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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. MOTOCICLETA QUE INTERESSA ÀS INVESTIGAÇÕES. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTOCICLETA QUE DEVE PERMANECER APREENDIDA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEU PERDIMENTO AO FINAL DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE ANTE OS INTERESSES PROCESSUAL E PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que indeferiu o incidente de restituição de bem apreendido, no qual a apelante alega ser a legítima proprietária de uma motocicleta apreendida durante a prisão em flagrante de terceiros, argumentando que o automóvel não interessa à investigação em curso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição da moto apreendida em inquérito policial, considerando o interesse da investigação e a possibilidade de perdimento quando da prolação da sentença.
III. Razões de decidir
3. A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal depende: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e àdemonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal” (STJ, RMS 59.730/SP).5. No caso, tem-se que o indeferimento do pedido se deu em razão da existência de interesse na manutenção da constrição, posto que o artigo 63 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de perdimento dos bens, cuja questão será decidida em sentença a ser proferida.6. Não há que se falar em nomeação da apelante como depositária fiel da motocicleta, ante o efetivo interesse processual (investigação em curso) e patente interesse público (possibilidade de perdimento do bem).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A restituição de bens apreendidos em investigação ou ação penal exige a demonstração cumulativa da titularidade legítima, da licitude da origem do bem e da ausência de interesse à persecução penal, sendo inviável quando subsistir possibilidade de decretação de perdimento e persistir interesse processual na manutenção da constrição".______________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 118, 120 e 140; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (STJ - AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007380-16.2023.8.16.0174 - União da Vitória -
Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO -
J. 23.03.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004379-23.2023.8.16.0174 - União da Vitória -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA -
J. 12.12.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022198-05.2022.8.16.0013 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO -
J. 02.10.2023) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002450-19.2023.8.16.0088 - Guaratuba -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 24.09.2023)
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012396-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS -
J. 06.03.2023) (TJPR - 3ª C. CRIMINAL - 0007876-02.2021.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.05.2022). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004463-27.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.07.2021)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011438-43.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, ajuizado por NEIDE GREGÓRIO, com fundamento nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, tendo como objeto a motocicleta Honda CG 160 FAN, ano de fabricação e modelo 2025/2025, cor azul, chassi nº 9C2KC2200SR265480, motor nº KC22E0S266320. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). Por intermédio da decisão inserida no mov. 13.1, a Juíza de origem indeferiu o pedido, vez que o automóvel deve permanecer apreendido porque interessa ao deslinde da investigação. E ainda, destaca que embora a requerente figure formalmente como proprietária da motocicleta apreendida, os elementos informativos colhidos até o momento indicam, em tese, que o investigado ERICK OSVALDO HENRIQUE exercia a posse direta e a utilização exclusiva do veículo, inclusive no contexto da prática delitiva apurada nos autos principais. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, alegando, nas razões apresentadas (mov. 20.1), que é a legítima proprietária da motocicleta Honda CG 160 FAN, ano e modelo 2025/2025, cor azul, chassi nº 9C2KC2200SR265480 e motor nº KC22E0S266320, que foi apreendido em 16 de novembro de 2025 por ocasião da prisão em flagrante de Erick Osvaldo Henrique, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Alega que compra do veículo ocorreu em 14 de maio de 2025, seis meses antes dos fatos narrados, perante a concessionária Motocar Paraná Ltda., mediante financiamento bancário formalizado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Honda S/A. Pontua a desnecessidade de retenção da moto para o desenvolvimento da persecução penal, uma vez que não há mais nenhuma diligência complementar pendente de realização sobre a sua estrutura física. Ainda, destaca que a titularidade dominial da apelante sobre a motocicleta encontra-se amplamente demonstrada por meio de robusta prova documental, consistente na Nota Fiscal Eletrônica nº 495 e nos registros de financiamento bancário com alienação fiduciária. Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão proferida, a fim de ser determinada a restituição do veículo mencionado na inicial, ou que seja nomeado depositário fiel dele. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 25.