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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDREÍA DE FÁTIMA VIEIRA DE CASTRO, diante da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Viviane Cristina Dietrich, na denominada ação de concessão de auxílio-acidente, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos que ora importam (mov. 71.1):"(...) Oportuno ressaltar que as respostas e considerações do laudo são objetivas, coerentes e suficientes à verificação de ausência de sequelas que culminem na incapacidade ou redução da capacidade atividade laboral da autora, inexistindo a necessidade de realização de novo exame pericial, tampouco de complementação por outro profissional do laudo pericial já produzido.Veja que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a constatação do acidente de trabalho ou da lesão, a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional ou redução da capacidade, no caso do auxílio-acidente. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a concessão da reparação.Não obstante exista concessão anterior do benefício, verifica-se que a incapacidade não perdurou até o presente momento, motivo pelo qual a improcedência é de rigor.(...)Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Por outro lado, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1044/STJ. (...)"Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 76.1), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista n. 0000393-46.2025.5.09.0656, documento novo apto a contrapor a perícia realizada nestes autos. Alega que o laudo pericial produzido no feito é frágil e contraditório, por desconsiderar o histórico laboral de 17 anos em linha de produção de frigorífico, os múltiplos afastamentos previdenciários, inclusive dois de natureza acidentária com reconhecimento do nexo técnico epidemiológico, e a documentação médica que comprova a evolução e o agravamento das lesões, culminando em intervenção cirúrgica. Argumenta que o laudo pericial trabalhista reconheceu o nexo concausal de grau moderado (54%) entre as patologias e o labor, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 6%, devendo prevalecer como prova emprestada. Assevera que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, invocando o Tema 416/STJ. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o acolhimento do laudo trabalhista como prova emprestada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, a reforma da sentença para condenar o apelado a implementar o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 650.701.893-0). Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 79.1), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelo desprovimento do recurso.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 14.1/Ap), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Breve síntese da demandaA parte autora ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente, relatando que trabalhou por mais de 17 anos como operadora de produção em frigorífico, desempenhando atividades intensas e repetitivas nos setores de corte e evisceração de aves. Alegou que, em razão das condições laborais, desenvolveu tenossinovite, tendinopatia crônica, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, tendo usufruído de sucessivos benefícios por incapacidade, inclusive de natureza acidentária, e se submetido a procedimento cirúrgico. Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Ao final, requereu a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 25.09.2024.Do alegado cerceamento de defesaA apelante defende a nulidade da sentença, em razão do indeferimento da admissibilidade da prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista n. 0000393-46.2025.5.09.0656, o que configuraria cerceamento de defesa.Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o Magistrado, como destinatário da prova, deve avaliar sua necessidade e pertinência, podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para o julgamento da controvérsia. De igual modo, o art. 372 do CPC não assegura à parte direito subjetivo à utilização da prova produzida em outro processo, mas confere ao julgador a faculdade de admiti-la e de atribuir-lhe o valor que considerar adequado, sempre com observância do contraditório.No caso, o Juízo a quo indeferiu o pedido de prova emprestada de forma fundamentada, analisando a suficiência do laudo produzido nos autos para o julgamento da causa, conforme decisão de mov. 65.1:“Indefiro o pedido de prova emprestada consistente no laudo pericial realizado em sede de reclamatória trabalhista, somente em virtude da discordância da parte autora em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, observado o contraditório e a competência do Sr. Perito na elaboração do documento.No presente caso, o médico perito judicial, que possui inúmeras especialidades, dentre elas: Pósgraduação em Pericias Médicas e Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas de Belo Horizonte/MG, pós-graduação em Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses de Coimbra, Portugal, pós-graduação