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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4001265-95.2026.8.16.0014, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: LEONARDO ANTÔNIO DA SILVA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Leonardo Antônio da Silva[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais de Londrina, que homologou falta grave a ele imputada. Suscita, preliminarmente, a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por (i) inexistir documentação da observância da cadeia de custódia; (ii) “flagrante ausência de lastro probatório individualizado, diante da imputação genérica a diversos Apenados e da clara adoção de sanção coletiva”. No mérito, alega falta de prova quanto à autoria das mensagens enviadas a sua Genitora. Pede, então, o provimento do recurso, a fim de ser absolvido da falta grave imputada ou desclassificada a conduta para falta média.Ofertada contraminuta[4] e mantida[5] a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador Silvio Couto Neto, recomendou o parcial provimento do agravo, ao efeito de se “afastar a homologação da falta grave”.
2. Sabe-se que, no “âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, competindo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto, sendo insuficiente mera afirmação genérica de quebra do protocolo, sem indicação de adulteração, manipulação ou descontextualização do material”[7].Na espécie, a Defesa não demonstrou qualquer vício ou prejuízo suportado, limitando-se a apontar, de forma vaga, a ausência de registro sobre o acautelamento do telefone ou a captação das informações.Verifica-se, ademais, que a imputação não decorreu da mera permanência do Agravante em cela compartilhada: a Administração Penitenciária individualizou a conduta de Leonardo ao constatar, no aparelho, contato de sua Genitora[8], indicando, em tese, sua responsabilidade.Inexiste, pois, nulidade a ser reconhecida. 3. Quanto ao mérito, infere-se do Comunicado de Infração expedido pela Penitenciária Estadual de Londrina que, em procedimento de revista na cela 337 da 27ª galeria, foi localizado o aparelho celular marca Samsung, modelo SMJ105B, IMEI (slot 1): 358318075405484, IMEI (slot 2): 358319075405482[9].Em justificativa, Leonardo disse não se encontrar no cubículo e tampouco na respectiva ala onde houve a apreensão; habitava a cela 332, lado par, e cumpria jornada laboral no setor de Costura no horário da vistoria, ausentando-se das 7h30 às 18h30[10].Em Audiência de Justificação, o Agravante reiterou a versão apresentada no âmbito do PAD, afirmando não utilizar ou deter telefone no interior do estabelecimento prisional[11].4. Não obstante a negativa de autoria, a perícia realizada no dispositivo logrou encontrar mensagens trocadas via “WhatsApp” com familiares de detentos, incluindo conversa com número cadastrado em nome de Páscoa Antônia da Silva[12], genitora de Leonardo — constituindo lastro probatório suficiente a caracterizar a infração disciplinar.Nesse sentido, precedentes desta c. Primeira Câmara em casos análogos:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – APARELHO APREENDIDO VINCULADO AO REEDUCANDO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO DE MENSAGEM ENVIADA POR CONTATO IDENTIFICADO COMO SUA ESPOSA – REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DILIGÊNCIAS INTERNAS QUE REFORÇAM A VINCULAÇÃO DO DISPOSITIVO AO AGRAVANTE – NEGATIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO (...). INFRAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 50, VII, DA LEP – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”[13].“AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE E UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEP, ARTIGO 50, INCISO VII). APREENSÃO EM CELA COLETIVA. AUTORIA, PORÉM, COMPROVADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RELATÓRIO TÉCNICO (IMAGENS E IDENTIFICAÇÃO DE DESTINATÁRIOS DAS MENSAGENS). (...). RECURSO NÃO PROVIDO”[14].5. Igualmente inviável o pleito desclassificatório, visto que a conduta de Leonardo subsome-se, precisamente, à hipótese do art. 50-VII da Lei de Execução Penal, além do disposto no art. 63-VIII do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná[15].Evidenciada, portanto, a autoria e a materialidade da falta grave, mostra-se de rigor a manutenção do decisum.
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