Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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ENSINO PRIVADO
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
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SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
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INSURGÊNCIA DA
MANTENEDORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
–
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
– TEMA 1.154/STF
–
ACOLHIMENTO – CAUSA DE PEDIR INTIMAMENTE RELACIONADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LIGADO A TRÂMITES RELACIONADOS À CONCLUSÃO DO CURSO
– ATRAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA CORTE CONSTITUCIONAL
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EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO QUE SÓ PODE SER DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL – TEMA 150/STJ
–
PRECEDENTES
–
SENTENÇA ANULADA – AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL
– DEMAIS TESES PREJUDICADAS –
RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou
a Ré
ao pagamento
ao Autor
de indenização por danos morais em razão da demora na homologação de notas e consequente atraso na colação de grau e entrega do diploma de curso superior.II. Questão em discussão2.
Consiste em saber-se
se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso na expedição de diploma por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino.
Discute-se, ainda, se foi vencido o prazo prescricional
da pretensão formulada, se a ação
viola a coisa julgada formada em processo anterior e se há dano a ser reparado.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1154, firmou que compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas à expedição de diploma de curso superior em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que o pedido seja apenas indenização.4. A pretensão indenizatória está diretamente ligada à demora na expedição e entrega do diploma, o que atrai a competência da Justiça Federal conforme o entendimento do STF.5. A Súmula 150 do STJ reforça que a Justiça Federal é competente para decidir sobre questões que envolvam interesse jurídico da União.6.
É, portanto, incompetente
a Justiça Estadual para julgar o pedido
formulado, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para prosseguimento do processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, inclusive quando a pretensão se limite ao pagamento de indenização decorrente da demora na expedição do diploma.________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.394/1996,
arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0012165-91.2021.8.16.0044, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJPR, Recurso Inominado 0002721-25.2025.8.16.0034, Rel. Juíza Vanessa de Souza Camargo, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026; TJPR, Recurso Inominado 0018289-15.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Luciana
Fraiz
Abrahao, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 13.10.2025; STF, RE 1304964 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 24.06.2021; Súmula nº 150/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027109-52.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais sob nº 27109-52.2025.8.16.0014, ajuizada por BRAZ ROBERTO CETINO.O Autor deu a saber, na inicial, que era aluno do curso de Medicina Veterinária ofertado pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, mantida pela Ré, desde agosto/2016 e com previsão de conclusão para o primeiro semestre de 2021. No último semestre do curso, foi informado que duas disciplinas obrigatórias à conclusão não seriam ofertadas, conseguindo cursá-las, todavia, por força de determinação judicial expedida na ação sob nº 16873-80.2021.8.16.0014.Contudo, mesmo aprovado nessas disciplinas, não pôde participar da cerimônia de formatura e colação de grau junto da sua turma, ocorrida a 22/09/2021, uma vez que a instituição Ré não lançou e homologou as notas a tempo. Por fim, formou-se de forma individual na secretaria da faculdade a 18/10/2021, recebendo seu diploma a 22/10/2021.Nesse contexto, afirma que a conduta adotada pela Ré violou sua personalidade, fazendo jus, portanto, a indenização por dano moral em patamar não inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais).Citada, a Ré contestou o feito. Suscitou, em preliminares, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o processo, a prescrição da pretensão indenizatória e violação à coisa julgada formada na ação 16873-80.2021.8.16.0014. No mérito, afirma que a demora no lançamento das notas se deu pela particularidade da situação acadêmica do Autor e que não foi demonstrado o dano sofrido a ser indenizado (mov. 25.1).Vencidas as regulares etapas do processamento, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), bem assim imputou a ela as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 49.1).Inconformado, a Ré apela com vista à reforma da sentença, reinvestindo nas teses preliminares e de mérito desenvolvidas na contestação (mov. 54.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 59.1) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O Réu busca, aqui, a reforma da sentença para, num primeiro momento, ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido formulado, com a remessa dos autos à Justiça Federal.Pugna, ainda antes da apreciação do mérito da ação, pela extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da prescrição da pretensão indenizatória e porque o pedido formulado viola a coisa julgada na ação sob nº 16873-80.2021.8.16.0014.No mérito, reinveste nas teses segundo as quais a demora no lançamento das notas se deu por procedimentos administrativos especiais diante da situação acadêmica particular do Autor, bem assim que não foi demonstrado qualquer dano a ser indenizado.Pois bem.O Réu afirma que essa Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o feito, porquanto o STF firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Reforça que a Corte Constitucional estabeleceu que a competência da Justiça Federal engloba ações em que se pede tão somente qualquer espécie de indenização.Isso bem assente, extrai-se do acórdão proferido pelo STF quando do julgamento do Tema 1.154: “No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União.”1 In casu, é certo que o objeto da presente ação não versa sobre a legalidade do ato administrativo referente à expedição do diploma do Autor. Contudo, é certo, também, que a pretensão indenizatória é fundada na conduta da Ré apontada como desidiosa que atrasou a colação de grau do Autor e, pois, a expedição e entrega do diploma.É dizer: a causa de pedir da presente ação está intimamente relacionada ao procedimento de expedição do diploma, o que atrai, sim, a incidência do Tema 1.154/STF, mesmo que se trate de mero pedido de indenização pela demora dos atos de conclusão do curso.Quanto mais não seja, cumpre destacar o enunciado da Súmula nº 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”Daí que afastar a competência da justiça federal para julgar o presente processo ao fundamento de que inexiste interesse jurídico da União viola o comando sumular da Corte Cidadã.Dessa eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO POSTERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TEMA 1154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012165-91.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.10.2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMORA NA CERTIFICAÇÃO DE HORAS COMPLEMENTARES E NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002721-25.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 23.06.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Inicialmente, cumpre registrar que o cerne da controvérsia diz respeito à expedição de diploma de curso superior emitido por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, bem como aos danos decorrentes da alegada demora ou negativa na emissão do referido documento. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, sob o regime da repercussão geral (Tema 1154), fixou a seguinte tese: (...) 5. A ratio decidendi do referido julgamento assentou que há interesse direto da União, por meio do Ministério da Educação (MEC), na supervisão, regulação e fiscalização das instituições de ensino integrantes do Sistema Federal de Ensino, motivo pelo qual a competência é da Justiça Federal. 6. No mesmo sentido, a Súmula 150 do STJ dispõe que: (...) 7. Assim, considerando que a causa versa sobre diploma expedido por instituição sujeita à regulação federal, e tendo sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar demandas dessa natureza, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Estadual. (...)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018289-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.10.2025) Dessarte, a preliminar desenvolvida comporta acolhimento, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo, devendo-se remeter à Justiça Federal os autos. Corolário lógico desse reconhecimento, resta anulada a sentença e prejudicada a análise das demais teses recursais.Nessa linha de conta, à luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o provimento para anular a sentença, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo e remeter os autos à Justiça Federal para que seja dado o devido seguimento ao curso processual, tudo nos termos da fundamentação.
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