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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela Ré SANDRA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO na Ação de prestação de contas c/c pedido de indenização por perdas e danos e dano moral nº 0021611-14.2025.8.16.0001, ajuizada por TEREZINHA GOCKS, contra a r. sentença de mov. 55.1 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto, e considerando a revelia decretada e os fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Terezinha Gocks em face de Sandra Helena dos Santos Ribeiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 97.783,82 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), montante que deverá ser corrigido pela SELIC desde o evento danoso até o efetivo pagamento. b. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC descontado o IPCA (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação, e a partir da sentença incidirá apenas a taxa SELIC.Sucumbente, condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios a favor do patrono do Requerente que fixo em 10% do valor do débito reclamado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” A Requerida SANDRA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO interpôs o recurso de apelação cível de mov. 64.1, oportunidade em que requereu a reforma da r. sentença fundamentando-se, em síntese, nas seguintes alegações: a) ausência de prova inequívoca da alegada apropriação indevida de valores, com condenação fundamentada em presunções e interpretações desfavoráveis à apelante, em desacordo com as regras de distribuição do ônus da prova; b) insuficiência de demonstração dos elementos da responsabilidade civil, especialmente da conduta ilícita, do dano e do nexo causal; c) inexistência de comprovação objetiva de que as movimentações financeiras foram realizadas com finalidade ilícita ou em benefício exclusivo da apelante; d) inobservância do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito; e) inexistência de prova documental ou pericial apta a comprovar a alegada apropriação indevida de valores; f) inexistência de prova concreta do dano material, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo patrimonial e de nexo causal entre a conduta imputada e o alegado dano; g) impossibilidade de condenação por danos materiais baseada apenas em movimentações financeiras e presunções de desvio patrimonial; h) inversão indevida do ônus da prova ao atribuir à apelante o dever de demonstrar a licitude de atos não comprovadamente ilícitos; i) inexistência de prova de efetiva violação a direito da personalidade apta a justificar a condenação por danos morais; j) insuficiência das alegações baseadas em narrativas unilaterais e interpretações subjetivas decorrentes da convivência familiar para caracterização de dano moral indenizável; k) ausência de comprovação de conduta capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psicológica da autora de maneira juridicamente relevante; l) fragilidade probatória da condenação, fundada em presunções e sem prova robusta da ocorrência de ato ilícito; m) necessidade de prova técnica contábil para adequada apuração das operações financeiras e dos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos; n) violação aos princípios da segurança jurídica e da responsabilidade civil em razão da manutenção de condenação baseada em presunções; o) necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil.Posteriormente à prolação da sentença, mas antes da interposição do recurso de apelação cível, a requerida pugnou ao juízo de origem a concessão da gratuidade da justiça (mov. 63.1); a benesse foi concedida ao mov. 68.1, com a ressalva de que não alcança período anterior à referida concessão.A Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões (mov. 93.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao apelo da Ré.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de Ação de indenização por perdas e danos e dano moral ajuizada por TEREZINHA GOCKS em face de sua filha SANDRA HELENA DOS SANTOS.Estando presentes os requisitos intrínsecos dos recursos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa do preparo em razão da justiça gratuita concedida pela magistrada ao mov. 68.1), o recurso deve ser conhecido.Para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre trazer à baila o relatório formulado pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos atos processuais.Pois bem, “trata-se de ação de prestação de contas cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Terezinha Gocks em face de Sandra Helena dos Santos, sua filha, na qual a autora, idosa de 82 anos, alega ter sido submetida a maus-tratos enquanto vivia sob os cuidados da requerida, bem como sustenta que esta se apropriou indevidamente de valores provenientes de sua aposentadoria, de empréstimos contratados sem autorização e de parte do montante recebido pela venda de um imóvel, totalizando prejuízo aproximado de R$ 97.783,82; requer, ainda, prioridade na tramitação, gratuidade da justiça, quebra de sigilo bancário da ré pelos últimos cinco anos, prestação de contas desde 2020, restituição de valores e bens móveis, indenização por danos morais e materiais, além da produção de todas as provas em direito admitidas.Decisão de mov.9.