Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Gomes em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de desclassificação contratual c/c repetição de indébito em dobro, obrigação de fazer (baixa de gravame), tutela inibitória e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte”, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência (mov. 20). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que outorgada a quitação plena, sem qualquer ressalva pela Cooperativa, opera-se a eficácia liberatória integral do devedor; b) que a tentativa de exigir obrigações acessórias de fiscalização de crédito e aplicar penalidades contratuais de "desclassificação" após a extinção do contrato viola o ato jurídico perfeito e a imutabilidade da transação judicial, ainda que em vias de homologação; c) que a conduta da Cooperativa caracteriza abuso de direito, comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva; d) que a desclassificação unilateral do crédito rural para comercial, com a consequente elevação retroativa das taxas de juros aplicadas sobre uma relação jurídica já extinta, configura alteração unilateral do conteúdo e do preço do contrato, prática vedada pelo Artigo 51, incisos X e XIII, do CDC e Súmula 297 do STJ); e) que a conduta da agravada se trata de exercício arbitrário das próprias razões, pois criou unilateralmente uma "dívida fantasma" para apropriar-se forçosamente do patrimônio do correntista; f) que a ameaça de cobrança de juros majorados e o consequente apontamento cadastral do produtor rural demandam a concessão de tutela de urgência; g) que quitada a obrigação principal por meio do acordo, extingue-se a garantia de pleno direito, sendo a permanência da hipoteca esbulho ao direito de propriedade do produtor rural; h) que a retenção da quantia de R$ 14.670,12 inviabiliza o fluxo de caixa do produtor rural, gerando a incidência de juros de cheque especial e comprometendo insumos básicos da atividade agrícola; i) que a desclassificação do crédito acarretará a inscrição do nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito, inviabilizando sua subsistência e a obtenção de novos créditos rurais de safra; j) que a persistência da hipoteca impede a livre disposição ou oferta em garantia do imóvel rural para fomento de sua produção. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, para, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais): i) o estorno imediato do montante de R$ 14.670,12, restabelecendo o saldo original da conta corrente do Agravante, sem o lançamento dos juros de correntes da negativação da conta corrente; ii) abstenção de novos lançamentos, cobranças, ou de exigir qualquer valor a título de "diferença de juros" ou tarifas decorrentes da desclassificação unilateral do crédito, bem como se abstenha de incluir os dados do Agravante em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CADIN); iii) expedição e fornecimento de Termo de Liberação da Hipoteca referente ao imóvel de matrícula nº 31.334 (Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu). Em análise inicial foi determinado o processamento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov.15). É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Preliminar de Contrarrazões Da prejudicialidade do pedido de antecipação da tutela recursalSustenta o agravado em contrarrazões que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado no bojo do próprio agravo, já foi apreciado e expressamente indeferido pelo E. Relator, por decisão monocrática proferida em 17/07/2026. Todavia, não há que se falar em prejudicialidade do pedido de antecipação da tutela recursal pelo simples fato de o requerimento de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento já ter sido anteriormente apreciado e indeferido por decisão monocrática do Relator. Isso porque o pedido de tutela recursal possui natureza eminentemente provisória e precária, voltada exclusivamente à produção imediata dos efeitos práticos pretendidos durante a tramitação do recurso, mediante cognição sumária acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sua apreciação não exaure, nem substitui, o exame colegiado do mérito recursal, que permanece íntegro e pendente de julgamento. A decisão que indefere a tutela recursal limita-se a reconhecer, naquele momento processual e com base nos elementos então disponíveis, a ausência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sem importar julgamento definitivo acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada.Por sua vez, o mérito do agravo de instrumento possui objeto diverso, consistente na verificação da correção jurídica da decisão interlocutória impugnada e na eventual necessidade de sua reforma, modificação ou anulação. Em outras palavras, enquanto o pedido de efeito ativo busca a antecipação dos efeitos do provável provimento do recurso antes do seu julgamento final, o mérito recursal objetiva justamente a definição definitiva da controvérsia devolvida ao Tribunal. Trata-se de pretensões distintas, ainda que relacionadas entre si, razão pela qual o indeferimento da tutela provisória recursal não torna prejudicado o exame do pedido principal de reforma da decisão agravada. Admitir entendimento diverso equivaleria a conferir caráter definitivo a uma decisão proferida em cognição sumária, esvaziando a competência do órgão colegiado para apreciar o mérito do recurso.Nesse contexto, a ausência de interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito ativo não acarreta preclusão quanto ao mérito do agravo de instrumento. A eventual preclusão limita-se à rediscussão daquela medida provisória específica, não alcançando o pedido principal de reforma da decisão agravada, cuja análise permanece devolvida ao órgão colegiado por força da própria interposição do recurso. Assim, rejeita-se a preliminar de prejudicialidade arguida em contrarrazões, porquanto subsiste integral interesse recursal no julgamento do mérito do agravo de instrumento, independentemente do resultado anteriormente conferido ao pedido de tutela recursalDialeticidadeAinda, cumpre registrar, que a alegação da parte agravada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o agravante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida.É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela parte agravada.No mais, presentes os requisitos e pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a análise do mérito.MéritoDa tutela provisória de urgênciaPretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência para, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) determinar: i) o estorno imediato do montante de R$ 14.670,12, restabelecendo o saldo original da conta corrente do Agravante, sem o lançamento dos juros de correntes da negativação da conta corrente; ii) abstenção de novos lançamentos, cobranças, ou de exigir qualquer valor a título de "diferença de juros" ou tarifas decorrentes da desclassificação unilateral do crédito, bem como se abstenha de incluir os dados do Agravante em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CADIN); iii) expedição e fornecimento de Termo de Liberação da Hipoteca referente ao imóvel de matrícula nº 31.334 (Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu).Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.No caso, analisando a petição inicial da ação declaratória de nulidade, constata-se que a parte autora visa discutir a desclassificação do crédito rural para crédito comum. Para fundamentar sua pretensão, alega que celebrou Cédula Rural Hipotecária – CRH – CRÉDITO RURAL n. 1343940, com o escopo de fomento e custeio infraestrutura para piscicultura, oferecendo a sua respectiva área rural em garantia real. Por força da legislação federal, a operação foi contemplada com o benefício fiscal da alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Aduz que houve um atraso de 90 dias no pagamento das parcelas, o que ensejou a judicialização da cobrança, mas antes mesmo da citação houve a realização de acordo e quitação do contrato. “Na petição de acordo houve a quitação mútua, rasa, plena e geral ao contrato, sem qualquer menção a restrições, ressalvas técnicas ou pendências documentais futuras”, porém o agente financeiro manteve ativo o gravame sobre a matrícula do imóvel e de forma unilateral, notificou o autor exigindo a apresentação posterior de notas fiscais comprobatórias de aquisição de insumos. Diante do não envio dos documentos, o banco promoveu a desclassificação retroativa do crédito rural para a modalidade de crédito comercial comum e efetuou o débito automático na conta corrente sob a rubrica "DEB.PGT.CONV.OUT.OB", que é a diferença do IOF da operação, no valor de R$ 14.670,12 (quatorze mil seiscentos e setenta reais e doze centavos).Ainda, alega a nulidade da Cláusula 16 do contrato de adesão firmado, a qual, em tese, conferiria ao banco o poder de exigir documentos a qualquer tempo e desclassificar a operação mesmo após o encerramento do pacto.Pois bem. Sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, constata-se que o agravante não preenche, concomitantemente, os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência. Isso porque, conquanto não se desconheça a vasta argumentação apresentada pela parte, é fato que a condição de produtor rural, por si só, não autoriza a presunção de que toda operação de crédito celebrada esteja automaticamente submetida ao regime jurídico do crédito rural. É essencial o estudo das particularidades e o preenchimento dos requisitos legais, de acordo com a Lei nº 4.829/1965 e com as normas do Manual de Crédito Rural do Banco Central. Do exame do contrato acostado ao mov. 1.4 dos autos originários, contata-se se tratar de Cédula Rural Hipotecária com finalidade de custeio pecuário. Contudo, no referido instrumento contratual há previsão expressa acerca da possibilidade de desclassificação da operação, inclusive após a liquidação da operação contratada. Confira-se:Veja-se que o agravante anuiu com os termos do contrato quando o assinou e utilizou dos recursos disponibilizados. Nesse contexto, a questão relativa à abrangência da quitação outorgada por ocasião do acordo firmado entre as partes e eventual desvirtuamento do crédito, com a possibilidade de desclassificação do crédito rural para crédito comum, é matéria controvertida no processo, que depende do contraditório e de vasta instrução probatória ao longo do processamento da ação.Vale dizer, até o presente momento, inexistem elementos nos autos aptos a comprovarem, de plano, que a desclassificação do crédito, e por conseguinte, a cobrança diferenciada de IOF, juros, além da retenção da garantia hipotecária, são medidas ilegais/abusivas, o que era de rigor. Assim, constata-se que toda a argumentação do recorrente repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, e de dilação probatória, não podendo serem confirmados até esse momento. Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas que há risco concreto de prejuízo financeiro e de negativação do seu nome; fatos que, por si só, não são capazes de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina:“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.(...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. 3.Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|