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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EPSEG Imóveis, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que o v. acórdão é omisso ao deixar de enfrentar o argumento consistente na aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.222.059/SP, diretamente relacionado à controvérsia; b) que compete às instituições financeiras desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes; c) que a conta bancária era utilizada precipuamente para recebimento de aluguéis e repasse aos proprietários dos imóveis administrados, e as transferências impugnadas foram direcionadas a estabelecimentos comerciais do ramo de bebidas, além de terem sido realizadas em sequência e acompanhadas da imediata contratação de empréstimo pré-aprovado; d) que houve a realização sucessiva de transferências em curto intervalo temporal, bem como a contratação imediata de empréstimo pré-aprovado, circunstâncias indicativas da ocorrência de fraude; e) que o v. acórdão também incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos acerca da presença do perigo de dano decorrente das cobranças vinculadas ao empréstimo impugnado; f) que promoveu o pagamento integral do empréstimo questionado exclusivamente em caráter emergencial, com o objetivo de evitar a incidência de juros, encargos financeiros e eventuais restrições creditícias, circunstância que não importa em reconhecimento da legitimidade do débito nem afasta a controvérsia acerca da regularidade da contratação; g) que o agravante permaneceu suportando os efeitos patrimoniais decorrentes de obrigação cuja própria contratação constitui objeto da controvérsia judicial; h) que o v. acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos acerca da suficiência dos elementos documentais já constantes dos autos para a formação da cognição sumária exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil; i) que a concessão da tutela de urgência não exige cognição exauriente ou certeza quanto ao mérito da demanda, sendo suficiente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso.
O embargado não apresentou resposta.
É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.
No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão.
Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado naquela oportunidade, no caso, verifica-se que a parte não preenche, concomitantemente, os requisitos exigidos para a concessão da tutela. Isso porque, conquanto não se desconheça os fatos apresentados e os documentos juntados com a petição inicial, especialmente o boletim de ocorrência, os “prints” de conversas via Whatsapp, os áudios de conversas, o termo de declaração e representação criminal, as telas do contrato de empréstimo supostamente fraudulento, os extratos bancários e as telas de pix; é fato que a questão relativa à fraude/golpe sofrido pelo agravante é matéria controvertida no processo, que depende de vasta instrução probatória ao longo do processamento da ação declaratória.
Ou seja, embora o embargante tenha alegado que “foi induzido a erro por terceiros que se passaram por suposta gerente da instituição financeira, obtendo acesso remoto à sua conta bancária e realizando, em curto espaço de tempo, três transferências PIX nos valores de R$ 4.100,00, R$ 19.852,03 e R$ 25.185,69, além da contratação de empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 12.300,00”; até o presente momento, inexistem elementos nos autos aptos a comprovarem que o ilícito descrito na inicial seja, a princípio, de culpa da instituição financeira, já que não há provas de que as transações foram realizadas por falha na prestação dos serviços bancários ou que se trate de fortuito interno do banco, o que autoriza, ao menos neste momento, a continuidade da cobrança das dívidas, até que se faça o exame mais aprofundado da questão.
Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o embargante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas que há risco concreto de agravamento do prejuízo financeiro; fato que, por si só, não é capaz de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si.
Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão.
“Da tutela de urgência Pretende o agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de cobranças residuais ou acessórias decorrentes das operações impugnadas, a vedação de reativação de débitos automáticos relativos ao empréstimo questionado e a abstenção de negativação do nome do agravante. Para fundamentar sua pretensão, aduz em resumo: a) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; b) que para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se exigindo prova exauriente ou certeza quanto ao mérito da demanda; c) que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada, a qual aponta a ocorrência de fraude bancária mediante engenharia social, com a realização de operações incompatíveis com o perfil de movimentação da conta do agravante; d) que a existência de controvérsia fática ou a necessidade de dilação probatória não impede a concessão de tutela de urgência; e) que há risco concreto de agravamento do prejuízo financeiro; f) que o fato de as transferências terem sido realizadas mediante indução em erro não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira; g) que promoveu o pagamento integral do empréstimo impugnado, com o objetivo de evitar restrições creditícias, juros e demais prejuízos; h) que a manutenção da decisão legitima a exigência de obrigação judicialmente impugnada, consolidando prejuízo patrimonial de difícil reversão; i) que as operações fraudulentas foram realizadas por acesso remoto indevido, em ambiente e por dispositivo alheios ao padrão de utilização do agravante; j) que o empréstimo fraudulento foi contratado logo após as transferências indevidas e o banco ignorou o comportamento anormal, aprovando e executando a operação sem qualquer medida de contenção.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:
“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...)
O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...)
O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)
Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.
Na presente hipótese, analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que a parte agravante não preenche, concomitantemente, os requisitos exigidos para a concessão da tutela.
Isso porque, conquanto não se desconheça os fatos apresentados e os documentos juntados com a petição inicial, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.5), os “prints” de conversas via Whatsapp (mov.1.6/), os áudios de conversas (mov. 1.7/1.9), o termo de declaração e representação criminal (mov. 1.11), as telas do contrato de empréstimo supostamente fraudulento (mov. 1.13), os extratos bancários (mov. 1.15/1.16) e as telas de pix (mov. 1.17); é fato que a questão relativa à fraude/golpe sofrido pelo agravante é matéria controvertida no processo, que depende de vasta instrução probatória ao longo do processamento da ação declaratória.
Vale dizer, embora o autor/agravante tenha alegado que “foi induzido a erro por terceiros que se passaram por suposta gerente da instituição financeira, obtendo acesso remoto à sua conta bancária e realizando, em curto espaço de tempo, três transferências PIX nos valores de R$ 4.100,00, R$ 19.852,03 e R$ 25.185,69, além da contratação de empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 12.300,00” (mov. 1.1 - pdf 3); até o presente momento, inexistem elementos nos autos aptos a comprovarem que o ilícito descrito na inicial seja, a princípio, de culpa da instituição financeira, já que não há provas de que as transações foram realizadas por falha na prestação dos serviços bancários ou que se trate de fortuito interno do banco, o que autoriza, ao menos neste momento, a continuidade da cobrança das dívidas, até que se faça o exame mais aprofundado da questão.
Na verdade, verifica-se que toda a argumentação do agravante repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo serem confirmados até esse momento. É prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela.
Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o embargante/agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas que há risco concreto de agravamento do prejuízo financeiro; fato que, por si só, não é capaz de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si.
Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso.
A propósito, colhe-se da doutrina:
“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo. (...)
Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)
Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.”
Como se vê, todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.
Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.
Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.
Por fim, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:
“Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados”(TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo)
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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