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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Solange Bezerra demanda Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. complementação da indenização do seguro DPVAT alegando, para tanto, que encontra-se acometida de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 15/07/2016.Realizada a perícia (mov. 74.1), julgou-se improcedente a demanda (mov. 97.1).Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização incorreu em erro quanto a valoração das provas, uma vez que limitou-se em homologar o cálculo matemático do laudo pericial, desconsiderando a aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assevera que a prova pericial produzida nos autos possui inconsistências, pois o perito foi contraditório ao classificar o grau da lesão, além de ser incompleto por deixar de investigar a lesão do fêmur. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, determinando a realização de nova perícia (mov. 100.1).O recurso foi respondido (104.1).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. De acordo com a autora:i) em 15/07/2016 foi vítima de acidente automobilístico que acarretou sua invalidez permanente;ii) houve parcial pagamento na via administrativa – R$ 7.087,50 (mov. 1.1 e mov. 23.3);iii) entende fazer jus ao recebimento de complementação do seguro DPVAT.2. Em contestação (mov. 23.1), a ré alegou que o valor devido foi devidamente quitado na via administrativa, afirmando que é necessária a realização de perícia para apurar eventual diferença.3. Julgou-se improcedente a demanda, cuja sentença é recorrida pela autora nos termos delineados em relatório.2.1. Do valor da indenizaçãoEstabelece o artigo 3º, da Lei 6.194/74: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que seguem, por pessoa vitimada: I) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) –– no caso de invalidez permanente; e III) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”Qual o sentido do dispositivo legal? Houve a equiparação de duas situações distintas, completamente distintas, para um único efeito: indenização no valor invariável de R$ 13.500,00? Ou a confirmação ex vi legis de duas situações essencialmente diversas e do tratamento também diverso para cada uma delas?O método gramatical parece resolver prontamente a questão. O emprego da preposição “até” parece querer significar um limite máximo, uma escala de grandezas dentro da qual, dependendo do fator relevante, a indenização poderá variar até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O uso do método sistemático, sem compreendê-lo ainda como hierarquização de princípios e regras e solução do caso a partir do princípio hierarquicamente superior, mas como mera harmonização do sistema, também aponta para o mesmo resultado. E sob esse aspecto o artigo 8º, alínea “b”, ganha um significado que não teria se a indenização –– por hipótese –– houvesse sido fixada legalmente em R$ 13.500,00 independentemente do grau de invalidez.Por que estabeleceria a lei a necessidade da definição da invalidez pelo Instituto Médico Legal se a indenização fosse obrigatoriamente, sempre e sempre, no teto máximo de R$ 13.500,00? Não teria sentido algum a providência e, por extensão, nem mesmo a regra desse parágrafo. Seria uma medida inócua. A sua relevância, no entanto, reside exatamente na necessidade de se fixar um grau de invalidez para o pagamento proporcional da indenização.Outro entendimento estaria em confronto com o elemento teleológico da disposição. Com o seguro obrigatório procura-se remediar a situação da vítima ou dos seus dependentes, em uma tentativa de socialização do risco criado pela circulação de veículos. A fixação da indenização, seguindo um princípio básico do Direito de Danos, que manda compensar a vítima da maneira mais ampla e justa possível, depende, e por certo é assim fixada na lei, necessariamente, da extensão do dano, para que a concretize aquele princípio, que por sua vez seria invariavelmente descumprido se a indenização fosse a mesma para a morte e para a invalidez ou a mesma para uma invalidez de grau mais elevado e para uma invalidez de grau médio ou leve.Por evidente que as situações, em termos de extensão do dano, não se equivalem no plano fático –– mas passariam a ser equivalentes no plano normativo. Alguém que saí de um acidente paraplégico sofre um dano patrimonial maior que aquele que, em outro acidente, sofre um encurtamento de um membro inferior; este poderá retornar, uma vez reabilitado pela Previdência Social, ao mercado de trabalho; aquele outro, não. Os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.E a par de contrariar a ratio legis, o critério de indenização única ofenderia também o princípio da igualdade –– colocaria na mesma situação pessoas que, por certa particularidade, pertenceriam a categorias distintas –– e o postulado da razoabilidade/equidade.Nesse contexto, importante colacionar o enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, assim editada: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.Feitas essas considerações, da análise dos autos, verifica-se que o perito concluiu que a autora está acometida de invalidez permanente no membro inferior esquerdo, em grau de repercussão intenso (mov. 74.1), laudo que inclusive foi compreendido como correto pelas partes (mov. 78.1 e mov. 79.1).A tabela anexa à Lei n. 6.194/74 indica que para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” o percentual é de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Aplicando-se o redutor do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei ora mencionada, nos casos de acometimento de uma invalidez parcial, é necessário enquadrar a repercussão da lesão como intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). Na hipótese sub judice, verificou-se em perícia que a autora está acometida de lesão com repercussão de grau intenso (75%).Assim sendo, a indenização deve corresponder a 75% (repercussão da lesão indicada pelo perito) de 70% (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), o que perfaz o percentual final de 52.5% sobre o teto indenizatório, o que monta a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).Oportuno consignar que a seguradora efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 7.087,50 (mov. 23.3), montante que está de acordo com a perícia realizada (mov. 74.1), desse modo, correta foi a sentença de improcedência que extinguiu o processo com resolução do mérito, tendo em vista a ausência de complementação a ser realizada pela ré.No que se refere ao argumento da apelante relativo ao laudo do INSS, bem como sobre a aposentadoria por invalidez concedida pelo referido órgão do governo federal, importante destacar que cada modalidade de seguro se submete à sua legislação específica. Enquanto o regime geral da seguridade social é regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, o seguro obrigatório DPVAT submete-se à Lei nº 6.194/1994.O INSS utiliza como critério fundamental para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa do segurado, isto é, a sua inaptidão para o trabalho exercido anteriormente à invalidez que o acometeu, ou outra atividade profissional que lhe garanta subsistência e vivência digna, independente do fato gerador da invalidez, afigurando-se como um benefício social e assistencialista.Além disso, a aposentadoria por invalidez não tem caráter definitivo, ao passo que o beneficiário é submetido à perícia de revisão a cada dois anos, ressalvadas exceções previstas em Lei.O seguro obrigatório DPVAT, por sua vez, confere indenização por danos pessoais causados às vítimas envolvidas em acidente de trânsito em via terrestre. Portanto, o laudo pericial produzido no processo prevalece em relação ao laudo produzido perante o INSS e demais documentos.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA COBERTURA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA EXPRESSAMENTE A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §1º, DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74. TEOR DA SÚMULA N° 474 DO STJ. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO SUBMETE A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR DO TETO INDENIZATÓRIO. LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI 6.194/1974. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000260-55.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.05.2023). (g.n.).Assim sendo, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS à parte autora, não serve para embasar o recebimento do teto indenizatório do seguro DPVAT, na forma como pleiteado pela parte recorrente.Por fim, para que não se alegue que ficou sem abordagem, não há que se falar em nulidade do laudo pericial produzido nos autos ou necessidade de realização de nova perícia, uma vez que o perito foi claro em sua conclusão, afirmando que o percentual da indenização é de 52.5% sobre o teto indenizatório, que corresponde ao valor já pago administrativamente. Além disso, a referida prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclarecendo de maneira suficiente os elementos técnicos da demanda e, desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
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