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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E OFENSA À DIALETICIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REGULARIDADE DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença, proferida pelo Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON por excesso de tempo de espera em fila bancária. 1.2 A sentença condenou a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.3 A recorrente sustenta, em síntese, o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo; a nulidade da sentença; a invalidade da CDA; a nulidade do processo administrativo por deficiência de motivação e cerceamento de defesa; a ausência de comprovação da infração; o abuso do poder de polícia e o desvio de finalidade; a desproporcionalidade da multa; e a necessidade de fixação unitária dos honorários relativos à execução e aos embargos. 1.4 Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há seis questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação e se é cabível o levantamento do depósito judicial antes do trânsito em julgado; (ii) saber se a sentença é nula por alegada deficiência de fundamentação; (iii) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (iv) saber se a CDA e o processo administrativo são nulos; (v) saber se houve comprovação da infração, abuso do poder de polícia, desvio de finalidade ou desproporcionalidade da multa; e (vi) saber se os honorários devem ser arbitrados em verba única entre a execução fiscal e os embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há interesse recursal quanto ao pedido específico de atribuição de efeito suspensivo à apelação, uma vez que o recurso já é dotado desse efeito por força do art. 1.012, caput, do CPC. Ademais, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, e o levantamento do depósito judicial em favor da Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 3.2 A sentença enfrentou as teses essenciais deduzidas pela embargante, ao reconhecer a regularidade formal da CDA e do processo administrativo. A divergência da parte quanto à valoração da prova não caracteriza contradição interna nem deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. 3.3 A reprodução parcial de argumentos da petição inicial não ofende, por si só, a dialeticidade recursal, desde que as razões de apelação permitam identificar a pretensão de reforma e impugnem os fundamentos determinantes da sentença, como ocorreu na hipótese. 3.4 A CDA atende aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, pois contém os elementos necessários à identificação da origem, da natureza, do fundamento legal e do valor do crédito, sem demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3.5 O processo administrativo foi instruído com senhas de atendimento que registram espera de quarenta e sete minutos e cinquenta e quatro segundos, superior ao limite legal de vinte minutos. A instituição financeira foi notificada, apresentou defesa administrativa e não produziu elemento apto a infirmar os documentos que embasaram a conclusão administrativa. 3.6 O controle judicial dos atos administrativos alcança a legalidade, a motivação e a existência de suporte fático para a sanção, sem autorizar a substituição da Administração quanto à conveniência e oportunidade. Não se constatou ilegalidade, deficiência de motivação ou cerceamento de defesa. 3.7 O poder de polícia do PROCON compreende a fiscalização e a imposição de sanções pelo descumprimento de normas de proteção ao consumidor, inclusive em relações individualmente consideradas. A alegação de finalidade arrecadatória exige demonstração concreta de desvio de finalidade, inexistente no caso. 3.8 A multa observa os critérios do art. 57 do CDC e preserva as funções repressiva e pedagógica da sanção, não se revelando desproporcional diante da infração apurada e dos parâmetros adotados em casos análogos. 3.9 Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, dotada de autonomia relativa em relação à execução fiscal. Os honorários podem ser arbitrados de forma autônoma e cumulativa em ambos os feitos, sem compensação e observados os limites legais, conforme Tema 587 do STJ. Inviável a majoração recursal quando já atingido o patamar máximo aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando tal efeito já decorre diretamente do art. 1.012, caput, do CPC. 2. A sentença não é nula quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto à valoração da prova. 3. A CDA que contém os requisitos legais e não acarreta prejuízo à defesa do executado preserva sua presunção de certeza e liquidez. 4. É válida a sanção administrativa fundada em documentos que demonstram o descumprimento do tempo máximo de espera em fila bancária, assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 5. A atuação sancionadora do PROCON constitui exercício regular do poder de polícia voltado à tutela das relações de consumo. 6. Os honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução podem ser cumulados, observados os limites legais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LV, e 37; Código Tributário Nacional, arts. 151, II, 202, III e IV, e 204; Código de Defesa do Consumidor, arts. 56, I, e 57; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 371, 487, I, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, e 1.012, caput e § 1º; Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 32, § 2º; Lei Estadual n. 13.400/2001, art. 1º, § 1º; Lei Municipal n. 5.365/2001, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0008473-83.2022.8.16.0033, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 10.08.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006227-90.2017.8.16.0130, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Marcio José Tokars, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0015665-49.2017.8.16.0031, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 10.08.