Ementa
EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORAS E REITERAÇÃO DELITIVA QUE ELEVAM A REPROVABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. PERÍODO NOTURNO VALORADO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO (TEMA 585/STJ). REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULAS 269/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DATIVOS COMPLEMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. O apelante pleiteia a absolvição pela incidência do princípio da insignificância, sustentando o reduzido valor dos bens subtraídos e sua recuperação integral. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado, diante do valor da res furtiva, da restituição do bem e da situação pessoal do réu; (ii) subsidiariamente, o regime inicial semiaberto deve ser abrandado para o aberto; e (iii) são devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, revendo-se, ainda, de ofício, a dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela confissão do réu, corroborada por prova testemunhal, registros audiovisuais e demais documentos, evidenciando a subtração dos bens.2. As qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e do concurso de pessoas foram demonstradas por meios de prova idôneos e convergentes (confissão, depoimentos e imagens de câmeras), sendo dispensável a perícia direta quando existentes outros elementos aptos a comprovar o modus operandi.3. O princípio da insignificância é inaplicável, porquanto ausentes, de forma cumulativa, os vetores de mínima ofensividade, reduzida reprovabilidade e nenhuma periculosidade social da ação.4. O valor da res furtiva (R$ 243,50) corresponde a aproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro de 10% usualmente adotado para aferição da inexpressividade da lesão.5. As qualificadoras e a acentuada reiteração delitiva em crimes patrimoniais evidenciam maior desvalor da ação e elevado grau de reprovabilidade, incompatíveis com o reconhecimento da atipicidade material.6. A restituição integral do bem subtraído não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema 1.205/STJ).7. A dosimetria foi corretamente fixada, com valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, mantendo-se a pena-base estabelecida na sentença.8. Mostra-se adequada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, preservando-se a pena intermediária fixada na origem.9. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamentação idônea para regime mais gravoso do que o decorrente exclusivamente do quantum da pena.10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, ante a reincidência em crime doloso e a existência de circunstância judicial desfavorável (arts. 44, II e § 3º, e 77 do CP).11. Devida a complementação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, em razão da atuação em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, não provida.Tese de julgamento: É inaplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e as circunstâncias concretas (qualificadoras e reiteração delitiva) revelam elevada reprovabilidade e periculosidade social da ação. A restituição integral do bem subtraído não constitui, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da atipicidade material. A reincidência associada a maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e obsta a substituição da pena por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.________________________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I, II e IV; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, “d”; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, II e § 3º; CP, art. 77; CPP, art. 201, § 2º; Decreto nº 12.342/2024, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.553/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026; TJPR, Apelação 0002855-56.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação 0001155-27.2024.8.16.0050, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; STJ, AgRg no HC 844.776/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; TJPR, Apelação 0001820-61.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação 0001333-05.2024.8.16.0105, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2849715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3015305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, REsp 2062095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 3ª Seção, j. 25.10.2023; TJPR, Apelação 0007645-64.2022.8.16.0170, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 02.08.2026; TJPR, Apelação 0010174-79.2022.8.16.0130, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; STJ, REsp 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024; TJPR, Apelação 0018495-76.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado, porque ficou provado que ele entrou em um prédio público, quebrou a segurança e levou alimentos avaliados em R$ 243,50, junto com outra pessoa. O valor não foi considerado pequeno para aplicar o princípio da insignificância, e o apelante já tinha outras condenações por crimes parecidos, mostrando que ele cometeu o crime de forma grave e repetida. Por isso, a pena de dois anos e meio de prisão em regime semiaberto foi mantida, assim como a multa, e não foi aceito o pedido para mudar o regime para mais leve ou para substituir a prisão por outras penas. Também foi decidido que o Estado deve pagar honorários ao advogado que defendeu o apelante no recurso.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005654-02.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 28.09.2026)