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a emenda à inicial. Juntada de petição de emenda a inicial (mov.16.1). Decisão inicial que recebeu a emenda, a fim de que o prosseguimento do feito se dê apenas quanto ao pedido indenizatório (mov.18.1). Manifestação do Ministério Público (mov.37.1). A audiência restou infrutífera (mov.44.1). Os autos vieram conclusos para sentença” (mov. 55.1).Consoante indicado no relatório do juízo, optou a autora, em emenda à inicial, a prosseguir apenas com o pleito indenizatório, considerada a enunciada incompatibilidade com o rito da ação de prestação de contas. Assim, em emenda à inicial a autora formulou os seguintes pedidos (mov. 16.1): “d.1) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 97.783,82 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos valores indevidamente apropriados e aos empréstimos fraudulentamente contratados em nome da Autora, devendo tal montante ser corrigido monetariamente desde cada evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d.2) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência julgue justo e proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento imposto à Autora;” A parte requerida foi citada, compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, todavia deixou de apresentar contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa ao mov. 46.1.Em sentença, proferida com base no art. 355, inciso II, do CPC (julgamento antecipado da lide), os pedidos iniciais foram julgados procedentes, condenando-se a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material à autora no valor indicado na inicial de R$ 97.783,82 (mais atualização), além do dano moral fixado em R$ 10.000,00 – mov. 55.1. 2.1. Do méritoA controvérsia reside na definição acerca da responsabilidade civil atribuída pela autora à parte requerida, sua filha, que, conforme narrativa inicial, apropriou-se indevidamente de numerário pertencente a ela, mãe idosa (82 anos de idade) e em condição vulnerável, além de tê-la colocado em situação degradante e violadora de seus direitos personalíssimos, afirmando ter sofrido maus tratos quando coabitaram a mesma residência.Os pedidos iniciais tocam à indenização decorrente de danos materiais suportados, que incluiriam valores retirados da conta da autora e dirigidos sem seu conhecimento e aquiescência à conta da requerida, além de contratação de empréstimos em nome da requerente, com a apropriação desses valores pela requerida. Além disso, formulou pedido de indenização por dano moral decorrente da indicada exploração financeira, violência psicológica, humilhação e desamparo, que atingiram seu âmago.Primeiramente, cabe considerar que a sentença de procedência foi proferida, na origem, levando em consideração, como deveria, a configuração da revelia da parte requerida – que, regularmente citada, deixou de apresentar defesa no processo.Em razão disso, a magistrada aplicou expressamente a disciplina do art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Aplicou, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, providência que, no bojo do presente recurso de apelação cível, passou a ser questionada pela parte requerida-apelada.Pois bem, mesmo que a mencionada disciplina legal tenha que ser lida juntamente ao art. 345 do CPC, tem-se que o caso em análise não comporta desfecho diverso àquele tomado em sentença.O art. 345 do CPC cuida das hipóteses em que, apesar da revelia, não há a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, veja-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Principalmente considerando a redação do inciso IV, do mencionado artigo, é que se demarca aludir à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, porque persiste o dever de o autor comprovar minimamente o direito alegado na inicial (CPC, art. 373, I), além de persistir a liberdade do magistrado valorar as provas constantes dos autos.Nesse sentido, são os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IOF. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO E INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (TEMA 621/STJ). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALIDADE CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS ESSENCIAIS. SÚMULA 380/STJ. