Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. DITOS VÍCIOS FORMAIS. FALTA DE SUPOSTAS MÁCULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REPELIDOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera, em parte, do recurso da parte passiva, e nesta medida, se dera parcial provimento, e se conhecera do apelo da parte autora e, também, se dera parcial provimento. Parte autora e embargante, que dissera haver obscuridade e omissão, a reclamar-se pronunciamento integrativo, e, no mais, com prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão examinado, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
III.3. EDL devem se prestar ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pelo que a multa prevista por protelação só pode ser cogitada em situações excepcionais, nas quais haja manifesta ou clara propósito e/ou atitude abusiva da parte, em manejar insurgências desprovidas de mínima coerência ou sentido, o que, porém, não se observa, no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que, entretanto, não existiram no acórdão em exame. Quanto aos pontos da insurgência, não acolhidos, tal se dera porque calcados em só inconformismo quanto ao resultado do julgamento.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera, antes, apelação. Parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que se mostraram fruto de simples inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa modalidade de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009934-15.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por TIMÓTEO SATO, no concernente do acórdão do mov. 16, exarado na AC n. 0003932-29.2026.8.16.0045, no qual se conhecera, em parte, do recurso do BANCO, e nesta medida, se dera parcial provimento, e se conhecera do apelo da parte autora e, também, se dera parcial provimento. Veja (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA MEDIDA, PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. Inconformada, recorrera a parte apelante, TIMÓTEO SATO, dizendo: (a) obscuridade acerca da informação da taxa de juros remuneratórios praticada quando houvera utilização do limite de crédito do cheque especial, porquanto extratos bancários não exibiriam indicação da taxa aplicada, sendo inviável compreender fundamento segundo o qual houvera ciência da cobrança; (b) omissão quanto à ausência de comprovação de contratação das taxas e tarifas cobradas pelo BANCO BANESTADO, em período anterior a 24.09.01, visto que instrumento contratual considerado no acórdão fora emitido pelo BANCO ITAÚ, apenas em 24.09.01, sem abranger período anterior discutido na demanda; (c) atribuição de efeitos infringentes para manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em todo o período revisado; (d) redistribuição do ônus processual. Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão quanto ao que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte ou interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Assim, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade, erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Diga-se, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.A parte embargante aventara, em primeiro, a existência de obscuridade no acórdão. Argumentara, assim, que residira mácula formal quanto à informação da taxa dos juros remuneratórios efetivamente praticada, quando utilizada a quantia disponibilizada a título de cheque especial. Sustentara que não seria possível compreender se a taxa fora informada nos extratos da conta corrente, ou mediante outro documento, alegara que nos extratos não houvera esclarecimento suficiente, mas apenas lançamentos de débito sob a rubricas bancárias.Contudo, no acórdão, se assentara que, embora o Banco não exibira a proposta originária de abertura de conta corrente, nos extratos colacionados aos autos pela parte autora seria possível inferir a ciência da cobrança quando da utilização do limite do cheque especial. E, mais, ali se adotara fundamento autônomo, atinente à peculiaridade do contrato de conta corrente com limite de crédito automático, em que a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não conduz, por si, à aplicação automática da súmula n. 530, do Colendo STJ. Veja:[...] Vê-se, dos autos, que, embora o Banco não tenha exibido, nos autos, a proposta de abertura de conta corrente, pode-se inferir, dos extratos anexados aos autos (mov. 1.10), pela própria parte autora, que quando houvera o uso de limite do cheque especial, a taxa dos juros cobrada fora informada, de modo que a parte autora, quando da utilização desse crédito, estava ciente de sua cobrança [...].No mesmo sentido, no acórdão se decidira que a abusividade deveria ser aferida pela discrepância entre a taxa média de mercado e aquela efetivamente exigida pela Instituição financeira, e não pela ausência de exibição do contrato originário da conta corrente. Dessa maneira, se reconhecera abusividade apenas nos períodos de março e novembro de 2000, e de junho e novembro de 2007, quando os juros remuneratórios superaram o dobro da taxa média de mercado. Desse modo, a alegação de obscuridade, busca, em verdade, substituir o critério de julgamento adotado, a fim de restabelecer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em todo o período revisando.De mais a mais, aventara, ainda, a parte embargante, que houvera omissão quanto à ausência de comprovação de contratação das taxas e tarifas no período anterior a 24.9.01, alusivo ao BANCO BANESTADO. Entretanto, aduz que no acórdão se concluíra pela validade das cobranças com base em instrumento do mov. 44.9, da Origem, referente à proposta de abertura de conta universal Itaú, mas que tal documento não alcançaria o período anterior, abrangido pela Revisional. Por sua vez, a parte embargante, aqui, afirmara que o documento não alcançara determinado intervalo pretérito.Todavia, não apontara omissão propriamente dita, mas, senão, pretendera nova valoração da prova, a fim de que se restrinja temporalmente a conclusão que fora adotada. Nada obstante, a alegação não corresponde a vício formal, porque a matéria central, isto é, validade ou invalidade das taxas e tarifas, fora expressamente enfrentada. Confira:[...] No caso, deve ser considerada válida sua incidência, posto que previstas no instrumento contratual em questão, como se das Condições gerais da proposta de abertura de conta universal Itaú do mov. 44.9, de forma que houvera contratação concreta e inequívoca quanto à sua cobrança, inexistindo razão à cogitação e, muito menos, a que se reconheça suposta abusividade [...].Ademais, a parte embargante também pretendera a atribuição de efeitos infringentes, para que se mantenha a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em todo o período revisado. Contudo, no acórdão se adotara critério específico, limitara-se a reforma apenas aos meses em que a taxa superara o dobro da média de mercado.E, enfim, quanto ao pedido de redistribuição do ônus processual, trata-se de pleito consequencial, dependera, pois, da atribuição de efeitos infringentes. Como inexiste vício formal, bem como não se alterara a conclusão que se adotara no julgamento, não há suporte à redistribuição pretendida, permanecendo hígida a solução já fixada no acórdão em exame.Assim, ao contrário do que a parte embargante insistira em alegar, inexistira máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficientemente, analisada no acordão em exame, e sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de maneira que transbordara para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo dos fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em seara recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensiva e redundantemente, todos os argumentos cogitados. A respeito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR, 5ª T., julgado de 21.3.13).Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houve análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão havida.Tal qual sabido, os embargos declaratórios só se prestam a veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Mas não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao aventado prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração venham com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso a Tribunal Superior (ao Colendo STJ ou ao Egrégio STF, consoante o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (e que, deve ser, sempre, de questão já decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do Colendo STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica sub examen tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse norte, confira:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios e, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
|