SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035047-98.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 INTERPOSTA PELA AUTORA – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 75% PARA 90% – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA E RAZOÁVEL – PARÂMETRO CONSOLIDADO PELO STJ – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA CITAÇÃO – DESCABIMENTO – RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA 1.002/STJ – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE PACTUADO NA CLÁUSULA 2-C DO CONTRATO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 INTERPOSTA PELA RÉ – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DO DESFAZIMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NATUREZA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL – MENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA PRETENSÃO – DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 938 E 1.099 DO STJ – TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA RESTITUIÇÃO – TEMA 1.099/STJ – DECURSO DO DECÊNIO NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA RÉ QUANTO AO FATO EXTINTIVO (ART. 373, II, DO CPC) NÃO SATISFEITO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO SUPRIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO PLENO (ART. 1.013 DO CPC) – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelações cíveis interpostas em ação de restituição de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. A autora pretende a devolução de 90% dos valores pagos, enquanto a ré requer o reconhecimento da prescrição da pretensão restitutória. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de 75% dos valores comprovadamente pagos, excluídas as quantias referentes ao IPTU, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, além de condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a pretensão de restituição de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel está prescrita, qual o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, e se é cabível a majoração do percentual de restituição, o termo inicial dos juros de mora e a alteração do índice de correção monetária previsto na sentença.III. Razões de decidir.3. A pretensão de restituição de valores decorrente da resolução de compromisso de compra e venda é de natureza contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV.4. Conforme a orientação adotada no Tema 1.099/STJ, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o adquirente toma ciência da recusa inequívoca da restituição, e não, por si sós, à data da resilição contratual ou à da revenda do imóvel.5. A ré não comprovou a data da ciência da recusa à restituição, de modo que a pretensão foi exercida dentro do prazo decenal, afastando-se a prescrição.6. A retenção de 25% dos valores pagos mostra-se adequada e razoável, conforme a jurisprudência consolidada, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua redução para 10% e, por consequência, a majoração da restituição de 75% para 90%.7. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema 1.002/STJ, e não desde a citação.8. O índice de correção monetária deve observar o pactuado no contrato, que é o IGP-M, e não o INPC indicado na sentença.IV. Dispositivo e tese.9. Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida para alterar o índice de correção monetária para IGP-M; apelação cível da ré conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A pretensão de restituição de valores pagos em razão da resolução de compromisso de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o adquirente toma ciência da recusa inequívoca da restituição, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma nem considerando-se a data da resilição contratual ou da revenda do imóvel a terceiro como marco inicial da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, 405, 413, 884 e 885; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, 489, § 1º, 927, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.036 a 1.041; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.607/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12.03.2013, DJe 04.04.2013; STJ, REsp 1.897.867/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, Tema 1.099; STJ, REsp 1.740.911/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.08.2019, DJe 22.08.2019, Tema 1.002; STJ, REsp 2.161.192/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025; Súmula 211/STJ; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa deve devolver para a compradora 75% do dinheiro que ela pagou pelo terreno, porque o contrato foi desfeito por culpa dela. A empresa pode ficar com 25% para cobrir despesas, o que é justo e comum nesses casos. Os juros sobre o valor a ser devolvido começam a contar só depois que a decisão for definitiva, e a correção do dinheiro será feita pelo índice combinado no contrato, que é o IGP-M. O pedido da compradora para receber 90% foi negado porque ela não comprovou ter pago tanto assim, e o pedido da empresa para não devolver nada por causa da prescrição também foi negado, porque o prazo para pedir a devolução só começa a contar quando a compradora soube que a empresa não devolveria o dinheiro, o que aconteceu dentro do prazo legal.