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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO E ANÁLISE DE PROVAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão da 17ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, mantendo decisão que indeferiu tutela antecipada para suspender cobrança de parcelas de consórcio e bloquear valores, diante da insuficiência de provas para demonstrar vício contratual e risco iminente de dano. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao indeferir a tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança das parcelas do consórcio e bloquear valores, diante das provas apresentadas pelos embargantes. III. Razões de decidir: Os embargos não apontam erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente as provas apresentadas, concluindo que os documentos unilaterais não têm força suficiente para afastar a validade dos contratos firmados. A ata notarial tem fé pública quanto à existência dos documentos, mas não presume a veracidade das alegações ou a legitimidade das condutas, que dependem de instrução probatória ampla. Reclamações públicas e outras demandas não comprovam fraude específica na relação contratual entre as partes, não justificando medidas cautelares antes da fase instrutória. A ausência de demonstração mínima da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, mesmo com a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O eventual dano patrimonial é reversível e reparável ao final do processo, não configurando perigo de dano atual que justifique medida urgente. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097652-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro Bartsch Thá e Natalia da Rosa em face do v. acórdão proferido por esta colenda 17ª Câmara Cível (Ref. mov. 56.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0148352-05.2025.8.16.0000), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores nº 0019819-28.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência voltado à suspensão da cobrança das parcelas do consórcio e ao bloqueio cautelar de valores.Os embargantes alegam, em síntese, que: “o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar elementos probatórios determinantes para a aferição do perigo de dano e da probabilidade do direito (art. 1.022, II, do CPC); a ata notarial juntada aos autos constitui meio de prova dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade (art. 384 do CPC), não podendo ser desconsiderada sem impugnação específica da parte contrária; houve omissão quanto ao teor dos áudios transcritos que comprovam a falsa promessa de contemplação imediata e a indução a erro; o v. acórdão silenciou acerca das reclamações públicas e do histórico de fraudes envolvendo o sócio da primeira requerida em casos análogos; o dano suportado não é pretérito ou meramente patrimonial, mas atual e sucessivo, haja vista a continuidade da exigibilidade das parcelas contratuais e o risco iminente de negativação de seus nomes; deve incidir a inversão do ônus da prova e os ditames protetivos do CDC para fins de concessão da tutela de urgência”.Por fim, requer-se o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e deferir a tutela de urgência pleiteada, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].” (Destaquei).
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Pois bem.
No caso em tela, contudo, não se constata nenhum dos vícios integrativos alegados pelos Embargantes. Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado enfrentou direta, motivada e adequadamente todo o arcabouço fático-jurídico apresentado nos autos, deliberando no sentido de que os elementos pré-constituídos trazidos com a exordial da ação originária não são dotados de força persuasiva bastante para, em juízo de cognição sumária, infirmar a higidez dos contratos firmados.
Com efeito, a decisão colegiada expôs de modo transparente que a relação havida entre as partes encontra-se materializada em instrumento de prestação de serviços (mov. 1.7), o qual estipula o fluxo de acompanhamento cadastral e intermediação de ofertas de lances, e na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão (mov. 1.8), formalmente firmada pelo próprio Agravante Leandro Bartsch Thá.
Em contraposição a tal instrumentalidade, o Colegiado assentou que a ata notarial de conversas travadas por aplicativo e os áudios correspondentes, muito embora tenham existência fática atestada pelo tabelião, revelam comunicação e tratativas pré-negociais que demandam inequívoca submissão ao contraditório. Registrou o acórdão embargado: "Da análise do instrumento contratual (seq. 1.7), extrai-se que a Agravada Inova House Negócios Imobiliários Ltda. se comprometeu a realizar, dentre outros serviços, a intermediação das ofertas de lances, ato este inerente ao contrato de consórcio. [...] Além disso, neste momento processual, não é possível se constatar que as conversas transcritas na ata notarial (seq. 1.9), foram realizadas por representantes da Agravada Inova Houve Negócios Imobiliários Ltda. A prova documental (seq. 1.9) fora produzida de forma unilateral e não fora submetida ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual, por si só, não se presta para demonstrar que houve vício de consentimento, cuja comprovação, frise-se, depende de ampla dilação probatória." Frise-se que a fé pública notarial (art. 384 do CPC) garante a fidedignidade da constatação do tabelião acerca do teor que constava na tela do aparelho celular apresentado, mas não opera presunção absoluta de veracidade quanto à higidez de condutas de terceiros, sua legitimidade representativa e a extensão jurídica do negócio substantivo frente ao contrato formalmente chancelado, matérias intrinsecamente dependentes da instrução ordinária.
De igual modo, a invocação de postagens na plataforma "Reclame Aqui" e a referência a outras demandas e empresas atribuídas a um dos sócios não consubstanciam prova inconteste da ocorrência de fraude na relação jurídica travada especificamente entre os autores e os réus, tampouco autorizam a excepcional medida de arresto/bloqueio cautelar de ativos financeiros antes de instaurada a fase instrutória.Observa-se, portanto, que a pretensão dos Embargantes não se volta ao suprimento de genuína lacuna no provimento, mas sim à reavaliação e rediscussão do peso valorativo conferido às provas pelo órgão fracionário, intento para o qual os embargos de declaração se revelam manifestamente inadequados. Ademais, quanto à persistência da exigibilidade das parcelas e ao perigo de dano sucessivo, o aresto foi taxativo ao asseverar a natureza cumulativa dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.
A regra de distribuição do ônus probatório, ainda que temperada pela legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não afasta o dever de o autor demonstrar o requisito do fumus boni iuris mínimo em sede liminar. Desse modo, uma vez ausente a probabilidade do direito, conclusão alicerçada no fato de que o pacto de adesão a consórcio e o fluxo de intermediação foram formalmente firmados, a constatação de potencial prejuízo financeiro ou receio de inscrição cadastral revela-se insuficiente, por si só, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
Consignou-se, ainda, que eventual lesão patrimonial é perfeitamente reversível e liquidável em perdas e danos ao término da marcha processual, o que afasta o periculum in mora apto a justificar medida de urgência com caráter constritivo prévio. Nesse compasso, inviável o acolhimento dos presentes embargos sob qualquer dos prismas aventados, inclusive com feição infringente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo hígido o v. acórdão embargado em todos os seus termos.
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