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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019842-75.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho.2. A apelante sustenta que o laudo pericial apresenta contradição, pois registra limitação funcional durante o exame físico, defendendo que tal circunstância evidencia redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a impugnação ao laudo e que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão do benefício ainda que a redução da capacidade seja mínima.II. Questão em discussão3. Verificar se o conjunto probatório demonstra a existência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.III. Razões de decidir4. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, não sendo suficiente a mera existência de lesão ou sequela.5. A perícia judicial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade temporária, incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa, consignando recuperação funcional satisfatória e ausência de limitações objetivas para o exercício da atividade habitual.6. A referência constante do exame físico de que a autora "agacha pela metade", analisada isoladamente, não afasta a conclusão técnica do expert, que, após avaliação clínica global, afastou a existência de redução funcional decorrente do acidente.7. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado por perito equidistante dos interesses das partes e devidamente fundamentado.8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 pressupõe a demonstração da efetiva redução da capacidade laborativa, circunstância não comprovada no caso concreto.9. Mantém-se integralmente a sentença.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. Ausente comprovação técnica desse requisito, deve ser mantida a sentença de improcedência, sendo insuficiente a mera existência de sequela ou a interpretação isolada de trecho do exame físico quando o laudo pericial, analisado em sua integralidade, conclui pela inexistência de limitação funcional.