SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002824-13.2026.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, IV DO CPC, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.I. Caso em exame.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ou error in judicando ao negar provimento à apelação e manter o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir.1. Para o acolhimento do agravo interno, cabe ao Agravante demonstrar, de forma objetiva e específica, o efetivo desacerto do pronunciamento agravado, evidenciando error in judicando ou error in procedendo, ou, ainda, a falta de simetria entre o que foi decidido e o que consta dos autos. Não se prestam a tal desiderato, por óbvio, as razões que se limitam à mera exposição de irresignação ou à reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados, sem infirmar o fundamento nuclear da decisão, conduta reiteradamente reputada insuficiente para vencer o desprovimento monocrático do recurso.2. A existência de divergência jurisprudencial apontada pela parte não demonstra, por si só, ilegalidade do julgamento singular realizado com fundamento no artigo 932, IV do CPC, especialmente quando a decisão explicita as razões jurídicas que conduziram à adoção de determinada orientação jurisprudencial.3. Não há ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC quando o Relator apenas desenvolve a análise da matéria devolvida ao Tribunal, examinando os marcos temporais pertinentes à controvérsia sem introduzir fundamento estranho ao objeto litigioso.4. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão agravada não evidencia desacerto do pronunciamento recorrido, revelando apenas inconformismo com a solução jurídica adotada.IV. Dispositivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.