SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009434-15.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto, dano, desacato e falsa identidade em concurso material. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, em concurso material, dos crimes de furto simples, dano, desacato e falsa identidade, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e semiaberto, além de multa. O recurso questiona a condenação pelos crimes de desacato e falsa identidade, bem como a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, buscando a absolvição ou a redução da pena aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelos crimes de desacato e falsa identidade deve ser mantida diante das alegações de insuficiência de provas e atipicidade da conduta, bem como se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento devem ser reformados.III. Razões de decidir3. A condenação pelo crime de desacato foi mantida diante da prova robusta e harmônica, especialmente o depoimento do policial militar em juízo, que confirmou as ofensas e ameaças proferidas pelo réu durante atendimento médico, não havendo insuficiência probatória.4. O crime de falsa identidade foi reconhecido como formal, consumado com a simples atribuição consciente de nome falso à autoridade policial, independentemente de resultado naturalístico ou da confirmação posterior da verdadeira identidade.5. A dosimetria da pena foi mantida, pois o juiz fundamentou adequadamente a fixação da pena-base pelo critério do termo médio, a proporcionalidade da pena de multa e o aumento da pena em razão da reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e individualização da pena.6. O regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção foram considerados adequados, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da multirreincidência do réu, não sendo alterado pela detração penal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.Tese de julgamento: [(0, 'O crime de desacato se configura com a prática de palavras ou atos que humilham, desprezam ou faltam com o respeito a funcionário público no exercício de suas funções, sendo suficiente a palavra da vítima e dos agentes públicos, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, para sustentar a condenação'), (1, 'O delito de falsa identidade é crime formal que se consuma com a atribuição consciente e voluntária de falsa identidade a si perante autoridade policial, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico ou da verificação posterior da verdadeira identidade'), (2, 'Na dosimetria da pena, é legítima a utilização do critério do termo médio para fixação da pena-base, desde que fundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a aplicação proporcional da pena de multa e da fração de aumento em razão da reincidência'), (3, 'A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu, podendo ser mantido regime fechado ou semiaberto mesmo quando a pena aplicada for inferior a quatro anos, em observância aos princípios da individualização e prevenção criminal')]._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 163, 307, 331 e 59; CPP, art. 386, incs. III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001605-66.2020.8.16.0128, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; STJ, REsp 2.083.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0018122-61.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 05.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000353-25.2024.8.16.0019, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 02.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003140-08.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; Súmulas nº 11 e 269/STJ; Súmula nº 522/STJ; Súmula nº 599/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por furto, dano, desacato e falsa identidade. Ele pediu para ser absolvido do desacato e da falsa identidade, alegando falta de provas e que não teria cometido esses crimes, além de pedir para reduzir a pena e começar a cumprir em regime mais leve. O Tribunal entendeu que as provas, como depoimentos dos policiais, vídeos e documentos, mostram que ele realmente cometeu os crimes. Sobre a falsa identidade, o Tribunal explicou que basta o acusado ter dito um nome falso para que o crime esteja consumado, mesmo que depois a verdadeira identidade tenha sido descoberta. Também considerou correta a forma como a pena foi calculada e o regime inicial fixado, porque o acusado já tem outras condenações e as circunstâncias do caso são graves. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e negou o pedido do acusado.