outras funções, circunstância relevante para a definição do benefício devido:“(...) 3. INFORMAÇÕES DO PERICIADO Descrição profissional: - Ensino fundamental incompleto. Atividade laboral habitual: - Magarefe. Descrição da atividade laboral habitual:- Alega que anteriormente realizava atividade consistente em operar linha de produção com manipulação de cortes de frango (coxa, asa, filé), acompanhando máquina que realiza puxar, enrolar e direcionar as peças em cubos para a esteira, onde o trabalhador organiza e preenche caixas com os produtos. - Alega que desde 12/2024 encontra-se readaptada, desempenhando tarefas leves, como levar papéis para assinatura, colocar sacos em caixas de embalagens e bandejas de forma esporádica, revisar eventuais embalagens rasgadas e redistribuir saquinhos de embalagem entre os setores. Relata permanecer longos períodos sem atividade efetiva, por inexistirem outras funções compatíveis a serem atribuídas. (...)”Das conclusões periciais, é possível verificar que a autora apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, mas conserva aptidão para atividades de menor exigência física, as quais já desempenha em razão da readaptação funcional.Esse quadro afasta, inicialmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a autora não reúna condições de retornar à função de magarefe ou a outras ocupações que exijam esforço físico intenso e movimentos repetitivos, não há incapacidade total e omniprofissional, tampouco insuscetibilidade de exercício de atividade capaz de garantir sua subsistência.Ao contrário, a prova técnica reconheceu capacidade residual para funções administrativas, serviços de apoio, conferência ou tarefas adaptadas de embalagem. A informação de que a segurada já se encontra readaptada confirma, concretamente, a possibilidade de desempenho de atividade compatível com suas limitações.Igualmente não se encontram presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.A manutenção desse benefício até a reabilitação profissional pressupõe que o segurado, embora incapaz para a atividade habitual, ainda não esteja habilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, contudo, a readaptação já ocorreu pela própria empregadora, conforme informação prestada pela autora ao perito judicial.Não se trata, portanto, de segurada que aguarda capacitação ou encaminhamento pelo INSS para retornar ao mercado de trabalho. A autora já exerce funções distintas e compatíveis com as restrições físicas constatadas, sendo desnecessária sua inclusão em programa de reabilitação profissional.A impossibilidade de retorno à profissão de magarefe não caracteriza, por si só, incapacidade atual para toda atividade remunerada. A prova pericial deve ser examinada em sua integralidade, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a inaptidão definitiva para a antiga função, o especialista atestou a capacidade para outras atividades e registrou a readaptação funcional já efetivada.A hipótese, portanto, insere-se precisamente no âmbito de incidência do auxílio-acidente. A segurada conserva capacidade para o trabalho, embora tenha sofrido redução parcial e permanente em relação à atividade que habitualmente exercia.Nesse sentido:CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame: 1. Auxílio-acidente concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de síndrome da cauda equina, decorrente do trabalho habitual de montador. II. Questão em discussão: 2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. III. Razões de decidir: 3. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à existência do nexo de concausalidade e à incapacidade permanente e específica para a atividade habitual de montador. Autor já reabilitado para função diversa pela empresa empregadora. Incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho em geral atestada pelo perito. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente preenchidos. 4. Benesse devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior. Tema 862/STJ.5. Aplicação dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, na EC 113/2021 e na EC 136/2025.IV. Dispositivo:6. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041784-59.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.03.2026 – g.n.)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE SOLDADOR POR CERCA DE 20 ANOS. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL. AGRAVAMENTO RELACIONADO À ATIVIDADE LABORAL (ESFORÇO FÍSICO E INCLINAÇÃO DO TRONCO). NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL APÓS AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por segurado que buscava, na origem, a concessão de auxílio-acidente, após sofrer acidente de trabalho e posterior reabilitação profissional. A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de redução da capacidade laboral decorrente do acidente no pé e de inexistência de nexo causal entre a moléstia na coluna vertebral e o trabalho. O autor alega que a decisão ignorou os elementos que apontam a redução funcional e o agravamento da doença degenerativa, com concausa laboral, evidenciada pela reabilitação profissional. Requer o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) houve redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente; e (ii) se está demonstrado o nexo causal ou concausal entre a patologia degenerativa da coluna lombar e as atividades laborativas desempenhadas pelo autor ao longo de sua vida profissional como soldador. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial que apontou limitação permanente para atividades que demandam esforço físico, em razão de doença degenerativa na coluna lombar. 5. Embora o perito tenha descartado nexo causal com o vínculo empregatício mais recente, reconheceu a existência de concausalidade ampla com o histórico de atividades como soldador. 7. A prova documental revela trajetória profissional de mais de 20 anos na função de soldador, função que existe esforço físico da coluna, o que fortalece o vínculo concausal entre a atividade e o agravamento da moléstia degenerativa. 8. A reabilitação para função administrativa comprova a limitação funcional permanente para o labor habitual de soldador. 9. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei Previdenciária. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Concedido o benefício de auxílio-acidente.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008449-91.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 13.10.2025 – g.n.)REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CONCAUSA ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA EM FRIGORÍFICO DE AVES POR MAIS DE 18 ANOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Reexame necessário de sentença por meio da qual o juízo a quo julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurada que, após mais de 18 anos de trabalho em frigorífico de aves, desenvolveu patologias ortopédicas relacionadas à atividade laboral, consistentes em doença discal e estenose na coluna lombar, síndrome do impacto nos ombros e síndrome miofascial. Reconhecida a redução permanente da capacidade para atividades que envolvam riscos ergonômicos, a sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, retroativo à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente da capacidade laboral; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício; (iii) fixar os critérios adequados para correção monetária e juros moratórios; e (iv) delinear os contornos do pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, sem necessidade de carência. 3.2. O laudo pericial atestou que a autora sofre de patologias que resultam em redução funcional permanente dos membros superiores e da coluna, incompatíveis com as atividades previamente desempenhadas no frigorífico, mas que não a impedem de exercer funções para as quais foi reabilitada. 3.3. Restou comprovada a concausa entre as moléstias e as atividades laborais desenvolvidas ao longo de mais de 18 anos no frigorífico, em condições ergonômicas inadequadas, com esforços físicos intensos e movimentos repetitivos, caracterizando nexo causal suficiente para a concessão do benefício.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007185-72.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 30.07.2025 – g.n.)Os documentos médicos particulares comprovam a persistência das patologias, mas não afastam a conclusão pericial quanto à capacidade residual e à readaptação. Não há elemento técnico que demonstre incapacidade total para toda e qualquer atividade ou impossibilidade de desempenho das funções adaptadas.Portanto, demonstrados a qualidade de segurada, o nexo concausal e a redução parcial e permanente da capacidade para o labor habitual, estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente.Ônus de sucumbênciaConsiderando que não houve reforma da sentença, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme determinado pelo Juízo a quo.Honorários recursaisNão há que se falar em honorários recursais, pois, embora desprovido o recurso da segurada, não houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios na origem, inexistindo verba anteriormente fixada passível de majoração.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-acidente.[1] Em substituição ao Desembargador Claudio Smirne Diniz
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