SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006082-57.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova emprestada, bem como que deve prevalecer o laudo pericial produzido na Justiça Trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista; e (ii) estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório se mostrar suficiente ao julgamento, não assistindo à parte direito subjetivo à utilização de prova produzida em outro processo.4. O laudo pericial trabalhista foi produzido em demanda distinta, com objeto próprio e sem a participação do INSS, não vinculando o Juízo estadual, sendo certo que a mera divergência entre suas conclusões e as da perícia judicial não a torna insuficiente nem impõe a realização de nova prova técnica.5. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo.6. O laudo pericial judicial afastou o nexo causal ou concausal com o labor e concluiu pela inexistência de sequelas funcionais e de redução da capacidade laboral, não havendo elementos aptos a infirmá-lo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.