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0002024-21.2025.8.16.0190, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0001004-90.2024.8.16.0202, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0004285-20.2023.8.16.0160, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0036914-52.2018.8.16.0021, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 26.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004754-05.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 05.10.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0004754-05.2025.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que é Apelante BANCO BRADESCARD S.A. e Apelado MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra r. sentença proferida no mov. 36.1 da Ação de Embargos à Execução ajuizada por BANCO BRADESCARD S.A em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, que julgou improcedentes os embargos nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal e julgo extinto o processo com resolução de mérito, termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados tendo em conta o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), razão pela qual fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Pública embargada, incide a taxa Selic a partir da do trânsito em julgado, conforme os arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Insatisfeito com o decisum proferido, o Apelante BANCO BRADESCARD S.A, em suas razões de Apelação (mov. 42.1) aduz que: a) o recurso de apelação deve ser recebido em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, visto que o juízo está garantido por depósito judicial integral do débito, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 151, II, do CTN, de modo que é inadmissível o prosseguimento da execução fiscal ou levantamento do valor antes do trânsito em julgado dos embargos; b) a sentença é nula por prestação jurisdicional incompleta, pois deixou de se manifestar sobre pontos essenciais dos embargos, tais como a regularidade do procedimento administrativo e a aferição concreta da conduta imputada, configurando omissão que compromete a validade do decisum, nos termos da jurisprudência do TJSC (Apelação Cível n. 0003353-82.2010.8.24.0057); c) a Certidão de Dívida Ativa nº 870/2025 é nula por não atender aos requisitos essenciais previstos no art. 202, incisos III e IV, do CTN, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, pois não individualiza o dispositivo legal infringido, nem detalha o cálculo dos encargos, violando o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA, conforme precedentes do STJ (REsp 599.813/RJ); d) o procedimento administrativo que originou a CDA está eivado de nulidades insanáveis, notadamente pela ausência de motivação adequada, falta de fundamentação específica e inobservância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, verdade material e oficialidade, configurando cerceamento de defesa e invalidando a exigibilidade da multa, conforme art. 5º, inciso LV, da CF, e art. 50 da Lei nº 9.784/1999, além de jurisprudência do TRF-4 e TJPR; e) houve arbitrariedade na atuação do PROCON, pois a multa foi aplicada sem comprovação de conduta infrativa por parte do apelante, extrapolando os limites do poder de polícia e configurando abuso, conforme entendimento do Ministro Celso de Mello (AgRgRE nº 718.343) e doutrina administrativa; f) o PROCON incorreu em abuso do poder de polícia e desvio de finalidade, aplicando penalidade com finalidade arrecadatória e não de proteção coletiva, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, e à jurisprudência do TJSC, que limita o poder do PROCON à fiscalização e não à imposição de sanções em litígios inter partes, prerrogativa exclusiva do Judiciário; g) a multa aplicada desrespeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, pois o valor fixado é excessivo diante da inexistência de dano coletivo, da ausência de vantagem indevida e da postura diligente do apelante, merecendo redução, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais; h) quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi omissa sobre a abrangência da verba honorária, devendo ser fixada verba única para a execução fiscal e embargos, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, respeitando o teto de 20%, segundo entendimento consolidado do STJ; Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja: i) recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo; ii) reconhecida a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta; iii) declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 870/2025, com a consequente extinção da execução fiscal; iv) anulados o procedimento administrativo e a multa aplicada pelo PROCON, em razão das nulidades e arbitrariedades apontadas; v) reconhecido o abuso do poder de polícia e o desvio de finalidade do PROCON; vi) reduzido, subsidiariamente, o valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vii) fixados os honorários advocatícios em verba única, abrangendo a execução fiscal e os embargos, no patamar sugerido; viii) invertido o ônus sucumbencial em favor do apelante. Subsidiariamente, pugnou pela apreciação e julgamento da matéria por este Tribunal. Em contrarrazões, de mov. 46.1 - origem, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR alega que: a) o princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, exige que o recurso apresente impugnação específica e fundamentada contra os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no MS n. 26.194/DF) e súmulas 284 e 287 do STF, além do enunciado 182 da Súmula do STJ; b) a apelação interposta pelo apelante limita-se a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença de extinção do processo de execução fiscal, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e ensejando o não conhecimento do recurso; c) a multa administrativa aplicada no processo tem caráter punitivo, conforme o art. 56, I, do CDC, e deve observar os parâmetros legais da gravidade da infração, extensão do dano ao consumidor, vantagem auferida pelo infrator e poder