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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – VALDETRUDES RODRIGUES DE AMORIN VIGNOTTI opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que julgou prejudicado o exercício do juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, em razão do acordo celebrado na lide principal, determinando o regular prosseguimento do recurso especial quanto às teses remanescentes.Em suas razões, inclusive com a finalidade de prequestionamento, a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de examinar a repercussão do Tema nº 1.368/STJ e do acordo superveniente sobre os honorários de R$ 4.000,00 fixados em favor da seguradora na lide secundária. Afirma que a redução do valor da condenação principal tornaria a verba desproporcional e incompatível com os limites do art. 85 do Código de Processo Civil.Alega, ainda, omissão quanto à multa de 2% aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, sob o argumento de que o Tema nº 1.368/STJ teria reconhecido a correção da tese então defendida acerca da SELIC e de que a quitação conferida pelo autor no acordo abrangeria a referida penalidade.Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reduzir os honorários da lide secundária e declarar prejudicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar.No caso, a despeito das razões ventiladas no presente recurso, o acórdão embargado consignou expressamente que os autos foram encaminhados à Câmara exclusivamente para reexame do capítulo relativo aos consectários legais da condenação principal, diante da aparente divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368.Assentou, ainda, que a indenização principal e seus consectários foram abrangidos pelo acordo homologado judicial, razão pela qual o recurso especial perdeu o objeto nessa extensão, ficando prejudicado o exercício do juízo de retratação e preservado o regular prosseguimento do recurso quanto às demais teses não compreendidas pela transação.Não há, portanto, omissão quanto aos honorários fixados na lide secundária.A determinação da 1ª Vice-Presidência restringiu-se à possível adequação dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização principal. Não abrangia o capítulo autônomo relativo aos ônus sucumbenciais da denunciação da lide, cuja revisão permanece submetida ao recurso especial.De igual maneira, o acordo estabeleceu expressamente que se destinava a resolver somente a relação jurídica da lide principal, entre o autor e as rés, permanecendo pendente a lide secundária entre estas e a seguradora Yelum Seguros S.A. A sentença homologatória igualmente ressalvou que a extinção não abrangia a demanda secundária.O valor transacionado para extinguir a pretensão indenizatória principal, por conseguinte, não altera automaticamente a base econômica da lide secundária, tampouco autoriza sua reapreciação nos estreitos limites do juízo de retratação. Também não se cogita de limitação global dos honorários das duas relações processuais a 20% do valor do acordo, pois as sucumbências da demanda principal e da denunciação são autônomas.O Tema nº 1.368/STJ, por sua vez, disciplina a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis e não interfere na fixação dos honorários decorrentes da improcedência da lide secundária.Assim, ao determinar o prosseguimento do recurso especial quanto às teses remanescentes e não abrangidas pela transação, o acórdão apresentou solução suficiente e coerente para a questão, inexistindo ponto sobre o qual devesse haver pronunciamento adicional.Também não se verifica omissão quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Ao contrário do afirmado pela embargante, a discussão acerca da incidência da SELIC foi apresentada nos primeiros embargos de declaração, nº 0023263-52.2024.8.16.0017, rejeitados sem aplicação de penalidade.A multa foi imposta somente no julgamento dos segundos aclaratórios, nº 0031594-23.2024.8.16.0017, nos quais se reiteraram as insurgências relacionadas à culpa concorrente, ao art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro e aos honorários da lide secundária. O acórdão reconheceu o caráter protelatório diante da pretensão de rediscutir questões já apreciadas e que não foram objeto dos primeiros embargos opostos.O posterior julgamento do Tema nº 1.368/STJ, portanto, não desconstitui o fundamento da sanção, porque a tese relativa à SELIC não integrou os embargos em cujo julgamento a multa foi aplicada.A alegação de que a quitação concedida no acordo alcançaria o crédito decorrente da multa também não evidencia omissão. Além de não ter sido submetida à Câmara antes do julgamento embargado, a questão é estranha ao objeto específico da retratação determinada pela 1ª Vice-Presidência, limitada aos consectários legais da indenização principal.Eventual discussão acerca da exigibilidade da multa diante da extensão da quitação constitui questão superveniente a ser suscitada na via e no momento processual próprios, não autorizando a reabertura, por embargos de declaração, de capítulo decidido em acórdão anterior.O que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, circunscrita a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Nas lições de Theotonio Negrão: “São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Ademais, resta assente que os embargos de declaração não possuem finalidade autônoma de prequestionar matérias para suprir requisitos de conhecimento de recurso nas instâncias superiores, estando circunscritos às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie.Não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. O prequestionamento decorre do exame da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.Caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eventual modificação do julgado somente pode ocorrer pela via recursal adequada.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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