SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002459-91.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS-DIFAL – JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – ACOLHIMENTO.1. Base fática:1.1. Impetrantes ajuizaram mandado de segurança para questionar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.1.2. No curso da demanda, realizaram depósitos judiciais relativos ao tributo.1.3. Em juízo de retratação, o acórdão reconheceu a inexigibilidade do DIFAL para o exercício de 2022, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266.1.4. Foram opostos embargos de declaração sob alegação de omissão quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo.2. Decisão recorrida:2.1. O acórdão embargado exerceu juízo positivo de retratação para conceder a segurança e afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.2.2. Não houve manifestação expressa acerca do pedido de levantamento dos depósitos judiciais existentes nos autos.3. Pretensão recursal:3.1. Sanar a omissão apontada no acórdão.3.2. Determinar o levantamento dos valores depositados judicialmente, com a correspondente atualização.4. Fundamentos:4.1. Configura omissão a ausência de pronunciamento judicial sobre pedido expressamente formulado pela parte relativo ao destino dos depósitos judiciais vinculados à controvérsia.4.2. O depósito judicial integral constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não se confunde com recolhimento definitivo do tributo ao ente tributante (art. 151, II, do CTN).4.3. Reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em favor da impetrante, os valores depositados permanecem vinculados ao juízo, sem ingresso definitivo nos cofres públicos, autorizando sua restituição mediante levantamento judicial.4.4. O acolhimento dos embargos é medida necessária para integrar o acórdão e assegurar a efetividade da conclusão alcançada no juízo de retratação.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o depósito judicial, por apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário, não equivale ao recolhimento definitivo do tributo; reconhecida a inexigibilidade da exação, é cabível o levantamento dos valores depositados, devendo o acórdão ser integrado para sanar omissão sobre pedido expressamente formulado.6. Decisão parcialmente reformada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.