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I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR (mov. 142.1 dos autos de origem), que o condenou à pena final de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.A denúncia (mov. 38.1 dos autos de origem), recebida no mov. 51.1 dos autos de origem, narrou os seguintes fatos:“No dia 20 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, no Centro de Atendimento Especializado, localizado na Rua Treze de Maio, n° 602, Centro, neste município e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, os denunciados CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA e EDIRLEI APARECIDO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para ambos, coisa alheia móvel, consistentes em 03 (três) pacotes de filé de frango, 01 (um) pacote de salsicha, 01 (um) pacote de calabresa e 01 (um) sachê de molho de tomate, avaliados no total de R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), pertencentes a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina/PR, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.20, fotografias de movs. 1.21 e 1.22, auto de avaliação de mov. 1.24, auto de entrega de mov. 1.25, vídeos de mov. 1.26 a 1.32 e boletim de ocorrência de mov. 1.33.Segundo o apurado, o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, vez que os denunciados romperam a serpentina de segurança do local e quebraram vidros da janela do estabelecimento público, além de escalarem o portão para adentarem e subtraírem os alimentos.”Na resposta à acusação (mov. 76.1 dos autos de origem), o réu Carlos Júnior Lopes Ferreira, por intermédio de defensor dativo, reservou-se no direito de alegar as teses de mérito após a instrução processual.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 126.3 dos autos de origem), pediu a condenação dos réus nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal, salientando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas e que as qualificadoras se fazem presentes.A Defesa do apelante Carlos Júnior, de seu turno, em alegações finais (mov. 132.1 dos autos de origem), pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. Já a Defesa do corréu Edirlei Aparecido dos Santos, em alegações finais (mov. 140.1 dos autos de origem), requereu a sua absolvição por insuficiência de provas ou pela incidência do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação ou furto simples, o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação do regime aberto.A sentença (mov. 142.1 dos autos de origem) julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu Carlos Júnior Lopes Ferreira à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, bem como o corréu Edirlei Aparecido dos Santos à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 11 (onze) dias-multa, ambos pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Irresignado, o réu Carlos Júnior interpôs recurso de apelação (mov. 165.1 e razões de mov. 203.1 dos autos de origem), aduzindo, em suma, a atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância, pleiteando a absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a alteração do regime inicial semiaberto para o aberto, sob o argumento de incompatibilidade com o quantum de pena aplicada e ausência de motivação idônea, à luz da Súmula 719 do STF, bem como o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação recursal.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 206.1 dos autos de origem), sustentou o conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.Já a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, devendo ser confirmada na íntegra a sentença condenatória, com o arbitramento de honorários ao defensor nomeado.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.1. Do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal)A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 dos autos de origem), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.20), pelo auto de avaliação (mov. 1.24), pelo auto de entrega (mov. 1.25), pelos arquivos de vídeo (movs. 1.26 a 1.32), pelo boletim de ocorrência nº 2025/1482209 (mov. 1.33), bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual.Quanto à autoria, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma segura e sem dúvidas, a responsabilidade criminal do apelante.Em seu interrogatório judicial (mov. 118.4), o réu confessou expressamente a prática delitiva. Relatou que se dirigiu até o Centro de Atendimento Especializado da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina/PR, cortou a concertina de segurança do portão, transpôs o obstáculo e ingressou no estabelecimento público, enquanto o corréu permaneceu do lado de fora, auxiliando no recolhimento das mercadorias. Afirmou, ainda, que subtraiu 03 (três) pacotes de filé de frango, 01 (um) pacote de salsicha, 01 (um) pacote de calabresa e 01 (um) sachê de molho de tomate, confirmando que cada qual dos agentes trazia consigo parte dos produtos subtraídos quando da abordagem policial.A confissão do recorrente encontra-se plenamente corroborada pelo depoimento da testemunha Jônatas Abner Melo Pinheiro Ribeiro (mov. 118.3), responsável pela empresa encarregada do monitoramento dos prédios públicos municipais. O declarante informou que o alarme do estabelecimento foi acionado e, ao acessar o sistema de câmeras em tempo real, visualizou o ingresso dos agentes no local mediante o corte da concertina e a quebra do vidro dos fundos. Diante disso, acionou imediatamente a Polícia Militar e passou a acompanhar o deslocamento dos suspeitos, repassando aos agentes públicos suas características e a localização exata até a abordagem.No mesmo sentido, o policial militar Jhonatan de Oliveira Cruz (mov. 118.2) declarou em juízo que a equipe policial foi acionada pelo serviço de monitoramento e localizou o apelante e o corréu nas imediações do DETRAN. Na ocasião, foram encontrados em poder de Carlos um pacote de peito de frango e um extrato de tomate congelados, enquanto Edirlei carregava os demais produtos alimentícios. O policial acrescentou que as vestimentas utilizadas pelos suspeitos coincidiam com aquelas captadas pelas câmeras de segurança e que o apelante trazia consigo ferramentas compatíveis com o rompimento do obstáculo.O conjunto probatório, portanto, não se limita à confissão do acusado, mas é composto por elementos independentes e convergentes que confirmam a dinâmica delitiva, a atuação conjunta dos agentes e a efetiva subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento público.Também se encontram devidamente comprovadas as qualificadoras imputadas. O rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) decorre do corte da concertina