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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009434-15.2025.8.16.0196, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. – RELATÓRIO:Trata-se de apelação criminal interposta por ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR (mov. 151.1), que o condenou à pena final de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática, em concurso material, dos crimes de furto simples (1º fato), dano (2º fato), desacato (4º fato) e falsa identidade (5º fato), tipificados nos artigos 155, caput, 163, 331 e 307, todos do Código Penal.A denúncia de mov. 41.1 foi recebida conforme mov. 60.1 e narrou os seguintes fatos:“1º FATO: No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 08h13min, na pizzaria Dalle Pizza, localizada na Rua Raul Pompeia, nº 1751, bairro Fazendinha, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), recuperado, de propriedade do estabelecimento comercial ‘Dalle Pizza’.Segundo narrado pela funcionária do local, o denunciado adentrou pelos fundos do estabelecimento, apresentou-se como gerente e se dirigiu até o caixa para subtrair os valores acima descritos.” (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2025/1380872 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9; termo de declaração da vítima – mov. 1.10/1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.12; auto de avaliação – mov. 1.16; auto de entrega – mov. 1.17; vídeo das câmeras de segurança – mov. 1.20; termo de interrogatório – mov. 1.21/1.22; e relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). 2º FATO: “No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 08h13min, na pizzaria Dalle Pizza, localizada na Rua Raul Pompeia, nº 1751, bairro Fazendinha, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu, a porta de vidro do referido estabelecimento. Imediatamente após a subtração narrada no 1º FATO, o denunciado quebrou a porta de vidro do comércio para empreender fuga, conforme vídeo de mov. 1.20.” (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2025/1380872 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9; termo de declaração da vítima – mov. 1.10/1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.12; auto de avaliação – mov. 1.16; auto de entrega – mov. 1.17; vídeo das câmeras de segurança – mov. 1.20; termo de interrogatório – mov. 1.21/1.22; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; e nota fiscal de mov. 39.1). 3º FATO “No dia 30 de outubro de 2025, após as 08h13min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, resistindo à voz de abordagem, investindo contra os policiais militares HENRIQUE PREVEDA e GABRIEL ALVES SIQUEIRA, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. A equipe policial foi acionada para atender a ocorrência e, em posse das informações e características físicas do autor do furto, iniciou patrulhamento pela região. Nas imediações da Rua Jornalista Pedro Viana, próximo ao numeral 200, nesta Capital, visualizaram ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO que, ao notar a presença da equipe, empreendeu fuga. Após acompanhamento a pé, no momento da abordagem, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante chutes e socos desferidos em desfavor dos policiais militares, razão pela qual foi necessário o uso de técnicas de imobilização.” (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2025/1380872 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9; termo de declaração da vítima – mov. 1.10/1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.12; auto de avaliação – mov. 1.16; auto de entrega – mov. 1.17; vídeo das câmeras de segurança – mov. 1.20; termo de interrogatório – mov. 1.21/1.22; e relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). 4º FATO: “No dia 30 de outubro de 2025, após as 08h13min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou, no exercício de suas funções, os policiais militares HENRIQUE PREVEDA e GABRIEL ALVES SIQUEIRA, ao proferir “vocês são porcos”, “senta aqui no meu colo seu arrombado”, “vou falar para o juiz que vocês são uns fodidos, que vocês me bateram”, “vou inventar um monte de coisas para foder vocês seus pedaços de bosta”. Enquanto o denunciado aguardava por atendimento médico da Unidade de Pronto Atendimento do CIC, proferiu as frases acima descritas.” (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2025/1380872 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9; termo de declaração da vítima – mov. 1.10/1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.12; auto de avaliação – mov. 1.16; auto de entrega – mov. 1.17; vídeo das câmeras de segurança – mov. 1.20; termo de interrogatório – mov. 1.21/1.22; e relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). 5º FATO: “No dia 30 de outubro de 2025, após as 08h13min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se aos policiais como sendo ‘FELIPE DE SOUZA’, a fim de ocultar seus antecedentes criminais. A todo momento, ALISSON DE CASTILHOS TABORDA DO NASCIMENTO apresentou-se perante a equipe policial como sendo ‘FELIPE DE SOUZA’, com a finalidade de ocultar os seus antecedentes criminais. Diante dessas circunstâncias, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.” (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.4; boletim de ocorrência nº 2025/1380872 – mov. 1.5; termos de depoimento – mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9; termo de declaração da vítima – mov. 1.10/1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.12; auto de avaliação – mov. 1.16; auto de entrega – mov. 1.17; vídeo das câmeras de segurança – mov. 1.20; termo de interrogatório – mov. 1.21/1.22; e relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1)”. Citado (mov. 85.