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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 118.1, proferida nos autos ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária c/c tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Almeri Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o nº 0000413-75.2025.8.16.0079, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para: a) Conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie B94); b) Fixar o termo inicial do benefício em 30/07/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, respeitada a prescrição quinquenal; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. d) A inclusão do valor do benefício, desde a sua concessão até a efetiva implantação, no salário-de-contribuição da Autora para fins de cálculo do salário-de-benefício de futura aposentadoria. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada pelo IPCA até a citação da autarquia, após o que deverá ser corrigido pela SELIC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da matéria tratada nos autos, arbitro no percentual mínimo (10%) do valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o qual será apurado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (destaques originais)
Insatisfeita, a autora Almeri Rodrigues da Silva recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 122.1 da origem), aduzindo em síntese, que: a) as doenças suportadas possuem natureza crônica, irreversível e progressiva, culminando na total incapacidade para o exercício de sua atividade habitual; b) não há qualquer possibilidade de recuperação ou reinserção no mercado de trabalho; c) o laudo pericial concluiu pelo reconhecimento da incapacidade total e permanente para o desenvolvimento da profissão de produção em frigorífico, indicando a existência de limitação funcional permanente, dor persistente, incapacidade para esforços repetitivos, restrição para elevação de membros superiores e incapacidade para atividades com exigência biomecânica; d) seu quando clínico é absolutamente incompatível com o labor exercido durante toda sua vida profissional, resumindo-se a 23 (vinte e três) anos de atividade braçal em frigorífico; e) houve o reconhecimento do nexo causal entre as mazelas e a função habitual; f) o conjunto probatório converge no sentido de que não possui condições de retornar ao exercício de sua atividade habitual; g) persegue a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, na sua modalidade acidentário, afastando-se a implementação do auxílio-acidente; e h) possui baixa escolaridade, qualificação profissional limitada e histórico laboral integralmente voltado ao trabalho físico e repetitivo, o que impossibilita sua inserção na reabilitação profissional. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para ser concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença. No mais requereu a condenação da parte contrária ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico.Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou ciência sobre o recurso (mov. 125.1 da origem).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela autora, merecendo a sentença adequação de ofício com relação aos consectários legais.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, afirmando a autora que seu quadro clínico não possibilita o exercício de sua função habitual ou sua colocação na reabilitação profissional, restando incabível a manutenção do auxílio-acidente.Pois bem.Após suportar patologias manifestadas em seus membros superiores, pelo contínuo exercício de sua função profissional em frigorífico (operadora de produção), a autora perseguiu a concessão de benefício em sede administrativa.Concluindo pela existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou sucessivos auxílios-doença (NB 5485552982, 6067475662 e 6243112091), a contar de 14/10/2011 (NB 65485552982), encerrando-se os pagamentos em definitivo em 29/07/2024 (NB 6243112091) (mov. 78.3).Diante da não melhora de seu quadro clínico, a impossibilidade de sua manutenção na função habitual e a incompatibilidade da reabilitação profissional com seu nível de instrução e histórico profissional, a autora se valeu da presente demanda perseguindo a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a implantação do auxílio-doença.Com a elaboração do laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito (mov. 72.1), que o diagnóstico da autora, apresentando CID-10: M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro, a impedia de exercer sua função habitual, sendo possível a reabilitação profissional para atividades que não exigissem grau elevado de esforço: “(...)9.4 CONCLUSÃO Com base na análise integrada da anamnese, exame físico, documentação médica e evolução cronológica descrita, conclui-se que a periciada apresenta sequelas parciais, permanentes e moderadas nos ombros bilaterais, decorrentes de tendinopatias crônicas, capsulite adesiva e rupturas parciais de tendões, com status pós-cirúrgico (CID-10: M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro). Tais condições resultam em incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforço intenso, movimentos repetitivos ou elevação de membros superiores acima do nível do ombro. Contudo, a periciada permanece apta para labores sedentários ou administrativos que não demandem sobrecarga física nos membros superiores, sem necessidade de assistência permanente de terceiros. A incapacidade remonta à data de 2011 (início do afastamento laboral), com agravamento progressivo, e persiste até a data da perícia (06/10/2025), sem perspectiva de recuperação plena, dada a cronicidade da doença. O nexo causal com o trabalho (operadora de produção em frigorífico, com exposição a riscos ergonômicos) é concausal devido a doença ser de caráter multifatorial.