Ementa
Ementa: Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não comprovado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Cerceamento de defesa afastado. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos descontos; e (iii) determinar se subsiste o dano moral e se o valor indenizatório deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa, pois houve saneamento, especificação de provas, audiência de instrução, depoimento pessoal e alegações finais.4. A instituição financeira não comprovou a contratação, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.5. A cobrança indevida de parcelas de empréstimo não contratado autoriza a restituição em dobro, pois configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ.6. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.7. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00.IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, 373, II, 434 e 85, § 11; CC, arts. 368, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelações nº 0008623-39.2024.8.16.0148 e nº 0042354-89.2024.8.16.0030, j. 24.08.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006856-19.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais n.º 0006856-19.2024.8.16.0098, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão apresentada, nos seguintes termos (mov. 65.1 – processo originário): Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente aos descontos descritos na inicial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar os descontos na conta bancária do Autor;b) CONDENAR a Requerida ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (art. 368, do Código Civil);c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária do Autor.Em face da sucumbência, condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a reforma da condenação à repetição do indébito em dobro. Alega que a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de violação à boa-fé objetiva, inexistente no caso concreto, sustentando que atuou de boa-fé e que, se mantida alguma condenação restitutória, esta deve ocorrer na forma simples. Para tanto, invoca o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que afastam a devolução em dobro quando ausente má-fé ou conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Ainda, requer a exclusão da condenação por danos morais, afirmando que não houve demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor. Sustenta que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento de natureza patrimonial, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, ressaltando que a parte autora permaneceu inerte por longo período antes de ajuizar a demanda. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, ao menos, afastar a restituição em dobro e a condenação por danos morais, ou reduzir o respectivo valor indenizatório (mov. 71.1 – processo originário). A parte apelada renunciou expressamente ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 74 – processo originário). Os autos foram encaminhados a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Antes do exame das teses recursais, mostra-se conveniente registrar, de forma objetiva, o contexto em que se desenvolveu a controvérsia. Em 24/10/2024, JOSÉ CAMPOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Sustentou, em síntese, que não celebrou, nem autorizou terceiro a celebrar em seu nome, o contrato de empréstimo consignado que originou a averbação nº 0123464199944 em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do referido contrato, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 1.1 – processo originário). O banco apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 12.1 – processo originário). Houve impugnação à contestação (mov. 16.1 – processo originário). O feito foi saneado (mov. 18.1 – processo originário), determinando-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo o banco solicitado a produção da prova oral, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Aberta a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (mov. 59.2 – processo originário). Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença (mov. 59.2 – processo originário) de procedência dos pedidos formulados pela parte autora, contra a qual foi interposto o presente recurso (mov. 71.1). Pois bem. Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. Preliminar de cerceamento de defesa Sustenta o apelante que o feito foi julgado antecipadamente, sem oportunidade de especificação de provas, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A alegação não encontra respaldo. O processo foi saneado por decisão de mov. 18.1, na qual, inclusive, se determinou a inversão do ônus da prova. Na sequência, ambas as partes formularam pedido de produção de provas, nos movs. 21.1 e 22.1, o que afasta por completo a afirmação de que não lhes foi oportunizada a especificação probatória. Mais do que isso, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, no mov. 58.1, com colheita do depoimento pessoal da parte autora, exatamente a prova cuja produção interessava à instituição financeira para demonstrar a existência do vínculo negocial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nas sequências 60.1 e 63.1. Não houve, pois, julgamento antecipado do mérito, mas sentença proferida após instrução regular e completa. A prova requerida pelo réu foi efetivamente produzida, e o apelante não indica, em suas razões, qual outra diligência teria sido indeferida, tampouco de que modo tal prova alteraria o resultado do julgamento, o que impede o reconhecimento de nulidade, que reclama demonstração concreta de prejuízo, na dicção dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acrescento que o ponto decisivo da controvérsia, a prova da contratação, dependia exclusivamente da apresentação do instrumento contratual e dos elementos que acompanhariam sua formalização, documentos que devem instruir