Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA NÃO QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em execução interposto pelo
Ministério Público do Estado do Paraná
contra decisão que declarou extinta a pena privativa de liberdade, apesar da subsistência de pena de multa não quitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível declarar a extinção da punibilidade quando subsiste pena de multa não quitada, sem demonstração da impossibilidade de seu adimplemento pela sentenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A pena de multa, quando cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade enquanto não satisfeita, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado, ainda que de forma parcelada.
4.
A multa conserva natureza de sanção penal, nos termos do art. 32 do Código Penal e da orientação do Supremo Tribunal Federal, de modo que seu inadimplemento impede o reconhecimento do integral cumprimento da reprimenda, salvo decisão fundamentada que reconheça a efetiva incapacidade financeira do sentenciado.
5. Na espécie,
a
extinção da punibilidade mostra-se prematura, uma vez que
não há declaração da sentenciada, documentação idônea ou pronunciamento judicial
fundamentado
que reconheça a impossibilidade absoluta de pagamento da pena de multa.
6.
A ausência de demonstração da hipossuficiência econômica impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, especialmente quando houve tentativa de cientificar a apenada acerca da necessidade de regularização da multa, sem êxito em razão de sua não localização.
7.
Enquanto subsistir sanção penal pendente de cumprimento, sem prova da impossibilidade de adimplemento, não se considera exaurida a pretensão executória estatal.
IV. DISPOSITIVO
8.
Recurso
conhecido e
provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000401-44.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 0011270-18.2018.8.16.0083 pela qual foi declarada a extinção da pena privativa de liberdade ainda com a subsistência do não pagamento da pena de multa (mov. 1.5 - 2º grau).Nas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou, em síntese: i) que a extinção da punibilidade diante do não pagamento da multa exige apreciação judicial motivada acerca da alegada hipossuficiência econômica, com possibilidade de produção de prova em sentido contrário pelo Ministério Público; ii) que a pena de multa mantém natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI nº 3.150/DF, bem como pelos arts. 32 e 51 do Código Penal, integrando o conteúdo material da condenação criminal e não podendo ser tratada como obrigação meramente civil; iii) que a extinção da punibilidade pressupõe o integral cumprimento da reprimenda, de modo que, enquanto não houver pagamento da multa ou decisão judicial reconhecendo a impossibilidade de adimplemento, subsiste parcela da sanção penal pendente de execução, inviabilizando a declaração de extinção da punibilidade; iv) que, enquanto não houver quitação da multa ou decisão do juízo competente reconhecendo a impossibilidade de pagamento, a execução deve permanecer suspensa ou em andamento até ulterior definição acerca da pena de multa, somente então sendo possível a declaração de extinção da punibilidade; v) o conhecimento e o provimento integral do agravo em execução para afastar a declaração de extinção da punibilidade e determinar a manutenção da execução enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento, ressalvada a hipótese de decisão concreta e fundamentada do juízo criminal competente reconhecendo a impossibilidade de pagamento pelo sentenciado ou a insignificância do valor devido (mov. 1.4 - 2º grau).O apenado apresentou contrarrazões por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 1.2 - 2º grau).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.1 – 2º grau).Ao final, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no qual se opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, uma vez que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; a decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da execução, circunstância que autoriza a interposição de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal; verificam-se, ainda, a legitimidade e o interesse recursal da parte agravante, bem como a tempestividade da insurgência.Superado o exame dos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que declarou a extinção da pena privativa de liberdade, ainda na constância de pena de multa não quitada.Nos termos da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7032, em que foi conferida interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, assentou-se que a pena de multa, quando cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade enquanto não satisfeita, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado, ainda que de forma parcelada.Com efeito, a multa conserva natureza de sanção penal, nos termos do art. 32 do Código Penal e da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, seu inadimplemento impede o reconhecimento do integral cumprimento da reprimenda, salvo decisão fundamentada que reconheça a efetiva incapacidade financeira do sentenciado.No caso concreto, inexiste demonstração de hipossuficiência econômica. Ao contrário, verifica-se que houve tentativa de cientificar a apenada acerca da necessidade de regularização da pena de multa para o encerramento da execução, sem êxito, em razão de não ter sido localizada (movs. 106.1 e 112.1 - SEEU).Não há, portanto, declaração da sentenciada, documentação idônea ou pronunciamento judicial apto a reconhecer a impossibilidade absoluta de pagamento, de modo que, em tais circunstâncias, revela-se prematura a extinção da punibilidade.Assim, enquanto subsistir sanção penal pendente de cumprimento, sem prova da impossibilidade de adimplemento, não se pode considerar exaurida a pretensão executória estatal.Diante de tais circunstâncias, impõe-se a reforma da decisão recorrida para afastar a declaração de extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução. Permanece a sanção pendente até o pagamento da pena de multa ou até que o juízo competente, mediante decisão concreta e fundamentada, reconheça a impossibilidade de seu adimplemento, após prévia demonstração, pela apenada, de sua incapacidade para a quitação do montante.Nessa toada, já decidiu este Tribunal:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA SOB O ARGUMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APENADA. INSURGENCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. (...) III. Razões de decidir No caso concreto, não há evidências de que a apenada seja hipossuficiente e, ao contrário do alegado, houve o sucesso parcial da ordem de bloqueio da pena de multa, com a constrição de montante em conta bancária, evidenciando, ao contrário do alegado, que a hipossuficiência da agravada não pode ser presumida. 4. A isenção da pena de multa não pode ser aplicada com base apenas na hipossuficiência econômica do apenado, até porque essa condição pode ser momentânea e não perdurar até o integral cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo (...)” (4ª Câmara Criminal - 0013082-13.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 9.9.2025). Não grifado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento.
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