SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097294-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. HABEAS CORPUS REPETITIVO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A PEDIDO DA DEFESA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 315, § 2º, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA HÍGIDOS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, no bojo de ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.1.2. A impetrante alega: (a) fato novo consistente na redesignação da audiência de instrução, prolongando a segregação; (b) fundamentação genérica da decisão impugnada (art. 315, § 2º, do CPP); (c) excesso de prazo não imputável ao paciente; (d) inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão impugnada; (e) desproporcionalidade da custódia e (f) suficiência das medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Conhecimento das matérias já apreciadas em writ anterior.2.2. Ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.2.3. Idoneidade da fundamentação da decisão impugnada e persistência dos fundamentos da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As matérias relativas à desproporcionalidade da prisão e à suficiência das medidas cautelares diversas não comportam conhecimento, porque já apreciadas por esta Câmara em writ anterior, caracterizando habeas corpus repetitivo.3.2. Não há excesso de prazo, pois a redesignação da audiência decorreu de pedido da defesa de corréu, motivado pela juntada tardia de expressivo acervo probatório, sem desídia estatal.3.3. A decisão impetrada enfrentou expressamente o fato novo suscitado pela defesa, com fundamentação idônea, inclusive per relationem, permanecendo hígidos o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sem fato novo apto a esvaziar o quadro cautelar.IV. DISPOSITIVOOrdem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.Dispositivos legais citados:Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Código de Processo Penal, arts. 312, 315, § 2º, 316 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.067.531/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026. TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0044014-43.2026.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 08.05.2026. TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0045049-38.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 31.05.2026.