a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, e que estavam desde sempre à disposição do fornecedor. Não se trata, portanto, de prova cuja produção tenha sido obstada pelo juízo, mas de ônus não satisfeito pela própria parte. Rejeito a preliminar. Declaração de inexistência da contratação No mérito, a sentença não comporta reparo. Tratando-se de relação de consumo, e havendo negativa expressa da contratação pelo titular do benefício previdenciário, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que embasa os descontos, ônus que decorre do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e que foi reforçado pela decisão saneadora de mov. 18.1. Aplica-se, ainda, a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura lançada em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar tal autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, sequer se chegou a esse estágio, pois não veio aos autos instrumento contratual apto a comprovar a adesão do autor, nem qualquer elemento que evidenciasse a higidez da contratação, como registro de biometria, gravação de atendimento ou comprovante de disponibilização do valor emprestado em conta de titularidade do consumidor. Diante da ausência de prova da relação negocial, e comprovados os descontos pelo extrato de mov. 1.5, correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de cessação dos descontos, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. Vale observar que a afirmação recursal de que o serviço foi ofertado com anuência expressa da parte contrária é meramente genérica e não se ampara em qualquer documento dos autos, não infirmando a conclusão da sentença. Repetição do indébito Pretende o apelante a conversão da restituição para a forma simples, ao argumento de que não demonstrada má-fé. A tese não se sustenta. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, com dispensa da prova de má-fé e atribuição ao fornecedor do ônus de demonstrar o engano justificável. O próprio apelante reconhece esse conteúdo em suas razões, ao transcrever a tese, mas dela extrai conclusão incompatível, ao exigir prova de dolo, culpa ou má-fé, exigência que o precedente vinculante justamente afastou. Os julgados estaduais que invoca são anteriores àquela definição e refletem orientação superada. A modulação de efeitos determinada naquele julgamento limita a aplicação da tese às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Os descontos impugnados nestes autos são posteriores a esse marco temporal, de modo que a hipótese se submete integralmente ao entendimento consolidado. No caso, a cobrança de parcelas de empréstimo jamais contratado, incidente diretamente sobre benefício previdenciário, revela conduta objetivamente contrária ao dever de cuidado e de lealdade que rege as relações de consumo, sem que a instituição financeira tenha apresentado qualquer justificativa plausível para os lançamentos. Não há falar em engano justificável quando o fornecedor não demonstra sequer a origem do contrato que dá suporte ao desconto, sendo esse ônus exclusivamente seu. Mantém-se, pois, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, com os consectários fixados na sentença. Dano moral e quantum indenizatório Também não prospera o pedido de exclusão da compensação por dano moral. A jurisprudência distingue o simples descumprimento contratual, que em regra não gera dano extrapatrimonial, da subtração indevida e continuada de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do titular. Nesta segunda hipótese, o desfalque atinge diretamente a capacidade de custeio das necessidades básicas do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão presumida, independentemente de prova de repercussão psicológica específica. Os precedentes citados pelo apelante tratam de situações diversas, ligadas a divergência de interpretação contratual entre partes efetivamente vinculadas por contrato, o que não se verifica aqui, onde inexiste relação jurídica alguma. O argumento de que o autor teria permanecido inerte por período considerável, o que evidenciaria ausência de embaraço relevante, também não convence. O exercício do direito de ação dentro do prazo legal não pode ser interpretado em desfavor do consumidor, e a persistência dos descontos ao longo do tempo agrava, em vez de atenuar, a lesão experimentada. Merece acolhida, contudo, o pedido subsidiário de redução. A compensação por dano moral deve ser fixada com observância da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, do caráter pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando-se tanto a banalização do instituto quanto a insuficiência da resposta jurisdicional. Considerando a natureza do ilícito, a condição pessoal do autor, a ausência de repercussão externa demonstrada, como inscrição em cadastros restritivos, e o fato de que a restituição em dobro já cumpre relevante função sancionatória, tenho que o valor de R$ 8.000,00 se mostra excessivo diante dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos. Reduzo, portanto, a compensação por dano moral para R$ 5.000,00, mantidos os critérios de atualização fixados na sentença, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Este colegiado já decidiu de maneira semelhante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008623-39.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.08.2026 e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042354-89.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.08.2026. A redução do valor arbitrado a título de dano moral não altera a distribuição da sucumbência, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Mantidos, assim, os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, com a base de cálculo naturalmente ajustada ao novo quantum. Ante o provimento parcial do recurso, descabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
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