de segurança e da quebra do vidro dos fundos do estabelecimento, circunstâncias expressamente admitidas pelo próprio apelante e confirmadas pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento. A circunstância, portanto, demonstra que os agentes empregaram força destinada especificamente à superação dos mecanismos de proteção existentes no local para viabilizar o ingresso e a subtração dos bens.A escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) restou demonstrada pelas imagens do sistema de monitoramento (movs. 1.26 a 1.32) e pela dinâmica descrita na denúncia e confirmada na instrução, segundo a qual os agentes transpuseram o portão de acesso ao estabelecimento para ingressar no local, elemento que, somado ao corte da concertina, evidencia o modus operandi qualificado.Quanto ao concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), a prova evidencia que o delito foi executado mediante unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas. Enquanto Carlos ingressou no estabelecimento e efetuou parte da subtração, o corréu permaneceu no exterior, prestando auxílio na retirada e no transporte dos produtos, sendo ambos posteriormente abordados na posse de parcela dos bens subtraídos. Logo, resta demonstrada a contribuição causal e consciente de cada agente para a execução da empreitada criminosa.No tocante às qualificadoras de natureza objetiva, embora a ausência de laudo pericial possa constituir questão relevante quando a materialidade da circunstância depende exclusivamente de vestígios cuja comprovação reclama conhecimento técnico, tal circunstância não impede, por si só, o seu reconhecimento quando existirem outros elementos probatórios idôneos e suficientes para demonstrar o respectivo modus operandi. No caso, o rompimento da concertina e a quebra do vidro encontram respaldo na confissão do apelante, nos depoimentos colhidos sob o contraditório e, sobretudo, nos registros fotográficos e audiovisuais juntados aos autos (movs. 1.21, 1.22 e 1.26 a 1.32), elementos que, analisados conjuntamente, permitem aferir com segurança a forma de execução do delito.A ausência de perícia não conduz automaticamente ao afastamento das qualificadoras quando estas podem ser comprovadas por outros meios de prova aptos a demonstrar, de forma segura, o rompimento de obstáculo e a escalada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “(...) a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos” (AgRg no AREsp n. 3.175.553/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026).Deste modo, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, bem como demonstradas, por elementos probatórios convergentes, as circunstâncias relativas ao rompimento de obstáculo, à escalada e ao concurso de pessoas, mostra-se escorreita a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.2. Da inaplicabilidade do princípio da insignificânciaA Defesa pugna pela absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da insignificância, sustentando a diminuta lesividade patrimonial, o reduzido valor dos bens subtraídos (R$ 243,50), a ausência de prejuízo ao patrimônio público diante da integral recuperação da res furtiva e o estado de vulnerabilidade social do réu.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.No caso vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos. Sob o aspecto econômico, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), conforme auto de avaliação de mov. 1.24 dos autos de origem. Embora o valor do bem constitua elemento relevante para a aferição da inexpressividade da lesão patrimonial, não se trata de critério absoluto, devendo ser examinado em conjunto com as circunstâncias concretas da conduta e com os demais vetores estabelecidos pela jurisprudência.De todo modo, o montante não se mostra irrisório a ponto de, por si só, revelar a inexpressividade da lesão. O delito foi praticado em 20 de novembro de 2025, quando vigente o salário-mínimo nacional de R$ 1.518,00, nos termos do Decreto nº 12.342/2024. Assim, o valor da res furtiva corresponde a aproximadamente 16% do salário-mínimo vigente à época, superando o parâmetro de 10% usualmente considerado pela jurisprudência como referência para a aferição da reduzida expressividade econômica da lesão.Nesta toada, caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de recente julgado desta 3ª Câmara Criminal:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE Á ÉPOCA DOS FATOS. MAUS ANTECEDENTES E REITERAÇÃO DELITIVA. LAUDO OFICIAL IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por réu condenado pelos crimes de furto tentado (1º fato) e furto consumado (2º fato), relacionados à subtração de cabos de energia avaliados em R$ 500,00 cada, praticados em dias consecutivos em estacionamento onde funciona o estabelecimento JetBurger. II. Questão em discussão Examinar: I. possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; II. alegação de insuficiência e incompletude do laudo de avaliação; III. manutenção ou reforma da condenação; IV. fixação de honorários ao defensor dativo em grau recursal. III. Razões de decidir O valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (agosto/2022), afastando o requisito de inexpressividade da lesão. O laudo de avaliação foi elaborado por peritos oficiais, com exame direto do bem apreendido, sem elementos que comprometam sua confiabilidade. A conduta apresenta especial reprovabilidade e o réu possui maus antecedentes e histórico de reiteração em delitos patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. A defesa não produziu contraprova técnica nem requereu complementação pericial no momento oportuno. Mantém-se a condenação pelos dois fatos, diante da tipicidade material e formal das condutas. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados CP, arts. 155, caput; 14, II.CPP, art. 201, §2º.Jurisprudência citada STF, HC 175945 AgR; ARE 1060007 AgR.STJ, AgRg no AREsp 1754450/TO; AgRg no REsp 1891235/SP.TJPR, Apelação 0016935-57.2021.8.16.0035. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002855-56.