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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097395-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A impetração postula o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas subsequentes, o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP; (ii) saber se existem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas; (iii) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal decorreu de circunstâncias objetivas previamente observadas pelos policiais, consistentes no nervosismo demonstrado pela paciente em local associado ao comércio ilícito de entorpecentes, na tentativa de ocultação rápida de objeto no bolso e na presença de volume perceptível em uma das mãos. O conjunto desses elementos afasta a alegação de intervenção estatal baseada apenas em impressão subjetiva dos agentes.4. Os elementos informativos já reunidos apontam indícios suficientes de autoria. Os policiais apreenderam diretamente com a paciente três invólucros de maconha e quatro pedras de crack. Nas proximidades imediatas do local da abordagem, localizaram sacola contendo vinte e cinco pedras de crack, dezesseis porções de maconha e um tablete de maconha prensada, todos fracionados para comercialização.5. A alegação defensiva de ausência de vínculo entre a paciente e os entorpecentes encontrados na sacola exige aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da proximidade espacial entre a paciente e o material apreendido e da dinâmica dos fatos descrita pelos agentes responsáveis pela prisão.6. Os indícios de participação no tráfico recebem reforço das declarações atribuídas à paciente, consistentes na admissão informal de que receberia remuneração pela venda das drogas apreendidas e na confissão registrada em interrogatório policial, elementos que, nesta fase processual, corroboram a justa causa para o prosseguimento da persecução penal.7. A prisão preventiva possui fundamentação concreta na garantia da ordem pública. O decreto prisional considerou a diversidade e o fracionamento dos entorpecentes apreendidos, além da existência de indicativos de atuação habitual no tráfico extraídos dos elementos do inquérito.8. O histórico processual da paciente constitui dado concreto apto a demonstrar risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outra ação penal por tráfico de drogas e possui condenação em primeiro grau pelo mesmo delito, circunstâncias que evidenciam perigo efetivo decorrente da liberdade.9. A situação de rua, o desemprego e a dependência química da paciente não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. Tais circunstâncias possuem relevância assistencial, mas não neutralizam o risco à ordem pública identificado no caso.10. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante dos indícios de habitualidade delitiva extraídos dos antecedentes processuais da paciente e das particularidades da infração investigada.11. O pedido de trancamento da persecução penal não prospera, pois a denúncia já foi oferecida e os elementos informativos existentes não revelam, de plano, ausência de justa causa para a ação penal.IV. DISPOSITIVO12. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.