SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005654-02.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORAS E REITERAÇÃO DELITIVA QUE ELEVAM A REPROVABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. PERÍODO NOTURNO VALORADO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO (TEMA 585/STJ). REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULAS 269/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DATIVOS COMPLEMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. O apelante pleiteia a absolvição pela incidência do princípio da insignificância, sustentando o reduzido valor dos bens subtraídos e sua recuperação integral. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado, diante do valor da res furtiva, da restituição do bem e da situação pessoal do réu; (ii) subsidiariamente, o regime inicial semiaberto deve ser abrandado para o aberto; e (iii) são devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, revendo-se, ainda, de ofício, a dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela confissão do réu, corroborada por prova testemunhal, registros audiovisuais e demais documentos, evidenciando a subtração dos bens.2. As qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e do concurso de pessoas foram demonstradas por meios de prova idôneos e convergentes (confissão, depoimentos e imagens de câmeras), sendo dispensável a perícia direta quando existentes outros elementos aptos a comprovar o modus operandi.3. O princípio da insignificância é inaplicável, porquanto ausentes, de forma cumulativa, os vetores de mínima ofensividade, reduzida reprovabilidade e nenhuma periculosidade social da ação.4. O valor da res furtiva (R$ 243,50) corresponde a aproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro de 10% usualmente adotado para aferição da inexpressividade da lesão.5. As qualificadoras e a acentuada reiteração delitiva em crimes patrimoniais evidenciam maior desvalor da ação e elevado grau de reprovabilidade, incompatíveis com o reconhecimento da atipicidade material.6. A restituição integral do bem subtraído não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema 1.205/STJ).7. A dosimetria foi corretamente fixada, com valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, mantendo-se a pena-base estabelecida na sentença.8. Mostra-se adequada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, preservando-se a pena intermediária fixada na origem.9. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamentação idônea para regime mais gravoso do que o decorrente exclusivamente do quantum da pena.10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, ante a reincidência em crime doloso e a existência de circunstância judicial desfavorável (arts. 44, II e § 3º, e 77 do CP).11. Devida a complementação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, em razão da atuação em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, não provida.Tese de julgamento: É inaplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e as circunstâncias concretas (qualificadoras e reiteração delitiva) revelam elevada reprovabilidade e periculosidade social da ação. A restituição integral do bem subtraído não constitui, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da atipicidade material. A reincidência associada a maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e obsta a substituição da pena por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I, II e IV; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, “d”; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, II e § 3º; CP, art. 77; CPP, art. 201, § 2º; Decreto nº 12.342/2024, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.553/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026; TJPR, Apelação 0002855-56.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação 0001155-27.2024.8.16.0050, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; STJ, AgRg no HC 844.776/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; TJPR, Apelação 0001820-61.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação 0001333-05.2024.8.16.0105, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2849715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3015305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, REsp 2062095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 3ª Seção, j. 25.10.2023; TJPR, Apelação 0007645-64.2022.8.16.0170, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 02.08.2026; TJPR, Apelação 0010174-79.2022.8.16.0130, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; STJ, REsp 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024; TJPR, Apelação 0018495-76.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado, porque ficou provado que ele entrou em um prédio público, quebrou a segurança e levou alimentos avaliados em R$ 243,50, junto com outra pessoa. O valor não foi considerado pequeno para aplicar o princípio da insignificância, e o apelante já tinha outras condenações por crimes parecidos, mostrando que ele cometeu o crime de forma grave e repetida. Por isso, a pena de dois anos e meio de prisão em regime semiaberto foi mantida, assim como a multa, e não foi aceito o pedido para mudar o regime para mais leve ou para substituir a prisão por outras penas. Também foi decidido que o Estado deve pagar honorários ao advogado que defendeu o apelante no recurso.