em Ergonomia Multidisciplinar pela Faculdade Unyleya de Curitiba/PR, capacitação em Valoração do Dano Corporal pelo Departamento de Medicina Legal, pós-graduação em Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho pelo Instituto Brasileiro de Formação da Faculdade Cidade Verde, que o qualificam à saciedade para realização da prova técnica in casu, respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelo juízo e foi além em suas considerações e conclusões médicas, as quais foram todas fartamente fundamentadas.Ademais, o médico perito instruiu suas respostas com base nos documentos apresentados pelo autor nos autos e por ocasião da perícia (inclusive mencionando a data e o profissional responsável) sendo suficiente à solução da lide.Assim, indefiro o pedido de prova emprestada. (...)”Conforme se observa, a prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, que examinou pessoalmente a autora, analisou os documentos médicos apresentados e respondeu aos quesitos formulados. A prova técnica foi submetida ao contraditório, sem demonstração de omissão, incoerência ou deficiência capaz de comprometer suas conclusões.O laudo oriundo da reclamação trabalhista, juntado no mov. 56.2, foi produzido em demanda distinta, com objeto próprio e sem a participação do INSS. Além disso, a mera divergência entre suas conclusões e aquelas alcançadas pelo perito nomeado nestes autos não torna insuficiente a perícia judicial nem impõe a realização de nova prova técnica.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DAS MOLÉSTIAS ALEGADAS E, POR CONSEGUINTE, INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laboral. 2. Recorre o autor sustentando nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de nova perícia e da não utilização do laudo pericial trabalhista como prova emprestada, pugnando pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela concessão do benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, diante do indeferimento de prova emprestada e de nova perícia; e (ii) se restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício acidentário, notadamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da prova emprestada e da realização de nova perícia, entendendo suficientes os elementos colhidos na perícia judicial. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão motivada. 5. A prova pericial judicial foi completa, analisando os exames apresentados e o histórico clínico do autor, concluindo pela ausência de incapacidade e de nexo causal entre as alegadas lesões e o labor desempenhado. A perícia trabalhista, por sua vez, possui natureza e finalidade distintas, não sendo vinculante nesta esfera. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008150-38.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2026 – grifo e destaque nosso)Assim, ausente demonstração de que a prova indeferida fosse indispensável ao julgamento da causa ou de que a medida tenha ocasionado prejuízo concreto à defesa da apelante, não se reconhece a nulidade suscitada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.Do benefício previdenciárioO auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Não se exige, para sua concessão, incapacidade total ou impossibilidade de continuidade do labor. Todavia, é indispensável a demonstração de efetiva redução da capacidade laboral para a atividade exercida pelo segurado à época do infortúnio, ainda que em grau mínimo.No caso em análise, a qualidade de segurada restou comprovada pelo dossiê previdenciário, o qual atesta que a autora estava empregada na data em que pretende a concessão do benefício, enquadrando-a como segurada obrigatória da previdência social, o que é corroborado pelo recebimento de auxílio-doença anterior na esfera administrativa (mov. 25.2).Conforme se extrai do laudo pericial produzido nestes autos (mov. 48.1), o expert reconheceu que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, tenossinovite dos extensores do punho e da mão, epicondilite lateral do cotovelo direito e tendinopatia do manguito rotador do ombro direito. Não obstante, afastou a existência de nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas, ao fundamento de que as moléstias possuem etiologia multifatorial, relacionada a fatores individuais, degenerativos, constitucionais e hormonais. Conclui, ademais, pela inexistência de redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual.A propósito, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial (mov. 48.1):“(...)A análise dos laudos médico-periciais do INSS mostra quadro crônico de doenças osteomusculares e neuropatia compressiva dos membros superiores, especialmente tenossinovites (CID M65/M65.8), epicondilite (CID M77.1) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), com evolução flutuante. Em determinados períodos, 2017 e em parte de 2021, essas condições foram reconhecidas como relacionadas ao trabalho, com concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária B91. Em avaliações posteriores, para os mesmos diagnósticos, o nexo ocupacional deixou de