(...)IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: R.: A profissão declarada é operadora de produção, especificamente no setor de corte e embalagens de frango em frigorífico, conforme narrado na inicial e confirmado durante a anamnese pericial. b) Tempo de profissão: R.: O tempo de profissão não é precisamente quantificado nos autos. c) Atividade declarada como exercida: R.: A atividade declarada como exercida envolve embalagens de frango, com movimentos repetitivos, posturas viciosas e exposição a riscos ergonômicos. d) Tempo de atividade: R.: O tempo de atividade não é detalhado numericamente nos autos, mas abrange período anterior a 2011, quando ocorreu o afastamento, com exposição prolongada a condições laborais desfavoráveis. e) Descrição da atividade: R.: A atividade consistia em operações de produção em frigorífico, incluindo corte e embalagem de frango, com exigência de movimentos repetitivos dos membros superiores, sustentação de cargas e posturas não ergonômicas, sem rodízio efetivo de funções.(...)e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Não decorrem diretamente de acidente de trabalho isolado, mas de agravamento progressivo por exposição ocupacional crônica, sem circunstância específica de acidente agudo nos autos; a periciada reclamou assistência médica contínua desde 2008, com cirurgias em 2011 e 2014, conforme documentação analisada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, torna incapacitada para o exercício do último trabalho (operadora de produção com movimentos repetitivos), justificado pela limitação na amplitude de movimentos (flexão a 120°, abdução a 90-100°), testes positivos para síndrome do impacto e fraqueza muscular (4/5), baseados no exame físico, documentação médica (mov. 1.8, 1.11, 52.2) e evolução cronológica desde 2011. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade é de natureza permanente e parcial, restrita a atividades com esforço intenso ou repetitivo nos membros superiores, conforme cronicidade das sequelas e ausência de perspectiva de recuperação plena. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: A data provável de início é 2008, conforme narrado na inicial e corroborado por laudos médicos iniciais (mov. 1.8 e 52.2), com agravamento progressivo das tendinopatias e capsulite adesiva.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.: Sim, a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação, especificamente labores sedentários ou administrativos que não demandem sobrecarga física nos membros superiores, conforme força muscular preservada e ausência de incapacidade total.” (destaquei) Nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de sua profissão habitual por mais de quinze dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Como bem destacado pelo perito, as doenças suportadas pela autora, apesar de provocarem a incapacidade permanente para a desenvoltura de função em frigorífico (operadora de produção), não a impede de atuar em outras profissões.Logo, merece a sentença reparos, comportando acolhida o recurso da autora, devendo ser concedido o auxílio-doença.Todavia, diferentemente do que sustenta a autora, o cenário dos autos deixa admitir a possibilidade de sua reinserção no mercado profissional, sendo incabível a imediata concessão da aposentadoria por invalidez.A autora apresenta-se com 51 (cinquenta e um) anos de idade (mov. 1.2), possuindo ensino médio completo e com higidez física suficiente para exercer outra atividade profissional que garanta seu prover.Portanto, cabível se faz sua colocação em reabilitação profissional, consoante o artigo 62, §1º, da Lei nº. 8.213/1991, o qual dispõe que o segurado, em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser incluído em processo de reabilitação profissional, percebendo o referido auxílio durante todo o período: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Nesse ponto, ainda convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...)Reprise-se que o perito judicial expressamente reconheceu que “a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação, especificamente labores sedentários ou administrativos que não demandem sobrecarga física nos membros superiores”, de modo que não poderá retornar ao seu labor habitual. Com isso, havendo necessidade de submissão ao processo reabilitatório, a concessão do benefício de auxílio-doença até que se finde o processo de reabilitação seria medida mais adequada, como inclusive devidamente garantido pelo legislador no artigo 62, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:(...)Anote-se, por fim, que a modificação do decisum para a outorga do auxílio-doença, neste momento, não impede que a segurada, futuramente, venha a perceber o auxílio-acidente ou, até mesmo, a aposentadoria por invalidez, como adiante será pontuado. Aliás, no que toca ao pedido principal voltado à aposentação por invalidez, insta ressaltar que a salutar jurisprudência até admite a possibilidade de concessão de benefício diverso tendo em vista a análise de outras circunstâncias constantes no feito. Impõe-se, assim, sopesar as condições pessoais da parte suplicante, como idade, escolaridade e a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. No caso em análise, no entanto, verifica-se que a postulante conta com apenas 50 (cinquenta) anos de idade7, além da própria lesão que a acomete, conquanto expressiva, ainda permite, a priori, sua reabilitação a outras atividades, como expressamente apontado pelo experto judicial. Assim, sopesando-se os aspectos sociais, econômicos, profissionais e culturais da promovente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, neste momento, parece precoce dado o cenário fático.