Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação em ação envolvendo acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação, especialmente quanto à análise da conduta do condutor-réu, aplicação da culpa recíproca ou concorrente, e uso das regras de experiência para fundamentar a responsabilidade pelo acidente.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão quanto à conduta do condutor, que foi devidamente analisada com base nas provas dos autos.4. A alegação de culpa do condutor foi enfrentada e afastada, concluindo-se que o choque foi imprevisível e inevitável, caracterizando culpa exclusiva da vítima.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas apenas às que possam alterar a conclusão adotada.6. Os embargos configuram mero inconformismo e tentativa inadequada de rediscussão do mérito.7. O requisito do prequestionamento está satisfeito, mesmo com o não acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019718-03.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0003930-51.2023.8.16.0017, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação.Em suas razões o embargante sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão, pois não foram considerados elementos constantes da apelação acerca da conduta do condutor-réu, que trafegava em desacordo com a velocidade permitida, em condições de iluminação deficiente e tempo chuvoso, conforme consta no inquérito policial e na própria defesa dos réus, o que violaria o art. 93, IX da Constituição Federal e o art. 373, I do CPC; b) a decisão não analisou a possibilidade de aplicação da culpa recíproca e/ou concorrente, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tese esta já arguida em primeira instância e não apreciada pelo juízo; c) houve omissão quanto à aplicação da regra de experiência (art. 375 do CPC) invocada na apelação, que permitiria concluir, com base nas imagens juntadas aos autos, que um veículo trafegando acima de 40 km/h poderia causar o dano descrito, pois outros veículos estavam em velocidade inferior à do réu, o que reforça a necessidade de consideração desse elemento no julgamento; d) não se trata de pedido de novo julgamento, mas de suprimento de omissão na decisão embargada, que deixou de analisar questões expressamente suscitadas no recurso; e) persiste, ainda que não acolhida, a alegação de violação ao princípio do juiz natural, sem prejuízo da omissão apontada; f) requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com eventual efeito modificativo, nos termos dos arts. 1022, II e 1023 do CPC, para prequestionamento das matérias para recurso à instância superior, sem prejuízo do disposto no art. 1025 do CPC.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.Como se vê, não há omissão em relação à conduta do condutor do veículo, a qual foi considerada e analisada dentro do contexto fático-probatório apresentando nos autos, concluindo-se pela ausência de prova efetiva de que estivesse trafegando em alta velocidade.Do mesmo modo, não prospera a alegação de que seus os argumentos não foram integralmente analisados, a exemplo da aplicação ao caso das regras de experiência que permitiriam supor que o dano teria sido evitado se o condutor trafegasse em velocidade permitida pela via, pois a questão foi enfrentada e afastada, concluindo-se o seguinte:“Ou seja, ao contrário do que alega, a prova de que o réu estaria trafegando em alta velocidade foi desconstituída, não havendo elementos para afirmar a culpa do réu com base no argumento de que trafegava em desconformidade com as regras de trânsito. O choque, portanto, foi evento imprevisível e inevitável, que ocorreria mesmo que o autor trafegasse em baixa velocidade, caracterizando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.” (mov. 17.1/APC) – destaquei.Não bastasse, é entendimento assente do STJ que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.Portanto, trata-se de mero inconformismo do embargante, que busca a reapreciação da matéria por via inadequada. Por fim, consigno que, mesmo diante do não acolhimento das teses recursais, o requisito do prequestionamento resta satisfeito por força do art. 1.025 do CPC ([1]).Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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