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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Salto do Lontra que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 501-63.2026.8.16.0149, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo ora recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 60.1):1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA em face de EVERTOM ERAM BANDEIRA. Realizada pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, houve bloqueio parcial de valores em nome do executado, no importe de R$ 1.488,71 (mov. 41.1) O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes de abono salarial, depositado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia (mov. 46). A parte exequente apresentou impugnação, alegando ausência de comprovação idônea da natureza impenhorável da verba, ao fundamento de que o executado teria juntado apenas extrato bancário, sem comprovante específico do PIS/PASEP, demonstrativo de pagamento ou documento equivalente. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção da constrição (mov. 56). É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para a análise de matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária enquadra-se nessa hipótese, por se tratar de matéria que pode ser apreciada incidentalmente no processo executivo, especialmente quando acompanhada de prova documental suficiente. Conforme resposta de mov. 41.1, houve um bloqueio de R$ 1.488,71, na data de 13 de maio de 2026, em conta mantida na Caixa Econômica Federal. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo. A proteção prevista no art. 833, inciso IV, do CPC tem por finalidade resguardar verbas destinadas ao sustento do devedor, não podendo ser presumida indefinidamente em relação a valores antigos, mantidos por anos em conta, já incorporados ao patrimônio disponível do executado. Conforme extrato apresentado (mov. 46.2), na data de 14.12.2020 houve um crédito na conta, novo valor de R$ 1.045,00, não havendo qualquer movimentação (excetuada a incidência de correção monetária e juros) até o bloqueio efetuado em 14.05.2026, mais de 5 (cinco) anos após o crédito da verba.A teor do entendimento do STJ, os valores que permanecem na conta após lapso superior a 30 (trinta) dias tem sua impenhorabilidade relativizada, sendo chamados de “sobras”, perdendo a natureza alimentar: (...) Também não se aplica, automaticamente, a regra do art. 833, inciso X, do CPC, pois não houve comprovação de que o valor estava depositado em caderneta de poupança ou de que se tratava de reserva financeira protegida, livre de desvirtuamento. A invocação genérica de pequeno valor não dispensa a parte executada de demonstrar os requisitos legais da impenhorabilidade. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 46.1 por EVERTOM ERAM BANDEIRA e afasto a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. 3. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente quanto ao levantamento dos valores e prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, alega o executado, resumidamente, que: (a) em decorrência da ordem judicial foi realizada constrição da quantia de R$ 1.488,71 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) existente em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal; (b) a constrição incidiu sobre valores manifestamente protegidos pela legislação processual civil, o agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade demonstrando que a quantia bloqueada decorre do recebimento de abono salarial depositado em conta vinculada da Caixa Econômica Federal, circunstância evidenciada pelos extratos bancários acostados aos autos originários; (c) sustentou que a verba constrita ostentava natureza alimentar e, ainda, encontrava-se integralmente abrangida pela proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de sua impenhorabilidade e o consequente levantamento da constrição judicial; (d) sobreveio a respeitável decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, entendendo que, embora o numerário possuísse origem em abono salarial recebido em dezembro de 2020, a manutenção da quantia em conta bancária durante aproximadamente cinco anos teria descaracterizado sua natureza alimentar, fazendo incidir precedente do Superior Tribunal de Justiça referente às denominadas "sobras salariais", concluindo pela manutenção da constrição; (e) a controvérsia não se limita à incidência do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; (f) ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o numerário deixou de ostentar natureza eminentemente alimentar em razão do decurso do tempo, remanesce plenamente incidente a proteção prevista no inciso X do mesmo dispositivo legal, cuja finalidade é assegurar a preservação das pequenas reservas patrimoniais indispensáveis à estabilidade econômica mínima do executado; (g) se outrora prevalecia interpretação estritamente literal, restringindo a impenhorabilidade aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, atualmente consolidou-se entendimento segundo o qual a finalidade social da norma impõe interpretação teleológica e sistemática, reconhecendo-se a proteção igualmente aos valores depositados em contas correntes, contas-salário, contas de pagamento, aplicações financeiras e demais modalidades bancárias, desde que inexistam elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou ocultação patrimonial; (h) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança qualquer reserva financeira inferior ao limite de quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade da aplicação financeira, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de abuso, fraude ou utilização da conta como instrumento destinado à ocultação patrimonial; (i) o bloqueio incidiu sobre a quantia de apenas R$ 1.488,71, valor que sequer corresponde a um salário mínimo vigente e que representa parcela absolutamente insignificante diante do limite legal de quarenta salários mínimos previsto pelo legislador; (j) não há qualquer alegação de movimentações financeiras incompatíveis, ocultação deliberada de patrimônio, pulverização de ativos, utilização de múltiplas contas bancárias ou qualquer outro elemento apto a caracterizar comportamento fraudulento do executado; (k) o valor bloqueado não representa sequer 10% do valor da dívida; (l) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 9.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 15 – AI, com alegação preliminar de impossibilidade de conhecimento parcial do recurso, no que tange à discussão quanto à impenhorabilidade com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por inovação recursal.A parte agravante se manifestou ao mov. 20.