Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A impetração postula o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas subsequentes, o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP; (ii) saber se existem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas; (iii) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal decorreu de circunstâncias objetivas previamente observadas pelos policiais, consistentes no nervosismo demonstrado pela paciente em local associado ao comércio ilícito de entorpecentes, na tentativa de ocultação rápida de objeto no bolso e na presença de volume perceptível em uma das mãos. O conjunto desses elementos afasta a alegação de intervenção estatal baseada apenas em impressão subjetiva dos agentes.4. Os elementos informativos já reunidos apontam indícios suficientes de autoria. Os policiais apreenderam diretamente com a paciente três invólucros de maconha e quatro pedras de crack. Nas proximidades imediatas do local da abordagem, localizaram sacola contendo vinte e cinco pedras de crack, dezesseis porções de maconha e um tablete de maconha prensada, todos fracionados para comercialização.5. A alegação defensiva de ausência de vínculo entre a paciente e os entorpecentes encontrados na sacola exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da proximidade espacial entre a paciente e o material apreendido e da dinâmica dos fatos descrita pelos agentes responsáveis pela prisão.6. Os indícios de participação no tráfico recebem reforço das declarações atribuídas à paciente, consistentes na admissão informal de que receberia remuneração pela venda das drogas apreendidas e na confissão registrada em interrogatório policial, elementos que, nesta fase processual, corroboram a justa causa para o prosseguimento da persecução penal.7. A prisão preventiva possui fundamentação concreta na garantia da ordem pública. O decreto prisional considerou a diversidade e o fracionamento dos entorpecentes apreendidos, além da existência de indicativos de atuação habitual no tráfico extraídos dos elementos do inquérito.8. O histórico processual da paciente constitui dado concreto apto a demonstrar risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outra ação penal por tráfico de drogas e possui condenação em primeiro grau pelo mesmo delito, circunstâncias que evidenciam perigo efetivo decorrente da liberdade.9. A situação de rua, o desemprego e a dependência química da paciente não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. Tais circunstâncias possuem relevância assistencial, mas não neutralizam o risco à ordem pública identificado no caso.10. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante dos indícios de habitualidade delitiva extraídos dos antecedentes processuais da paciente e das particularidades da infração investigada.11. O pedido de trancamento da persecução penal não prospera, pois a denúncia já foi oferecida e os elementos informativos existentes não revelam, de plano, ausência de justa causa para a ação penal.IV. DISPOSITIVO12. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0097395-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de DÉBORA CASSIANE FERREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba que, nos autos 0009149-85.2026.8.16.0196, homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Extrai-se da impetração que a paciente foi presa em flagrante em 14.7.2026 e teve a custódia convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 15.7.2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão seria ilegal porque a abordagem policial teria sido realizada sem a presença de fundada suspeita, exigida pelo art. 244 do CPP. Argumenta que os agentes estatais teriam justificado a intervenção apenas com base no alegado nervosismo da paciente ao avistar a viatura policial e na circunstância de haver colocado algo em seu bolso, fatores que, segundo a tese defensiva, não constituiriam elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal.A impetração aduz que não houve fuga, dispensa de objetos ou observação prévia de ato relacionado à comercialização de entorpecentes, razão pela qual a revista corporal configuraria abordagem arbitrária. Defende, ainda, que a eventual ilicitude da busca contaminaria os demais elementos probatórios obtidos posteriormente, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.Prosseguindo, a defesa sustenta inexistirem indícios suficientes da prática de tráfico de drogas. Afirma que apenas pequena quantidade de entorpecentes teria sido encontrada diretamente com a paciente, consistente em três porções de maconha e quatro pedras de crack, ao passo que o restante das substâncias foi localizado em uma sacola encontrada nas proximidades, sem demonstração concreta de vínculo com a paciente. Alega, ainda, que as características do material apreendido indicariam situação compatível com uso pessoal, e não com atividade de mercancia ilícita.Também argumenta que a vulnerabilidade social da paciente, descrita como pessoa em situação de rua, desempregada e dependente química, reforçaria a hipótese de posse de drogas para consumo próprio. A partir dessas premissas, defende a fragilidade dos indícios de autoria quanto ao delito de tráfico e sustenta não estarem preenchidos os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.Por outro lado, assevera que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso concreto, inclusive com encaminhamento da paciente à Rede de Atenção Psicossocial. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, determinar o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 – HC).