econômico, estando adequadamente fixada pela administração pública no caso concreto; d) O procedimento administrativo respeitou o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, não havendo vícios ou ilegalidades a justificar intervenção judicial no mérito do ato administrativo, que deve ser analisado sob o prisma da legalidade; e) A atuação do Procon, órgão competente para a defesa do consumidor, foi correta e fundamentada, tendo analisado todo o conjunto probatório que comprova a infração e legitima a penalidade aplicada; f) A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo permanece incólume, não sendo cabível a inversão do ônus da prova para o órgão administrativo, cabendo ao apelante demonstrar eventual ilegalidade; g) Por fim, requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, com base no art. 932, III, do CPC, e, caso ultrapassada esta preliminar, o desprovimento do recurso, mantendo-se a multa aplicada ou, se reduzida, que seja valor razoável diante da conduta da apelante; h) Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, a título de trabalho recursal. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção da multa e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1 Do pedido de atribuição de efeito suspensivo De início, não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ausência de interesse recursal.Com efeito, a apelação é dotada, como regra, de efeito suspensivo por força do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e a sentença recorrida não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo. Consequentemente, o efeito pretendido pelo recorrente já decorre diretamente da lei, independentemente de pronunciamento judicial específico nesse sentido.Ademais, os próprios Embargos à Execução foram recebidos com efeito suspensivo no mov. 17.1, permanecendo suspenso o curso da execução fiscal. Eventual levantamento do depósito judicial em favor da Fazenda Pública, por sua vez, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.Desse modo, ausente utilidade ou necessidade na tutela recursal postulada, NÃO CONHEÇO do recurso neste particular.2.1.2 Da nulidade da sentença Preliminarmente, o BANCO BRADESCARD S.A requer o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau, alegando que o magistrado teria deixado de se manifestar sobre tópicos essenciais aos embargos (regularidade do procedimento administrativo e aferição concreta da conduta imputada ao apelante), de modo que a prestação jurisdicional teria restado contraditória e incompleta, ensejando na nulidade da sentença. Tal pleito, no entanto, não prospera. Em análise da sentença apelada, extrai-se que o reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo foi devidamente fundamentado, nos termos (mov. 36.1, fls. 6 - origem): O reconhecimento da validade do processo administrativo implica, logicamente, no reconhecimento da validade da aferição dos fatos. A decisão judicial não precisa enfrentar diretamente cada argumento individualizado da parte quando, da análise da fundamentação da decisão, pode-se deduzir o efeito prático da conclusão adotada pelo juízo. No caso, a veracidade dos fatos decorre logicamente do reconhecimento da validade do procedimento administrativo. A sentença mostra-se, portanto, coesa em suas razões e fundamentações, de modo que a contradição alegada é externa ao decisório, não interna. Nesse sentido, explica Cássio Scarpinella Bueno: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2, p. 304. Ademais, é cediço que a divergência da parte quanto a valoração adotada pelo juízo não corresponde à nulidade da sentença, conforme jurisprudência deste eg. Tribunal: [...] O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia o conjunto probatório de forma fundamentada, sem obrigação de examinar individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes.5. A nulidade prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC somente se configura quando a decisão deixa de enfrentar argumento potencialmente apto a infirmar sua conclusão, não quando a parte apenas diverge da valoração conferida às provas [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008473-83.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 10.08.2026) REJEITO, deste modo, a preliminar de nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo. 2.1.3 Princípio da dialeticidade A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi suscitada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em suas contrarrazões (mov. 46.1 - origem), sob o argumento de que o recurso de Apelação não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir alegações genéricas e a reiterar argumentos já examinados e rejeitados pelo juízo de origem, o que ensejaria o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.010, III, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma e o respectivo pedido, exigindo-se, para tanto, correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Sobre o princípio da dialeticidade recursal, Cássio Scarpinella Bueno explica o seguinte: Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2.). As razões recursais, embora em parte reproduzam trechos da petição inicial, efetivamente impugnam os fundamentos centrais da sentença – especialmente quanto à suposta contradição e incompletude da sentença que reconheceu a regularidade formal da CDA n. 870/2025. Há enfrentamento explícito da ratio decidendi, devolvendo ao Tribunal o exame da matéria. Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade não exige tecnicismo excessivo ou perfeita correspondência entre as expressões da sentença e as razões do recurso; basta que o apelante exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada a decisão. Portanto, verifica-se clara insurgência recursal contra os fundamentos da sentença, com argumentos jurídicos específicos e pedidos certos, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso contenha fundamentos de fato e de direito capazes de demonstrar a intenção de reforma da decisão impugnada. Confira-se: “A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.” (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) REJEITA-SE, pois, a preliminar arguida. Assim, ressalvado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, do qual não se conhece por ausência de interesse recursal, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMETE do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A. 2.2 Mérito Desde logo, impõe-se destacar que a apreciação dos fatos que motivaram a instauração do procedimento administrativo e a consequente imposição de penalidade está sujeita ao controle jurisdicional quanto à sua existência, legalidade e correspondência com os fundamentos do ato, sem que isso autorize a substituição da Administração na análise de conveniência e oportunidade. A discricionariedade administrativa não deve ser confundida com arbitrariedade, uma vez que a atuação do Poder Público está sempre vinculada aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que, mesmo quando a Administração atua sob o manto da discricionariedade, tal atuação não escapa ao controle jurisdicional. Para o autor, no Estado de Direito, “a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. (...) Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo : Malheiros, 2014. p. 978). Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca a importância do controle jurisdicional dos atos administrativos, sem que isso implique invasão na esfera discricionária da Administração Pública. Isso significa que o Poder Judiciário deve exercer seu papel fiscalizador para garantir que os atos administrativos respeitem os limites normativos e os princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, esse controle não pode significar uma substituição do juízo administrativo pelo juízo judicial, uma vez que a discricionariedade confere à Administração Pública a prerrogativa de decidir, dentro dos parâmetros legais, a solução mais adequada para o interesse público. Leia-se: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). (...) Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 898 – destacou-se). Dessa forma, o Poder Judiciário, ao exercer o controle sobre os atos administrativos, deve se ater à análise da legalidade e legitimidade do ato, inclusive quanto aos motivos que lhe dão suporte, sem adentrar nos aspectos de conveniência e oportunidade próprios do mérito administrativo. Isso porque, conforme novamente sustenta Celso Antônio Bandeira de Mello, o controle jurisdicional dos atos administrativos não implica revisão da conveniência ou oportunidade da decisão administrativa, mas apenas a verificação da compatibilidade do ato com os princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, moralidade e impessoalidade: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. (...) Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. p. 978). Portanto, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos tem como limite a análise da legalidade, legitimidade e conformidade desses atos com os princípios constitucionais, não se admitindo a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta a direitos fundamentais. Tal entendimento é especialmente relevante em casos envolvendo a imposição de sanções administrativas por órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, nos quais se discute a validade de penalidades aplicadas em situações de defesa de consumidores. Conforme citam os seguintes julgados, a jurisprudência tem reiterado que não compete ao Judiciário substituir ao administrador na avaliação do mérito do ato, restringindo-se à aferição da sua legalidade e observância aos princípios constitucionais: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCUMBÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM VERIFICAR SOMENTE A LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006227- 90.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.03.2023) - Destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL, SALVO EM CASO DE ILEGALIDADE, ILEGITIMIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGALIDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO CONCRETO À NORMA CONSUMERISTA. 3. MULTA. PROPORCIONALI DADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Cível - 0015665- 49.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.08.2020) - Destacou-se. Dessa maneira, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada pelo controle da legalidade e não pela reavaliação da conveniência e oportunidade da decisão administrativa, salvo nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Essa sistemática resguarda a separação dos poderes e, ao mesmo tempo, garante que a Administração Pública atue dentro dos limites normativos e constitucionais. Assim delimitada a extensão do controle jurisdicional incidente sobre o ato administrativo impugnado, passa-se ao exame das insurgências deduzidas pela apelante quanto à higidez da Certidão de Dívida Ativa e do procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade. 2.2.1 Nulidade da certidão de Dívida Ativa O apelante alega que a CDA seria invalida por insuficiência dos requisitos legalmente exigidos nos arts. 202 do CTN e 2º. §5º, da Lei n. 6.830/1980, especialmente quanto à indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito, bem como dos encargos incidentes. Analisando assim o texto legal, extrai-se do art. 202 do CTN os critérios de validade e as informações que necessitam constar obrigatoriamente no documento: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No mesmo sentido, dispõe o § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Não procede, portanto, a alegação de nulidade da CDA pela ausência de descrição pormenorizada da conduta imputada ao executado, pois tal informação não integra o conteúdo obrigatório do título executivo, sem prejuízo de que a origem do crédito e seu fundamento legal estejam suficientemente identificados. Com efeito, em análise da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução fiscal, (mov 1.6, fls 4 – origem), verifica-se que todos os requisitos legais foram devidamente cumpridos pelo documento:
