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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000749-66.2025.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SOROLOGIA PARA HEPATITE B E C EXIGIDOS PELO EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXAMES REALIZADOS APENAS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMALISMO MODERADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata desclassificada de concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, em razão da não apresentação dos exames de sorologia para Hepatite B e C exigidos para a etapa de exames pré-admissionais.II – Questões em discussão(i) Verificar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação.(ii) Definir se a ausência dos exames de sorologia exigidos pelo edital configura mera irregularidade formal passível de relevação à luz do princípio do formalismo moderado.(iii) Estabelecer a legalidade da desclassificação da candidata diante da realização dos exames apenas após o indeferimento do pedido administrativo de dilação de prazo.III – Razões de decidir(i) A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação.(ii) O edital do concurso vinculava a Administração Pública e os candidatos, prevendo expressamente a obrigatoriedade de apresentação dos exames de sorologia para Hepatite B e C pelos candidatos aos cargos da área da saúde, bem como a eliminação daquele que deixasse de apresentar a documentação exigida na etapa correspondente.(iii) Os exames de sorologia somente foram realizados após o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação de prazo, circunstância que afasta a alegação de mera apresentação extemporânea de documentação preexistente.(iv) A exigência editalícia possui conteúdo material, porquanto destinada à adequada avaliação das condições de saúde dos candidatos para o exercício do cargo, não se tratando de formalidade meramente instrumental.(v) O princípio do formalismo moderado não autoriza o cumprimento tardio de requisito substancial previsto no edital, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica.(vi) Ausente demonstração de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV – Dispositivo Recurso não provido.Atos normativos: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 489.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RMS 35.941/DF; TJPR, Apelação Cível nº 0001429-56.2024.8.16.0190; TJPR, AI nº 0027958-66.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº 0042360-66.2023.8.16.0019.