(...)Ressalve-se, entretanto, que, no caso de insucesso do processo de reabilitação profissional, a autora pode voltar a discutir a percepção da aposentadoria por invalidez.(...)Dessa forma, o excerto estaria a ensejar reparos em parte, ao fim de outorgar à requerente, por ora, o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação da benesse anterior, mantendo-o ativo até que concluído o processo de reabilitação profissional, o que não excluiu a viabilidade de posterior concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos suso citados. Daí porque assistiria razão em parte à recorrente, com a consequente reforma tópica do decisum, na forma suso citada.” (destaquei) Sobre o termo inicial, correta a sentença neste ponto, a qual fixou o pagamento do auxílio-doença na data de 30/07/2024, correspondendo ao dia seguinte da cessação do auxílio percebido anteriormente (29/07/2024 - NB 6243112091), em consonância com o Enunciado nº 19, da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 19, DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESSALVADA A HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009582-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.11.2022) (destaquei) Já no que se refere ao termo final, o §1º, do artigo 62, da Lei nº. 8.213/1991, dispõe expressamente que o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado apto para o desempenho de nova atividade.Portanto, o pagamento do auxílio-doença deve permanecer até a reabilitação da autora.Ainda, após a reinserção em nova função, devida se faz a concessão do auxílio-acidente, como forma de indenização pela impossibilidade da manutenção na função habitual em frigorífico.Ou seja, não há como manter somente a concessão do auxílio-doença, que visa assegurar incapacidade de forma total e temporária, por toda a relação previdenciária mantida com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem a colocação da autora em reabilitação profissional, quando o laudo técnico indicar concretamente essa possibilidade.Sobre essa questão, destaco o posicionamento desta Câmara Cível: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERSISTIR A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Reexame necessário da sentença proferida em ação previdenciária acidentária, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, a partir de 06/04/2021, data da cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.1.2. A sentença determinou a imediata implantação do benefício, previu a possibilidade de concessão de auxílio-acidente após eventual reabilitação profissional, caso não haja aposentadoria administrativa, e fixou os critérios de correção monetária e juros nos termos do Tema 905 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.1.3. Inexistiu interposição de recurso voluntário pelas partes, sendo os autos remetidos ao Tribunal por força do reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária; (ii) analisar a possibilidade de limitação temporal do benefício com base em estimativa pericial de recuperação, bem como a correção dos critérios de atualização do débito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O reexame necessário é cabível diante da prolação de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que comprovar incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, além da qualidade de segurado e, nos casos acidentários, do nexo causal. 3.3. O laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, bem como o nexo causal direto entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 3.4. A indicação pericial de prazo mínimo estimado para recuperação não autoriza a limitação automática do benefício, diante da inexistência de certeza quanto ao efetivo restabelecimento da capacidade laboral, sendo correta a determinação de manutenção do auxílio enquanto persistir a incapacidade. 3.5. Correta, ainda, a previsão de concessão futura de auxílio-acidente, caso consolidada sequela e inexistente aposentadoria administrativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.6. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, com incidência do INPC até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, da Taxa SELIC, conforme art. 3º da referida emenda.3.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da manutenção da sentença que reconhece o direito ao benefício acidentário diante da comprovação da incapacidade e do nexo causal, bem como da correta aplicação dos índices de atualização fixados pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO 4.1. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 496, I; Código de Processo Civil, art. 85, §4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula 490 do STJ; Tema 905 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0020746-35.2024.8.16.0030. TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0040981-13.2024.