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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 57.1), proferida em mandado de segurança impetrado por Virginia Cristina Castanha de Souza em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concurso Público do Município de Rolândia e ao Prefeito Municipal de Rolândia, na qual foi denegada a segurança, nos seguintes termos:“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por VIRGINIA CRISTINA CASTANHA DE SOUZA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de direito líquido e certo. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.2. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar teses e documentos relevantes. No mérito, aduz que sua eliminação do concurso público decorreu de erro de terceiro na solicitação dos exames de sorologia para Hepatite B e C, circunstância posteriormente regularizada mediante apresentação dos exames, sem prejuízo à Administração ou aos demais candidatos. Defende a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado, ao asseverar que a manutenção da desclassificação configura rigor excessivo, notadamente porque a documentação complementar teria sido apresentada antes da divulgação do resultado final do certame.3. O Município de Rolândia, o Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Concurso Público do Município de Rolândia e o Prefeito Municipal de Rolândia apresentaram contrarrazões (mov. 81.1), nas quais defendem a inexistência de nulidade da sentença e, no mérito, sustentam a legalidade da desclassificação da impetrante, em razão do descumprimento de exigência expressamente prevista no edital, bem como a ausência de direito líquido e certo, requerendo a manutenção integral da sentença.4. O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 84.1), ao ventilar que os exames de sorologia exigidos pelo edital somente foram realizados após o indeferimento administrativo do pedido de dilação de prazo, circunstância que afasta a alegação de mero formalismo excessivo.É a exposição.
II – VOTO5. Os fundamentos relevantes à solução da controvérsia foram adequadamente apreciados pelo Juízo de origem, sendo certo que eventual discordância da recorrente quanto à conclusão adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.6. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.7. Dessume-se dos autos que a impetrante participou do Concurso Público nº 001/2024, promovido pelo Município de Rolândia, para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem – Urgência e Emergência, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência e na fase de exames pré-admissionais, foi considerada inapta em razão da não apresentação dos exames de sorologia para Hepatite B e C, exigidos para os candidatos da área da saúde.8. Consta do Anexo III da Convocação nº 08/2024 – Relação de Exames Médicos que os exames de sorologia para Hepatite B e C integravam o rol de exames obrigatórios para os candidatos convocados aos cargos da área da saúde (mov.1.6):9. De igual modo, o item 16.1.5 do edital de abertura previa expressamente a eliminação do candidato que deixasse de apresentar a documentação exigida em cada etapa do certame (mov.1.5):10. A impetrante sustenta que a ausência dos exames decorreu de equívoco do profissional médico responsável pelo acompanhamento de sua saúde. Afirma que, após receber as orientações relativas aos exames admissionais exigidos pelo certame, encaminhou ao médico cardiologista o edital e a relação dos exames a serem realizados, acreditando ter adotado todas as providências necessárias ao cumprimento das exigências editalícias. Ao constatar a ausência dos exames de sorologia para Hepatite B e C, protocolou requerimento administrativo postulando a concessão de prazo suplementar para apresentação da documentação faltante, bem como posterior reconsideração da decisão que indeferiu o pedido.11. No caso, verifica-se que, após a realização do exame pré-admissional sem a apresentação das sorologias exigidas, foi instaurado procedimento administrativo em 19/09/2024 visando a análise do pedido formulado pela candidata (mov.1.7).12. Posteriormente, em 24/10/2024, os profissionais responsáveis pelo exame admissional encaminharam pedido formal de análise de desclassificação à Comissão Organizadora do concurso, registrando que, por ocasião da avaliação realizada, a candidata não havia apresentado os exames de sorologia para Hepatite B e C exigidos pelo Anexo III da Convocação nº 08/2024 – Relação de Exames Médicos, bem como que não havia previsão legal ou editalícia para concessão ou prorrogação de prazo para apresentação dos exames faltantes, motivo pelo qual recomendaram a adoção das providências pertinentes para sua desclassificação (mov.1.8).13. Consta que a impetrante protocolou pedido administrativo postulando dilação de prazo para realização e apresentação dos exames não entregues no exame admissional, pretensão que foi submetida à análise da Administração e posteriormente indeferida em 01/11/2024, sob o fundamento de que a regra editalícia era expressa e de observância obrigatória, inexistindo justificativa apta a autorizar a flexibilização dos prazos estabelecidos.14. Apenas após o indeferimento administrativo é que os exames de sorologia efetivamente passaram a existir. Os laudos laboratoriais demonstram que os exames HBsAg e Anti-HCV foram requisitados em 12/11/2024, tendo os respectivos resultados sido emitidos na mesma data (mov. 1.9).15. A respeito do princípio da vinculação ao edital, oportuna a lição doutrinária:“O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 15.4.1)16. Por outro lado, colhe-se da doutrina a conceituação do formalismo moderado que deve orientar a Administração Pública:“O informalismo e a simplicidade formal impõem a suspensão de trâmites desnecessários, a flexibilização e a dispensa de formas não essenciais. O formalismo moderado não se coaduna com exigências burocratizantes desmesuradas, excessivas e alheias à essencialidade, demonstrando a diferença entre forma (e formalidade) substancial e dispensável. A doutrina designa informalismo, informalidade ou formalismo moderado à flexibilização do rigor formal do processo administrativo. Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari conceituam a informalidade ao pontuarem que “dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo desde que o interesse público almejado tenha sido atendido”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Tratado de Direito Administrativo. 1º v. 3ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, RB-22.7, destacou-se)17. Dadas essas premissas, tem-se que o edital define os procedimentos a serem observados de forma vinculante tanto pela Administração Pública, quanto pelos candidatos, sendo as formalidades nele previstas, como regra, essenciais a assegurar a isonomia na disputa pelas vagas.18. Nesse contexto, não se está diante de mera apresentação tardia de documentação previamente existente. Ao tempo da avaliação médica realizada, da solicitação de desclassificação formulada e mesmo quando apreciado o pedido administrativo de prorrogação de prazo, os exames exigidos pelo edital ainda não haviam sido realizados, circunstância que evidencia o não preenchimento da exigência editalícia no momento oportuno.19. Nessa perspectiva, a controvérsia não versa sobre mera irregularidade formal ou simples complementação documental de condição já comprovada. Os exames exigidos pelo edital somente passaram a existir em momento posterior ao encerramento da etapa correspondente e após o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação, afastando a alegação de que se trataria apenas de vício formal passível de relevação.20. A exigência dos exames deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do ato administrativo, que consiste em possibilitar à Administração a adequada avaliação das condições de saúde dos candidatos ao cargo pretendido. Ausentes os exames expressamente previstos no edital, a documentação então disponível não era apta a fornecer os elementos necessários para a análise médica exigida naquela fase do certame, tratando-se de requisito voltado à formação do juízo administrativo acerca das condições de saúde do candidato nos termos estabelecidos pelo instrumento convocatório.21. É certo que o formalismo moderado orienta a atuação administrativa e autoriza, em hipóteses excepcionais, o afastamento de exigências meramente instrumentais que não acarretem prejuízo ao interesse público ou aos demais candidatos. 22. Todavia, tal princípio não pode ser invocado para afastar requisito substancial do edital, tampouco para permitir que o candidato cumpra, após o encerramento da etapa correspondente, exigência que deveria ter sido observada no momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica.23. Acerca do tema já se manifestou este Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL. EMISSÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra eliminação de concurso público na fase de investigação social, ao fundamento de inexistência de prova pré-constituída de que a candidata tenha apresentado tempestivamente os documentos exigidos.II – Questões em discussãoSaber se, em juízo de cognição sumária: (i) o ato administrativo que eliminou a agravante da fase de investigação social do concurso público apresenta vício de motivação; (ii) a eliminação da candidata por ausência de apresentação integral da documentação exigida no edital configura excesso de formalismo ou afronta ao princípio da razoabilidade.III - Razões de decidir(i) O Edital nº 274/2025 consignou expressamente os meios para solicitação de vistas e interposição de recurso administrativo contra o resultado da investigação social, não tendo a agravante utilizado os mecanismos recursais previstos.(ii) Em requerimento administrativo posterior formulado pela candidata, a Administração explicitou que a exclusão decorreu da ausência de apresentação do Formulário de Dados Biográficos e de certidão cível emitida pelo distribuidor competente, inexistindo vício de motivação no ato administrativo.(iii) O princípio da vinculação ao edital rege os concursos públicos, impondo observância às exigências previamente estabelecidas, sem prejuízo da incidência do formalismo moderado, o qual somente afasta exigências meramente burocráticas e desprovidas de essencialidade.(iv) A documentação exigida pela Administração possuía pertinência direta com a finalidade da investigação social, consistente na aferição da idoneidade e da inexistência de impedimentos ao exercício do cargo público.(v) As certidões cíveis apresentadas pela agravante foram emitidas não apenas em data posterior ao prazo de entrega da documentação, mas também ao prazo recursal administrativo e ao pedido administrativo de esclarecimentos, evidenciando o descumprimento das exigências editalícias.(vi) Em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade no ato administrativo de eliminação da candidata, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela liminar.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não parte. Tese de julgamento: “A eliminação de candidata em fase de investigação social de concurso público mostra-se legítima quando evidenciado o descumprimento de exigências editalícias essenciais à análise de idoneidade, inexistindo, em sede de cognição sumária, excesso de formalismo ou vício de motivação no ato administrativo.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0050445-30.2025.8.16.0000, j. 15.