SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097526-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE GRAVAME), TUTELA INIBITÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 1. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA E PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO ACOLHIMENTO.MÉRITO. 3.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ESTORNO DE VALORES COBRADOS, ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS, COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.O indeferimento monocrático do pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento não acarreta a prejudicialidade do recurso nem impede o exame colegiado do mérito recursal. A tutela recursal possui natureza provisória e fundada em cognição sumária, ao passo que o julgamento do agravo visa à análise definitiva da correção da decisão agravada. Ausente identidade entre os objetos analisados, eventual preclusão restringe-se à medida antecipatória, não alcançando o pedido principal de reforma da decisão interlocutória.2.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o agravante impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.3.A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso em exame.Agravo de instrumento não provido.