SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097473-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE RECONHECEU O TRANSCURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DO DECURSO DO PRAZO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR AO RECEBIMENTO – MORA DO DEVEDOR NÃO DESCARACTERIZADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE AUTORIZA O EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS DO CREDOR – RISCO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA GARANTIA – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA – ART. 3º, § 8º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911/1969, no art. 3º, §§ 1º e 2º, estabelece que nos 5 (cinco) dias após a execução da liminar e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.2. A mera alegação posterior de disponibilidade financeira não tem o condão de desconstituir os efeitos jurídicos já produzidos pelo inadimplemento e pelo transcurso do prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.3. Eventual pretensão do devedor voltada à obtenção da prestação de contas deverá ser deduzida por meio da ação processual adequada.