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Processo:
0097427-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Sertanópolis |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A REGÊNCIA DO CDC E ORDENA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO RÉU – NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕE DA AUTORA – INCIDÊNCIA DO ART. 489, §1º, INC. IV, DO CDC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 1.023, DO CPC, POR ANALOGIA – PRECEDENTES – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VALIDADE, TODAVIA, DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, a pedido do réu, entendeu pela regência do CDC ao caso dos autos e, via de consequência, reconheceu a sua incompetência para julgamento da ação de resolução de contrato e reintegração de posse. II. Questão em discussão. 2. A questão recursal implica em analisar a existência de relação de consumo entre as partes, e o acerto da decisão agravada ao ordenar a remessa dos autos à Comarca do domicílio do consumidor. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada aplicou as disposições do CDC sem analisar as razões apresentadas pela autora em sua petição de mov. 92.1, devendo ser considerada não fundamentada, à luz do disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. 4. As partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, tratando-se, portanto, de relação de consumo à luz dos arts. 3º e 4º, do CDC.5. A interpretação do art. 3º, do CDC, deve ser abrangente, em atenção ao princípio constitucional de defesa do consumidor.6. O Município de Londrina, domicílio do consumidor, dista menos de 1 hora do Município de Sertanópolis, foro de eleição do contrato, e suas Comarcas estão subordinadas a mesma estrutura administrativa deste Tribunal de Justiça, havendo uma padronização de normas e procedimentos a serem observados que em nada diferem de uma Comarca para outra, o que descaracteriza o alegado prejuízo de acesso ao consumidor à justiça.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A aplicação por analogia do art. 1.013, §4º, do CPC, ao Agravo de Instrumento se justifica por estarem presentes as mesmas causas que motivaram o legislador processual à edição da regra, no recurso de Apelação, a saber, a desnecessidade de instrução da causa, em primeiro grau.Tese de julgamento: A ausência de prejuízo ao acesso do consumidor à justiça impõe o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro._________Dispositivos relevantes citados:
art. 3º, “caput”, do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 73760-24.2024.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Luciane Bortoleto, julg. 12.10.2024; AI 34575-47.2022.8.16.0000, 17ª C. Cível, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julg. 06.02.2023, e STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.817/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, julg. 8/6/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão agravada é nula porque deixou de apreciar as razões pelas quais a autora entende inaplicável o CDC ao caso dos autos. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal entendeu que a causa deve ser processada e julgada perante o foro da Comarca de Sertanópolis.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097427-68.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0002973-35.2015.8.16.0145 Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal JACIRA DOS SANTOS KEN e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,Recorrente(s): FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO ERecorrido(s): INVESTIMENTO e JACIRA DOS SANTOS KEN Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA “ENVIO MENS AUTOMATICA” E “SEGURO LUIZA CARTÃO”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº44 DO TJ-PR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Da análise minuciosa dos autos em sua origem, constata-se que a parte requerida logrou êxito ao comprovar a adesão aos serviços de “envio mens automatica” e “seguro Luiza cartão”, desconstituindo de forma satisfatória o direito autoral, visto que trouxe aos autos os respectivos termos de adesão aos serviços (mov. 14.5 e 14.9), com expressa ciência às condições gerais. Importa registrar, ainda, que em momento algum dos autos insurge-se a promovente acerca da assinatura constante no contrato, devendo reputá-la sua. Assim, em havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência (STJ, AgRg no ARESP 253524/RJ, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.12.2015; Súmula 44 do TJPR). Além disso, acerca da alegação do juízo de origem, na análise dos embargos interpostos (mov. 33), de que a tese de replastificação não fora levantada nos autos, observa-se que a parte requerida acostou o laudo fático com expresso histórico de replastificação (mov. 14.4), juntamente com a peça contestatória. Deste modo, resta comprovado que as anuências da autora por meio da assinatura nos termos de adesão referem-se ao contrato discutido no presente processo. Inexistindo ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais, merecendo reforma a sentença prolatada. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Recurso da requerida provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Recurso da autora prejudicado. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, ante ao provimento do recurso da parte ré e o recurso prejudicado da parte autora. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar a concessão do benefício de justiça gratuita à autora (evento 44.1), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JACIRA DOS SANTOS KEN, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 26 de fevereiro de 2019 Marcel Luis Hoffmann Juiz (a) relator (a)
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