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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COTA. FALHA NA EMISSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETO PARA RENEGOCIAÇÃO. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ E DA LEI Nº 11.795/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 66.655,01, correspondente à restituição integral do valor investido, em virtude do cancelamento indevido de cota consorcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou configurada falha na prestação do serviço no processo de renegociação do débito e emissão de boleto bancário; e (ii) a restituição dos valores ao consorciado deve ocorrer de forma imediata e integral ou diferida ao final do grupo/sorteio com as retenções contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio. 4. O inadimplemento imputado ao consorciado decorreu de óbice operacional criado pela própria administradora, que disponibilizou o boleto renegociado no final da tarde de uma sexta-feira com trava sistêmica de validação, inviabilizando a quitação na data do vencimento. 5. Violados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 51, § 1º, do CDC; art. 422 do CC), além da caracterização de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, I, do CDC e Resolução nº 3.598/2012 do Bacen). 6. A rescisão contratual motivada por culpa exclusiva da administradora afasta a incidência do Tema 312 do STJ e da Lei nº 11.795/2008, impondo a restituição imediata e integral das quantias pagas, sem retenção de taxas ou penalidades. 7. A administradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração honorária (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A restrição injustificada aos meios de pagamento imputável à administradora de consórcio descaracteriza a mora do consorciado. 2. A rescisão de contrato de consórcio decorrente de culpa da administradora enseja a restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo inaplicável a devolução diferida prevista na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, § 1º, I, 51, § 1º; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução Bacen nº 3.598/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312; TJPR, Apelação Cível nº 0002531-11.2025.8.16.0148, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O cliente tentou pagar o consórcio em um acordo, mas a empresa enviou o boleto no fim da tarde de uma sexta-feira com um travamento no sistema que impediu o pagamento no mesmo dia. Quando ele tentou pagar na segunda-feira, a empresa recusou e cancelou o consórcio. Decidiu-se que a culpa pelo atraso foi da própria empresa. Por isso, ela é obrigada a devolver todo o dinheiro investido de uma só vez, sem descontar nenhuma taxa.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002051-59.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação interposto por Administradora de Consórcio Unicoob Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaíra. Em suas razões (mov. 91.1), a apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consorciado, ao fundamento de que o boleto para quitação da renegociação foi emitido e disponibilizado à cooperativa intermediária catorze minutos após a recepção do termo assinado. Alega que o pacto previa expressamente o cancelamento da cota em caso de inadimplemento do título no dia do vencimento. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de restituição imediata das quantias pagas, com amparo na Lei nº 11.795/2008 e na tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a devolução deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo. Questiona, ainda, o quantum indenizatório, aduzindo a impossibilidade de devolução das taxas de administração, fundo de reserva, multas e juros, bem como postula a dedução das cláusulas penais e a aplicação dos rendimentos das aplicações financeiras como índice de atualização. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o diferimento da restituição e a adequação do montante condenatório e dos consectários legais.Em contrarrazões (mov. 97.1), o apelado suscita que o cancelamento da cota decorreu de ilícito perpetrado pela própria administradora, a qual emitiu o boleto no fim do expediente de uma sexta-feira e impôs restrição temporal para compensação que inviabilizou o pagamento no mesmo dia, sem demonstrar a efetiva entrega do título ao consumidor. Argumenta que os precedentes e dispositivos atinentes à restituição ordinária de consorciado excluído não incidem nas hipóteses de reparação por rescisão imotivada e descumprimento contratual da fornecedora. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento.Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais autuada sob o nº 0002051-59.2024.8.16.0086, proposta por JONAS ZERAIK DA COSTA PEREIRA, em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA, requerendo a reparação patrimonial correspondente à restituição integral do montante investido no consórcio imobiliário do qual era titular. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar a ré ao pagamento de R$ 66.655,01 a título de indenização por danos materiais, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 87.1). Pois bem.Inicialmente, insta esclarecer que se trata de nítida relação de consumo, de modo que se aplicam as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.A controvérsia cinge-se em averiguar a licitude do cancelamento da cota de consórcio do apelado (plano n.º 000810, contrato n.º 0000057718, grupo 000805), fundamentado em suposta inadimplência ocorrida após a repactuação do débito.Ocorre que o inadimplemento imputado ao consumidor decorreu, de forma exclusiva, dos obstáculos operacionais criados pela própria ré ao longo do processo de renegociação.Embora a dívida tenha sido acordada em 23/02/2023 com a inclusão de encargos moratórios no valor de R$ 192,08, o boleto bancário foi emitido pela ré apenas no final do expediente de sexta-feira (24/02/2023, às 16h41min), momento em que o atendimento presencial já se encontrava encerrado. Para agravar a situação, o título continha uma trava sistêmica que exigia o decurso de 90 minutos para validação, liberando o documento para liquidação somente às 18h11min e inviabilizando qualquer forma de quitação em lotéricas, correspondentes bancários ou caixas físicos na data de vencimento.Não competia ao consumidor suportar tal óbice, cabendo à Administradora de Consórcio Unicoob Ltda. demonstrar que disponibilizou o título em tempo hábil para a efetiva quitação, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não apresentou nos autos qualquer registro de envio ou comprovante de recebimento tempestivo pelo autor, descumprindo o disposto no item 15.3 das Condições Gerais do Contrato (mov. 1.10) e tentando, indevidamente, transformar meros chamados internos em presunção de entrega ao cliente.Somado ao óbice de emissão na sexta-feira, a boa-fé e a intenção de adimplir demonstradas pelo consorciado restaram frustradas na segunda-feira subsequente (27/02/2023), primeiro dia útil posterior. Ao comparecer à agência para quitar o título, o autor teve o pagamento recusado sob o pretexto de que o contrato já havia sido cancelado automaticamente, conduta abusiva atestada pelo próprio chamado de mov. 33.4.Essa postura afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, configurando nítida prática abusiva ao restringir os meios de pagamento e ameaçar o objeto do contrato, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A falha na emissão e na disponibilização de boletos constitui defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 1º, I, do CDC e Resolução n.