SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097404-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BUCOMAXILOFACIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU MAIS ADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA VIA PREVISTA NOS ARTS. 381 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA ESPECÍFICA RELACIONADA À PRODUÇÃO DA PROVA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA JÁ RECONHECIDA EM AGRAVO ANTERIOR. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INSERIDA NOS PODERES DE DIREÇÃO PROCESSUAL DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de tutela cautelar incidental formulado pela autora, deixou de determinar a imediata realização de perícia bucomaxilofacial nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, entendendo que o requerimento possuía natureza autônoma de formação de prova técnica e facultando sua veiculação pela sistemática prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, por esta 8ª Câmara Cível, da necessidade de aprofundamento probatório no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000 constitui fundamento suficiente para determinar a imediata realização da perícia judicial nos autos originários, mediante imposição de cronograma específico para condução da atividade instrutória.III. Razões de decidir3. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0151559-12.2025.8.16.0000 limitou-se a reconhecer a existência de controvérsia técnica relevante acerca da necessidade do procedimento cirúrgico, da imprescindibilidade da prótese customizada e da abrangência da cobertura contratual, concluindo pela necessidade de dilação probatória, com eventual realização de perícia judicial. Não houve determinação para imediata produção da prova nem autorização para substituição do Juízo de origem na condução da atividade instrutória.4. A decisão agravada não indeferiu a realização da perícia, não declarou sua desnecessidade e tampouco inviabilizou sua futura produção, limitando-se a consignar que a pretensão deduzida possuía natureza autônoma de formação de prova técnica e que sua tramitação poderia ocorrer pela via prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.5. O art. 381 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses excepcionais de produção antecipada de prova, notadamente quando haja risco de perecimento da atividade probatória, potencial para autocomposição ou necessidade de prévio conhecimento dos fatos. Ausente demonstração de qualquer dessas circunstâncias, não há imposição legal para adoção do procedimento excepcional pretendido pela recorrente.6. A condução da instrução processual insere-se, em regra, nos poderes de direção processual atribuídos ao magistrado, nos termos dos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo da causa definir a necessidade, a forma e o momento de produção das provas necessárias ao julgamento do mérito.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade técnica para avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, não havendo cerceamento de defesa quando inexistente demonstração concreta de prejuízo processual.8. A urgência invocada pela agravante relaciona-se ao direito material discutido na ação principal, consistente na obtenção do tratamento médico pretendido, e não à preservação da própria prova. Inexistem elementos concretos a indicar risco de desaparecimento, perecimento ou inutilização futura da perícia judicial caso observada a tramitação ordinária do processo.9. O processo principal permaneceu em regular tramitação após a prolação da decisão recorrida, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas, inclusive com requerimento expresso de produção pericial formulado pela própria operadora de saúde, inexistindo demonstração de inviabilização da atividade probatória.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da necessidade de aprofundamento probatório não autoriza, por si só, a imediata realização de perícia judicial mediante imposição de cronograma específico pelo Tribunal, especialmente quando não demonstrado risco concreto de perecimento da prova, permanecendo a condução da atividade instrutória inserida nos poderes de direção processual do Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 300, 370, 381, 382 e 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.769.008/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a autora não comprovou urgência específica para a imediata realização da perícia judicial. Embora exista discussão técnica sobre a necessidade do tratamento médico, a prova pericial não foi recusada pelo Juízo de origem nem corre risco de desaparecer ou se tornar inútil. Como a organização da fase de instrução cabe, em regra, ao juiz responsável pelo processo, não há motivo para que o Tribunal imponha um cronograma excepcional para produção da perícia. Por isso, a decisão recorrida foi mantida.