SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000413-75.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, MANTENDO-O ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurada que exerceu atividade como operadora de produção em frigorífico, reconhecendo incapacidade parcial e permanente para a função habitual, com termo inicial fixado após cessação do auxílio-doença anterior. A apelante pleiteia a reforma da decisão para concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário, alegando incapacidade total e irreversível para o trabalho habitual e impossibilidade de reabilitação profissional, diante de quadro clínico crônico e progressivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, diante da incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade habitual, bem como a necessidade de reabilitação profissional e a adequação dos consectários legais decorrentes do benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que a autora possui incapacidade parcial, permanente e decorrente de doenças ocupacionais, que a impedem de exercer sua função habitual, mas permite o exercício de outras atividades profissionais, especialmente sedentárias ou administrativas.4. A autora não está apta para retornar à sua atividade habitual, mas pode ser submetida a processo de reabilitação profissional, conforme previsto no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo o auxílio-doença ser mantido durante esse período.5. A concessão da aposentadoria por invalidez é prematura, pois a autora tem condições físicas e idade para reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.6. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência local.7. Os consectários legais devem ser adequados conforme os índices e regras atuais, incluindo as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para restabelecer o auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com adequação dos consectários legais e postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: É cabível a concessão do auxílio-doença acidentário ao segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional para outra função compatível, mantendo-se o benefício até a conclusão do processo reabilitatório, quando poderá ser convertido em auxílio-acidente, observados os critérios legais para correção monetária e juros e a possibilidade de posterior concessão de aposentadoria por invalidez._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62, § 1º, e 86; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11; EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e § 1º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009582-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, Reexame Necessário nº 0020746-35.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006554-33.2024.8.16.0019, 7ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível nº 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 111/STJ; Tema 905/STJ; Tema 810/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a autora tem direito ao auxílio-doença, porque ela não pode mais trabalhar na função que exercia no frigorífico devido a problemas de saúde causados pelo trabalho. Porém, ela ainda pode fazer outras atividades que não exigem esforço físico pesado, por isso não foi concedida a aposentadoria por invalidez neste momento. Enquanto ela estiver em processo de reabilitação para aprender outra profissão, o auxílio-doença continuará sendo pago. Depois que a reabilitação terminar, se ainda tiver limitações, poderá receber o auxílio-acidente. Também foi ajustada a forma de corrigir os valores que o INSS deve pagar, e a decisão sobre os honorários do advogado ficará para depois, quando o valor total for calculado.