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006554-33.2024.8.16.0019.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026719-24.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) (destaquei) Portanto, a sentença merece reforma, sendo deferido o auxílio-doença em favor da autora, possuindo como termo inicial o dia subsequente à cessação do benefício percebido anteriormente, (29/07/2024 - NB 6243112091), mantendo-se o pagamento durante todo o processo de reabilitação profissional, quando, após encerrado, deverá ser convertido em auxílio-acidente. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante aos consectários legais, conforme se extrai da sentença, a Magistrada assim decidiu (mov. 118.1): “Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada pelo IPCA até a citação da autarquia, após o que deverá ser corrigido pela SELIC.” Pois bem.Relativamente aos consectários legais, a sentença merece reparos.Ressalte-se que, até o trânsito em julgado da sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema nº 810 do STF), e dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905 do STJ), além das modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela nova redação da EC nº 136/2025.Ou seja, nos débitos de natureza previdenciária regidos pela Lei nº 8.213/1991, devem ser aplicados os seguintes índices:1) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;2) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros de 1% ao mês;3) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;4) Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (em 09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora);5) Por fim, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), todavia, caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da nova redação da EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e §1º.
Nesse sentido, vide os recentes precedentes desta 7ª Câmara Cível: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AINDA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INADEQUADA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FIXADO – ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 902/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/21) E POSTERIOR IPCA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CPC, 85, §4º, II, E SÚMULA Nº 111/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a autor que sofreu amputação do dedo polegar direito em acidente de trabalho, reconhecendo sua incapacidade laboral temporária, mas sem determinar a reabilitação profissional necessária. O autor requereu a reforma da decisão para a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença em razão da incapacidade laboral temporária, ao invés de auxílio-acidente, considerando a necessidade de reabilitação profissional após acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a incapacidade laboral temporária e a necessidade de reabilitação profissional. 4. A concessão de auxílio-acidente foi considerada inadequada, sendo devido o auxílio-doença até a reabilitação. 5. O nexo causal entre o acidente e a atividade laboral foi demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 6. A sentença foi reformada para conceder auxílio-doença, respeitando os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder auxílio-doença, confirmando parcialmente a sentença em reexame necessário. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença é cabível quando o segurado apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, não sendo adequado o deferimento de auxílio-acidente nessas circunstâncias” (TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 18/05/2026) - destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSISTENTE E CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/12/2016), UMA VEZ DEMONSTRADO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL REMONTA AO MOMENTO DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05/12/2019. ‑DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM 05/12/2024, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026) - destaquei. Portanto, impõe-se a adequação dos consectários legais, nos termos acima expostos. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre o tema: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” (STJ, ED em Resp 70.072, 3ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13 out. 1997). Neste ponto, correta a sentença tão somente na parte que imputou ao réu o ônus de sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício à autora. Todavia, em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que o montante da condenação dependerá de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, observando a incidência da Súmula 111 do STJ.Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) - (destaquei).
No mais, não há que se falar na majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelo interposto pela autora apenas alcançou parcial provimento. CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial
provimento do recurso interposto pela autora Almeri Rodrigues da Silva, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação do último auxílio percebido em âmbito administrativo, (29/07/2024 - NB 6243112091), mantendo-se até conclusão do processo de reabilitação, adequando os consectários legais e, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, com a incidência da Súmula nº 111 do STJ, nos termos da fundamentação.
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