SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097427-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A REGÊNCIA DO CDC E ORDENA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO RÉU – NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕE DA AUTORA – INCIDÊNCIA DO ART. 489, §1º, INC. IV, DO CDC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 1.023, DO CPC, POR ANALOGIA – PRECEDENTES – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VALIDADE, TODAVIA, DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, a pedido do réu, entendeu pela regência do CDC ao caso dos autos e, via de consequência, reconheceu a sua incompetência para julgamento da ação de resolução de contrato e reintegração de posse. II. Questão em discussão. 2. A questão recursal implica em analisar a existência de relação de consumo entre as partes, e o acerto da decisão agravada ao ordenar a remessa dos autos à Comarca do domicílio do consumidor. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada aplicou as disposições do CDC sem analisar as razões apresentadas pela autora em sua petição de mov. 92.1, devendo ser considerada não fundamentada, à luz do disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. 4. As partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, tratando-se, portanto, de relação de consumo à luz dos arts. 3º e 4º, do CDC.5. A interpretação do art. 3º, do CDC, deve ser abrangente, em atenção ao princípio constitucional de defesa do consumidor.6. O Município de Londrina, domicílio do consumidor, dista menos de 1 hora do Município de Sertanópolis, foro de eleição do contrato, e suas Comarcas estão subordinadas a mesma estrutura administrativa deste Tribunal de Justiça, havendo uma padronização de normas e procedimentos a serem observados que em nada diferem de uma Comarca para outra, o que descaracteriza o alegado prejuízo de acesso ao consumidor à justiça.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A aplicação por analogia do art. 1.013, §4º, do CPC, ao Agravo de Instrumento se justifica por estarem presentes as mesmas causas que motivaram o legislador processual à edição da regra, no recurso de Apelação, a saber, a desnecessidade de instrução da causa, em primeiro grau.Tese de julgamento: A ausência de prejuízo ao acesso do consumidor à justiça impõe o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro._________Dispositivos relevantes citados: art. 3º, “caput”, do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 73760-24.2024.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Luciane Bortoleto, julg. 12.10.2024; AI 34575-47.2022.8.16.0000, 17ª C. Cível, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julg. 06.02.2023, e STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.817/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, julg. 8/6/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão agravada é nula porque deixou de apreciar as razões pelas quais a autora entende inaplicável o CDC ao caso dos autos. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal entendeu que a causa deve ser processada e julgada perante o foro da Comarca de Sertanópolis.