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 89.1).Na sequência, realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 131 e 132), oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, de uma testemunha, bem como o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 136.1), pugnou pela total procedência da denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 155, caput (1º fato), art. 163, (2º fato), art. 329 (3º fato), art. 331 (4º fato) e art. 307 (5º fato), todos do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material) do mesmo diploma legal. Em memoriais (mov. 149.1), a defesa requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento da pena em razão da confissão espontânea e a fixação de regime inicial de pena diverso do fechado.A sentença (mov. 151.1) julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o réu Alisson de Castilhos Taborda do Nascimento pela prática dos delitos de furto simples (art. 155, caput, CP), dano (art. 163, CP), desacato (art. 331, CP) e falsa identidade (art. 307, CP), bem como o absolveu da imputação referente ao crime de resistência. A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o qual foi recebido nos termos da decisão de mov. 172.1. Nas razões recursais (mov. 176.1), a defesa pleiteou a absolvição do apelante quanto ao crime de desacato, em virtude da ausência de prova suficiente para amparar a condenação. Ponderou que o Policial Militar ouvido em Juízo não se recordou dos fatos em juízo e que existe dúvida razoável acerca da ocorrência e de sua extensão, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio ‘in dubio pro reo’. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, tendo em vista a atipicidade material da conduta. Aduziu que a falsa identificação não possui aptidão para causar lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que sua verdadeira identidade era conhecida pelas vítimas e foi prontamente constatada pelas autoridades policiais. Subsidiariamente, postulou a reforma da dosimetria da pena, sustentando a desproporcionalidade da exasperação da pena-base, da pena de multa e da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena, com a consideração do período de prisão cautelar para fins de detração penal.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 179.1), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Sustentou que a autoria e a materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, destacando a harmonia entre os depoimentos prestados pelos policiais militares nas fases inquisitorial e judicial. Em relação ao crime de falsa identidade, argumentou que o apelante forneceu nome falso aos agentes públicos, tendo sua verdadeira identidade sido constatada apenas mediante identificação papiloscópica, além de ter confessado a conduta em sede policial. Asseverou, ainda, que o delito é formal e de perigo abstrato, sendo típica a atribuição de falsa identidade à autoridade policial, ainda que em alegada autodefesa, nos termos da Súmula 522 do STJ. Quanto à dosimetria, defendeu a regularidade da valoração negativa dos antecedentes, da utilização do critério do “termo médio”, da fração de aumento aplicada em razão da reincidência e da pena de multa fixada, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do apelante.Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Miguel José Sogaiar (mov. 16.1/TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Aduziu, quanto ao pleito de absolvição do delito de desacato, que as declarações do Policial Militar Henrique Preveda em juízo, cumulada aos depoimentos colhidos na fase extrajudicial, perfazem conjunto probatório suficiente a ensejar a condenação, especialmente diante da inexistência de interesse pessoal no deslinde do feito. Quanto ao crime de falsa identidade, asseverou que a verdadeira qualificação do apelante somente foi constatada após identificação papiloscópica realizada na Delegacia de Polícia, ressaltando tratar-se de delito formal e de perigo abstrato, consumado com a simples atribuição de identidade falsa. No tocante à dosimetria da pena, defendeu a regularidade da valoração negativa dos antecedentes, da utilização do critério do “termo médio” para fixação da pena-base e da pena de multa aplicada, por guardar proporcionalidade e simetria, dentro da discricionariedade motivada do Juiz. Quanto à agravante da reincidência no delito de desacato, destacou a condição de multirreincidente do apelante e a ausência de confissão espontânea quanto a esse delito, circunstâncias que justificam a fração de aumento adotada. Por fim, sustentou a adequação dos regimes iniciais fixados na sentença e afirmou que a detração penal, embora devida, não possui aptidão para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a exposição.
II. - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de apelação criminal interposta por Alisson de Castilhos Taborda do Nascimento, em face da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR (mov. 151.1), que o condenou à pena final de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática, em concurso material, dos crimes de furto simples (1º fato), dano (2º fato), desacato (4º fato) e falsa identidade (5º fato), tipificados no artigo 155, caput, artigo 163, artigo 331 e artigo 307, todos do Código Penal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.A insurgência recursal concentra-se nos pleitos de: (i) absolvição quanto ao delito de desacato, em virtude da ausência de provas suficientes aptas a ensejar a condenação; (ii) absolvição quanto ao delito de falsa identidade, com fulcro no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta; e (iii) readequação da dosimetria da pena, no que diz respeito à exasperação da pena-base, ao quantum de aplicação da pena de multa, bem como a fração de aumento aplicada em razão da reincidência. Por fim, requereu a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a realização da detração penal.Pois bem.
II.a – DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL (4º FATO)A defesa do apelante requereu sua absolvição quanto ao delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória, diante da ausência de provas robustas, harmônicas e suficientes acerca da autoria e da materialidade delitivas. Sustentou que a condenação se amparou exclusivamente no depoimento do policial militar Henrique Preveda, o qual não teria narrado espontaneamente as ofensas atribuídas ao apelante, passando a confirmá-las apenas após a intervenção do Ministério Público durante a audiência de instrução, circunstância que comprometeria a confiabilidade do relato. Alegou, ainda, que a versão acusatória permaneceu isolada nos autos, sem corroboração por outros elementos probatórios produzidos em juízo. Diante da fragilidade do conjunto probatório, defendeu a incidência do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição. O pleito não merece acolhida. A materialidade dos delitos em questão se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2025/1380872 (mov. 1.5); Termos de Depoimento (movs. 1.7, 1.9 e mov. 1.11); Interrogatório (mov. 1.22); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12); Auto de Avaliação (mov. 1.16); Auto de Entrega (mov. 1.17); Vídeo das Câmeras de Segurança (mov. 1.20); Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1); bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2025/1380872 (mov. 1.5):B.O nº 2025/1380872:"AS 08:00 HORAS DA MANHA FOI REPASSADO VIA COPOM UMA SITUACAO DE FURTO, ONDE UM INDIVIDUO HAVIA ENTRADO EM UMA PIZZARIA E SUBTRAIDO DINHEIRO, BEM COMO QUEBRADO UMA PORTA DE VIDRO. FOI REPASSADO PELA VITIMA, QUE TRABALHA NA PIZZARIA, UM VIDEO DE GRAVACAO DAS CAMERAS INTERNAS, ONDE ERA POSSIVEL VER O AUTOR, ROUPAS E CARACTERISTICAS GERAIS. DE PRONTO EQUIPE INICIOU PATRULHAMENTO NAS IMEDIACOES, TENDO ENCONTRADO O MESMO EM UMA PONTE EM LOCAL PROXIMO. SENDO A RUA JORNALISTA PEDRO VIANA NUMERAL 200. NA APROXIMACAO, EQUIPE RECONHECEU AS ROUPAS DO INDIVIDUO, QUE BATIAM EXATAMENTE COM AS ROUPAS QUE APARECIAM NO VIDEO. POR SE TRATAR DE UMA PONTE DE MADEIRA ESTREITA QUE NAO PASSA A VIATURA, A EQUIPE DESEMBARCOU A PE, MOMENTO ESSE QUE O INDIVIDUO PERCEBEU E JA EMPREENDEU FUGA, CORRENDO PARA O OUTRO LADO , SE EVADINDO. EQUIPE SOLICITOU APOIO VIA RADIO E INICIOU O ACOMPANHAMENTO A PE, E O AUTOR SAIU CORRENDO POR UMA AREA DE MATA, E PUOU UM MURO DE UMA RESIDENCIA E OBSTACULOS DE MADEIRA. AUTOR ALCANCADO NA CORRIDA 250 METROS DE ONDE INICIOU A FUGA, COM O MESMO SE MOSTRANDO AGITADO E APARENTEMENTE SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES. FOI DADO OS COMANDOS PARA O MESMO COLOCAR AS MAOS ENTRELACADAS SOB A CABECA E SE VIRAR DE COSTAS, COM O MESMO NAO ACATADO, FOI UTILIZADO TECNICAS PARA O DERRUBAR, COM ELE SE DEBATENDO E BALANCANDO OS BRACOS, DESFERINDO SOCOS OU EM TENTATIVA DE SE DEBATER E SE EVADIR, TENDO UM DESSES GOLPES ALEATORIOS ACERTADO O ROSTO DE UM DOS COMPONENTES DA EQUIPE. FOI UTILIZADO AGENTE QUIMICO DE PIMENTA NA TENTATIVA DE CESSAR AS AGRESSOES, TENDO O EQUIPAMENTO O LOTE 4798-21, POREM O AGENTE SE MOSTROU INEFICAZ, COM O MESMO NAO TER SENTIDO DE PRINCIPIO O EFEITO DO AGENTE. APOS, FOI FEITO IMOBILIZACAO DOS BRACOS E FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE 11 . DEPOIS TAMBEM CHEGARAM O APOIO DAS OUTRAS EQUIPES DA AREA QUE ESCUTARAM O PEDIDO DE APOIO VIA RADIO. COM O AUTOR FOI LOCALIZADO, EM SEU BOLSO DA CALCA, 1780,00 REAIS EM ESPECIE, QUE O MESMO INFORMOU TER SIDO DA PRATICA DO FURTO, BEM COMO 02 PINOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PESANDO APROXIMADAMENTE 1,3 GRAMAS. DIANTE DOS FATOS, FOI INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DADO VOZ DE PRISAO AO SR FELIPE DE SOUZA. RESSALTA A EQUIPE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA COM ALGUNS RISCOS E MACHUCADOS NO ROSTO E PE, BEM COMO O CABELO E SOMBRANCELHA COM RESQUICIOS DE PEQUENOS VIDROS, OBTIDOS POSSIVELMENTE NO MOMENTO EM QUE O MESMO PEGOU UMA PEDRA E QUEBROU A PORTA DE VIDRO DO ESTALECIMENTO, VINDO A FICAR NA LINHA DOS MATERIAIS QUEBRADOS QUE VOARAM, COM A EQUIPE O ENCAMINHANDO PARA ATENDIMENTO MEDICO. DURANTE O ATENDIMENTO NA UPA DO CIC O INDIVIDUO