Deste modo, sequer prospera a alegação de que o documento seria invalido pela ausência de descrição específica da origem e natureza do crédito, ausência da data do lançamento, indicação genérica do fundamento legal, ausência do procedimento administrativo subjacente, visto que tais informações constam regularmente na CDA n. 870/2025. Tal entendimento coaduna com a jurisprudência desta Câmara, sendo este:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR E REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA R$ 6.000,00, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que julgou improcedente o pedido nos Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO, nos quais se discutia a validade de multa aplicada pelo PROCON por não fornecimento de Contratos de consignação a Consumidora, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal. A Sentença manteve a multa e a CDA, reconhecendo a regularidade do Processo Administrativo e a adequação da penalidade aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON a BANCO por não fornecer Contratos de consignação à Consumidora deve ser anulada por ausência de motivação específica e nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou, subsidiariamente, reduzida por desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor fixado.III. Razões de decidir [...] 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais, não havendo nulidade, pois contém origem, natureza, fundamento legal, valor e forma de cálculo, sem prejuízo à defesa do Executado [...] . (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002024-21.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2026) Portanto, uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, preserva-se a presunção de certeza e liquidez da CDA n. 270/2025, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade do título executivo. 2.2.2 Nulidade do processo administrativo A apelante sustenta que a decisão administrativa que culminou na imposição da sanção ao Embargante não se fundamentou em fatos concretamente apurados, mas em presunções extraídas da reclamação administrativa, atinente a suposto tempo excessivo de espera em fila bancária e à alegada recusa de documento de identificação, sem a necessária demonstração individualizada da conduta infrativa e de sua subsunção específica às normas invocadas. No entanto, tampouco procede tal alegação. Extrai-se do processo administrativo (mov. 1.8, fl. 9 – origem) as senhas de chegada às 12:32 e de atendimento às 13:20. Tal tempo de espera afronta o § 1º do art. 1º da Lei Estadual n. 13.400/2001 - vigente à época do processo administrativo - que estabelecia o período máximo de espera em filas em 20 minutos. Veja-se: Art. 1º Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.§ 1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "caput", o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. A decisão administrativa registra expressamente a apresentação de impugnação pela instituição financeira e enfrenta as teses então deduzidas, inclusive quanto à alegada disponibilidade de canais alternativos de atendimento e à competência do Município para disciplinar o tempo de espera em fila bancária. A autoridade administrativa concluiu, com base nos documentos juntados, que o atendimento extrapolou o limite de vinte minutos previsto na legislação estadual e municipal aplicável, reconhecendo a falha na prestação do serviço e individualizando o suporte fático e normativo da sanção. Não se verifica, portanto, ausência de motivação ou de apuração mínima dos fatos. Além disso, verifica-se que a apelante foi regularmente cientificada dos atos praticados no processo administrativo e teve oportunidade de apresentar defesa e interpor recurso administrativo, que resultou na redução da penalidade. Não se evidencia, assim, restrição concreta ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Nesse mesmo sentido já decidiu esta e. Câmara, nos termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AGENTE DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS DE ACORDO COM A PORTARIA PROCON N. 05/2017. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, sem violar a separação dos poderes.4. O auto de infração foi lavrado por agente dotado de fé pública, o que confere presunção de legitimidade às suas constatações.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte apelante foi notificada acerca do processo administrativo. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001004-90.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 22.06.2026) Assim, não sendo identificados ilegalidades ou nulidades no processo administrativo, rejeito o apelo do BANCO BRADESCARD S.A no ponto referente à nulidade do processo administrativo. 2.2.3 Ausência de Comprovação da Conduta O banco apelante aduz que a decisão administrativa foi proferida sem a devida aferição da efetiva existência de conduta infrativa cometida pela instituição financeira, cabendo a interferência judicial para sanar a arbitrariedade do ato administrativo. A tese não se sustenta. Conforme o exposto (ponto 2.2), o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores não autoriza a substituição da Administração na análise de conveniência e oportunidade, mas abrange a verificação da legalidade do procedimento, da motivação do ato e da existência de suporte fático mínimo para a conclusão adotada. No caso, tais requisitos estão presentes. O processo administrativo foi instruído com as senhas de atendimento apresentadas pelo consumidor, das quais se extrai o tempo de espera de quarenta e sete minutos e cinquenta e quatro segundos. A notificação expedida à instituição financeira descreveu a ocorrência, identificou a agência envolvida, indicou a infringência ao limite legal de vinte minutos e oportunizou a apresentação de impugnação e de provas. A instituição financeira apresentou defesa administrativa, cujos argumentos foram apreciados pela autoridade competente. Ainda assim, não apresentou elemento capaz de infirmar os documentos que instruíram a reclamação nem de afastar a constatação de que o atendimento excedeu o prazo máximo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 13.400/2001 e no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal n. 5.365/2001. Verifica-se, portanto, que a penalidade não foi aplicada com base em presunção desvinculada dos elementos dos autos, mas em dados documentais que demonstram a infração administrativa. Inexiste, assim, ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a reforma da sentença. 