Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM WRIT
ANTERIOR. HABEAS CORPUS
REPETITIVO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A PEDIDO DA DEFESA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 315, § 2º, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA HÍGIDOS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus
impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, no bojo de ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.1.2. A impetrante alega: (a) fato novo consistente na redesignação da audiência de instrução, prolongando a segregação; (b) fundamentação genérica da decisão impugnada (art. 315, § 2º, do CPP); (c) excesso de prazo não imputável ao paciente; (d) inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão impugnada; (e) desproporcionalidade da custódia e (f) suficiência das medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Conhecimento das matérias já apreciadas em writ anterior.2.2. Ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.2.3. Idoneidade da fundamentação da decisão impugnada e persistência dos fundamentos da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As matérias relativas à desproporcionalidade da prisão e à suficiência das medidas cautelares diversas não comportam conhecimento, porque já apreciadas por esta Câmara em writ anterior, caracterizando habeas corpus repetitivo.3.2. Não há excesso de prazo, pois a redesignação da audiência decorreu de pedido da defesa de corréu, motivado pela juntada tardia de expressivo acervo probatório, sem desídia estatal.3.3. A decisão impetrada enfrentou expressamente o fato novo suscitado pela defesa, com fundamentação idônea, inclusive per relationem, permanecendo hígidos o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sem fato novo apto a esvaziar o quadro cautelar.IV. DISPOSITIVOOrdem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.Dispositivos legais citados:Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Código de Processo Penal, arts. 312, 315, § 2º, 316 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.067.531/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026. TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0044014-43.2026.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 08.05.2026. TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0045049-38.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 31.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0097294-26.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada THAYS JUSTEN ALVES em favor de GABRIEL DE MOURA ROCHA, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais que, no incidente nº 0014860-69.2026.8.16.0035 (mov. 13.1), indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, no bojo da Ação Penal nº 0006881-56.2026.8.16.0035, em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 04) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 03) (mov. 75.1 do processo penal originário).Sustenta a impetrante, em síntese, que: (a) sobreveio fato novo consistente na redesignação da audiência de instrução e julgamento — inicialmente aprazada para 08/07/2026 e reagendada para 30/09/2026 —, por circunstância não imputável ao paciente, prolongando sua segregação cautelar por mais dois meses e vinte e dois dias; (b) a decisão impugnada teria se limitado a reafirmar, em termos genéricos, os fundamentos pretéritos da custódia, sem enfrentar especificamente esse fato novo, em suposta afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (c) haveria excesso de prazo não imputável ao paciente, uma vez que o adiamento foi requerido pela defesa de corréu (João Pedro Bolzan) e decorreu da ausência de resposta a ofícios expedidos pelo próprio Juízo e da juntada tardia, pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar, de expressivo acervo probatório; (d) os precedentes invocados na decisão impugnada — STJ, AgRg no HC 793.651/DF e AgRg no HC 696.940/SP — seriam inaplicáveis à espécie por absoluta distinção fática; (e) a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional em cotejo com a pena e o regime prováveis em caso de eventual condenação e (f) mostram-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, cumulado com o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de contato com o corréu e testemunhas.Requer, assim, a concessão do mandamus, com a imediata substituição da prisão preventiva por medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP), cumulada com recolhimento domiciliar noturno e/ou proibição de contato com o corréu e testemunhas (art. 319, II, III e V, CPP) (mov. 1.1/TJPR).Indeferida a liminar (mov. 11.1/TJPR).Prestadas informações pela autoridade impetrada (mov. 14.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1/TJPR – Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É o relatório.
De imediato, a ordem impetrada não pode ser conhecida em sua totalidade, dado que as matérias relativas à (i) desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com a pena e o regime prováveis em caso de eventual condenação e à (ii) suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive à luz das condições pessoais favoráveis do paciente, já foram objeto de exame por esta Colenda 5ª Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0044014-43.2026.8.16.0000, julgado em sessão realizada em 08 de maio de 2026, sob a relatoria da eminente Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabrício de Melo. Confira-se a respectiva ementa:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a busca domiciliar foi realizada sem justa causa e se há nulidade na prisão em flagrante; 2.2) se a prisão preventiva atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.3) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos indiciários até então colhidos dão conta de que a entrada dos policiais em residência foi precedida de justa causa, o que legitima, neste momento processual, a busca realizada. No mais, não se mostra possível discutir, em sede de Habeas Corpus, questões que demandam dilação probatória. 4. A gravidade concreta do delito de narcotráfico, evidenciada pelo volume de entorpecentes confiscados [5,440kg (cinco quilogramas e quatrocentos e quarenta gramas) de maconha e 8 (oito) pés da planta Cannabis Sativa Lineu], justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis não são hábeis para afastar a clausura preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Não há se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura, pois o cálculo dosimétrico será efetuado ao final da ação penal, na hipótese de condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus conhecido e denegado” (TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0044014-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Substituta SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO, unânime, j. 08/05/2026).Assim, tratando-se, quanto a essas matérias, de Habeas Corpus repetitivo, conclui-se que o feito não comporta conhecimento, ao menos nessas partes. Nesse diapasão:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) O habeas corpus foi parcialmente conhecido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As alegações relativas à ausência de materialidade delitiva e à falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram conhecidas, por configurarem mera repetição de argumentos já apreciados em writ anterior” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045049-38.