SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027109-52.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ENSINO PRIVADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA MANTENEDORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TEMA 1.154/STF – ACOLHIMENTO – CAUSA DE PEDIR INTIMAMENTE RELACIONADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LIGADO A TRÂMITES RELACIONADOS À CONCLUSÃO DO CURSO – ATRAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA CORTE CONSTITUCIONAL – EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO QUE SÓ PODE SER DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL – TEMA 150/STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL – DEMAIS TESES PREJUDICADAS – RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré ao pagamento ao Autor de indenização por danos morais em razão da demora na homologação de notas e consequente atraso na colação de grau e entrega do diploma de curso superior.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso na expedição de diploma por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. Discute-se, ainda, se foi vencido o prazo prescricional da pretensão formulada, se a ação viola a coisa julgada formada em processo anterior e se há dano a ser reparado.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1154, firmou que compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas à expedição de diploma de curso superior em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que o pedido seja apenas indenização.4. A pretensão indenizatória está diretamente ligada à demora na expedição e entrega do diploma, o que atrai a competência da Justiça Federal conforme o entendimento do STF.5. A Súmula 150 do STJ reforça que a Justiça Federal é competente para decidir sobre questões que envolvam interesse jurídico da União.6. É, portanto, incompetente a Justiça Estadual para julgar o pedido formulado, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para prosseguimento do processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, inclusive quando a pretensão se limite ao pagamento de indenização decorrente da demora na expedição do diploma.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012165-91.2021.8.16.0044, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJPR, Recurso Inominado 0002721-25.2025.8.16.0034, Rel. Juíza Vanessa de Souza Camargo, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026; TJPR, Recurso Inominado 0018289-15.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 13.10.2025; STF, RE 1304964 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 24.06.2021; Súmula nº 150/STJ.