|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0035047-98.2025.8.16.0014
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
|
| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 INTERPOSTA PELA AUTORA – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 75% PARA 90% – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA E RAZOÁVEL – PARÂMETRO CONSOLIDADO PELO STJ – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA CITAÇÃO – DESCABIMENTO – RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA 1.002/STJ – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE PACTUADO NA CLÁUSULA 2-C DO CONTRATO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 INTERPOSTA PELA RÉ – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DO DESFAZIMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NATUREZA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL – MENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA PRETENSÃO – DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 938 E 1.099 DO STJ – TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA RESTITUIÇÃO – TEMA 1.099/STJ – DECURSO DO DECÊNIO NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA RÉ QUANTO AO FATO EXTINTIVO (ART. 373, II, DO CPC) NÃO SATISFEITO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO SUPRIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO PLENO (ART. 1.013 DO CPC) – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelações cíveis interpostas em ação de restituição de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. A autora pretende a devolução de 90% dos valores pagos, enquanto a ré requer o reconhecimento da prescrição da pretensão restitutória. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de 75% dos valores comprovadamente pagos, excluídas as quantias referentes ao IPTU, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, além de condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a pretensão de restituição de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel está prescrita, qual o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, e se é cabível a majoração do percentual de restituição, o termo inicial dos juros de mora e a alteração do índice de correção monetária previsto na sentença.III. Razões de decidir.3. A pretensão de restituição de valores decorrente da resolução de compromisso de compra e venda é de natureza contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV.4. Conforme a orientação adotada no Tema 1.099/STJ, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o adquirente toma ciência da recusa inequívoca da restituição, e não, por si sós, à data da resilição contratual ou à da revenda do imóvel.5. A ré não comprovou a data da ciência da recusa à restituição, de modo que a pretensão foi exercida dentro do prazo decenal, afastando-se a prescrição.6. A retenção de 25% dos valores pagos mostra-se adequada e razoável, conforme a jurisprudência consolidada, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua redução para 10% e, por consequência, a majoração da restituição de 75% para 90%.7. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema 1.002/STJ, e não desde a citação.8. O índice de correção monetária deve observar o pactuado no contrato, que é o IGP-M, e não o INPC indicado na sentença.IV. Dispositivo e tese.9. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida para alterar o índice de correção monetária para IGP-M; apelação cível da ré conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A pretensão de restituição de valores pagos em razão da resolução de compromisso de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o adquirente toma ciência da recusa inequívoca da restituição, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma nem considerando-se a data da resilição contratual ou da revenda do imóvel a terceiro como marco inicial da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, 405, 413, 884 e 885; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, 489, § 1º, 927, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.036 a 1.041; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.297.607/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12.03.2013, DJe 04.04.2013; STJ, REsp 1.897.867/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, Tema 1.099; STJ, REsp 1.740.911/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.08.2019, DJe 22.08.2019, Tema 1.002; STJ, REsp 2.161.192/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025; Súmula 211/STJ; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa deve devolver para a compradora 75% do dinheiro que ela pagou pelo terreno, porque o contrato foi desfeito por culpa dela. A empresa pode ficar com 25% para cobrir despesas, o que é justo e comum nesses casos. Os juros sobre o valor a ser devolvido começam a contar só depois que a decisão for definitiva, e a correção do dinheiro será feita pelo índice combinado no contrato, que é o IGP-M. O pedido da compradora para receber 90% foi negado porque ela não comprovou ter pago tanto assim, e o pedido da empresa para não devolver nada por causa da prescrição também foi negado, porque o prazo para pedir a devolução só começa a contar quando a compradora soube que a empresa não devolveria o dinheiro, o que aconteceu dentro do prazo legal.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035047-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0034642-81.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): MT MEDALHAS E TROFEUS LTDA Recorrido(s): I C MURARO & CIA LTDA - ME e IVAN CARLOS MURARO Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA PERANTE TERCEIROS. COBRANÇA VEXATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o regular preparo recursal certificados nos autos, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado manejado por MT MEDALHAS E TROFEUS LTDA., a qual postula a reforma de sentença que julgou procedente “ação de indenização por danos morais”, apresentada por I C MURARO & CIA LTDA – ME e IVAN CARLOS MURARO. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos, bem como dispositivo (evento nº 47.1): Trata-se, em síntese, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. T. COMÉRCIO DE MEDALHAS E TROFÉUS LTDA, microempresa, e seu sócio TÚLIO CEZAR MURARO, em face de I. Z. MEDALHAS E TROFEUS LTDA. Alegam os autores que, apesar de um acordo de parcelamento de débito estar em vigor, a reclamada promoveu atos de cobrança de forma vexatória, inclusive perante a Associação Comercial, o que teria maculado a honra objetiva da empresa. