SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011438-43.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. MOTOCICLETA QUE INTERESSA ÀS INVESTIGAÇÕES. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTOCICLETA QUE DEVE PERMANECER APREENDIDA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEU PERDIMENTO AO FINAL DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE ANTE OS INTERESSES PROCESSUAL E PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que indeferiu o incidente de restituição de bem apreendido, no qual a apelante alega ser a legítima proprietária de uma motocicleta apreendida durante a prisão em flagrante de terceiros, argumentando que o automóvel não interessa à investigação em curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição da moto apreendida em inquérito policial, considerando o interesse da investigação e a possibilidade de perdimento quando da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal depende: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e àdemonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal” (STJ, RMS 59.730/SP).5. No caso, tem-se que o indeferimento do pedido se deu em razão da existência de interesse na manutenção da constrição, posto que o artigo 63 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de perdimento dos bens, cuja questão será decidida em sentença a ser proferida.6. Não há que se falar em nomeação da apelante como depositária fiel da motocicleta, ante o efetivo interesse processual (investigação em curso) e patente interesse público (possibilidade de perdimento do bem). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A restituição de bens apreendidos em investigação ou ação penal exige a demonstração cumulativa da titularidade legítima, da licitude da origem do bem e da ausência de interesse à persecução penal, sendo inviável quando subsistir possibilidade de decretação de perdimento e persistir interesse processual na manutenção da constrição".______________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 140; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (STJ - AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007380-16.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.03.2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004379-23.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.12.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022198-05.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.10.2023) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002450-19.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.09.2023) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012396-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023) (TJPR - 3ª C. CRIMINAL - 0007876-02.2021.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.05.2022). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004463-27.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.07.2021)