Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BUCOMAXILOFACIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU MAIS ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA VIA PREVISTA NOS ARTS. 381 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA ESPECÍFICA RELACIONADA À PRODUÇÃO DA PROVA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA JÁ RECONHECIDA EM AGRAVO ANTERIOR. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INSERIDA NOS PODERES DE DIREÇÃO PROCESSUAL DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de tutela cautelar incidental formulado pela autora, deixou de determinar a imediata realização de perícia bucomaxilofacial nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, entendendo que o requerimento possuía natureza autônoma de formação de prova técnica e facultando sua veiculação pela sistemática prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, por esta 8ª Câmara Cível, da necessidade de aprofundamento probatório no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000 constitui fundamento suficiente para determinar a imediata realização da perícia judicial nos autos originários, mediante imposição de cronograma específico para condução da atividade instrutória.III. Razões de decidir3. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000 limitou-se a reconhecer a existência de controvérsia técnica relevante acerca da necessidade do procedimento cirúrgico, da imprescindibilidade da prótese customizada e da abrangência da cobertura contratual, concluindo pela necessidade de dilação probatória, com eventual realização de perícia judicial. Não houve determinação para imediata produção da prova nem autorização para substituição do Juízo de origem na condução da atividade instrutória.4. A decisão agravada não indeferiu a realização da perícia, não declarou sua desnecessidade e tampouco inviabilizou sua futura produção, limitando-se a consignar que a pretensão deduzida possuía natureza autônoma de formação de prova técnica e que sua tramitação poderia ocorrer pela via prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.5. O art. 381 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses excepcionais de produção antecipada de prova, notadamente quando haja risco de perecimento da atividade probatória, potencial para autocomposição ou necessidade de prévio conhecimento dos fatos. Ausente demonstração de qualquer dessas circunstâncias, não há imposição legal para adoção do procedimento excepcional pretendido pela recorrente.6. A condução da instrução processual insere-se, em regra, nos poderes de direção processual atribuídos ao magistrado, nos termos dos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo da causa definir a necessidade, a forma e o momento de produção das provas necessárias ao julgamento do mérito.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade técnica para avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, não havendo cerceamento de defesa quando inexistente demonstração concreta de prejuízo processual.8. A urgência invocada pela agravante relaciona-se ao direito material discutido na ação principal, consistente na obtenção do tratamento médico pretendido, e não à preservação da própria prova. Inexistem elementos concretos a indicar risco de desaparecimento, perecimento ou inutilização futura da perícia judicial caso observada a tramitação ordinária do processo.9. O processo principal permaneceu em regular tramitação após a prolação da decisão recorrida, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas, inclusive com requerimento expresso de produção pericial formulado pela própria operadora de saúde, inexistindo demonstração de inviabilização da atividade probatória.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da necessidade de aprofundamento probatório não autoriza, por si só, a imediata realização de perícia judicial mediante imposição de cronograma específico pelo Tribunal, especialmente quando não demonstrado risco concreto de perecimento da prova, permanecendo a condução da atividade instrutória inserida nos poderes de direção processual do Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 300, 370, 381, 382 e 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.769.008/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a autora não comprovou urgência específica para a imediata realização da perícia judicial. Embora exista discussão técnica sobre a necessidade do tratamento médico, a prova pericial não foi recusada pelo Juízo de origem nem corre risco de desaparecer ou se tornar inútil. Como a organização da fase de instrução cabe, em regra, ao juiz responsável pelo processo, não há motivo para que o Tribunal imponha um cronograma excepcional para produção da perícia. Por isso, a decisão recorrida foi mantida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097404-25.