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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, contra a decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos n. 0000401-18.2005.8.16.0126, que negou provimento de plano ao recurso, na forma autorizada pelo artigo 932, IV do CPC.Transcrevo a ementa da deliberação unipessoal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exame.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação à pretensão de cobrança do crédito.II. Questão em discussão.O propósito recursal é definir se o direito da Exequente de receber os valores objeto da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, está prescrito.III. Razões de decidir.1. Tese de nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação. Não acolhimento. Julgador que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Justificação decisória devidamente realizada, notadamente em relação à configuração da prescrição intercorrente no caso concreto.2. Tratando-se de ação de cobrança fundada em saldo devedor de faturas de cartão de crédito, em fase de cumprimento de sentença, incide o prazo prescricional de 5 anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano ou outro fixado judicialmente, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente.4. Caso em que o cumprimento de sentença foi suspenso em 10/06/2008, pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 10/12/2013. Ausência de diligências voltadas à constrição de bens nesse período, mesmo infrutíferas, restando caracterizada a desídia do credor. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida.IV. Dispositivo e tese.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas. Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do CPC, pois a própria decisão agravada reconheceu a existência de entendimentos divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos das diligências infrutíferas para fins de prescrição intercorrente, circunstância que afastaria a existência de jurisprudência dominante apta a autorizar o julgamento singular; b) a nulidade da decisão agravada por inovação de fundamento e ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, sustentando que o Relator adotou marco temporal diverso daquele utilizado na sentença, analisando período já examinado em decisão anterior (mov. 99.1), que teria reconhecido a inocorrência de prescrição intercorrente, além de decidir a controvérsia com fundamento não submetido previamente ao contraditório das partes; c) a inexistência de prescrição intercorrente, pois, sob a redação original do artigo 921 do CPC, seria indispensável a demonstração de inércia ou desídia do credor, circunstância não configurada diante das sucessivas diligências realizadas para localização de bens da Executada, ainda que infrutíferas; d) a impossibilidade de aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, por violação ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do CPC, defendendo a observância da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a prescrição intercorrente quando demonstrada atuação diligente do credor.Concluindo, pugnou pela reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecida a apelação, assim como o provimento do recurso originário.A Agravada não apresentou contrarrazões (decurso do prazo no mov. 10).É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do CPC e foi interposto dentro do prazo legal, com a finalidade de submeter ao Órgão Colegiado a matéria decidida individualmente, em homenagem ao princípio da colegialidade.A propósito, trata-se de mecanismo que legitima a técnica de julgamento unipessoal do artigo 932 do CPC – seja no não conhecimento de recurso inadmissível ou carente de dialeticidade (inciso III), na negativa de provimento ao recurso contrário a precedente qualificado (inciso IV) ou no provimento com apoio em precedente (inciso V) –, bem como das decisões que apreciam o pedido de liminar recursal, ativa ou meramente suspensiva (artigo 1.019, I do CPC). Sua devolutividade, todavia, delimita-se pelo conteúdo do próprio ato agravado, não se prestando a inaugurar discussão nova ou a reabrir matéria estranha ao pronunciamento impugnado, o que, aliás, já foi objeto de divulgação na Jurisprudência em Teses do STJ (Edição n. 183, itens 6 e 7). Respeitada esta lógica, a única exigência que se faz do recorrente é que impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme pressupõe o princípio da dialeticidade, relacionando-se diretamente com a Súmula 182 do STJ. Incumbe ao agravante, pois, voltar suas razões contra a ratio decidendi do pronunciamento monocrático – isto é, contra os fundamentos que embasaram o não conhecimento (artigo 932, III), a negativa de provimento (artigo 932, IV), o provimento por precedente (artigo 932, V) ou a decisão sobre a liminar recursal (artigo 1.019, I do CPC) –, não bastando a mera reprodução do recurso primevo ou o inconformismo genérico, sob pena de incidência, por analogia, do referido enunciado sumular.Esses, todavia, são apenas os pressupostos necessários à admissão do recurso de agravo interno. Para que seja acolhido, a fim de ensejar a retratação do relator ou a modificação, pelo órgão colegiado, da decisão proferida com fundamento no artigo 932, III, IV ou V do CPC, ou daquela que apreciou o pedido de liminar recursal (artigo 1.019, I do CPC), deve o agravante demonstrar, de forma objetiva e específica, o efetivo desacerto do pronunciamento agravado, evidenciando error in judicando ou error in procedendo, ou, ainda, a falta de simetria entre o que foi decidido e o que consta dos autos. Não se prestam a tal desiderato, por óbvio, as razões que se limitam à mera exposição de irresignação ou à reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados, sem infirmar o fundamento nuclear da decisão, conduta reiteradamente reputada insuficiente para vencer o óbice imposto ao deferimento da medida antecipatória.No caso concreto, nenhuma das alegações deduzidas pelo Agravante revela erro de julgamento ou vício procedimental capaz de justificar a reforma da decisão agravada.Inicialmente, não procede a insurgência relacionada à suposta impossibilidade de julgamento monocrático.A decisão agravada foi proferida com fundamento no artigo 932, IV do CPC, a partir da compreensão de que a solução adotada encontrava respaldo em orientação já consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial da contagem do prazo, à necessidade de suspensão formal do processo e à irrelevância de