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026).Na parte conhecida, não vislumbro manifesta ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da custódia processual decretada em desfavor do paciente.Com efeito. Extrai-se dos autos que o paciente GABRIEL foi preso em flagrante no dia 02 de abril de 2026 (mov. 1.2), isto é, há pouco mais de três meses e dez dias, período que, à luz das particularidades do caso concreto, não permite falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.A denúncia foi recebida em 09/04/2026 (mov. 81.1), a última revisão periódica da custódia foi realizada em 23/06/2026 (mov. 194.1) e a audiência de instrução foi redesignada para 30/09/2026 (mov. 235.1), cenário que não revela prolongamento irrazoável da segregação.Aliás, conforme constou das informações prestadas pela autoridade impetrada (mov. 14.1), os autos aguardam apenas a resposta a ofício expedido à Autoridade Policial e a realização da audiência já designada, sem qualquer paralisação injustificada da marcha processual.Além disso, o adiamento da audiência de instrução decorreu, como reconhece a própria impetrante, de pedido formulado pela defesa do corréu João Pedro Bolzan, motivado pela juntada tardia de expressivo acervo probatório produzido pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar (mov. 232) e pela pendência de resposta a ofícios expedidos pelo Juízo. A providência, portanto, foi deferida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Tal circunstância, atinente ao próprio direito de defesa de um dos réus (e, em última análise, do próprio paciente), não configura desídia estatal apta a caracterizar excesso de prazo, mas providência inerente à devida instrução.Importante rememorar que “Os prazos processuais penais não são peremptórios nem resultam de mera soma aritmética das fases procedimentais, devendo ser interpretados com razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de oitiva de testemunhas, circunstâncias que justificam a maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo” (HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026).E não foi outro o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) é cediço que os prazos para conclusão da instrução criminal não são rígidos e inflexíveis, permitindo sua dilação calcada em motivos justos, devendo sempre ser utilizado como critério o princípio da razoabilidade. Logo, considerando que a contagem do prazo para o término da instrução criminal não deve ser adstrita puramente à aritmética, e, também, que da análise dos autos não se vislumbra fatos que importem em retardamento da marcha processual atribuídos ao Juízo a quo, inexiste o alegado constrangimento ilegal” (mov. 17.1/TJPR, p. 07).No que tange ao alegado desatendimento ao art. 315, § 2º, do CPP, também não subsiste a arguição de fundamentação genérica. A leitura atenta da decisão impugnada revela que a autoridade indicada como coatora enfrentou expressamente o fato novo suscitado pela defesa, consignando o seguinte:“Extrai-se dos autos que, embora a audiência de instrução anteriormente designada tenha sido redesignada para 30/09/2026, o adiamento decorreu da necessidade de assegurar às partes o adequado exame do material probatório recentemente encaminhado pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar, providência requerida pela defesa de corréu e deferida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o fato de a audiência ter sido redesignada não implica, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, sobretudo porque permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. Com efeito, não houve alteração substancial do quadro fático-processual, persistindo os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (art. 312 do CPP), bem como a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal” (mov. 13.1 – autos nº 0014860-69.2026.8.16.0035).Não se trata, portanto, de mera reiteração automática dos fundamentos pretéritos, mas de enfrentamento — ainda que sintético — do argumento defensivo, ancorado em jurisprudência específica sobre a matéria.Legítima, ademais, a fundamentação per relationem de que se valeu o Juízo, amplamente admitida pela jurisprudência, desde que correlatos e idôneos os fundamentos referidos, tal como observado na espécie — aspecto igualmente ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer.Por fim, quanto à alegada inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão impetrada (STJ, AgRg no HC 793.651/DF e AgRg no HC 696.940/SP), a distinção pretendida pela impetrante não se sustenta.Os referidos julgados afirmam a orientação de que a redesignação da audiência de instrução, quando justificada e não imputável à desídia estatal, não caracteriza excesso de prazo nem impõe a revogação da custódia. Essa é a ratio decidendi dos precedentes, e é precisamente ela que incide na hipótese.Ainda que as circunstâncias fáticas de cada caso não sejam idênticas, o que se transpõe de um precedente é a sua razão de decidir, e não a identidade absoluta dos fatos. E, na espécie, o adiamento decorreu de pedido da defesa de corréu, motivado pela necessidade de exame de acervo probatório recém-juntado, sem qualquer desídia do Juízo, exatamente o suporte fático que atrai a aplicação daqueles arestos.De todo modo, ainda que se admitisse a distinção apontada, os precedentes foram invocados como mero reforço argumentativo, remanescendo íntegros os fundamentos autônomos e suficientes da decisão impetrada, notadamente a persistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, e a ausência de fato novo apto a esvaziar o quadro cautelar. Tais fundamentos, por si sós, sustentam a manutenção da custódia, independentemente do cotejo com os julgados citados.Por fim, consigne-se que os fundamentos que justificaram a custódia permanecem hígidos. Aliás, como dito, a gravidade concreta dos delitos já foi reconhecida por esta Câmara no julgamento do Habeas Corpus nº 0044014-43.2026.8.16.0000, anteriormente impetrado em favor do próprio paciente, no qual se assentou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do expressivo volume de entorpecentes apreendidos.Diante do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegá-la.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (sem voto), e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 03 a 07 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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