SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021611-14.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À PESSOA IDOSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por sua mãe idosa, em ação que apurou apropriação indevida de valores provenientes de aposentadoria, empréstimos consignados contratados sem autorização e transferências bancárias não autorizadas, além de alegações de maus-tratos e violação da dignidade da autora. A sentença foi proferida com base na revelia da ré, que não apresentou contestação, e condenou-a ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, que foi declarada revel, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da relatada apropriação indevida de valores pertencentes à autora, pessoa idosa, e da violação aos direitos da personalidade, diante da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e da prova documental constante dos autos.III. Razões de decidir3. A revelia da parte requerida implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e pode fundamentar a sentença de procedência, especialmente quando há prova documental que os corrobora.4. A autora comprovou documentalmente a apropriação indevida de valores por sua filha, presumindo-se a veracidade da alegação de que as transferências bancárias e contratações de empréstimos bancários foram realizados por ela sem a devida autorização, dentro do contexto de violência patrimonial relatado inclusive à autoridade policial.5. Dano material suficientemente comprovado por meio de extratos bancários e extratos de benefícios previdenciários onde se extraem os empréstimos bancários cujas contratações a autora atribuiu à sua filha, parte requerida-apelante.6. A conduta da requerida, que se apropriou de valores e violou direitos da personalidade da autora quando deveria, no contexto de vulnerabilidade da pessoa idosa que com ela residia, colocar-se na posição de garante de seus direitos e necessidades, é ensejadora do dano moral.7. O recurso da apelante não afastou a presunção decorrente da revelia nem apresentou prova robusta para modificar a sentença, devendo ser mantida a condenação.8. Em razão do desprovimento do recurso, incide honorários recursais sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade considerando a concessão da justiça gratuita havida posteriormente à prolação da sentença, de modo que se estende ao âmbito recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A apropriação indevida de valores e a contratação de empréstimos sem autorização em nome de pessoa idosa configuram ato ilícito que enseja indenização por danos materiais e morais, cabendo a presunção relativa de veracidade das alegações do autor na hipótese de revelia do réu, desde que comprovados minimamente os fatos constitutivos do direito alegado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 355, II, 85, § 11; CC, arts. 186, 927; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 102.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004313-54.2025.8.16.0083, Rel. Subst. Des. Maria Roseli Guiessmann, 19ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002050-10.2024.8.16.0172, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 02.08.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001042-47.2021.8.16.0125, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001063-23.2021.8.16.0125, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 08115118520198120001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 28.02.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que a filha deve pagar à mãe uma indenização por ter usado dinheiro dela sem permissão, incluindo valores retirados da aposentadoria e empréstimos feitos no nome da mãe sem seu conhecimento. A mãe, que é idosa e vulnerável, também sofreu danos morais por essa situação, que foi considerada uma violação dos seus direitos e dignidade. A filha não apresentou defesa no processo, então o juiz entendeu que as informações da mãe são verdadeiras, e os documentos mostraram que o dinheiro realmente foi usado pela filha. Por isso, o pedido da mãe foi aceito, e a filha terá que pagar o valor combinado na sentença.recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.