diligências infrutíferas para impedir sua consumação.O fato de o pronunciamento agravado ter examinado julgados recentes com orientações divergentes não afasta, por si só, a possibilidade de julgamento unipessoal. Ao contrário, precisamente por enfrentar detidamente os precedentes indicados pelas partes, a decisão monocrática explicitou as razões pelas quais entendeu aplicável ao caso concreto a corrente jurisprudencial que equipara o insucesso de diligências de localização patrimonial à ausência de causa apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Em outras palavras, o Agravante busca transformar a existência de debate jurisprudencial em impedimento absoluto ao exercício das atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 932 do CPC. Entretanto, a mera discordância da parte quanto à conclusão alcançada não é suficiente para caracterizar ilegalidade ou nulidade do julgamento monocrático.Além disso, eventual vício decorrente da técnica decisória restaria superado pela própria apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado no julgamento deste agravo interno, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (neste sentido, por amostragem: AgRg no HC 1096349 / SP, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 12/08/2026; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2203237 / PR, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 12/08/2026; AgInt no REsp 2246398 / SP, Segunda Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, j. em 12/08/2026).Também não prospera a alegação de nulidade por inovação de fundamento e violação aos artigos 9º e 10 do CPC.A decisão agravada não introduziu questão jurídica nova nem adotou fundamento estranho ao objeto devolvido pela apelação. Ao contrário, a controvérsia sempre esteve centrada na ocorrência ou não de prescrição intercorrente.O exame dos marcos temporais relevantes para aferição da fluência do prazo prescricional constitui atividade inerente ao julgamento do recurso e decorre do próprio dever de apreciação da matéria devolvida ao Tribunal.Não houve, portanto, decisão-surpresa.A circunstância de o Relator ter identificado marco temporal diverso daquele enfatizado pela sentença não significa introdução de fundamento novo, mas apenas desenvolvimento da mesma questão jurídica submetida ao controle recursal.Tampouco não se verifica ofensa à estabilidade das decisões judiciais em razão da menção ao pronunciamento de mov. 99.1.A decisão agravada enfrentou expressamente essa questão, consignando que o referido pronunciamento examinou contexto processual distinto, além de ter sido proferido sob premissas jurídicas que não se mostravam compatíveis com a solução adotada diante do quadro fático efetivamente relevante para aferição da prescrição intercorrente.Novamente, o que se observa é mera discordância do Agravante quanto à interpretação conferida aos eventos processuais anteriormente praticados.No tocante ao mérito propriamente dito, igualmente não se identifica qualquer desacerto apto a modificar o convencimento anteriormente formado.A decisão agravada reconstruiu de forma minuciosa a evolução legislativa e jurisprudencial referente à prescrição intercorrente, examinando o conteúdo do IAC n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, os Temas firmados a respeito das execuções fiscais e os precedentes mais recentes produzidos pelas Terceira e Quarta Turmas daquela Corte Superior.A partir desse exame, concluiu que, no caso concreto, o prazo prescricional quinquenal teve início após o término do período de suspensão determinado em 2008, consumando-se em 10/12/2013 sem ocorrência de qualquer ato apto a interrompê-lo.Importa destacar que o agravo interno não demonstra erro de cálculo, equívoco na identificação dos marcos cronológicos nem inexatidão na reconstrução do histórico processual realizada na decisão agravada.O Agravante limita-se a reiterar a tese de que diligências infrutíferas seriam suficientes para afastar a caracterização da prescrição intercorrente sob a redação original do artigo 921 do CPC.Todavia, esse argumento foi expressamente enfrentado e rejeitado no pronunciamento recorrido.Mais que isso, a decisão agravada reconheceu de forma explícita a existência de julgados em sentido diverso, mas justificou as razões pelas quais concluiu pela incidência da orientação que considera insuficientes as diligências infrutíferas para impedir a fluência do prazo prescricional.Não se identifica, portanto, falta de enfrentamento dos argumentos recursais, tampouco violação ao artigo 489, § 1º do CPC.O Agravante, na realidade, procura rediscutir o mérito da controvérsia já amplamente examinado na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer incompatibilidade entre os fundamentos adotados e os elementos constantes dos autos.De idêntica maneira, não há demonstração de que a decisão tenha aplicado retroativamente a Lei n. 14.195/2021.Conforme expressamente consignado no pronunciamento agravado, a conclusão alcançada decorreu da interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das premissas extraídas do IAC n. 1 e não da incidência retroativa da disciplina legal superveniente.A insurgência, nesse ponto, parte justamente da premissa rejeitada pela decisão recorrida, pretendendo substituí-la por interpretação diversa dos mesmos precedentes.Trata-se, portanto, de inconformismo com a opção hermenêutica adotada, e não de demonstração de efetivo error in judicando.Evidencia-se, enfim, que o agravo interno não ultrapassa o plano do mero inconformismo. O Agravante não demonstra haver falta de simetria entre os fundamentos adotados na decisão agravada e os elementos constantes dos autos, nem apresenta fatos novos ou documentação complementar aptos a modificar o convencimento anteriormente formado, limitando-se a reeditar teses já examinadas e rejeitadas de maneira expressa, o que se revela insuficiente para justificar a reforma pretendida.Deixo, por outro lado, de impor a sanção disposta no artigo 1.021, § 4º do CPC. Isso porque, não obstante o agravo interno não seja suficiente à alteração do que restou decidido, veicula insurgência relacionada ao conteúdo da decisão monocrática, matéria passível de discussão pela via recursal eleita, não havendo elementos concretos que permitam concluir pela inadmissão manifesta, tampouco pela deslealdade processual ou propósito exclusivamente procrastinatório.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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