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional em ação relativa a contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual os autores questionam a legalidade de encargos contratuais, como juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de IOF e tarifa de registro, além de pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos revisional de contrato bancário e de restituição de valores referentes a financiamento de veículo, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifa de registro e IOF, bem como a configuração de danos morais e descaracterização da mora, devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade ou onerosidade excessiva.4. A capitalização diária de juros é legal, pois está expressamente prevista no contrato, conforme entendimento do STJ.5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é ilícita, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.6. A inclusão do IOF no montante financiado é legítima, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A mora não foi descaracterizada, pois não há abusividade nos encargos essenciais do contrato.8. Não há configuração de danos morais, pois não houve violação a direitos da personalidade nem conduta ilícita da instituição financeira.9. Deve ser restituído em dobro o valor pago indevidamente a título de tarifa de registro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.Tese de julgamento: É ilícita a cobrança da tarifa de registro de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005367-11.2025.8.16.0130, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026;,TJPR, Apelação Cível nº 0019087-05.2025.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026;,TJPR, Apelação Cível nº 0001526-89.2025.8.16.0103, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026;,STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020;,Súmulas 380, 379, 539 e 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para revisar um contrato de financiamento de veículo e decidiu manter a maior parte do que foi combinado, porque os juros e a forma de cobrança estavam dentro da lei e foram explicados no contrato. Porém, o tribunal entendeu que a cobrança da tarifa de registro do contrato foi feita sem comprovar que o serviço foi realmente prestado, o que não é permitido. Por isso, essa cobrança foi considerada errada, e o banco terá que devolver em dobro o valor pago pelos autores referente a essa tarifa. Os pedidos de mudança nos juros, de tirar a mora e de indenização por danos morais foram negados, porque não houve prova de abuso ou erro por parte do banco.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004313-54.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 03.08.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AOS GASTOS COMPROVADAMENTE RELACIONADOS A DEFEITOS MECÂNICOS NO MOTOR. DEMAIS DESPESAS NÃO DEMONSTRADAS COMO DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO INDENIZÁVEL OU COMPATÍVEIS COM O DESGASTE NATURAL DE VEÍCULO ANTIGO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INICIAL SUFICIENTEMENTE DELIMITADO A PARTIR DA CRONOLOGIA DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A APRESENTAÇÃO, ALÉM DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DA NOTA PROMISSÓRIA DE JUNHO DE 2024 E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS GASTOS REALIZADOS COM O REPARO DO VEÍCULO NO PERÍODO DE 08/03/2024 A 15/05/2024. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO AO TÓPICO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002050-10.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.08.2026) Sem perder isso de vista, constata-se que, no presente caso, cumpriu a autora com o ônus de comprovar minimamente o direito alegado, sobretudo a partir da prova documental associada à petição inicial. A narrativa fática é que se presume verdadeira por força da revelia da parte requerida, que, assim, deixou de controverter sobre a tese inicial. A despeito disso, a autora cuidou em comprovar documentalmente a existência de apropriação, por parte de sua filha (requerida), de valores que lhe pertenciam.Do extrato bancário apresentado ao mov. 1.7, evidencia-se diversas transferências sequenciais provenientes da conta da autora para a conta da requerida, Sandra. Essa constatação, além de comprovar o dano material alegado, também tem o condão de corroborar a tese inicial, de que a requerida-apelante se apropriou do cartão bancário e do acesso bancário via internet de sua mãe em seu exclusivo proveito e, por evidente, em franco prejuízo de sua genitora. Confira-se, a exemplo:
