SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004754-05.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E OFENSA À DIALETICIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REGULARIDADE DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença, proferida pelo Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON por excesso de tempo de espera em fila bancária. 1.2 A sentença condenou a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.3 A recorrente sustenta, em síntese, o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo; a nulidade da sentença; a invalidade da CDA; a nulidade do processo administrativo por deficiência de motivação e cerceamento de defesa; a ausência de comprovação da infração; o abuso do poder de polícia e o desvio de finalidade; a desproporcionalidade da multa; e a necessidade de fixação unitária dos honorários relativos à execução e aos embargos. 1.4 Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há seis questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação e se é cabível o levantamento do depósito judicial antes do trânsito em julgado; (ii) saber se a sentença é nula por alegada deficiência de fundamentação; (iii) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (iv) saber se a CDA e o processo administrativo são nulos; (v) saber se houve comprovação da infração, abuso do poder de polícia, desvio de finalidade ou desproporcionalidade da multa; e (vi) saber se os honorários devem ser arbitrados em verba única entre a execução fiscal e os embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há interesse recursal quanto ao pedido específico de atribuição de efeito suspensivo à apelação, uma vez que o recurso já é dotado desse efeito por força do art. 1.012, caput, do CPC. Ademais, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, e o levantamento do depósito judicial em favor da Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 3.2 A sentença enfrentou as teses essenciais deduzidas pela embargante, ao reconhecer a regularidade formal da CDA e do processo administrativo. A divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza contradição interna nem deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. 3.3 A reprodução parcial de argumentos da petição inicial não ofende, por si só, a dialeticidade recursal, desde que as razões de apelação permitam identificar a pretensão de reforma e impugnem os fundamentos determinantes da sentença, como ocorreu na hipótese. 3.4 A CDA atende aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, pois contém os elementos necessários à identificação da origem, da natureza, do fundamento legal e do valor do crédito, sem demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3.5 O processo administrativo foi instruído com senhas de atendimento que registram espera de quarenta e sete minutos e cinquenta e quatro segundos, superior ao limite legal de vinte minutos. A instituição financeira foi notificada, apresentou defesa administrativa e não produziu elemento apto a infirmar os documentos que embasaram a conclusão administrativa. 3.6 O controle judicial dos atos administrativos alcança a legalidade, a motivação e a existência de suporte fático para a sanção, sem autorizar a substituição da Administração quanto à conveniência e oportunidade. Não se constatou ilegalidade, deficiência de motivação ou cerceamento de defesa. 3.7 O poder de polícia do PROCON compreende a fiscalização e a imposição de sanções pelo descumprimento de normas de proteção ao consumidor, inclusive em relações individualmente consideradas. A alegação de finalidade arrecadatória exige demonstração concreta de desvio de finalidade, inexistente no caso. 3.8 A multa observa os critérios do art. 57 do CDC e preserva as funções repressiva e pedagógica da sanção, não se revelando desproporcional diante da infração apurada e dos parâmetros adotados em casos análogos. 3.9 Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, dotada de autonomia relativa em relação à execução fiscal. Os honorários podem ser arbitrados de forma autônoma e cumulativa em ambos os feitos, sem compensação e observados os limites legais, conforme Tema 587 do STJ. Inviável a majoração recursal quando já atingido o patamar máximo aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando tal efeito já decorre diretamente do art. 1.012, caput, do CPC. 2. A sentença não é nula quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto à valoração da prova. 3. A CDA que contém os requisitos legais e não acarreta prejuízo à defesa do executado preserva sua presunção de certeza e liquidez. 4. É válida a sanção administrativa fundada em documentos que demonstram o descumprimento do tempo máximo de espera em fila bancária, assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 5. A atuação sancionadora do PROCON constitui exercício regular do poder de polícia voltado à tutela das relações de consumo. 6. Os honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução podem ser cumulados, observados os limites legais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LV, e 37; Código Tributário Nacional, arts. 151, II, 202, III e IV, e 204; Código de Defesa do Consumidor, arts. 56, I, e 57; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 371, 487, I, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, e 1.012, caput e § 1º; Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 32, § 2º; Lei Estadual n. 13.400/2001, art. 1º, § 1º; Lei Municipal n. 5.365/2001, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0008473-83.2022.8.16.0033, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 10.08.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006227-90.2017.8.16.0130, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0015665-49.2017.8.16.0031, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 10.08.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0002024-21.2025.8.16.0190, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0001004-90.2024.8.16.0202, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0004285-20.2023.8.16.0160, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0036914-52.2018.8.16.0021, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 26.05.2025.