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Processo:
0002051-59.2024.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COTA. FALHA NA EMISSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETO PARA RENEGOCIAÇÃO. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ E DA LEI Nº 11.795/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 66.655,01, correspondente à restituição integral do valor investido, em virtude do cancelamento indevido de cota consorcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou configurada falha na prestação do serviço no processo de renegociação do débito e emissão de boleto bancário; e (ii) a restituição dos valores ao consorciado deve ocorrer de forma imediata e integral ou diferida ao final do grupo/sorteio com as retenções contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio. 4. O inadimplemento imputado ao consorciado decorreu de óbice operacional criado pela própria administradora, que disponibilizou o boleto renegociado no final da tarde de uma sexta-feira com trava sistêmica de validação, inviabilizando a quitação na data do vencimento. 5. Violados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 51, § 1º, do CDC; art. 422 do CC), além da caracterização de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, I, do CDC e Resolução nº 3.598/2012 do Bacen). 6. A rescisão contratual motivada por culpa exclusiva da administradora afasta a incidência do Tema 312 do STJ e da Lei nº 11.795/2008, impondo a restituição imediata e integral das quantias pagas, sem retenção de taxas ou penalidades. 7. A administradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração honorária (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A restrição injustificada aos meios de pagamento imputável à administradora de consórcio descaracteriza a mora do consorciado. 2. A rescisão de contrato de consórcio decorrente de culpa da administradora enseja a restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo inaplicável a devolução diferida prevista na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, § 1º, I, 51, § 1º; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução Bacen nº 3.598/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312; TJPR, Apelação Cível nº 0002531-11.2025.8.16.0148, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O cliente tentou pagar o consórcio em um acordo, mas a empresa enviou o boleto no fim da tarde de uma sexta-feira com um travamento no sistema que impediu o pagamento no mesmo dia. Quando ele tentou pagar na segunda-feira, a empresa recusou e cancelou o consórcio. Decidiu-se que a culpa pelo atraso foi da própria empresa. Por isso, ela é obrigada a devolver todo o dinheiro investido de uma só vez, sem descontar nenhuma taxa.