ESTAVA DESRESPEITANDO A EQUIPE E FAZENDO AMEACAS, DIZENDO FRASES COMO VOCES SAO PORCOS, SENTA AQUI NO MEU COLO SEU ARROMBADO VOU FALAR PRO JUIZ QUE VOCES SAO UNS FODIDOS VOU FALAR QUE VOCES ME BATERAM E QUE EU NAO FIZ NADA DEMAIS, VOU INVENTAR UM MONTE DE COISA PRA FODER VOCES SEUS PEDACO DE BOSTA, FRASES ESTAS QUE FORAM OUVIDAS POR TESTEMUNHAS EXTERNAS, COMO POR EXEMPLO A MEDICA DE PLANTAO QUE O ATENDEU, O SEGURANCA DA UNIDADE E OS COMPONENTES DA VIATURA SAMU USB-07 TECNICA DE ENFERMAGEM ALINE E CONDUTOR GABRIEL, ASSIM COMO TAMBEM A TECNICA DE ENFERMAGEM PEDIU PARA QUE UM DOS COMPONENTES DA VIATURA ACOMPANHASSE A AMBULANCIA NA PARTE DE DENTRO, POIS O INDIVIDUO MESMO ALGEMADO ESTAVA PROFERINDO ESSAS FRASES E AMEACAS, BEM COMO DEMONSTRANDO AGRESSIVIDADE, TENDO A EQUIPE ATENDIDO, E VINDO UM DOS POLICIAIS NA PARTE TRASEIRA DA AMBULANCIA PARA SEGURANCA DE TODOS, TENDO OS MESMOS APOS SE DESLOCADO PARA O HOSPITAL DO TRABALHADOR PARA REALIZAR UM RAIO X. EM CONTATO COM A SRA VANESSA APARECIDA DA SILVA, REPRESENTANTE, CONVERSOU COM A EQUIPE E DISSE QUE A MESMA INFORMOU QUE O SR FELIPE DE SOUZA JA TRABALHOU NA PIZZARIA, E CONHECIA O FUNCIONAMENTO DA LOJA, POREM DISSE QUE ELE NAO TRABALHA LA FAZ APROXIMADAMENTE 05 MESES. ELA INFORMOU QUE O SR FELIPE DE SOUZA ENTROU NA LOJA PELO PORTAO DOS FUNDOS, PASSOU POR ELA E MENTIU, DIZENDO SOU O GERENTE DAQUI, VOU NO CAIXA, COMO A SABIA QUE ERA MENTIRA, E DIANTE DO INDIVIDUO ESTAR ALTERADO, FICOU NERVOSA E SAIU CORRENDO PARA LONGE. DISSE QUE NESSE MOMENTO O SR FELIPE DE SOUZA QUEBROU A GAVETA DO CAIXA PARA PEGAR O DINHEIRO QUE TINHA LA DENTRO, DEPOIS DISSO PEGOU UMA PEDRA GRANDE E JOGOU NO VIDRO DA FRENTEE PARA EMPREENDER FUGA, VINDO A CAUSAR DEMASIADO DANO E PREJUIZO A PIZZARIA.ELA AINDA INFORMOU QUE ELE APARENTAVA ESTAR COM ALGO NA SUA CINTURA, EDISSE QUE QUE O MESMO SE ENCONTRAVA DESCONEXO E AGITADO. INFORMOU QUE O VALOR FURTADO DO CAIXA ERA DE APROXIMADAMENTE 2555 REAIS, MAS COMO DESCRITO, FOI ENCONTRADO COM O MESMO SOMENTE 1780,00 REAIS EM ESPECIE E DOIS PINOS DE COCAINA, TENDO O MESMO DITO QUE TINHA USADO PARTE DO DINHEIRO PARA ACERTAR UMAS COISAS. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO ATENDIMENTO, TENDO SIDO LIBERADO PELO MEDICO E O ENCAMINHADO ATE A CENTRAL DE FLAGRANTE COM USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA11 PARA PROSEGUIMENTO. ALTA MEDICA E VIDEO DO ATO FOI ANEXADO E ENTREGUES NA CENTRAL DE FLAGRANTES.” A autoria, por sua vez, também é certa recai sobre a pessoa do acusado, tendo em vista que a prova oral produzida em juízo, em harmonia com os demais elementos, é contundente. Vejamos. A testemunha Policial Militar Henrique Preveda, conforme transcrição da sentença, relatou em juízo (mov. 131.2):“que, no dia dos fatos, encontrava-se em patrulhamento quando foi informado, via rádio, acerca da ocorrência de um furto em uma pizzaria situada no bairro Fazendinha. Narrou que, diante das informações recebidas, deslocou-se até uma região próxima, conhecida como rota de evasão de autores de delitos, ocasião em que também recebeu, por meio de grupo interno da equipe, imagens e características do suposto autor, extraídas das gravações do estabelecimento. Aduziu que, durante o patrulhamento, avistou um indivíduo com vestimentas compatíveis com aquelas constantes das imagens, notadamente o uso de blusa preta com outra peça de cor branca por cima. Ao tentarem realizar a abordagem, o suspeito empreendeu fuga a pé, percorrendo aproximadamente 200 a 300 metros, até adentrar em uma área com entulhos e construções, onde veio a cair. Relatou que, ao se aproximar para contê-lo, o indivíduo resistiu à abordagem, tentando desferir um golpe contra seu companheiro de equipe, chegando a atingi-lo, porém, sem causar lesões. Diante da resistência, foi necessário o uso de algemas para contê-lo, logrando êxito na imobilização. Informou que, em revista pessoal, foi localizada quantia significativa em dinheiro no bolso do abordado, sendo este posteriormente encaminhado à unidade de saúde em razão de lesões aparentes no rosto. Esclareceu que, tanto no momento da abordagem quanto durante o atendimento médico, o indivíduo forneceu nome diverso daquele posteriormente confirmado, o qual foi inicialmente repassado aos profissionais de saúde e registrado pela equipe, não sendo possível verificar sua veracidade naquele momento. Acrescentou que apenas na delegacia, mediante identificação papiloscópica, foi possível constatar sua verdadeira identidade. Descreveu, ainda, que, durante o atendimento hospitalar, o conduzido passou a proferir xingamentos e ameaças contra a equipe policial, utilizando expressões ofensivas e afirmando que iria prejudicá-los futuramente. Por fim, ressaltou que não participou diretamente do atendimento inicial no local do furto, tendo tomado conhecimento dos danos ao estabelecimento e da dinâmica dos fatos por meio de informações repassadas por outra equipe policial e pelas imagens do sistema de segurança, bem como que não conhecia previamente o indivíduo abordado”. (Destaquei) Por seu turno, em seu interrogatório judicial, também conforme transcrição da sentença, o réu Alisson de Castilhos Taborda do Nascimento relatou (mov. 131.3):“que pretendia utilizar o dinheiro subtraído para a aquisição de drogas. Relatou que, no dia anterior aos fatos, fez