ser reconhecido, e os benefícios passaram a ter natureza previdenciária ou foram cessados. A literatura médica contemporânea não sustenta relação causal direta, linear ou exclusiva entre atividades laborais repetitivas e o desenvolvimento dessas condições, reconhecendo que fatores individuais, degenerativos, hormonais e constitucionais exercem papel central em sua gênese e evolução. O eventual reconhecimento administrativo de nexo em períodos específicos pode ter sido influenciado pelo contexto clínico e critérios previdenciários aplicados à época, não tendo respaldo ou comprovação definitiva de relação causal pela literatura médica.A avaliação médico-pericial atual não identificou limitações objetivas, déficits neuromusculares ou repercussões sobre o tônus ou força muscular, não sendo possível concluir por incapacidade e nem por redução da capacidade laboral decorrente das doenças descritas.(…)III.a) Qual a sua possível causa e efeito?Doenças de etiologia multifatorial, relacionadas a fatores individuais, degenerativos, constitucionais e hormonais, sem relação causal com o trabalho.(…)III.e) Qual sua gravidade?Sem repercussão funcional atual.(…)IX) Há nexo causal ou concausal entre doença/lesão/moléstia e o trabalho exercido?Não há nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho.(...)QUESITOS PARTE AUTORA1. A Requerente é portadora das patologias alegadas na inicial (Tendinopatia Crônica, Tenossinovite, Epicondilite Lateral e Síndrome do Túnel do Carpo - CID M65.8, M77.1, M75.1, G56.0)? Em caso positivo, descreva o quadro clínico atual.Há diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), tenossinovites (CID M65.8), epicondilite lateral (CID M77.1) e tendinopatia do manguito rotador (CID M75.1). No momento da avaliação pericial, o quadro clínico encontra-se estável, sem déficits motores, sem atrofias, com amplitude de movimentos preservada e força muscular mantida.2. Qual o membro e/ou segmento corporal afetado pelas patologias?Membros superiores.3. As lesões ou perturbações funcionais estão consolidadas? Em caso negativo, qual o prazo estimado para a consolidação?As doenças estão estabilizadas, não apresentando repercussão funcional.4. A Requerente foi submetida a tratamento cirúrgico (Síndrome do Túnel do Carpo) e/ou tratamento conservador (infiltração para Epicondilite Lateral)? Em caso positivo, o tratamento atingiu seu grau máximo de recuperação?Sim, foi.5. Quais as sequelas funcionais, anatômicas ou patológicas que persistem no membro afetado após a consolidação das lesões?Não foram encontradas alterações funcionais nos membros superiores.6. Qual a data da consolidação das lesões?A consolidação ocorreu de forma progressiva após o término dos tratamentos, não havendo incapacidade ou redução da capacidade.II. Quesitos sobre a Redução da Capacidade Laborativa1. As sequelas consolidadas implicam em redução da capacidade laborativa da Requerente para o exercício da sua atividade habitual (Operadora de Produção em frigorífico/setor de evisceração)?Não há redução da capacidade laboral.(...)” (g.n.)A existência de sucessivos afastamentos previdenciários e a concessão pretérita de benefícios de natureza acidentária demonstram que houve períodos de incapacidade temporária, mas não comprovam, por si sós, a permanência de sequela consolidada que reduza atualmente a capacidade laboral. O auxílio-acidente não decorre automaticamente da cessação do benefício por incapacidade temporária, exigindo prova de que, após a consolidação das lesões, remanesceu efetiva redução para o exercício da atividade habitual.Embora a parte autora sustente que deve prevalecer as conclusões constante no laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista nº 0000393-46.2025.5.09.0656, estas não vinculam o Juízo estadual, sobretudo porque foram alcançadas em processo com partes e objeto distintos, no qual se examinou a responsabilidade da empregadora pelas alegadas doenças ocupacionais, e não propriamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente em face do INSS.No caso, o perito nomeado pelo juízo examinou pessoalmente a autora, analisou seu histórico profissional e clínico, considerou os documentos médicos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo, de maneira expressa, pela ausência de nexo causal ou concausal, de sequelas funcionais e de redução da capacidade para a atividade habitual.Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder ao autor auxílio-doença seguido de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício acidentário, notadamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, à observância da Súmula 111 do STJ e à intimação do autor para apresentação da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 não comportam conhecimento ante a ausência de interesse recursal. 4. Conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido apenas quando comprovada incapacidade temporária para o trabalho habitual, e o art. 86 do mesmo diploma exige redução da capacidade para o labor habitual, após consolidação das lesões, para o auxílio-acidente. 