Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE RECONHECEU O TRANSCURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DO DECURSO DO PRAZO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR AO RECEBIMENTO – MORA DO DEVEDOR NÃO DESCARACTERIZADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE AUTORIZA O EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS DO CREDOR – RISCO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA GARANTIA – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA – ART. 3º, § 8º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911/1969, no art. 3º, §§ 1º e 2º, estabelece que nos 5 (cinco) dias após a execução da liminar e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.2. A mera alegação posterior de disponibilidade financeira não tem o condão de desconstituir os efeitos jurídicos já produzidos pelo inadimplemento e pelo transcurso do prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.3. Eventual pretensão do devedor voltada à obtenção da prestação de contas deverá ser deduzida por meio da ação processual adequada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097473-57.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI CACF RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022487-79.2019.8.16.0000/1 Embargos de Declaração n° 0022487-79.2019.8.16.0000 ED 1 21ª Vara Cível de Curitiba Embargante(s): JESUAN LEÃO DE OLIVEIRA Embargado(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUSAN Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – MERO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0022487-79.2019.8.16.0000/01, da 21ª Vara Cível desta Capital, em que é embargante Jesuan Leão de Oliveirae embargado Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – Fusan. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Jesuan Leão de Oliveira, aos termos da decisão de mov. 40.1, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA QUE LEVOU EM CONTA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E NORMATIVOS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O embargante inicia suas razões recursais com um breve retrospecto fático da demanda. Em seguida, defende a ocorrência de vício oculto no produto adquirido, de modo que o acórdão teria sido contraditório e omisso ao entender contrariamente a seus interesses. É o relatório. 2.Os embargos declaratórios comportam exame, conquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao mérito, estes aclaratórios não merecem ser acolhidos, senão vejamos. De uma leitura da pretensão aviada, nota-se que o objetivo do embargante é tão somente a modificação do julgado na tentativa de obter nova discussão acerca de tema já apreciado e que foi contrário aos seus interesses. Deste modo, é evidente que o ora embargante pretende, apenas, rediscutir a questão não havendo o que se falar em contradição ou omissão para esclarecer ou sanar, tampouco ocorrência de erro material. Assim sendo, considerando que não há qualquer vício, mas só discordância do embargante quanto ao que foi decidido, cuja modificação só pode ser alcançada através de meio processual próprio que, como sabido, não são embargos declaratórios, e que houve enfrentamento de todas as questões levantadas pelo ora embargante, não é o caso de acolher os presentes embargos. Por fim, como o julgado não padece de quaisquer vícios na análise dos temas abordados, não resta outra solução, senão rejeitar os embargos opostos. O recorrente, em verdade, s.m.j., transparece estar descontente com as decisões em seu desfavor, interpondo, deste modo, recurso de nítido caráter protelatório. Portanto, alerto o embargante para a previsão de multa em se tratando de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos moldes do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do artigo 1026 do Novo Código de Processo Civil; dispositivo este que, doravante, será utilizado em persistindo a conduta da embargante. Nesta toada, a solução que se impõe é rejeitar os presentes declaratórios. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de JESUAN LEÃO DE OLIVEIRA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Joeci Machado Camargo (relator), com voto, e dele participaram Desembargador D`artagnan Serpa Sá e Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. 06 de março de 2020 Desembargadora Joeci Machado Camargo Juiz (a) relator (a)
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