SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097578-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA INDIVIDUAL AO ADVOGADO. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão de vício de representação processual. A procuração foi outorgada à sociedade individual de advocacia, sem outorga individual de poderes ao advogado que subscreveu as manifestações processuais. A parte agravante sustenta a regularidade da representação e a suficiência dos substabelecimentos apresentados para sanar eventual irregularidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração outorgada exclusivamente à sociedade individual de advocacia é suficiente para conferir capacidade postulatória ao advogado que a integra e se os substabelecimentos apresentados posteriormente são aptos a sanar o vício de representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser outorgada individualmente ao advogado, com indicação da sociedade de que faça parte, nos termos do art. 105, § 3º, do CPC e do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. A sociedade de advocacia não se confunde com o advogado pessoa física, a quem a lei atribui capacidade postulatória.4. A indicação do advogado como representante da sociedade não substitui a outorga individual de poderes. A natureza individual da sociedade de advocacia não afasta a distinção jurídica entre a pessoa jurídica e o profissional que a integra.5. O substabelecimento não sana o vício. O ato pressupõe a existência de poderes validamente conferidos ao substabelecente e não substitui a procuração originária nem confere capacidade postulatória ao advogado que não recebeu poderes diretamente da parte.6. A irregularidade não decorre de mera formalidade. O Relator oportunizou a regularização da representação processual em três oportunidades e indicou expressamente a necessidade de renovação da procuração com outorga de poderes ao advogado e indicação da sociedade. A providência determinada não foi cumprida.7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento de requisito legal de representação processual quando a parte não corrige o vício após ser regularmente intimada. A ausência de representação válida impede o exame do mérito do agravo de instrumento, inclusive do pedido de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A procuração outorgada exclusivamente à sociedade individual de advocacia não confere capacidade postulatória ao advogado que a integra, sendo necessária a outorga individual de poderes ao profissional, com indicação da sociedade de que faça parte. 2. O substabelecimento não sana vício decorrente da ausência de outorga originária de poderes ao advogado. 3. Persistindo o vício de representação após intimação para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 105, §§ 2º e 3º, 277, 932, parágrafo único e III, e 1.021, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114459-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025.