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminar em contrarrazões – inovação recursalArgumenta a parte agravada, em contrarrazões, que “o Agravante busca alterar o fundamento de sua pretensão, sustentando que, ainda que perdida a natureza alimentar, o montante constituiria suposta “pequena reserva financeira”, invocando o art. 833, X, do CPC”.Afirma que “na exceção de pré-executividade, a tese defendida foi a de que os valores seriam provenientes de abono salarial, sendo, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC”, bem como que “não houve, perante o Juízo de origem, desenvolvimento concreto da tese de que aquela quantia representaria uma reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial do Agravante e de sua família”.Sem razão, contudo.E assim porque, ainda que efetivamente a Exceção de Pré-executividade tenha se baseado no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, verifica-se que o nobre Magistrado também analisou a questão sobre o prisma do inciso X. Veja-se:Também não se aplica, automaticamente, a regra do art. 833, inciso X, do CPC, pois não houve comprovação de que o valor estava depositado em caderneta de poupança ou de que se tratava de reserva financeira protegida, livre de desvirtuamento. A invocação genérica de pequeno valor não dispensa a parte executada de demonstrar os requisitos legais da impenhorabilidade.Destarte, a impugnação recursal versa também sobre tal questão, sem que isso resulte em inovação recursal, já que indeferida na origem a impenhorabilidade também por este viés.Afasta-se, portanto, a preliminar.2. Mérito - ImpenhorabilidadeArgumenta a parte recorrente que “ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o numerário deixou de ostentar natureza eminentemente alimentar em razão do decurso do tempo, remanesce plenamente incidente a proteção prevista no inciso X do mesmo dispositivo legal, cuja finalidade é assegurar a preservação das pequenas reservas patrimoniais indispensáveis à estabilidade econômica mínima do executado”.Pontua que “o bloqueio incidiu sobre a quantia de apenas R$1.488,71, valor que sequer corresponde a um salário mínimo vigente e que representa parcela absolutamente insignificante diante do limite legal de quarenta salários mínimos previsto pelo legislador”.Pois bem.Sobre o tema, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos envolvendo conta corrente e outras aplicações financeiras o devedor deverá comprovar que os valores ali depositados se caracterizam, efetivamente, como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.Sendo assim, infere-se que cabe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre conta poupança ou, nos demais casos, que os valores configuram, de fato, reserva financeira para garantir sua subsistência.No caso, considerando que não houve comprovação de que o montante bloqueado se encontrava em caderneta de poupança, e, ainda, inexistindo demonstração de que se tratava de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não se constata a relevância na argumentação da parte recorrente quanto ao desbloqueio pretendido.Nesse sentido, esta Câmara julgadora assim entende:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072117-60.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. A exequente, ora agravante, alega que o numerário não é imprescindível à subsistência do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a importância bloqueada via Sisbajud é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao devedor provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar seu mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades, ou que estava depositada em caderneta de poupança, consoante o art. 854, §3º, I, do CPC.4. No caso, o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta corrente, sem que tenha sido demonstrada a efetiva necessidade do numerário constrito. Ante a ausência de prova de acúmulo de capital (reserva contínua e duradoura) e da imprescindibilidade do montante bloqueado para a subsistência do devedor, sobretudo diante dos expressivos valores mensalmente percebidos e da inexistência de comprovação de suas despesas, deve prevalecer a penhora efetivada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 12.365,67 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), bloqueado, via Sisbajud, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores de natureza salarial pode ser excepcionada, quando não demonstrado que a constrição compromete a subsistência do devedor e de sua família ou que a quantia é destinada à reserva financeira.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048106-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - m Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130658-23.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.02.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070319-64.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.08.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. MANUTENÇÃO. ORIGEM DECORRENTE DE RESGATE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTIA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE SE CARACTERIZA COMO RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade de valor constrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o montante em discussão se mostra impenhorável, considerando a alegação de que é inferior a 40 salários mínimos e que teria destinação a assegurar o mínimo existencial do recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos envolvendo conta corrente e outras aplicações financeiras o devedor deverá comprovar que os valores ali depositados se caracterizam, efetivamente, como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu.4. Da análise do extrato presente ao mov. 1.2 – AI, constata-se que, da mesma maneira que constou da decisão agravada, o montante, na realidade, se mostra como resgate de valores vinculados a plano de previdência privada, e não pagamento mensal de benefício previdenciário continuado. 5. Assim, importa registrar que valores oriundos de previdência privada não possuem, de forma automática, natureza alimentar, sendo equiparados, como regra, a aplicações financeiras comuns, especialmente quando não demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do executado.6. Sendo necessária, para fins de eventual reconhecimento da impenhorabilidade, a comprovação de que o montante seria destinado à reserva para fins de assegurar o mínimo existencial, e inexistindo tal demonstração nos autos, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120298-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084273-51.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 24.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064578-43.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2026)Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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