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem (mov. 14.1 – HC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.A controvérsia central suscitada na impetração reside, inicialmente, na alegada ausência de fundada suspeita para a realização da abordagem policial.Todavia, a tese não encontra respaldo nos elementos atualmente disponíveis nos autos.Com efeito, embora a impetração sustente que a intervenção estatal decorreu exclusivamente do nervosismo demonstrado pela paciente ao avistar a viatura policial, os elementos constantes do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos agentes públicos revelam quadro fático mais abrangente. Conforme consignado pelo juízo de origem ao apreciar a legalidade do flagrante (mov. 23.1 – 1º grau), a equipe policial realizava patrulhamento em local reconhecidamente associado ao comércio ilícito de entorpecentes quando observou que a paciente, além de demonstrar nervosismo com a aproximação policial, procurou ocultar rapidamente um objeto em seu bolso, ao mesmo tempo em que mantinha volume perceptível em uma das mãos. Foi justamente a conjugação desses elementos objetivos que motivou a intervenção policial.Nesse contexto, não se verifica hipótese de abordagem fundada exclusivamente em critérios subjetivos ou em mera intuição dos agentes estatais. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretamente observadas antes da diligência, e não mediante análise fragmentada de cada fato isoladamente considerado. No caso, a intervenção foi precedida por dados objetivos que, em exame preliminar, mostravam-se aptos a justificar a realização da busca pessoal, conclusão reforçada pela subsequente apreensão de substâncias entorpecentes em poder da paciente e em suas imediatas proximidades.Também não se constata, ao menos nesta fase processual, a alegada fragilidade dos indícios de autoria. Conforme registrado no auto de prisão em flagrante e reproduzido na decisão que converteu a custódia em preventiva (mov. 23.1 – 1º grau), foram localizados diretamente com a paciente três invólucros contendo substância análoga à maconha e quatro pedras de substância análoga ao crack. Na sequência, em buscas realizadas nas proximidades do local da abordagem, a equipe policial encontrou uma sacola com outras porções de substâncias entorpecentes, conforme descrito no auto de apreensão (mov. 1.4 – 1º grau) e no laudo de constatação provisória (mov. 1.6 – 1º grau).Embora a defesa procure desvincular a paciente das substâncias encontradas na sacola, a questão envolve matéria eminentemente probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A proximidade espacial entre a paciente e o material apreendido, somada à dinâmica fática descrita pelos agentes policiais, impede o reconhecimento, de plano, da ausência de vínculo sustentada pela impetração.A propósito, merece destaque que o decreto prisional não se apoiou exclusivamente na apreensão dos entorpecentes. Conforme expressamente consignado na decisão de custódia (mov. 23.1 – 1º grau), os agentes relataram que a paciente admitiu informalmente que receberia remuneração pela venda das drogas apreendidas. O mesmo pronunciamento judicial registra, ainda, que, em seu interrogatório policial (mov. 1.11 – 1º grau), a autuada confessou os fatos. Ainda que o alcance probatório dessas declarações deva ser objeto de aprofundamento durante a instrução criminal, trata-se de elemento que, ao menos neste momento processual, reforça a existência de indícios de envolvimento com a mercancia ilícita.Tampouco se verifica ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. O juízo de origem fundamentou concretamente a medida cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, destacando não apenas a diversidade e o fracionamento das substâncias apreendidas, mas também a presença de indícios de atuação habitual no tráfico de drogas, circunstâncias extraídas dos próprios elementos informativos constantes do inquérito (mov. 23.1 – 1º grau).A esse respeito, assume especial relevância o histórico processual da paciente. Conforme certidão Oráculo mencionada na decisão impugnada (ev. 11.1 e mov. 23.1 – 1º grau), a paciente responde à ação penal 0000291-02.2025.8.16.0196 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, além de possuir condenação em primeiro grau nos autos 0001082-68.2025.8.16.0196 pelo mesmo crime. Referidas circunstâncias constituem elementos concretos aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva, de forma a legitimar a conclusão de que a liberdade da paciente representa perigo efetivo à ordem pública.Não se ignora a situação de vulnerabilidade social apontada pela impetração, notadamente o fato de a paciente encontrar-se em situação de rua e apresentar dependência química. Entretanto, essas circunstâncias, embora juridicamente relevantes sob a perspectiva assistencial e de políticas públicas, não possuem aptidão para afastar a segregação cautelar quando presentes, como na espécie, elementos concretos reveladores da necessidade da medida extrema.Por idêntica razão, não se mostram adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O decreto prisional examinou expressamente tal possibilidade e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência das medidas alternativas diante dos indícios de habitualidade delitiva extraídos dos antecedentes processuais da paciente e das circunstâncias específicas da infração investigada (mov. 23.1 – 1º grau).Por fim, o pedido de trancamento da persecução penal igualmente não merece acolhimento. Conforme se extrai do parecer ministerial (mov. 14.1 – 2º grau), já houve inclusive oferecimento de denúncia nos autos originários (mov. 39.1 – 1º grau) e o feito aguarda da apresentação de resposta à acusação.Diante desse cenário, não se identifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, razão pela qual o voto é no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem impetrada em favor de DÉBORA CASSIANE FERREIRA.
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