Também ficou demonstrada a contratação de empréstimos consignados em nome da requerente (movs. 1.5, 1.6, 1.10, 1.11 e 1.12) que, segundo a alegação inicial, foram realizados pela requerida enquanto os respectivos numerários foram por ela retidos/aproveitados. Nesse ponto que a presunção de veracidade decorrente da revelia detém especial relevância, como bem decidido em sentença (mov. 55.1): “Conforme já analisado na fase preliminar, foi decretada a revelia da parte ré em razão da ausência de contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos — incluindo extratos bancários, comprovantes de transferências, registros de empréstimos contratados em nome da autora sem autorização e demais documentos juntados — corroboram integralmente a narrativa inicial. Os valores movimentados destoam do padrão financeiro da autora, pessoa idosa, aposentada e sem histórico de contrair obrigações de tal vulto. Diante do conjunto probatório, verifica-se que houve conduta ilícita da requerida, consistente na apropriação de valores e contratação de empréstimos sem autorização, causando prejuízo patrimonial efetivo à autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A violação extrapola a esfera patrimonial, atingindo a dignidade da pessoa idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso, sobretudo pela quebra de confiança decorrente da prática ilícita cometida no âmbito familiar.” Nesse contexto, a afirmação inicial de que os empréstimos foram realizados sem sua autorização presume-se verdadeira, devendo ser considerada como sustentáculo do desfecho de procedência da demanda. Mesmo porque, além da narrativa inicial, novamente enfatizo, há prova documental a corroborar os fatos reportados na exordial pela autora. Além dos documentos financeiros já indicados, a saber, extrato bancário, extratos dos benefícios previdenciários e comprovantes de contratação de empréstimos, relevante assinalar como provas integrantes dos autos alusivas à situação que envolveu a autora os relatos apresentados à autoridade policial (movs. 1.8 e 1.9):
Desta feita, evidencia-se que as insurgências recursais apresentadas pela requerida-apelante ignoram os efeitos decorrentes da configuração da revelia, em contrariedade às disposições legais. Nesse sentido, o que aponta como fragilidade probatória decorre, em verdade, da sua inércia quanto à apresentação de defesa no processo, o que conduziu à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e também, por evidente, ao julgamento antecipado da lide, consoante prescreve o art. 355, II, do CPC. Totalmente inoportuno, assim, o pedido formulado no recurso de cassação da sentença e reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil; a instrução não se realizou justamente porque o réu foi revel, de modo que se partiu da presunção da veracidade da matéria fática que, aliada à prova documental constante dos autos, permitiu a apreciação da matéria de forma antecipada pelo magistrado, como autoriza o artigo acima indicado.Vencido esse ponto, entende-se também pela manutenção da sentença no tocante à condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material em favor da autora, consistente nos valores que comprovadamente foram apropriados indevidamente da conta, e do benefício previdenciário, de sua genitora.Nesse tocante, a autora trouxe na inicial o descritivo dos valores dos quais a requerida se apropriou, que espelham tanto os extratos bancários (mov. 1.7) quanto as informações sobre empréstimos vinculados aos benefícios previdenciários da autora (movs. 1.6 e 1.7) – seja com relação a valores, seja com relação às datas. Aqui, portanto, não se trata de presunção, mas de prova documental validamente apresentada pela autora alusiva ao dano material suportado em decorrência do ilícito proceder da requerida-apelante.Confira (mov. 1.1):
Enfatiza-se, por oportuno, que apesar de no presente recurso a apelante questionar a existência de dano material, não cuidou de objetiva e concretamente questionar os valores indicados pela autora, e acatados em sentença – que ora são mantidos, mesmo porque coadunam à prova dos autos.Ainda, a situação relatada nos autos é representativa do dano moral. Ora, a autora, idosa que conta com 82 anos de idade, teve seu patrimônio e segurança violados por conduta imputável à requerida, sua filha, que se apropriou de valores de sua herança e de seu benefício previdenciário, além de contrair empréstimos em seu nome sem a devida autorização. Inclusive, a conduta assumida pela requerida é tipificada como crime no art. 102 do Estatuto do Idoso (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.” Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”).Outrossim, não pode ser desconsiderado o relato de maus tratos e de violência psicológica praticados pela requerida, que inclusive foi reportado à autoridade policial (movs. 1.6 e 1.7) – sobretudo no contexto de vulnerabilidade da pessoa idosa, protegida legalmente pelo Estatuto do Idoso. É dizer, demandando cuidados em razão da idade avançada, a autora teria ido morar com a sua filha, parte requerida, sendo que esta, que deveria se colocar na posição de garante dos direitos e necessidades da pessoa idosa, passou a atuar de modo contrário, violando seu patrimônio, seus direitos da personalidade, sua dignidade, seu bem-estar e saúde.Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é justa e necessária, colocando-se como meio de reparar, de alguma forma, a violação dos direitos da personalidade praticados contra a autora.Deve, portanto, ser mantida, também em observância aos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da pretensão reparatória – material e moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em apoio, citam-se precedentes proferidos em casos análogos reconhecendo o dano moral na situação de violência patrimonial contra o idoso: “Direito penal e direito processual penal. Recurso de apelação criminal. vias de fato. Apropriação indevida de bens de idosa. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal e apropriação indevida de bens de sua genitora, configurando a prática de vias de fato e apropriação de valores de benefício previdenciário, com a imposição de pena de reclusão e indenização por danos morais.II. Questões em discussão2. A saber se: (i) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao caso em análise; (ii) a condenação do réu por agressões físicas e apropriação indevida de bens da mãe idosa deve ser mantida, considerando a alegada insuficiência das provas apresentadas; (iii) a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser afastada ou redimensionada.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos da vítima e testemunhas, além de documentos que atestam as ocorrências.4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.5. Não houve prescrição da pretensão punitiva, pois não transcorreram os respectivos prazos legais para a caracterização da extinção da punibilidade.6. A indenização é efeito extrapenal da condenação, sendo presumido o dano moral da vítima, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: “1. Para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva, é imprescindível o transcorrer dos prazos legais atribuídos ao crime em análise, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência dos Tribunais Superiores. ” “2. A prática de vias de fato, caracterizada por agressões físicas sem a produção de lesões corporais evidentes, pode ser comprovada por meio de declarações da vítima e de testemunhas, especialmente em contextos familiares onde a palavra da vítima assume especial relevância, sendo desnecessária a realização de exame de corpo de delito para a sua configuração. ” “3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. ” “4. A indenização é efeito extrapenal da condenação, sendo presumido o dano moral da vítima, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. ” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001042-47.2021.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 04.12.2025) “APELAÇÃO CRIME – APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE PESSOA IDOSA – ARTIGO 102, DO ESTATUTO DO IDOSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A APROPRIAÇÃO DOS VALORES DESTINADOS À OFENDIDA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001063-23.2021.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.06.2025) “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ATO ILÍCITO INCONTROVERSO – APROPRIAÇÃO PELA RÉ MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida pelo magistrado singular. Se assim agiu o recorrente, não resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade. II - Mesmo que as esferas cível e criminal sejam independentes e distintas, pode o julgador se valer de elementos utilizados no âmbito criminal, sobretudo no inquérito policial, quando os ilícitos cíveis e criminais são os mesmos (análise da culpa pela apropriação indébita contra idoso) . Nesse sentido, as provas produzidas nesta demanda, aliada às produzidas na ação penal, revelam que a ré beneficiou-se de quantias em espécie provenientes das contas bancárias do autor, seja por meio de saques, seja através de transferência, seja através de compras no comércio local, tudo a corroborar a sua condenação na esfera criminal. III – A reprovável a conduta da ré e a tristeza que os fatos ocasionaram à falecida vítima Sebastião, são elementos suficientes para a condenação da cuidadora em danos morais, eis que a quebra da confiança nela depositada pelo idoso, repercutiu na esfera pessoal da vítima, configurando o dano moral.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08115118520198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Outrossim, ausente pedido de redução do quantum indenizatório, mantém-se a condenação, a esse título, no valor de R$ 10.000,00.Por fim, em razão do desprovimento do recurso, incide honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, de modo que condeno a apelante, a esse pretexto, ao pagamento adicional de 5% sobre o valor da condenação. Relativamente a essa verba honorária, fixada no âmbito recursal, exclusivamente, incide a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, considerando que o deferimento da justiça gratuita apenas se conformou posteriormente à prolação da sentença, alcançando a esfera recursal. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação apresentada.
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