uso de substância entorpecente (cocaína), bem como de bebidas alcoólicas, sustentando que, na ocasião dos fatos, ainda se encontrava sob o efeito dessas substâncias. Narrou que se dirigiu até a pizzaria e nela ingressou pelos fundos, por meio de um acesso que se encontrava aberto, tendo adentrado o local e, ao chegar ao caixa, subtraiu valores em dinheiro. Após a subtração, afirmou que saiu pela porta da frente e se deslocou até um ponto de venda de drogas, onde adquiriu entorpecentes com o numerário obtido Declarou, ainda, que, ao avistar uma viatura policial nas proximidades, tentou se afastar do local, caminhando por alguns metros, quando então foi alcançado por policiais militares, os quais procederam à abordagem e, posteriormente, à sua condução à Delegacia de Polícia. Esclareceu que já havia trabalhado anteriormente no referido estabelecimento comercial, de forma eventual, como diarista. Por fim, declarou não se recordar dos fatos com precisão em razão de seu estado alterado, afirmando, contudo, que não conhecia previamente os agentes responsáveis pela abordagem e que não mantinha qualquer desavença com eles”. (Destaquei) O crime de desacato se configura quando existe o dolo de desprezar, faltar com o respeito, ou humilhar funcionário público no exercício de suas funções. Destarte, a tese de indução do depoimento por parte do Ministério Público de igual sorte não merece acolhida. O Policial Militar Henrique Preveda, em juízo, confirmou que o apelante desacatou a equipe quando se encontrava em atendimento tanto na UPA quanto no Hospital do Trabalhador, proferindo xingamentos e ameaças. A leitura dos termos da denúncia ocorreu após a confirmação das ameaças e xingamentos, tais como “eu vou ferrar vocês” e “seus porcos”, de modo que a leitura dos termos da denúncia por parte da acusação durante a oitiva da testemunha não possui o condão de retirar a espontaneidade do depoimento. Da mesma sorte, os depoimentos prestados em sede inquisitorial pelos dois policiais militares que atenderam à ocorrência guardam harmonia e coesão com os elementos probatórios colhidos em juízo, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Ainda que o segundo policial militar que atendeu a ocorrência não tenha sido ouvido judicialmente, tal circunstância não compromete a higidez do conjunto probatório. Isso porque o depoimento judicial de Henrique Preveda, prestado sob o crivo do contraditório, mostra-se harmônico com as declarações prestadas por ambos os agentes na fase inquisitorial, formando um acervo coeso e apto a demonstrar a ocorrência do delito de desacato. Ademais, ressalte-se a relevância da palavra dos policiais envolvidos na ocorrência, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, especialmente pelo fato de não conhecerem previamente o apelante, o que evidencia a inexistência de interesse pessoal na eventual condenação do réu. Desta feita, as expressões utilizadas pelo apelante, conforme relatado na denúncia, demonstram de forma inequívoca o dolo de desprezar, faltar com o respeito e humilhar os agentes públicos em razão do exercício de suas funções, amoldando-se à conduta prevista no art. 331 do Código Penal. Nesse sentido, esta 3ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES NARRADOS NA DENUNCIA, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – CRIME DE DESACATO (1º E 3º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – DESACATO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DOLO DEMONSTRADO (...) I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 331 (duas vezes), 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, em razão de fatos ocorridos em hospital municipal, envolvendo ofensas a médica, desacato a policiais militares, ameaças e dano à viatura policial. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a alegada insuficiência probatória para condenação; (ii) a tese de inimputabilidade por embriaguez e transtornos mentais; (iii) a aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado; e (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir A autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, corroborados por boletim de ocorrência, fotografias do dano e demais elementos probatórios. O crime de desacato consuma-se com a prática de palavras aptas a humilhar ou desprestigiar funcionário público no exercício da função, sendo irrelevante a ausência de violência física. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação apta a abalar a tranquilidade psíquica da vítima, prescindindo de resultado concreto. No crime de dano qualificado contra patrimônio público, a ausência de laudo pericial é suprida por outros meios idôneos de prova, como fotografias e prova testemunhal, sendo inaplicável o princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública, conforme Súmula 599 do STJ. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova pericial apta a demonstrar incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu afirma não se recordar dos fatos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima e dos agentes públicos, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação pelos crimes de desacato, ameaça e dano qualificado contra patrimônio público, sendo inaplicável o princípio da insignificância e irrelevante a alegação de embriaguez voluntária para fins de exclusão da imputabilidade penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 147; 163, parágrafo único, III; 331; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 599; Tribunal de Justiça do Paraná, 2ª Câmara Criminal, 0011833-34.2023.8.16.0019, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 08.04.