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026)RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES – ART. 155, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO PROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMNETOS DOS POLICIAIS, DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA - RÉU ENCONTRADO EM POSSE DA RES FURTIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO – AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA – RÉU REINCIDENTE, EVIDENCIANDO HABITUALIDADE DELITIVA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL EXPRESSO NO ART. 155, §2º, DO CP - APELANTE REINCIDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CP – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA CUJA APLICAÇÃO INDEPENDE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA – VULNERABILIDADE PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001155-27.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2026)Ainda que assim não fosse, as circunstâncias concretas da infração revelam maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, incompatíveis com a incidência do princípio da insignificância.O delito foi praticado mediante concurso de pessoas, rompimento de obstáculo e escalada, circunstâncias que evidenciam maior audácia e complexidade na execução da empreitada criminosa, afastando a ideia de comportamento de reduzida ofensividade ou de mínima reprovabilidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, embora a qualificadora não constitua, isoladamente, óbice automático à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias concretas que evidenciem maior desvalor da ação devem ser consideradas na aferição dos vetores necessários ao reconhecimento da atipicidade material:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravado foi condenado por furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, com subtração de ferramentas avaliadas em R$87,00, essenciais ao trabalho da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta. 5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima. 6. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica". (...) (AgRg no HC n. 844.776/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. – grifo nosso)Veja-se julgados desta Câmara, mutatis mutandis, no mesmo sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO JÁ NO ATO DE RECEBIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES PLEITEADAS JÁ FIXADAS EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FURTO QUALIFICADO QUE EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO SIMPLES – REJEIÇÃO – EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DEMAIS PROVAS QUE EVIDENCIAM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001820-61.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.02.2026)Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante escalada e repouso noturno. Apelação não provida, com reforma da dosimetria da pena de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, mediante escalada e durante o repouso noturno, resultando em pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de multa, com a defesa requerendo a absolvição pela atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância e na alegação de estado de necessidade. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade em caso de furto qualificado, bem como a reforma da dosimetria da pena em razão da incidência da causa de aumento do repouso noturno. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de furto qualificado, especialmente quando presentes as qualificadoras de escalada e repouso noturno, que demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta. (...) Tese de julgamento: É inaplicável o princípio da insignificância em casos de furto qualificado mediante escalada, especialmente quando praticado durante o repouso noturno e envolvendo bens essenciais à coletividade, independentemente do valor da res furtiva. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001333-05.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.12.2025)Ademais, o histórico criminal do recorrente evidencia acentuada contumácia delitiva. Conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 133.1 dos autos de origem), o apelante é reincidente específico em crimes patrimoniais, em razão de condenação definitiva nos autos da Ação Penal nº 0000795-79.2016.8.16.0145, além de ostentar diversas condenações anteriores pela prática de roubos majorados, furtos qualificados, corrupção de menores e ameaça (autos nº 0000384-45.2007.8.16.0050, nº 0000033-10.2009.8.16.0145, nº 0002924-67.2010.8.16.0145 e nº 0002653-09.2025.8.16.0153).A expressiva reiteração de delitos, especialmente de natureza patrimonial, evidencia que a conduta ora examinada não se apresenta como episódio isolado, circunstância que reforça a ausência de reduzido grau de reprovabilidade e de mínima periculosidade social da ação. A incidência do princípio da insignificância, nessas condições, desconsideraria o contexto concreto em que inserida a prática delitiva e os próprios critérios que orientam o reconhecimento da atipicidade material.Há consolidada orientação jurisprudencial no sentido de que a habitualidade ou reiteração delitiva constitui circunstância relevante para afastar a aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando evidenciada a prática reiterada de crimes patrimoniais. Tolerar tal comportamento implicaria em verdadeiro incentivo à criminalidade, esvaziando a função preventiva e repressiva do Direito Penal. Nessa linha, citam-se julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 2849715/SP. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgamento: 21/10/2025. Publicação: DJe 03/11/2025)DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses elementos impede sua aplicação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso, considerando que tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes, é reincidente e praticou dois delitos em continuidade delitiva, sendo um deles qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes, o que agrava a censurabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 7. A prática reiterada de crimes patrimoniais demonstra a habitualidade delitiva do agravante, o que reforça a necessidade de aplicação da sanção penal para prevenir futuras infrações. (AgRg no AREsp 3015305/MG. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgamento: 21/10/2025. Publicação: DJe 27/10/2025)Por fim, a restituição da res furtiva, embora possa ser considerada na análise da ofensividade concreta da conduta, não é suficiente, por si só, para afastar a tipicidade material do delito e autorizar a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando não preenchidos os demais vetores exigidos. Trata-se de posicionamento consolidado pelo precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial nº 2062095/AL (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023 (Tema 1205)), que restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023. (Tema 1205))Com efeito, a restituição dos bens não tem o condão de afastar, isoladamente, a relevância penal da conduta, sobretudo diante do valor da res furtiva, das circunstâncias qualificadoras que evidenciam maior desvalor da ação e da acentuada reiteração delitiva do apelante.Desse modo, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os vetores necessários ao reconhecimento da insignificância, especialmente a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a ausência de periculosidade social da ação.Portanto, demonstradas a relevância da lesão ao bem jurídico tutelado e a elevada reprovabilidade da conduta praticada, mostra-se inviável o reconhecimento da atipicidade material e, consequentemente, a absolvição do apelante com fundamento no princípio da insignificância.3. Da dosimetria da pena Conquanto não seja objeto de impugnação recursal específica, impõe-se a revisão ex officio do procedimento dosimétrico realizado pelo Juízo a quo, em respeito aos princípios da individualização da pena e da ampla defesa, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública.3.1. Primeira fase da dosimetria: circunstâncias judiciaisNa primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente os vetores relativos aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Quanto aos maus antecedentes, a valoração desfavorável encontra respaldo nas condenações definitivas anteriores proferidas nos autos das Ações Penais nº 0000384-45.2007.8.16.0050 e nº 0000033-10.2009.8.16.0145, as quais, por serem anteriores e não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.No tocante às circunstâncias do crime, o Magistrado singular considerou negativamente o fato de a infração ter sido praticada durante o período noturno, por volta das 20h30min. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087, tenha firmado entendimento no sentido da incompatibilidade da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal com o furto qualificado, tal orientação não impede que o período em que praticada a infração seja valorado, diante das peculiaridades concretas do caso, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável relacionada ao modus operandi.Nesta senda, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).Na mesma linha, mutatis mutandis, orienta-se a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS, COM CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FURTO COMETIDO MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO HABITADO, ESCALADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS REPROVÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. REITERAÇÃO DELITIVA E INEFICÁCIA DAS SANÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA NO QUANTUM DA PENA, NA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 7. Embora a majorante do repouso noturno não incida no furto qualificado (Tema 1087 do STJ), o fato pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal (como circunstância judicial negativa a respeito das circunstâncias do crime). (…) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018495-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.04.2026 - grifo nosso).Assim, mostra-se adequada a valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, razão pela qual deve ser mantida a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.3.2. Segunda fase da dosimetria: atenuantes e agravantesNa segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, e a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do mesmo diploma legal, decorrente da condenação proferida nos autos nº 0000795-79.2016.8.16.0145.O magistrado singular promoveu a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O procedimento mostra-se escorreito e encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo nº 585, segundo a qual é possível, em regra, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ressalvadas situações excepcionais que evidenciem maior preponderância da reincidência.Não havendo circunstância concreta que justifique tratamento diverso, deve ser mantida a compensação realizada na sentença.3.3. Terceira fase da dosimetria: causas de diminuição e de aumentoNa terceira fase da dosimetria, escorreitamente constatou-se a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a reprimenda definitiva consolidada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa fixado na sentença pelo Juízo a quo.4. Do regime inicial de cumprimento de pena, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da penaNo tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, a Defesa pleiteia a alteração do regime semiaberto para o aberto, alegando que o quantum da reprimenda, inferior a 04 (quatro) anos, e a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal autorizariam a adoção de regime mais brando.Não lhe assiste razão. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, circunstância judicial negativamente valorada na primeira fase da dosimetria, a fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada e consentânea com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a orientação consolidada na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”A contrario sensu, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, constitui fundamento concreto para a imposição de regime mais gravoso do que aquele que decorreria exclusivamente do quantum da pena. No caso, a presença de maus antecedentes e a reincidência evidenciam quadro pessoal desfavorável, de modo que o regime semiaberto se revela proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito, sem que se mostre adequado o abrandamento pretendido.A Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não conduz a conclusão diversa, pois apenas exige fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele abstratamente indicado pelo quantum da pena, requisito que se encontra devidamente atendido na hipótese.Sob essa ótica, mutatis mutandis, confira-se o posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça: Direito penal. Apelação criminal. Furto simples. Recurso de apelação da defesa conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto simples, em que o réu foi acusado de subtrair uma tesoura metálica avaliada em R$ 1.500,00, pertencente à vítima que realizava reforma em sua residência. A defesa requereu absolvição alegando ausência de dolo, sustentando que o objeto estaria abandonado em via pública e que houve devolução voluntária do bem, além de pleitear a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto. A decisão recorrida condenou o apelante à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o pedido de absolvição por ausência de dolo na prática do crime de furto simples, sob a alegação de que o bem teria sido abandonado em via pública, ou se deve ser mantida a condenação com a fixação da pena e do regime inicial aplicados pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de furto simples estão comprovadas por provas documentais e testemunhais seguras, coerentes e harmônicas, incluindo o depoimento da vítima, testemunha ocular e policial militar.4. A alegação de ausência de dolo por suposta coisa abandonada em via pública foi afastada, pois o objeto estava organizado e destinado à reforma da residência da vítima, somado, a ausência de desgaste do objeto e seu valor, não configurando erro de tipo. 5. A restituição do bem não foi voluntária pelo réu, mas determinada pela intervenção de terceiros, configurando a consumação do furto pela inversão da posse do objeto. 6. A dosimetria da pena foi adequada, com valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente pelos antecedentes criminais do apelante, e o reconhecimento, na segunda fase, da agravante da reincidência, sendo que a fixação do regime semiaberto é justificada pela reincidência e os maus antecedentes. 7. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem suspensão da execução, em razão da reincidência do apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Com fixação de honorários ao defensor nomeado. Tese de julgamento: Nos crimes de furto, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, possui elevado valor probatório para a comprovação da autoria e materialidade do delito, sendo desnecessária a posse pacífica e desvigiada para a consumação do crime, bastando a inversão da posse do bem subtraído. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007645-64.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026 - grifo nosso)RECURSO DE apelação criminal. FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CP. sentença condenatória. insurgência da defesa. pleito DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – não acolhimento – réu que ostenta maus antecedentes e é reincidente – habitualidade delitiva demonstrada – AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – requisitos para a incidência do princípio da insignificância NÃO PREENCHIDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DO regime inicial de cumprimento de pena – ACOLHIMENTO EM PARTE – REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO – PENA INFERIOR AO PATAMAR DE 04 ANOS, MESMO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – alteração para o regime semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010174-79.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 18.10.2025 – grifo nosso)No mais, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reprimenda seja inferior a 04 (quatro) anos, o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que, consideradas em conjunto com a natureza da condenação, evidenciam não ser a medida substitutiva suficiente e adequada para os fins de reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 44, II e § 3º, do Código Penal.Pelas mesmas razões, não se encontram preenchidos os requisitos para a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, notadamente diante da reincidência em crime doloso e da existência de circunstância judicial desfavorável.Destarte, mantém-se a sentença quanto à fixação do regime inicial semiaberto, bem como quanto ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena.5. Dos honorários advocatícios dativosA sentença de primeiro grau (mov. 142.1 dos autos de origem) arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do defensor dativo Giovanny Domingues Gusmão (OAB/PR nº 102.029), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Entretanto, referido valor deverá ser complementado, diante da atuação do defensor supracitado neste recurso. Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no item 1.14 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, servindo a presente decisão como certidão para recebimento do valor fixado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo, com o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos termos da fundamentação.O sistema de justiça criminal contemporâneo reconhece a vítima como sujeito de direitos, cuja proteção e participação são imperativas. O acesso à informação sobre os atos processuais, incluindo o resultado dos recursos, é um direito essencial para a efetivação da justiça.Assim, em estrita observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em alinhamento com a Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao Judiciário o dever de garantir tratamento digno e informativo, determina-se, por fim, a intimação da vítima sobre o inteiro teor deste acórdão.É o voto.
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