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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA INDIVIDUAL AO ADVOGADO. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão de vício de representação processual. A procuração foi outorgada à sociedade individual de advocacia, sem outorga individual de poderes ao advogado que subscreveu as manifestações processuais. A parte agravante sustenta a regularidade da representação e a suficiência dos substabelecimentos apresentados para sanar eventual irregularidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração outorgada exclusivamente à sociedade individual de advocacia é suficiente para conferir capacidade postulatória ao advogado que a integra e se os substabelecimentos apresentados posteriormente são aptos a sanar o vício de representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser outorgada individualmente ao advogado, com indicação da sociedade de que faça parte, nos termos do art. 105, § 3º, do CPC e do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. A sociedade de advocacia não se confunde com o advogado pessoa física, a quem a lei atribui capacidade postulatória.4. A indicação do advogado como representante da sociedade não substitui a outorga individual de poderes. A natureza individual da sociedade de advocacia não afasta a distinção jurídica entre a pessoa jurídica e o profissional que a integra.5. O substabelecimento não sana o vício. O ato pressupõe a existência de poderes validamente conferidos ao substabelecente e não substitui a procuração originária nem confere capacidade postulatória ao advogado que não recebeu poderes diretamente da parte.6. A irregularidade não decorre de mera formalidade. O Relator oportunizou a regularização da representação processual em três oportunidades e indicou expressamente a necessidade de renovação da procuração com outorga de poderes ao advogado e indicação da sociedade. A providência determinada não foi cumprida.7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento de requisito legal de representação processual quando a parte não corrige o vício após ser regularmente intimada. A ausência de representação válida impede o exame do mérito do agravo de instrumento, inclusive do pedido de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A procuração outorgada exclusivamente à sociedade individual de advocacia não confere capacidade postulatória ao advogado que a integra, sendo necessária a outorga individual de poderes ao profissional, com indicação da sociedade de que faça parte. 2. O substabelecimento não sana vício decorrente da ausência de outorga originária de poderes ao advogado. 3. Persistindo o vício de representação após intimação para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 105, §§ 2º e 3º, 277, 932, parágrafo único e III, e 1.021, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114459-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097578-34.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDA MARQUES DE SOUZA MARTINS e DOUGLAS MARTINS, em face da decisão monocrática de mov. 24.1, que não conheceu do agravo de instrumento n. 0042120-32.2026.8.16.0000, em razão de vício de representação processual não sanado. A parte agravante sustentou que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formalista do art. 105 do CPC e do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, em detrimento dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Alegou que o advogado Bruno Medeiros Durão está expressamente identificado no instrumento de mandato e é o profissional que efetivamente subscreve as manifestações processuais, inexistindo dúvida quanto à representação dos recorrentes. Aduziu que a sociedade individual de advocacia não deve ser tratada como ente jurídico dissociado do advogado que a integra, destacando que a outorga de poderes à sociedade, composta exclusivamente pelo advogado Bruno Medeiros Durão, equivaleria, na prática e na intenção dos outorgantes, à outorga ao próprio profissional. Sustentou, ainda, que o substabelecimento apresentado nos movs. 22.1 e 22.2, assinado individualmente pelo advogado, teria ratificado sua atuação pessoal no feito e sanado eventual irregularidade. Invocou os arts. 932, parágrafo único, e 277 do CPC, afirmando que eventual irregularidade formal deveria ser aproveitada ou considerada sanada, especialmente porque teriam atendido às determinações judiciais e apresentado os documentos necessários à regularização da representação processual. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, afirmou que os documentos juntados demonstrariam a hipossuficiência econômica de ambos os agravantes, mencionando, entre outros elementos, a situação de desemprego, a declaração de rendimentos com média mensal inferior a dois salários mínimos e despesas elevadas com saúde. Sustentou que o não conhecimento do recurso por questão formal impediria a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com o exercício do juízo de retratação para afastar a decisão de mov. 24.1 e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Subsidiariamente, requereu o julgamento colegiado do recurso, o reconhecimento da regularidade da representação processual, o afastamento do formalismo adotado na decisão agravada e o reconhecimento de que eventual irregularidade teria sido devidamente sanada. Pleiteou, por consequência, o prosseguimento do agravo de instrumento, com apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, ao final, a concessão do benefício. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo interno na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). 2.2. Juízo de retratação: As razões da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão atacada, nada havendo a ser retratado, de modo que se apresenta o recurso ao colegiado (CPC, art. 1.021, §2º). 