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Câmara Criminal, 0013943-77.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 30.04.2023; Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Câmara Criminal, 0000223-69.2022.8.16.0095, Rel. Subst. Antônio Carlos Choma, j. 05.08.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu por ter ofendido uma médica e policiais militares, feito ameaças e danificado a viatura policial após ser atendido em hospital. A defesa alegou falta de provas, problemas mentais, pedido de aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento de confissão, mas o Tribunal entendeu que os depoimentos das vítimas e policiais, juntamente com as fotos do dano, foram suficientes para comprovar os crimes. Também decidiu que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal e que não houve confissão. O recurso foi negado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001605-66.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.05.2026) (Destaquei e grifei) Assim, a manutenção da condenação pela prática do desacato é medida de rigor.
II.b – DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA A defesa do apelante requereu, ainda, sua absolvição quanto ao delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade material da conduta. Sustentou que a atribuição de nome falso aos policiais não causou lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que as vítimas já conheciam sua identidade e esta foi confirmada pelas autoridades policiais mediante identificação papiloscópica. Alegou, por fim, tratar-se de mera declaração verbal, sem emprego de documento falso, inserida em contexto de autodefesa. Igualmente sem razão. Extrai-se do feito, especialmente diante dos depoimentos dos policiais militares e do interrogatório do apelante em sede inquisitorial, bem como em face do testemunho do Policial Militar Henrique Preveda em juízo, que desde o primeiro momento da abordagem o apelante apresentou-se como “Felipe de Souza”. Quando levado à Unidade de Pronto Atendimento e ao Hospital do Trabalhador, o recorrente manteve sua identificação falsa, inclusive respondendo aos atendimentos médicos com a falsa identidade. Somente foi possível verificar a verdadeira identidade do apelante mediante consulta papiloscópica realizada na Delegacia de Polícia. Com efeito, o delito de falta identidade apresenta-se como crime formal, de forma que a ocorrência de resultado naturalístico não se faz necessária a fim de caracterizar sua consumação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Tema Repetitivo, a Tese nº 1255, in verbis: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.” Destaque-se o acórdão paradigma do aludido tema:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade. 2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira identidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade, por ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico (Tema n. 1.255). III. Razões de decidir 5. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa. 6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém. 7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime. Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências. 8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado. 9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. 10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória. 12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico. Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013; AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. (REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Destaquei e grifei) Destarte, tem-se que nem mesmo com a finalidade de autodefesa é admitida a prática da falsa identidade, a qual se caracteriza quando o agente se apresenta à autoridade policial como sendo outra pessoa. O fato de o recorrente ser conhecido por funcionários da pizzaria, conforme se extrai da gravação acostada aos autos, não afasta a tipicidade da conduta, porquanto, para a consumação do delito, basta a atribuição consciente de identidade falsa à autoridade policial. Da mesma forma, é igualmente irrelevante que a falsa identificação tenha ocorrido apenas de forma verbal, uma vez que o tipo penal do art. 307 do Código Penal não exige meio específico de execução. Ressalte-se, por fim, que a verdadeira identidade do acusado somente foi confirmada na Delegacia de Polícia, mediante identificação papiloscópica. Também nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS – REJEIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PRESUNÇÃO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL QUE É RELATIVA, AINDA QUE SE TRATE DE APREENSÃO INFERIOR A 40G DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A PRÁTICA DE COMÉRCIO ILÍCIO DE ENTORPECENTES, CONDUTA QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADA PELA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CLASSIFICADO COMO DE