5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Perito que complementou o laudo e esclareceu suas conclusões ante o desfecho do laudo trabalhista. 7. A perícia trabalhista, por sua vez, foi produzida sem o crivo do contraditório, e possui natureza e finalidade distintas, não sendo vinculante nesta esfera. 8. Ausente a incapacidade ou redução da capacidade laboral, indevida a concessão de benefício acidentário. 9. O autor deve efetuar a devolução de eventuais valores recebidos em sede de antecipação de tutela, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A concessão de benefício acidentário exige prova da incapacidade laboral ou redução da capacidade decorrente de acidente de trabalho, não comprovadas no caso concreto. A conclusão da perícia judicial realizada prevalece sobre laudo trabalhista, que foi produzido sem o crivo do contraditório e possui natureza e finalidade diversos” (…) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004792-95.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.07.2026 – g.n.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA, PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INEFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRITÉRIOS DISTINTOS E INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NO JUÍZO COMPETENTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Ação ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o feito, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral. Apelação interposta pela parte autora, visando à concessão do benefício acidentário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, sequela decorrente de acidente de trabalho e efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A prova pericial judicial produzida nos autos, inclusive em duas oportunidades por profissionais distintos, foi categórica ao afirmar que, embora existente sequela anatômica, não há repercussão funcional apta a reduzir a capacidade laboral específica da parte autora. A prova produzida na Justiça do Trabalho, sem sede de reclamação, não possui aptidão para vincular o presente julgamento, porquanto elaborada em contexto diverso, voltado à apuração de responsabilidade do empregador, e não à verificação dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário. Ademais, trata-se de prova oriunda de juízo materialmente incompetente para apreciar controvérsias relativas a benefícios acidentários, cuja competência é atribuída à Justiça Estadual, não sendo possível atribuir-lhe prevalência sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório no juízo competente. Não obstante, a divergência entre as conclusões técnicas foi devidamente enfrentada mediante a realização de nova perícia judicial, que corroborou integralmente a conclusão anterior, afastando, de forma consistente, o entendimento isolado oriundo da esfera trabalhista. A mera existência de sequela ou de déficit funcional genérico, desacompanhada de efetiva repercussão sobre a atividade habitual, não autoriza a concessão do benefício. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa. Não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, inviável a condição do benefício, devendo ser mantida a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesões sem repercussão funcional. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022387-48.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.06.2026 – g.n.)Assim, ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões da prova pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, não há, no caso, elementos suficientemente robustos para afastar o laudo produzido nestes autos. A divergência apresentada pelo laudo produzido no âmbito trabalhista não invalida a avaliação judicial realizada sob o contraditório das partes desta demanda, especialmente quando esta se encontra fundamentada em exame físico, análise documental e respostas claras aos quesitos formulados.Desta forma, o laudo pericial juntado aos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, categoricamente afastou qualquer forma de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária do apelante, bem como concluiu pela ausência de redução da capacidade para o labor habitualmente desenvolvido, não sendo constatada a possibilidade de concessão de benefício acidentário.Ressalta-se que, embora o julgador não esteja restrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do Julgador.Em vista do exposto, é de rigor a manutenção da sentença.Ônus de sucumbênciaConsiderando a manutenção da sentença, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial. Contudo, impõe-se a ressalva de que a regra estabelecida no art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, isenta o segurado do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, não sendo o caso de suspensão de exigibilidade, pois se trata de hipótese distinta da concessão da justiça gratuita.III. CONCLUSÃOO VOTO que proponho é por CONHECER do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do benefício acidentário.
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