2.3. Mérito: O agravo interno é cabível e foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de regularidade da representação processual. Todavia, não merece provimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, embora os agravantes tenham sido reiteradamente intimados para sanar o vício de representação processual, não apresentaram procuração outorgada individualmente ao advogado, com indicação da sociedade de que faça parte, na forma exigida pelo art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e pelo art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão de mov. 24.1, o instrumento procuratório juntado aos autos foi outorgado à pessoa jurídica “BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA”, sendo o advogado Bruno Medeiros Durão indicado apenas como seu representante. Assim, a procuração não atribuiu poderes diretamente ao profissional que detém capacidade postulatória, mas à sociedade de advocacia, que não pode figurar como mandatária para o exercício de atos privativos da advocacia. Com efeito, o art. 105, § 2º, do CPC estabelece que a procuração deve conter o nome do advogado e seu número de inscrição na OAB, enquanto o § 3º determina que, se o outorgado integrar sociedade de advogados, o instrumento também deverá conter o nome desta, seu número de registro na OAB e endereço. No mesmo sentido, o art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia dispõe que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de que façam parte. Não procede, portanto, a alegação de que a indicação do advogado no corpo do instrumento seria suficiente para suprir a irregularidade. A circunstância de a sociedade ser individual e constituída exclusivamente pelo advogado indicado no mandato não elimina a distinção jurídica entre a pessoa jurídica e a pessoa física do profissional, tampouco transfere à sociedade a capacidade postulatória que a lei atribui ao advogado. A exigência legal não constitui mero formalismo desprovido de finalidade. Trata-se de requisito relacionado à própria regularidade da representação processual, destinado a identificar inequivocamente quem recebeu da parte os poderes para atuação em juízo. A capacidade postulatória é atribuída ao advogado, pessoa física regularmente inscrita na OAB, e não à sociedade de advocacia. Nesse sentido, a decisão agravada destacou que não se pode confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, justamente à luz do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Também se apontam precedentes desta Corte que reconhecem a impossibilidade de procuração outorgada exclusivamente à sociedade de advogados e o consequente não conhecimento do recurso quando o vício não é sanado após oportunizada a regularização. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 15, §3º, DA LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC.1. Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Logo, não se admite procuração outorgada apenas à pessoa jurídica.2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114459-23.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.12.2025) E, no caso concreto, não houve cerceamento da possibilidade de regularização. Ao contrário, a parte foi intimada em três oportunidades para apresentar nova procuração que atendesse aos requisitos legais: movs. 8.1, 14.1 e 19.1. Na última oportunidade, foi expressamente determinada a renovação da procuração, com outorga de poderes ao advogado e indicação da sociedade da qual faz parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, no mov. 22 foram apresentados apenas substabelecimentos com reserva de poderes, providência que não se mostra suficiente para sanar o vício. Isso porque o substabelecimento pressupõe a existência de poderes validamente conferidos ao substabelecente. Não tem o condão de substituir a procuração originária nem de conferir, por via transversa, capacidade postulatória àquele que não a recebeu diretamente da parte. Se o mandato originário foi outorgado à pessoa jurídica, e não ao advogado, o substabelecimento posterior não corrige a irregularidade essencial do instrumento de mandato. Assim, não prospera a alegação de que o substabelecimento teria representado ato de ratificação da atuação pessoal do advogado. A ratificação da atuação processual não se confunde com a necessária outorga originária de poderes pela parte ao advogado, exigida pelo art. 105 do CPC e pelo art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia. Também não se aplica, na hipótese, a alegação de violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Embora tais princípios orientem o processo civil e recomendem o aproveitamento dos atos processuais sempre que possível, não autorizam o afastamento de pressuposto legal indispensável à representação processual, sobretudo quando o juízo oportunizou expressamente à parte a correção do vício e esta não cumpriu a determinação nos moldes estabelecidos. O art. 932, parágrafo único, do CPC, invocado pelos agravantes, foi justamente observado. Antes do não conhecimento do recurso, foram concedidas oportunidades sucessivas para a regularização da representação. A decisão de mov. 19.1, inclusive, concedeu derradeiro prazo e especificou exatamente a providência necessária: renovação da procuração com outorga de poderes ao advogado e indicação da sociedade da qual faz parte. Não se mostra razoável, portanto, sustentar que a decisão recorrida teria adotado formalismo excessivo quando, na realidade, o Relator possibilitou reiteradamente o saneamento do vício e indicou de maneira precisa a forma pela qual deveria ser realizado. A invocação do art. 277 do CPC tampouco altera essa conclusão. A instrumentalidade das formas pressupõe que o ato realizado de maneira diversa tenha alcançado sua finalidade sem prejuízo à validade processual. Aqui, porém, a irregularidade não reside em mera forma secundária do documento, mas na própria identificação do sujeito a quem foram conferidos os poderes de representação judicial. De igual modo, o fato de o advogado Bruno Medeiros Durão ter subscrito as manifestações processuais não substitui a procuração válida. A atuação efetiva do profissional em juízo não dispensa a demonstração de que recebeu da parte os poderes necessários para tanto. Por consequência, não há como avançar para o exame do mérito do agravo de instrumento, relativo ao pedido de gratuidade da justiça. A extensa documentação apresentada pelos agravantes acerca de sua situação econômica não supera a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Com efeito, a decisão agravada não examinou o mérito do pedido de gratuidade justamente porque o recurso não ultrapassou a fase de admissibilidade. A pretensão dos agravantes de que seja analisada a documentação financeira, portanto, pressupõe o prévio afastamento do vício de representação, o que não ocorreu. A própria decisão consignou que, embora presentes a tempestividade e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estava ausente o requisito extrínseco da regularidade formal. Nesse contexto, constatada a persistência do vício de representação após a concessão de prazo para saneamento, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC. Desta feita, ratifico os entendimentos externados na decisão agravada, razão pela qual proponho a manutenção da decisão em sua integralidade. III. DECISÃO: Em vista do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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