NATUREZA PERMANENTE – RÉU EM FLAGRANTE DELITO – DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. MÉRITO – pleito DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO PROVIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – DITOS CONSISTENTES – COMPROVADO envolvimento DO RÉU NA TRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA AO CONSUMO PRÓPRIO – ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CASOS DE TRÁFICO DE DROGAS – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – INVIABILIDADE – prática delitiva COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMOU COM A DECLARAÇÃO DE FALSO NOME, POR PARTE DO RÉU, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, COM O INTUITO DE OCULTAR A EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE MANDADO DE PRISÃO – CONDUTA TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018122-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.09.2025) Portanto, diante das circunstâncias nas quais o apelante atribuiu-se falsa identidade, bem como diante da natureza formal do delito, deve ser mantida a sentença nos termos originais. II.c – DO PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA Na sequência, pugnou a defesa pela reforma da dosimetria da pena, sustentando a desproporcionalidade dos aumentos promovidos na primeira e na segunda fases do cálculo. Argumentou que a valoração negativa dos antecedentes incorreu em exasperação excessiva da pena-base, sem fundamentação suficiente, o que afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Insurgiu-se, ainda, contra o montante fixado a título de pena de multa, também considerando-o excessivo, bem como contra a fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência no delito de desacato, postulando sua redução para o patamar de 1/6. O pleito também não merece acolhimento. De partida, quando da estipulação da pena-base, o Magistrado utilizou, de forma devidamente fundamentada, dentro do seu âmbito discricionário, o critério do “termo médio” entre os patamares máximo e mínimo das penas em abstrato, em proporção com o número de circunstâncias judiciais, consoante art. 59 do Código Penal. Conforme sentença:“Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (18 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça”. O uso do critério é amplamente aceito pela jurisprudência, não se verificando qualquer hipótese de desproporcionalidade, tendo em vista a inexistência de percentual fixo para o incremento da pena-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:“Ora, para a quantificação da pena-base, é bem sabido que: “A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (STJ, AgRg no HC 664.661/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)”. Deste modo, a utilização do critério do termo médio não encontra qualquer tipo de óbice legal, posto que devidamente fundamentado no exercício da discricionariedade motivada do julgador. Nesse sentido, esta 3ª Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA O ANIMUS FURANDI. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO RECORRENTE ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ABSTRATO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO PARCIAL E DA NEGATIVA DO DOLO, COM PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. APELAÇÃO CRIME CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA.I. Caso em exame 1. Apelação Crime interposta contra Sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. O apelante requer a absolvição, alegando a ausência de provas acerca do dolo, bem como a atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância e sustentando que o bem possui valor de mercado irrisório e foi recuperado pela vítima. Além disso, requer a revisão da dosimetria da pena, com a alteração da fração de exasperação da pena-base na primeira fase do cálculo e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há elementos para absolvição por ausência de dolo; (ii) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do recorrente; e, quanto à dosimetria da pena, (iii) se a fração de exasperação aplicada na pena-base é proporcional, e (iv) se deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a circunstância agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do caso narradas pela vítima, parcialmente coincidentes com a versão do recorrente, evidenciam inequívoco animus furandi. 4. A tese de ausência de dolo não prospera: as circunstâncias do fato, a apreensão da res furtiva em poder do recorrente, sua confissão (ainda que qualificada) e os depoimentos convergentes evidenciam o animus furandi. 5. O princípio da insignificância não se aplica devido à reincidência específica do recorrente. 6. A utilização da fração de 1/8 (um oitavo) para exasperação da pena-base, na primeira fase do cálculo dosimétrico, por cada circunstância judicial desfavorável encontra respaldo na discricionariedade motivada do julgador e na jurisprudência, não havendo imposição de fração fixa, tampouco cabendo ao réu escolher a fração que lhe for mais benéfica 7. Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, uma vez que o recorrente admitiu a subtração do bem, tendo suas declarações sido consideradas na formação do convencimento judicial. 8. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada enseja a incidência da atenuante, ainda que acompanhada de tese exculpante. 