º 3.598/2012 do Banco Central do Brasil), de modo que o atraso não pode ser imputado ao consumidor.Fica evidente, portanto, que a parte ré agiu de maneira ilícita ao promover o cancelamento à revelia do correntista, descumprindo os deveres de informação e boa-fé objetiva, contrariando aos deveres de informação adequada e transparência previstos nos arts. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422, do Código Civil. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)Tal falha na prestação do serviço impõe a rescisão do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira impôs ao consumidor uma situação de incerteza sobre seu adimplemento, excluindo-o unilateralmente do grupo de consórcio.Dessa forma, a restituição integral das parcelas pagas é a medida necessária para restabelecer o equilíbrio entre as partes, sem qualquer retenção de taxas administrativas ou cláusulas penais. Como o autor não deu causa ao encerramento do contrato, que derivou exclusivamente de atos contraditórios do banco, não há fundamento legal para qualquer desconto que reduza o valor a ser devolvido ao consumidor lesado.Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelante que realizou a rescisão antecipada e unilateral do contrato, sem que houvesse pedido expresso do contratante e sem prova da inadimplência ou de prévia comunicação. Nesse contexto, embora formalmente a cota tenha sido cancelada por inadimplemento, tal circunstância decorreu diretamente da conduta ilícita da administradora.Estabelecida a premissa de que a rescisão contratual decorreu de conduta imputável à administradora, não se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ.A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve, portanto, ocorrer de forma integral e imediata, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, taxa de adesão, seguro, fundo de reserva ou multa contratual. Com efeito, admitir a retenção de tais encargos equivaleria a premiar a conduta desleal da administradora que deu causa à rescisão do contrato, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a rescisão contratual decorre de culpa da administradora de consórcio, a restituição dos valores deve ser integral e imediata, afastando-se a aplicação do regramento destinado aos casos de desistência voluntária.A propósito:RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARMENTE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ATENDIMENTO PELOS RECORRENTES – RAZÕES RECURSAIS CONTRAPOSTAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA –JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL – JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE CONSTITUI A CONSEQUÊNCIA NATURAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO – MÉRITO – CONSÓRCIO – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA – TESE DEMONSTRADA PELAS PROVAS AMEALHADAS AO CADERNO PROCESSUAL – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA INCONDIZENTE COM A REALIDADE DOS CONSÓRCIOS – DOLO CONFIGURADO – ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – ENGODO QUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E EM SINCRONIA COM PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO DO DANO EM PATAMAR MAIS ELEVADO – RECURSOS DESPROVIDOS (TJ-PR 0021756-70.2021.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03 /2024)DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA ESSENCIAL PELA ADMINISTRADORA. PRAZO DO GRUPO MAJORADO DE 130 PARA 300 MESES SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DA LEI Nº 11.795/2008 E DO TEMA 312 DO STJ. DESPROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 3. O contrato de adesão efetivamente subscrito pelo consumidor em 19/04/2023 estabelecia o prazo de 130 meses para o grupo consorcial, enquanto o contrato datado de 13/01/2025, que indica prazo de 300 meses, não ostenta a assinatura do consorciado, evidenciando ausência de anuência à modificação. 4. A modificação unilateral de cláusula essencial do contrato de adesão, sem prévia comunicação e anuência do consumidor, configura violação aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva do art. 422 do CC e às vedações do art. 51, IV e XIII, do CDC. 5. A administradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor anuiu expressamente à alteração do prazo, limitando-se a juntar contrato com prazo diverso do posteriormente imposto. 6. Estabelecida a premissa de que a rescisão decorreu de conduta imputável à administradora, não se aplicam as disposições da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição ao final do grupo, devendo os valores ser devolvidos de forma integral e imediata, sem qualquer dedução, sob pena de premiar conduta desleal e violar a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou rescindido o contrato de consórcio e condenou a administradora à restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002531-11.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 18.02.2026)DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO OU INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.795/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente não demonstrou que a exclusão do consorciado ocorreu a pedido deste ou por inadimplência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovada a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a administração do consórcio rescindiu unilateralmente o contrato sem que houvesse manifestação expressa do consorciado ou prévia comunicação. A inaplicabilidade da Lei nº 11.795/2008 decorre do fato de que a rescisão contratual não ocorreu por iniciativa do consorciado ou por inadimplência, mas sim por decisão unilateral da administradora, o que justifica a restituição imediata dos valores pagos. Jurisprudência pertinente ao caso reafirma a necessidade de devolução imediata dos valores pagos quando a rescisão se dá por iniciativa unilateral da administradora sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "Nos casos em que a exclusão do consorciado ocorre por decisão unilateral da administradora, sem comprovação de inadimplência ou pedido expresso de desistência, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, sendo inaplicável a previsão de restituição apenas ao final do grupo prevista na Lei nº 11.795/2008". (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022034-51.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2025)Ressalte-se que incumbia à apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e considerando a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar que o consumidor deixou de adimplir as parcelas do consórcio. Todavia, a administradora não se desincumbiu desse ônus.Destarte, resta evidenciado que o não pagamento decorreu de culpa exclusiva da apelante, tornando o cancelamento da cota de consórcio um ato ilegal. Imperiosa, portanto, a manutenção integral da sentença.Tendo em vista que o recurso não foi provido, possível a majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos exatos termos da sentença.Destarte, voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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