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (...) No presente caso, a conduta da reclamada ao realizar cobranças de forma pública e constrangedora, mesmo ciente do parcelamento, causou um abalo à reputação da empresa autora, caracterizando o dano moral. Sabe-se que a comprovação do dano moral não prescinde de dilação probatória; costuma-se dizer, por isso, que a lesão desta ordem é presumida, bastando comprovar o ato ilícito. Em outras palavras, “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (STJ. Precedentes: REsp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561 /RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré, I. Z. MEDALHAS E TROFEUS LTDA, a pagar à autora, J. T. COMÉRCIO DE MEDALHAS E TROFÉUS LTDA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sustenta a recorrente MT Medalhas e Troféus LTDA. que as comunicações realizadas junto a clientes dos autores (Unimed e ACIPG) decorreram do exercício regular do direito de cobrança diante de inadimplemento confessado de acordo no valor de R$ 23.610,00. Alega inexistência de conduta ilícita, ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, mero aborrecimento em relação ao sócio e impossibilidade de presunção do dano moral, requerendo a improcedência total da ação; subsidiariamente, pede a redução da indenização para, no máximo, R$ 1.000,00 e a adequação dos consectários legais mediante aplicação da taxa SELIC. A insurgência merece parcial acolhimento. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alegou que a requerida, em razão de débito originado de relação comercial, realizou cobranças perante terceiros que mantinham vínculo negocial com a demandante, expondo a situação de inadimplemento a seus clientes. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica autora. Não se controverte acerca da existência da relação comercial e do débito que motivou as iniciativas de cobrança. A licitude do crédito, todavia, não autoriza o credor a adotar qualquer meio para obter sua satisfação. O exercício regular do direito pressupõe que a cobrança seja dirigida ao próprio devedor, por meios adequados e sem divulgação desnecessária da inadimplência a terceiros estranhos à relação obrigacional. No caso, as mensagens transcritas no recurso demonstram que a recorrente entrou em contato com ao menos dois clientes da recorrida, Unimed e ACIPG, e lhes comunicou a existência de pendência financeira relacionada à empresa autora. Uma das interlocutoras informou ter recebido mensagem de uma empresa de medalhas afirmando que “estávamos em atraso com eles” (ev. nº 1.5, p. 3) e solicitou esclarecimentos à recorrida; a outra relatou que havia sido informada sobre pagamento supostamente atrasado e igualmente buscou confirmação junto à autora (ev. nº 1.5, pp. 1/2). Ainda que as comunicações não contenham ameaças, insultos ou expressões ostensivamente ofensivas, a cobrança dirigida a clientes da devedora extrapola os limites ordinários do exercício do direito. Os terceiros contatados não integravam a relação obrigacional existente entre as partes, de modo que a divulgação da inadimplência não se mostrava necessária à cobrança do crédito. Também não se tratou de simples pedido neutro de informações, pois as mensagens produziram perante os clientes a percepção de que havia pendência financeira atribuível à recorrida, levando-os a exigir esclarecimentos. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, compreendida como a reputação, a credibilidade e o conceito de que desfruta perante terceiros, conforme estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Embora não se possa transpor automaticamente à pessoa jurídica a presunção de sofrimento própria da pessoa natural, a lesão à honra objetiva pode ser inferida das circunstâncias concretamente comprovadas quando a própria conduta ilícita consiste na exposição desabonadora da empresa perante clientes ou parceiros comerciais. Na hipótese, a repercussão externa não é meramente presumida, pois os documentos reproduzidos nas razões recursais demonstram que os clientes receberam a comunicação e procuraram a recorrida para esclarecer a existência do débito. A inexistência de prova de cancelamento de contratos ou perda de clientela não afasta, por si só, a lesão extrapatrimonial. Tais consequências poderiam caracterizar danos materiais ou intensificar a extensão do dano moral, mas não constituem requisito indispensável quando comprovado que a cobrança abusiva alcançou terceiros inseridos no círculo comercial da empresa. A existência do débito e o eventual inadimplemento da recorrida tampouco excluem a ilicitude do meio empregado. O ordenamento jurídico disponibiliza ao credor instrumentos próprios para cobrança, inclusive extrajudicial e judicial, não se justificando a comunicação da dívida aos clientes da devedora como forma de pressão indireta. Configurado o abuso no exercício do direito, resta afastada a excludente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, incidindo os artigos 186, 187 e 927 do mesmo diploma. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dever de indenizar. Contudo, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 comporta redução. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, sem resultar em enriquecimento sem causa, observadas a extensão da lesão, a natureza da conduta e as circunstâncias específicas do caso. Embora indevida a exposição da dívida a terceiros, as mensagens reproduzidas nos autos apresentam conteúdo objetivo, sem ofensas, ameaças ou divulgação pública ampla, e alcançaram número limitado de interlocutores. Não há demonstração de perda de clientes, rescisão contratual ou repercussão comercial mais extensa. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão à honra objetiva e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar vantagem desproporcional. Quanto aos consectários legais, também é necessária a adequação da sentença. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, pela variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a citação, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Ressalva-se, ainda, que, embora o projeto de sentença faça referências ao sócio da empresa autora em sua fundamentação, o dispositivo condenou a requerida exclusivamente ao pagamento de indenização em favor da pessoa jurídica. Não há, portanto, condenação autônoma em benefício da pessoa física a ser examinada ou afastada nesta sede recursal. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do entendimento firmado pelo STJ no PUIL nº 3.874/PR. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MT MEDALHAS E TROFEUS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 09 de outubro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|