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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noeli Beltrame e outra em face da decisão proferida nos Embargos à Execução, autos n.0000811-85.2026.8.16.0079, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. (mov.22.1)Nas razões recursais, o agravante alega que: a) a concessão da justiça gratuita não exige a completa ausência de bens ou rendimentos, tampouco a miserabilidade da parte, mas tão somente a comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais acarretaria prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) a análise dos documentos acostados aos autos revela que os Agravantes declararam nos exercícios de 2023 e 2024, rendimentos tributáveis na forma bruta, ainda, apresentaram certidão de inexistência de veículos, bem como, único imóvel de propriedade onde é realizado o manejo e trabalho para subsistência da família; c) ao se considerar o percentual tributável em 20% (vinte por cento) conforme carga tributária aplicável e vigente, chega-se ao valor de R$ 40.872,74 (quarenta mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) ao longo de 12 (doze) meses, obtém-se uma média mensal aproximada de R$ 3.406,06 (três mil quatrocentos e seis reais e seis centavos), valor este que, por si só, já evidencia a limitação financeira. Com isso, pleiteiam a concessão do benefício. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em análise inicial, foi atribuído o efeito suspensivo.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Depreende-se das razões recursais que a parte agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício.No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a parte agravante arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.Conforme se observa da Declaração de Imposto de Renda, exercício 2026, a receita bruta foi de R$116.821,93, entretanto, as despesas de custeio rural foram de R$ 129.851,00, resultando em prejuízo.Além disso, a parte junta Certidões de ausência de registros de veículos, relatórios de empréstimos e financiamentos, Declaração de Imposto de Renda 2023/2024, 2024/2025, declaração de perda e extratos bancários. Em relação às últimas declarações de Imposto de Renda dos agravantes, é possível constatar considerável diminuição patrimonial, decorrente das perdas sofridas na safra, a qual comprovadamente compromete a renda familiar, de modo que estão impossibilitados de arcarem com as custas processuais.Não bastasse, a existência de imóvel rural, por si só, não impede a concessão do benefício, sobretudo quando os bens se apresentam vinculados à atividade produtiva familiar e desacompanhados de demonstração de liquidez imediata. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 02 DA EMBARGADA. PRELIMINARMENTE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE APELADA.. [...] 4. A mera titularidade de bens móveis e imóveis não constitui fundamento suficiente para revogação da assistência judiciária gratuita, por não demonstrar, por si só, liquidez financeira apta ao pagamento das despesas processuais. 5.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003494-89.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.06.2026)Direito de família e direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso provido.3. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça partiu de premissa fática equivocada, pois os documentos juntados demonstram alienação passada de bens, não patrimônio atual.4. A análise deve considerar a situação financeira atual do agravante, que atua como trabalhador autônomo, não possui renda fixa e tem limite de cartão de crédito baixo.5. A presunção legal de insuficiência de recursos para pessoa natural só pode ser afastada por prova objetiva da capacidade financeira, o que não ocorreu nos autos.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afirmam que mera titularidade de bens sem comprovação de liquidez atual não impede a concessão da justiça gratuita.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0037267-77.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 15.06.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso conhecido e provido, concedendo a gratuidade da justiça à agravante. I. [...]. A renda mensal da agravante é inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita.5. A posse de bens imóveis não impede, por si, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não indicam capacidade imediata de custear despesas processuais.6. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128740-18.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.03.2025) Por tais motivos, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RECORRENTE. REFORMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante demonstrou que recebe renda líquida de cerca de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), advinda do seu vínculo empregatício junto ao Município de Castro/PR.4. A reforma da decisão é necessária, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0140817-25.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação monitória, sob a alegação de que a agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstram sua renda mensal inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da assistência jurídica gratuita à agravante, considerando sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito garantido pela Constituição Federal para aqueles que comprovam a falta de condições financeiras.5. Os documentos apresentados pela agravante evidenciam que sua renda bruta mensal é de R$ 1.650,00, abaixo do limite estabelecido para a concessão da gratuidade.IV. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0140695-12.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA (CPC, ART. 99, § 3º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).2. Deve ser deferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte não tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136562-24.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2026) 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante, nos termos da fundamentação.
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