2.2.4 Abuso do poder de polícia O apelante alega que houve abuso no exercício do poder de polícia pelo PROCON, o qual possui prerrogativa para intervir em casos envolvendo a coletividade, não podendo aplicar sanções baseadas em litígios entre particulares. A pretensão recursal não prospera. O poder de polícia exercido pelo PROCON compreende a fiscalização do cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor, inclusive nas relações de consumo individualmente consideradas, desde que constatada infração à legislação aplicável. A imposição da penalidade, portanto, não configura indevida intervenção em litígio entre particulares, mas exercício regular da competência administrativa sancionadora. Outrossim, a alegação de que a penalidade possuiria finalidade meramente arrecadatória igualmente não prospera. A simples fixação de multa administrativa, ainda que em valor expressivo, não permite presumir desvio de finalidade, o qual exige demonstração concreta de que a Administração atuou para finalidade estranha à tutela das relações de consumo. No caso, a sanção decorre de infração constatada no procedimento administrativo, consistente no atendimento do consumidor em prazo superior ao limite legal, e foi submetida à revisão na própria esfera administrativa. A multa deve observar os critérios de gravidade da infração, extensão do dano, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem perder sua função repressiva e pedagógica. Consideradas as circunstâncias apuradas e os parâmetros adotados em precedentes análogos, não se evidencia desproporção apta a justificar a intervenção judicial na dosimetria da penalidade. In casu, a multa arbitrada no valor de R$ 6.985,39 se mostra adequada à conduta apurada e aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, em especial diante de valores arbitrados em casos semelhantes, que costumam orbitar em torno de R$ 10.000, 00. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR A MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA NA SENTENÇA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REPARTIDO EM 20% (VINTE POR CENTO) PARA O MUNICÍPIO E 80% (OITENTA POR CENTO) PARA O BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. [...] Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a multa administrativa para R$ 10.000,00 [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004285-20.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.10.2025) - Destacou-se. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APELO DO ITAÚ UNIBANCO S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA PARA R$ 10.000,00 E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, os quais visavam o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a redução do valor da multa administrativa imposta pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em decorrência de infração à Lei Estadual nº 13.400/2001, relacionada ao tempo de espera no atendimento ao consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a multa administrativa aplicada ao Apelante em razão de infração à legislação que estabelece o tempo máximo de espera para atendimento em agências bancárias, e se o valor da multa deve ser reduzido por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo de aplicação de multa, limitando-se à análise da regularidade e legalidade do procedimento.4. A multa aplicada foi considerada desproporcional em relação à infração, que envolveu um atraso no atendimento de apenas cinco consumidores.5. A decisão administrativa não demonstrou prejuízo ou constrangimento significativo aos consumidores afetados pelo atraso.6. A multa foi reduzida para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036914-52.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.05.2025) Portanto, a atuação do PROCON insere-se regularmente no exercício do poder de polícia administrativa destinado à tutela das relações de consumo, não se confundindo com a intervenção em litígio meramente privado. Ademais, considerada a gravidade da conduta e os parâmetros adotados em casos análogos, a multa de R$ 6.985,39 revela-se adequada e proporcional, inexistindo abuso de poder ou motivo para sua redução. 3. Honorários O apelante, por fim, requer que a fixação dos honorários em verba única com a Execução Fiscal, no patamar de 10%. O pedido não merece acolhimento. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, dotada de autonomia relativa em relação ao processo executivo. Por essa razão, os honorários sucumbenciais podem ser fixados separadamente em cada feito e cumulados, vedada a respectiva compensação, observados os limites legais pertinentes. Tal entendimento atende à orientação do STJ no tema 587. Veja-se: Assim, em atenção aos honorários fixados na execução fiscal (mov. 1.6, fls 16 – origem) no percentual de 10%, e no percentual fixado nos embargos à execução (mov. 36.1 - origem) no percentual de 10%, deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista já estarem arbitrados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Isso posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO, e na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A. 4. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO, e na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCARD S.A.
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