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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 24.1 do Agravo de Instrumento Cível NPU 0021832-63.2026.8.16.0000 AI) em que, por unanimidade, foi conhecido em parte e negado provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, confirmando a decisão singular proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0007758-55.2019.8.16.0030, na qual determinou-se o prosseguimento da execução pelo valor remanescente do crédito não atingido pela prescrição.JUVENAL DA SILVA e MARIA ZELI CARVALHO SILVA sustentaram, em síntese, que:O acórdão deixou de examinar adequadamente a alegação de nulidade da penhora por vício de publicidade ao reconhecer a preclusão temporal. Isso porque a própria decisão que deferiu a penhora não recebeu a devida publicidade, o que impediu seu conhecimento e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação regular impede a incidência da preclusão, especialmente diante do alegado prejuízo decorrente da constrição sobre o único bem de família. Diante disso deve haver manifestação expressa quanto à incompatibilidade da preclusão com ato processual cuja ciência não foi regularmente assegurada.O acórdão rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família com fundamento na preclusão consumativa sem esclarecer de que forma a questão teria sido definitivamente enfrentada, apesar de sua natureza de ordem pública. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e pelo direito constitucional à moradia autoriza o reconhecimento da matéria a qualquer tempo, inexistindo demonstração de pronunciamento judicial exauriente apto a justificar a incidência da preclusão.O acórdão não conheceu da alegação de excesso de penhora por ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que a matéria dependeria da avaliação do bem e da atualização do débito. Contudo, o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário já reduz o valor exigível da dívida, tornando excessiva a manutenção da penhora sobre imóvel de valor superior ao débito remanescente, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução e autorizando o reconhecimento da questão em exceção de pré-executividade.O acórdão afastou indevidamente a aplicação do Tema Repetitivo nº 1350/STJ ao entender que a prescrição parcial apenas limita o valor executado sem afetar a higidez da CDA. Contudo, a exigibilidade constitui atributo essencial do título executivo e que a prescrição parcial compromete a exigibilidade da CDA quanto à parcela prescrita, razão pela qual o precedente também deveria ser considerado na análise da validade do crédito executado e da manutenção da penhora.Deve ser dado provimento aos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas; deve ser concedido efeito infringente para reconhecer a nulidade da penhora por vício de publicidade, a impenhorabilidade do bem de família, o excesso de penhora e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1350/STJ com reconhecimento da inexigibilidade parcial da CDA; por fim, deve haver manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, suprindo a necessidade de prequestionamento expresso das matérias legais e constitucionais indicadas para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Dispensa-se a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 13.9.2022.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado, in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE DO CRÉDITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA POR ALEGADO VÍCIO DE PUBLICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA QUANDO HOUVE PRÉVIO ENFRENTAMENTO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUIBILIDADE DA CDA NÃO AFASTADA. FRAGILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INEXISTENTE. MERA LIMITAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PARCIAL E VÍCIO MATERIAL DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. ” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Sobre o tema (destacado):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.” [1]Consta nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.” [2]No mesmo sentido[3]:A contradição pode ocorrer, entre as ideias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[4]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[5].Ainda sobre o tema[6]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente.O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas.Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO, do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Feitas essas considerações iniciais verifica-se que, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, pois o que a parte embargante conceitua como supostas “omissões” e “contradições”, constitui mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão embargado todas as razões pelas quais se entendeu por conhecer em parte negar provimento ao recurso por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução pelo valor não alcançado pela prescrição.Não se verifica omissão ou contradição no que diz respeito à alegada nulidade da penhora por vício de publicidade. O acórdão expressamente consignou que a insurgência relativa à nulidade da penhora por suposta ausência de visibilidade externa não poderia ser conhecida em razão da preclusão temporal e da ausência de dialeticidade, destacando que a matéria já havia sido objeto de apreciação na decisão de mov. 291.1, a qual afastou a nulidade e não foi oportunamente impugnada pelos executados. Houve, portanto, enfrentamento específico da questão, com indicação clara dos fundamentos jurídicos que impediram seu reexame no agravo de instrumento, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou ausência de manifestação sobre a tese deduzida. Também não há omissão ou contradição quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família. O acórdão examinou expressamente o argumento dos agravantes de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão não estaria sujeita à preclusão, concluindo, contudo, que a hipótese dos autos se submetia à preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC, pois a matéria já havia sido apreciada e rejeitada na decisão de mov. 291.1, não impugnada a tempo. O julgado ainda fundamentou a conclusão com precedente específico do STJ, deixando claro que a natureza de ordem pública da matéria não autoriza a rediscussão indefinida de questão anteriormente decidida. Inexiste omissão na análise do alegado excesso de penhora. O acórdão reconheceu, expressamente, que o exame da alegação demandaria prévia apuração do saldo devedor remanescente e avaliação da proporcionalidade da garantia em face do débito atualizado, razão pela qual concluiu pela ausência de interesse recursal naquele momento processual. Ficou consignado, ainda, que a própria decisão agravada determinou o prosseguimento da execução apenas pelo valor não atingido pela prescrição, ressaltando que eventual discussão sobre excesso de penhora poderá ser renovada após a apresentação dos cálculos atualizados e da avaliação do bem constrito. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável aos recorrentes não configura omissão nem contradição. Não se constata omissão ou contradição na análise da alegada incidência do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ. O acórdão enfrentou de forma direta a tese recursal, fundamentando que a prescrição parcial do crédito tributário não compromete os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, mas apenas limita o montante exequendo, sem afetar a validade do lançamento ou da inscrição em dívida ativa. Também esclareceu a distinção entre a hipótese julgada no Tema 1.350 — referente à modificação do fundamento legal do crédito tributário mediante emenda ou substituição da CDA — e a situação dos autos, em que houve apenas extinção parcial superveniente do crédito. Assim, o julgado apresentou fundamentação completa e coerente para afastar a aplicação do precedente repetitivo, inexistindo lacuna ou incongruência a ser sanada. Ainda que não tenha sido feita menção expressa aos princípios constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, observa-se que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, devendo-se destacar que o julgador que não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo apenas obrigado a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, conforme ocorreu no caso.O não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante se deu forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se repetir que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, como no caso.Como bem se nota, ao contrário do pretende fazer crer a parte embargante, não existe qualquer tipo de omissão no julgado a dar ensejo à oposição de embargos de declaração.Dessa forma, não se justifica a oposição de embargos declaratórios totalmente descabidos, ou seja, sem qualquer tipo, no caso, de omissão ou contradição. E ainda que o intento da parte embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no acórdão foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos na decisão embargada, por aplicação analógica do disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (...). 9. No que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do chamado prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015748-76.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2025) Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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