Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 59.1), interposto por ELIANE APARECIDA FREITAS contra a sentença (mov. 56.1), proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter acolhido integralmente as conclusões do laudo pericial, apesar das contradições e omissões apontadas na impugnação apresentada. Alega que o próprio laudo evidencia limitação funcional ao registrar que a autora "agacha pela metade", circunstância incompatível com a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa. Afirma que exerce atividade que exige frequentes movimentos de flexão do joelho, de modo que a limitação constatada é suficiente para caracterizar a redução da capacidade para o labor habitual. Aduz, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos corroboram a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, sendo irrelevante o grau da limitação para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 416. Defende, por fim, que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.O INSS apresentou manifestação (mov. 63.1), sem apresentar contrarrazões ao recurso.Encaminhados os autos a esta Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa da autora, decorrente de acidente de trabalho, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Não obstante as alegações recursais, entendo que a sentença não comporta reforma.É incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente de trabalho em 11/01/2018 e percebeu auxílio-doença acidentário até 04/12/2019. Todavia, a mera ocorrência do acidente ou a existência de sequelas anatômicas não são suficientes para autorizar a concessão do auxílio-acidente.Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dos recursos repetitivos, exige-se que as sequelas decorrentes do acidente acarretem efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada.No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo não demonstrou a existência de redução permanente da capacidade laborativa da autora, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Embora a apelante sustente que o laudo pericial seria contraditório ao registrar que ela "agacha pela metade", verifica-se que essa observação foi analisada pelo expert em conjunto com todos os demais elementos objetivos do exame clínico, conduzindo, de forma fundamentada, à conclusão de inexistência de incapacidade ou redução funcional (mov. 44.2).Com efeito, durante a entrevista pericial, a autora relatou que, após o acidente, permaneceu com dor persistente e edema no joelho esquerdo, afirmando sentir dores ao permanecer em pé por longos períodos e redução da mobilidade articular (mov. 44.2). Entretanto, ao exame físico, o perito constatou:"Deambulando sem claudicação." "Joelhos com alinhamento adequado, sem edema.""Sem dor à palpação das estruturas anatômicas." "Flexão e extensão dentro dos limites da normalidade, sem crepitações." "Membros inferiores eutróficos." "Lachmann negativo, gaveta posterior negativo." Ainda consignou que a autora: "Permanece em ortostatismo, agacha pela metade, sobe e desce as escadas." (mov. 44.2)A apelante pretende extrair dessa última observação a conclusão de que haveria redução da capacidade laborativa. Todavia, a leitura integral do laudo evidencia justamente o contrário.Após examinar a segurada, o perito concluiu que o exame físico demonstrava: "recuperação funcional satisfatória, caracterizada por deambulação sem claudicação, alinhamento articular adequado, ausência de edema ou atrofia muscular e preservação da amplitude de movimento de flexão e extensão, além de testes ligamentares do joelho negativos." (mov. 44.2)Na sequência, respondeu de forma objetiva aos quesitos judiciais:"Não há incapacidade temporária." "Não há incapacidade permanente." Além disso, esclareceu expressamente: "o exame físico demonstra deambulação normal, capacidade de agachar e subir escadas sem limitações objetivas para as demandas da zeladoria." (mov. 44.2)Assim, a expressão "agacha pela metade" não pode ser interpretada isoladamente, como pretende a apelante. Incumbe ao julgador considerar a perícia em sua integralidade, sendo certo que o próprio expert afastou a existência de qualquer limitação objetiva capaz de comprometer o exercício da atividade habitual.Também não prospera a alegação de que a sentença deixou de apreciar a impugnação ao laudo.O magistrado de origem expressamente consignou que: "o expert declinou suficientemente as razões das suas conclusões, que estão em linha com a perícia do réu, razão pela qual não comportam acolhimento a impugnação e o requerimento de complementação pericial." (mov. 56.1)Portanto, houve enfrentamento expresso da insurgência, inexistindo omissão na prestação jurisdicional.Também não assiste razão à apelante quando invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante o grau da redução da capacidade laborativa, bastando que ela exista:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010)Todavia, a aplicação dessa orientação pressupõe a comprovação da efetiva redução funcional, circunstância não verificada no presente caso, uma vez que a perícia judicial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.Nesse sentido, a jurisprudência desta 7ª Câmara Cível é firme no sentido de que, ausente demonstração técnica da redução da capacidade para o labor habitual, mostra-se inviável a concessão do auxílio-acidente, prevalecendo as conclusões do laudo judicial quando elaborado de forma fundamentada e coerente:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL COMO ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 28/07/2023, quando tropeçou em um pallet e sofreu fratura no tornozelo direito (CID-10 S82). 