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), verifica-se que o recurso interposto merece ser conhecido. Historiando os autos de inquérito policial nº 0030285-30.2025.8.16.0017, nota-se do boletim de ocorrência nº 2054/1463080 que (mov. 1.5): TRATA-SE DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS. EQUIPE CHOQUE EM PATRULHAMENTO TATICO PELA ZONA 5, NA CIDADE DE MARINGÁ, AVISTOU UMA MOTOCICLETA SEM PLACA, PARADA EM LOCAL ERMO, COM CONDUTOR SOBRE A MESMA, FALANDO AO CELULAR, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO DESTA EQUIPE, QUE DIANTE O FATO DE HAVER VARIAS MOTOCICLETAS FURTADAS NA CIDADE DE MARINGÁ E DESTAS, MUITAS CIRCULAM SEM PLACA OU COM PLACA CLONADA, E QUE TAMBÉM APOS O CONDUTOR DEMONSTRAR INTENSO NERVOSISMO AO VER A VIATURA POLICIAL SE APROXIMANDO, DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA A EQUIPE DECIDIU PELA ABORDAGEM POLICIAL. O CONDUTOR ACATOU AS ORDENS EMANADAS PELA EQUIPE E ANTES DE SER REALIZADA A BUSCA PESSOAL FOI QUESTIONADO AO MESMO SE HAVIA ALGO ILÍCITO COM ESTE QUE DE PRONTO INFORMOU QUE HAVIA DROGAS NA POCHETE QUE ELE CARREGAVA EM SEU PEITO, DIANTE DO FATO FOI PROSSEGUIDA A BUSCA PESSOAL SENDO LOCALIZADO NA POCHETE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A COCAÍNA E DINHEIRO TROCADO CONFORME O MESMO HAVIA RELATADO. SOMENTE ESSES ILÍCITOS FORAM ENCONTRADOS COM O ABORDADO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ERICK OSVALDO HENRIQUE. ELE ESTAVA SOBRE UMA MOTOCICLETA SEM PLACA UMA CG TITAN 160 DE COR AZUL, CASSI 9C2KC2200SR265480, PERGUNTADO PARA ELE SOBRE A MESMA, INFORMOU SER DE UMA AMIGA CHAMADA NEIDE E QUE ESTA HAVIA RETIRADO A MOTOCICLETA ZERA EM AGOSTO DE 2025 EM SEU NOME PARA ERICK USAR. O AUTOR DO ILÍCITO INFORMOU ESTAR COM PROBLEMAS FINANCEIROS E POR ISSO ENTROU NESTA VIDA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ENQUANTO A EQUIPE AGUARDAVA O GUINCHO PARA LEVAR A MOTOCICLETA ATÉ A 9SDP E CONFECCIONAVA ESTE BOLETIM, ERICK RECEBEU UMA NOTIFICAÇÃO EM SEU CELULAR, QUE ESTAVA BLOQUEADO, UMA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE BUCHAS DE COCAÍNA PARA RECEBIMENTO DE VALOR NO LOCAL DA ENTREGA. DIANTE DO FATO FORAM LIDOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO DETIDO E INFORMADO SOBRE SEU ENCAMINHAMENTO A DELEGACIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA 11 DO STF, PELO FUNDADO RECEIO DE FUGA DO DETIDO E PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESENTES. NA MOTOCICLETA FORAM LAVRADOS OS AUTOS PERTINENTES E CONDUZIDA A 9SDP POR SER INSTRUMENTO DE USO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EM TEMPO: NA DELEGACIA FORAM PESADOS OS ENTORPECENTES SENDO 8 INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA COM PESOS DIVERSOS, TOTALIZANDO 13,4 GRAMAS. E O DINHEIRO SENDO 4 NOTAS DE 100 REAIS TOTALIZANDO 400 REAIS. No momento da prisão em flagrante foi apreendida a motocicleta objeto dos presentes autos (mov. 1.10, item 05). Por esse motivo, a apelante ajuizou incidente de restituição da motocicleta, esclarecendo ser a real proprietária da moto, bem como que o bem não interessa mais à investigação. Adveio, então, a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos (autos 0011438-43.2026.8.16.0017 - mov. 13.1): “Trata-se de pedido de restituição de motocicleta formulado por NEIDE GREGÓRIO, sob alegação de ser terceira interessada e legítima proprietária do bem apreendido nos autos nº 0030285- 30.2025.8.16.0017(mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Decido.A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da propriedade e ausência de interesse processual na manutenção da constrição, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.No caso concreto, embora a requerente figure formalmente como proprietária da motocicleta apreendida, os elementos informativos colhidos até o momento indicam, em tese, que o investigado ERICK OSVALDO HENRIQUE exercia a posse direta e a utilização exclusiva do veículo, inclusive no contexto da prática delitiva apurada nos autos principais.Além disso, o próprio investigado afirmou, em sede policial, que o bem lhe pertencia, apesar de registrado em nome de terceira pessoa, circunstância que fragiliza, ao menos neste momento processual, a alegação de propriedade exclusiva e desvinculada da infração penal. Desse modo, a documentação apresentada pela requerente (mov. 1.2) não se mostra suficiente por ora, para afastar os indícios de que a motocicleta era utilizada pelo investigado e mantinha vínculo com os fatos apurados no inquérito policial.Assim, persistindo o interesse processual na manutenção da apreensão do bem, mostra-se inviável a restituição pretendida neste momento.Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de NEIDE GREGÓRIO." Nota-se que a magistrada motivou o indeferimento do pedido na existência de interesse na manutenção da constrição, destacando que os elementos informativos colhidos até o momento indicam, em tese, que o investigado ERICK OSVALDO HENRIQUE exercia a posse direta e a utilização exclusiva do veículo, inclusive no contexto da prática delitiva apurada nos autos principais, bem como, persistindo o interesse processual na manutenção da apreensão do bem, mostra-se inviável a restituição pretendida neste momento. Confrontando a fundamentação adotada com os argumentos do apelante, entendo que o recurso não comporta acolhimento. Cumpre esclarecer que, conforme expressamente previsto no Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida, em regra, só se justifica quando o bem objeto de apreensão não mais interessar à persecução penal e desde que não haja dúvidas acerca de sua propriedade e/ou direito. Nos termos da lei processual: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A respeito das vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas, ensina Renato Brasileiro Lima: 6.2. Vedações e restrições à restituição de coisas apreendidasPelo menos em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito. Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses:a) enquanto interessarem à persecução penal: segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra "processo", é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. (LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Editora Juspodivm. Salvador. Bahia. p. 1.117) Além disso, prevê o artigo 63, da Lei de Tóxicos, que: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; Conjugando as legislações citadas, tem-se que mesmo considerando o argumento de que a apelante é a real proprietária do bem apreendido, tenho que a manutenção da retenção do bem se justifica pela possibilidade de que venha a ser determinado seu perdimento em eventual sentença condenatória. Cumpre observar que o interesse processual na manutenção da apreensão não se restringe à necessidade de eventual produção probatória. Ainda que concluídas as perícias incidentes sobre a motocicleta, subsiste a utilidade da constrição enquanto pende definição acerca da destinação final do bem e da possibilidade de decretação de seu perdimento, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.Incidência da Súmula n. 7, STJ.II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).2. Na hipótese, concluir pela possibilidade de levantamento do sequestro dos bens, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTENCIONADA A DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO CONFISCADO. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE, INVESTIGADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEBEU ESTE MONTANTE EM VIRTUDE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. TESE NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, VALOR ARRESTADO QUE AINDA INTERESSA À CAUSA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEU PERDIMENTO AO FINAL DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCLUSÃO EXARADA NA ORIGEM QUE COMPORTA CHANCELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007380-16.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.03.2024) APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM PESSOA PROCESSADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TERCEIRO. AÇÃO PENAL QUE SEQUER FORA PROPOSTA ATÉ O MOMENTO. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÍTIDA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004379-23.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.12.2023) RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROPRIETÁRIO DO BEM. RESTITUIÇÃO OU NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO. TESE DESACOLHIDA. APELANTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE SUA UTILIZAÇÃO CONTUMAZ PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA COM A ULTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS AUTOS DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PERDIMENTO DE BEM QUE SE CONSTITUI EM EFEITO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, DA LEI N° 11.343/2006 E DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO QUE INTERESSA AO PROCESSO. ARTS. 118 E 120, DO CPP. DEVOLUÇÃO DESCABIDA NO PRESENTE MOMENTO, AINDA QUE NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022198-05.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.10.2023) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. 1) REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDENTE QUE NÃO EXIGE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 2) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL QUE AINDA ESTÁ EM CURSO. OBJETOS QUE INTERESSAM AO DESLINDE DO CASO PENAL. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BENS QUE DEVEM PERMANECER CONSTRITOS, PROBABILIDADE DE EVENTUAL PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO, POR CONSUBSTANCIAR INSTRUMENTO DO CRIME. RESTITUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002450-19.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.09.2023) APELAÇÃO CRIME – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS, CADERNO DE ANOTAÇÕES, DOCUMENTOS E PRENSA EM INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS DE LATROCÍNIO, DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, PATRIMONIAIS, DE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS - ORIGENS LÍCITAS INCERTAS - INTERESSE AO PROCESSO CRIMINAL, ANTE A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PERDIMENTO DOS BENS EM FAVOR DA UNIÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 118 A 120 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012396-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023) Outrossim, os próprios elementos informativos colhidos na investigação indicam que o investigado exercia a posse direta da motocicleta e a utilizava de forma exclusiva, tendo inclusive afirmado aos policiais que o bem havia sido adquirido em nome da apelante para sua utilização. Tal circunstância evidencia que, ao menos por ora, não se encontra suficientemente esclarecida a efetiva titularidade material do veículo, subsistindo dúvida relevante acerca do direito alegado pela requerente, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Como corolário do efetivo interesse processual, materializado pela investigação em andamento, e do patente interesse público na manutenção da restrição, decorrente da possibilidade do perdimento do bem, inviável a restituição ao apelante, mesmo na condição de depositário fiel. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO, NEM MESMO NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL – BEM QUE AINDA INTERESSA AO DESLINDE PROCESSUAL – VEDADA A RESTITUIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO –ART. 180 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. CRIMINAL - 0007876-02.2021.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.05.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DELITO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU DE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. APREENSÃO EM AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. INTERESSE DA JUSTIÇA NA CUSTÓDIA DO BEM (ART. 118 DO CPP). POSSIBILIDADE DE CONFISCO (ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF). DESTINAÇÃO DO BEM A SER DECIDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO(ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2006). “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. ” (Artigo 118 do Código de Processo Penal). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0008276-86.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022). APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA CAMIONETE APREENDIDA. INVIABILIDADE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, INCLUSIVE NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE DROGAS. BEM QUE AINDA INTERESSA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004463-27.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.07.2021) Portanto, mostra-se inviável acolher o pedido de restituição do veículo relacionado na inicial, pelo que, mantenho integralmente a decisão que indeferiu a restituição do bem. Logo, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de restituição do bem em questão.
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