SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019718-03.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação em ação envolvendo acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação, especialmente quanto à análise da conduta do condutor-réu, aplicação da culpa recíproca ou concorrente, e uso das regras de experiência para fundamentar a responsabilidade pelo acidente.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão quanto à conduta do condutor, que foi devidamente analisada com base nas provas dos autos.4. A alegação de culpa do condutor foi enfrentada e afastada, concluindo-se que o choque foi imprevisível e inevitável, caracterizando culpa exclusiva da vítima.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas apenas às que possam alterar a conclusão adotada.6. Os embargos configuram mero inconformismo e tentativa inadequada de rediscussão do mérito.7. O requisito do prequestionamento está satisfeito, mesmo com o não acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.