1.2. O requerente foi submetido a procedimento cirúrgico, com instalação de placa e parafusos, tendo recebido auxílio-doença acidentário no período de 13/08/2023 a 30/10/2023.1.3. Alegou que, após a consolidação da lesão, passou a apresentar limitação funcional e dores constantes, que exigiriam esforço adicional para o exercício das suas atividades laborais habituais. Assim, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do término do auxílio-doença, com pagamento retroativo das parcelas e demais consectários legais.1.4. Sentença de improcedência proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Maringá, sob o fundamento de ausência de repercussão funcional relevante, tendo como base o laudo pericial judicial produzido por médico especialista, o qual concluiu pela ausência de incapacidade ou limitação funcional relacionada à fratura consolidada.1.5. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando que a lesão compromete sua locomoção e a execução de atividades físicas exigidas pela função de almoxarife, e requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a sequela anatômica decorrente da fratura do tornozelo direito gerou, ainda que minimamente, redução da capacidade funcional específica do autor para o desempenho da função de almoxarife, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício de auxílio-acidente é de natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente que reduza, de forma permanente, a capacidade para o trabalho habitual do segurado (Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104).3.2. A redução da capacidade funcional deve ser analisada em relação à atividade efetivamente exercida pelo segurado à época do acidente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416 – REsp 1.109.591/SC).3.3. A jurisprudência majoritária entende que não é exigido grau mínimo de incapacidade, bastando a existência de redução funcional que repercuta negativamente no exercício da atividade habitual. 3.4. No caso, a prova pericial judicial foi categórica ao atestar que, apesar da fratura e do procedimento cirúrgico, o autor apresenta marcha normal, força e mobilidade preservadas, ausência de sinais inflamatórios ou deformidades, e exerce normalmente a função de almoxarife.3.5. O laudo pericial, produzido por profissional nomeado pelo juízo e elaborado de forma detalhada, registrou que o autor não necessita de cuidados médicos contínuos nem apresenta sequelas incapacitantes.3.6. Segundo o perito, não há evidências clínicas de que o autor esteja impossibilitado de exercer a função de almoxarife, tampouco indícios de que desempenhe suas atividades laborais com esforço adicional significativo. 3.7. Assim, embora o autor tenha formulado alegações em sentido contrário, não foram apresentados documentos contemporâneos ao laudo que pudessem infirmar as conclusões da perícia judicial, tampouco ficou comprovada a existência de redução efetiva e permanente da capacidade funcional.3.8. Inexiste, portanto, o fato constitutivo do direito à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.3.9. Por fim, reconhece-se, de ofício, a isenção do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, norma especial que se sobrepõe ao Código de Processo Civil.3.10. Manteve-se, ainda, a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento ao INSS dos valores antecipados a título de honorários periciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença de improcedência. De ofício, reconhecida a isenção do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4.2. Tese de julgamento: “O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de redução da capacidade funcional específica para o trabalho habitualmente exercido. A mera existência de sequela anatômica, sem repercussão funcional comprovada, não enseja o benefício, sendo válida a negativa de concessão com base em laudo pericial técnico conclusivo e não infirmado por outras provas”. (TJ-PR 00186967520248160017 Maringá, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 07/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025)Diante desse contexto, inexistindo prova técnica apta a demonstrar a redução permanente da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.
|