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0114404-72.2025.8.16.0000, j. 13.04.2026”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032732-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - minha relatoria - J. 13.07.2026)“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação mandamental com pedido liminar ajuizada por candidata desclassificada em concurso público para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial, regido pelo Edital nº 001/2023, sob o fundamento de ilegalidade na exigência de apresentação de avaliação neurológica firmada por especialista, além do eletroencefalograma.2. A sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba julgou extinto o processo com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada, e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a concessão posterior da gratuidade da justiça.3. Interposto recurso de apelação pela impetrante, sustentando o excesso de formalismo na exigência da avaliação neurológica e requerendo sua declaração de aptidão para assumir o cargo.4. O Instituto AOCP e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.5. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar caso a exigência de avaliação neurológica, cumulativamente com o eletroencefalograma, configura formalismo exacerbado, a justificar a concessão de segurança para o reconhecimento da aptidão da candidata.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A concessão de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, cuja existência e violação devem estar comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (art. 5º, inciso LXIX, da CF e Lei nº 12.016/2009).8. O edital do concurso público prevê expressamente, no item 19.4.1, “i”, a apresentação obrigatória de dois documentos distintos: (i) eletroencefalograma; e (ii) avaliação neurológica firmada por neurologista ou neurocirurgião com identificação do CRM e do RQE.9. A ausência de apresentação do segundo documento no prazo estabelecido enseja, nos termos do item 19.6 do mesmo edital, a desclassificação do candidato.10. O princípio da vinculação ao edital impõe tanto à Administração quanto aos candidatos o dever de observar fielmente as regras do certame, não havendo ilegalidade ou excesso de formalismo na exigência formulada, pois se trata de condição objetiva e previamente conhecida.11. Não se aplica ao caso o entendimento de formalismo excessivo, pois a exigência do edital atende à finalidade de avaliação da aptidão física e mental para o cargo e não pode ser afastada por mera interpretação subjetiva de suficiência do eletroencefalograma.12. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que o edital é a lei do concurso, sendo a inobservância de suas exigências causa legítima para desclassificação.13. Jurisprudência citada: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.” (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Min. Humberto Martins, STJ) e “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (...). SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042694-03.2023.8.16.0019 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão).IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação conhecido e negado provimento, para manter a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: A exigência editalícia de apresentação cumulativa de eletroencefalograma e avaliação neurológica firmada por especialista não configura formalismo excessivo, sendo legítima a desclassificação do candidato que deixa de apresentar um dos documentos exigidos, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009;Edital nº 001/2023, itens 19.4.1, “i”, e 19.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/10/2015; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042694-03.2023.8.16.0019 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 06.03.2025; TJPR - 5ª C. Cível - 0048190-23.2017.8.16.0019 - Rel. Des. Nilson Mizuta - J. 09.12.2019; STJ, AgInt no RMS 48969/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001429-56.2024.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.07.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. FORMALISMO EXCESSIVO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042360-66.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.11.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO QUE BUSCAVA A SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE ELIMINOU O AGRAVANTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, POR TER DEIXADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO ASSINADA SOLICITADA NO TEM 15.55 DO EDITAL DE REGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NO ATO QUE DECLAROU INAPTO O CANDIDATO POR DESCUMPRIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME (ITEM 15.55). ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA ESTABELECENDO EXPRESSAMENTE A FORMA DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PARA A FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA. CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE RESTRINGE APENAS À LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE IMPORTEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0117388-97.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 08.04.2024)24. Cumpre observar, que quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0027958-66.2025.8.16.0000 AI, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência neste feito, esta Câmara já consignou não se tratar de hipótese de simples apresentação extemporânea de exame já realizado, mas de efetiva ausência dos exames exigidos pelo edital, os quais somente vieram a ser realizados após o indeferimento do pedido administrativo de dilação de prazo.25. Assim, não demonstrado o direito líquido e certo, deve-se manter a sentença que denegou a segurança.26. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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