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilsi Lutz Morelli em face da decisão proferida nos autos da na “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada” nº 0022143-88.2025.8.16.0194, ajuizada em face de Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Medicas, por intermédio da qual o juízo a quo, ao apreciar pedido de tutela cautelar incidental voltado à imediata realização de prova pericial bucomaxilofacial, entendeu que a pretensão possuía natureza autônoma de formação de prova técnica, facultando à parte autora a distribuição de ação de Produção Antecipada de Prova em autos apartados, por dependência ao feito principal. (mov. 62.1 – 1ºgrau)Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza a obtenção célere da prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque o Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000, interposto pela operadora do plano de saúde, teve a eficácia da tutela originariamente deferida suspensa justamente em razão da necessidade de aprofundamento probatório. Defende a possibilidade de realização imediata da perícia no próprio processo de origem, com fundamento nos arts. 139, VI, 300 e 370 do Código de Processo Civil.Com base em tais argumentos requereu a concessão de tutela antecipada recursal, que foi indeferida pela decisão de mov. 10.1 – TJ.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, o desprovimento do recurso. (mov. 17.1 – TJ)Após, vieram-me os autos conclusos.É o Relatório.
VOTO Cumpre esclarecer que, embora a Agravada sustente o não cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão recorrida versa exclusivamente sobre matéria instrutória, entendo que o recurso deve ser conhecido.Com efeito, a insurgência dirige-se contra decisão que apreciou pedido formulado sob a forma de tutela cautelar incidental, fundado em alegadas circunstâncias de urgência relacionadas ao estado de saúde da Autora.Assim, em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito e considerando as particularidades do caso concreto, conheço do recurso. No mérito, contudo, não comporta provimento. Com efeito, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0022143-88.2025.8.16.0194 ajuizada por Ilsi Lutz Morelli em face de Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, por meio da qual a autora busca o custeio de procedimento cirúrgico destinado à reconstrução total de mandíbula mediante utilização de prótese customizada, sustentando ser portadora de quadro avançado de atrofia mandibular, associado a dificuldades de mastigação, deglutição e fala.Segundo narrado na petição inicial, a autora, atualmente com 78 anos de idade, possui histórico de câncer de mama e outras comorbidades, afirmando que os tratamentos convencionais anteriormente empregados, especialmente por meio de enxertia óssea, não lograram êxito, circunstância que tornaria a prótese personalizada a única alternativa apta a restabelecer sua funcionalidade oral e evitar a progressão da enfermidade. Em razão disso, postulou a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento prescrito, cumulada com pedido de tutela de urgência para imediata realização da cirurgia.No curso da demanda, foi deferida tutela provisória de urgência. Todavia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000, esta 8ª Câmara Cível concluiu pela existência de controvérsia técnica relevante acerca da necessidade do procedimento, da imprescindibilidade da prótese customizada e da extensão da cobertura contratual, reconhecendo a necessidade de maior aprofundamento probatório e revogando a medida anteriormente concedida.Após o retorno dos autos à origem, a autora formulou pedido de tutela cautelar incidental voltado à imediata realização de perícia bucomaxilofacial, postulando, inclusive, a fixação de cronograma específico para nomeação de perito, apresentação de quesitos, elaboração do laudo e manifestação das partes. Contudo, por meio da decisão de mov. 62.1 – 1ºgrau, o Juízo singular entendeu que a pretensão deduzida possuía natureza autônoma de formação de prova técnica, reputando mais adequada sua veiculação pela sistemática prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a decisão que deixou de determinar a imediata realização de perícia bucomaxilofacial nos autos originários comporta reforma para o fim de impor ao Juízo de origem a imediata produção da prova técnica mediante calendário processual específico.Inicialmente, cumpre observar que o presente recurso decorre diretamente da controvérsia examinada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000, ocasião em que foi revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para realização do procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora.Naquele julgamento, concluiu-se que a documentação então produzida não era suficiente para afastar a divergência técnico-assistencial instaurada entre os profissionais responsáveis pelo tratamento e os pareceres emitidos pela auditoria e junta odontológica da operadora de saúde, circunstância que reclamava aprofundamento da instrução probatória. Não por outra razão, ficou expressamente consignado no acórdão que a verificação da real necessidade do procedimento, da imprescindibilidade da prótese customizada e da abrangência da cobertura contratual deveria ocorrer na fase instrutória, mediante eventual produção de prova pericial.Contudo, diversamente do que sustenta a Agravante, o referido pronunciamento não determinou a imediata realização da perícia, tampouco autorizou a substituição do Juízo natural da causa na condução da atividade instrutória. Ao contrário, justamente por reconhecer que a matéria demanda aprofundamento técnico incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, o Colegiado remeteu a solução da controvérsia ao regular desenvolvimento da fase instrutória.Nessa perspectiva, não se verifica incompatibilidade entre o entendimento adotado no julgamento anterior e a decisão ora agravada.Isso porque o pronunciamento recorrido não indeferiu a prova pericial, não declarou sua desnecessidade e tampouco inviabilizou sua futura realização. Limitou-se a consignar que o requerimento formulado pela autora possuía natureza autônoma de formação de prova técnica, entendendo mais adequada sua tramitação pelo procedimento previsto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.E é justamente o art. 381 do Código de Processo Civil que disciplina a produção antecipada de prova nas hipóteses em que exista fundado receio de perecimento da prova, possibilidade de autocomposição ou necessidade de prévio conhecimento dos fatos apto a justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de procedimento especificamente instituído pelo legislador para disciplinar situações de formação autônoma do acervo probatório. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Além disso, conforme ressaltado nas contrarrazões, o processo principal prosseguiu regularmente após a prolação da decisão recorrida, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas, inclusive com requerimento expresso de realização de perícia formulado pela própria operadora de saúde.Nesse contexto, não há elemento concreto que demonstre ter havido inviabilização da atividade probatória ou risco efetivo de perecimento da prova.Ao revés, o que se observa é a pretensão da Agravante de que esta Corte passe a gerir diretamente a atividade instrutória, mediante imposição de cronograma específico ao Juízo de origem, com definição de prazos para nomeação de perito, apresentação de quesitos, elaboração do laudo e manifestação das partes.Todavia, a condução da instrução processual insere-se, em regra, nos poderes de direção do magistrado responsável pelo feito.Com efeito, estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em complemento, o art. 139, inc. VI, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito.Tais disposições evidenciam que a definição acerca da necessidade, oportunidade e forma de produção da prova constitui atribuição conferida primariamente ao Juízo da causa, destinatário da atividade probatória.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a condução da atividade instrutória compete primordialmente ao Juízo da causa, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto à forma de instrução adotada para caracterizar cerceamento de defesa ou justificar a intervenção da instância revisora, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, AFASTADA A MULTA. 1. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos dos arts. 11 e 489 do CPC. As alegações de omissão foram deduzidas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC); ausente demonstração de prejuízo concreto, não há cerceamento de defesa, e a ausência de intimação prévia do julgamento antecipado, por si só, não configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de prova oral e pericial demanda reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ; o ônus argumentativo para afastar sua incidência não foi cumprido. 4. Afastada a alegada violação a lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, por inexistir dissídio sobre norma cuja ofensa não se reconhece. 5. Os embargos de declaração, opostos com finalidade de suprir omissão ou prequestionar matéria, não possuem caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ; por ora, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de consignar que a reiteração de aclaratórios sobre a mesma matéria pode autorizar a penalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento, por ora, do pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.769.008/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 3/9/2026.). – destaquei. Na hipótese dos autos, contudo, não se evidencia qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção desta instância revisora na condução da fase instrutória.Cumpre observar, ainda, que a urgência invocada pela Agravante está relacionada ao próprio direito material discutido na demanda principal, consistente na obtenção do tratamento médico pretendido, e não à preservação da prova em si. Em outras palavras, embora se alegue agravamento do quadro clínico, não foi demonstrado que a perícia corra risco de desaparecimento, perecimento ou inutilização caso seja produzida no curso regular da instrução processual.Também não se verifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.Isso porque, apesar de a recorrente sustentar a necessidade de aceleração da atividade probatória, não houve recusa da produção da prova pelo Juízo singular, tampouco demonstração objetiva de que sua futura realização se tornará impossível, excessivamente difícil ou destituída de utilidade.Por fim, conferir provimento ao recurso significaria atribuir ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000 alcance manifestamente superior ao que efetivamente foi decidido, transformando o reconhecimento da necessidade de instrução probatória em autorização para ingerência do Tribunal na condução da prova, providência que não decorre do referido pronunciamento.Destarte, ausente demonstração de ilegalidade, risco concreto de perecimento da prova ou situação excepcional apta a justificar a intervenção desta Corte na atividade instrutória, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que tão somente remeteu a parte ao procedimento específico previsto na lei processual para a produção de prova de forma antecipada.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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