9. Em razão do caráter qualificado da confissão, uma vez que o apelante admitiu o fato material, mas negou o dolo, circunstância que reduz a intensidade da colaboração para a formação da convicção judicial, essa circunstância legal deve ser apenas parcialmente compensada com a agravante da reincidência, que deve preponderar, de modo que, na segunda fase da dosimetria, a pena-base deve ser agravada na fração de 1/12 (um doze avos). 10. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, mantidos os demais consectários legais. IV. Dispositivo 11. Apelação Crime conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 155, caput; CPP, arts. 156 e 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.835.962/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, REsp 2.052.193/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000391-88.2024.8.16.0196, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0054501-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002592-45.2024.8.16.0134, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000353-25.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026)” Destarte, não há que se falar em modificação do critério utilizado para a fixação da pena-base. No mesmo sentido, a fixação da pena multa guardou proporcionalidade e simetria com a fixação da pena privativa de liberdade, de igual sorte motivada pelo magistrado sentenciante:“Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária”. Assim, pelas mesmas razões referentes ao incremento da pena-base, não merece reforma o quantum referente à pena de multa aplicado no caso em voga. Por fim, quanto ao incremento de 1/5 utilizado pelo magistrado quando do reconhecimento da agravante da reincidência no crime de desacato, é preciso destacar a multirreincidência do apelante, o qual conta com três condenações transitadas em julgado. Uma delas foi utilizada para a exasperação da pena-base, relativa à circunstância dos antecedentes criminais, ao passo em que nas condenações referentes aos demais delitos (furto, dano e falsa identidade), houve a compensação parcial entre uma das condenações e a atenuante da confissão espontânea, restando uma condenação a justificar a exasperação da pena intermediária. Quanto ao delito de desacato, especificamente, não houve compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que restaram duas condenações aptas a ensejar o incremento na segunda fase de dosimetria da pena. Assim, considerando o princípio da individualização da pena, não se verifica desproporcionalidade no recrudescimento da reprimenda, eis que todos os critérios utilizados foram devidamente fundamentados e seguiram patamares amplamente reconhecidos.Portanto, a dosimetria realizada na sentença de origem não deve ser objeto de modificação. III.d. – DO REGIME INICIAL DE PENAFinalmente, a defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum aplicado e o teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, além de requerer a realização da detração penal para fins de fixação do regime inicial. Nesse ponto, é preciso considerar novamente a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes do apelante. No caso, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 269 do STJ. Trata-se de réu multirreincidente em crime doloso, de modo que a aplicação de regime inicial mais brando nesse momento violaria a proporcionalidade e a prevenção criminal.Não outro é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I) REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE QUE ERA CABÍVEL, INCLUSIVE, A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA ‘CONTRARIO SENSU’ DA SÚMULA N. 269, STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. DENÚNCIA EM QUE CONSTA PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PRETENDIDO PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. VALOR MÍNIMO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal e influi na fixação do regime prisional para início de cumprimento de pena, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção. 2. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 3. ‘In casu’, embora o contido no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e a interpretação ‘contrario sensu’ da Súmula n. 269 do STJ, o Juízo sentenciante fixou o regime prisional semiaberto ao réu reincidente e que ostenta circunstância judicial valorada negativamente, razão pela qual deve ser desacolhida a pretensão de abrandamento do regime prisional. (...) 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003140-08.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.06.2026) (Destaquei) Assim, adequada a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão e do regime inicial semiaberto para a pena de detenção. A detração penal, embora devida, não possui aptidão para modificar o regime inicialmente fixado, razão pela qual o Juízo de origem corretamente concluiu pela manutenção dos regimes estabelecidos na sentença.Por todo o exposto, a manutenção da sentença ora atacada em sua integralidade é medida que se impõe. IV. – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para o fim de manter a sentença originária em sua integralidade. V. – DECISÃO
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