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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006856-19.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não comprovado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Cerceamento de defesa afastado. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos descontos; e (iii) determinar se subsiste o dano moral e se o valor indenizatório deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa, pois houve saneamento, especificação de provas, audiência de instrução, depoimento pessoal e alegações finais.4. A instituição financeira não comprovou a contratação, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.5. A cobrança indevida de parcelas de empréstimo não contratado autoriza a restituição em dobro, pois configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ.6. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.7. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00.IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, 373, II, 434 e 85, § 11; CC, arts. 368, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelações nº 0008623-39.2024.8.16.0148 e nº 0042354-89.2024.8.16.0030, j. 24.08.2026.