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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.A.D.C.I. em face de ESPÓLIO DE J.I. impugnando Acórdão (mov. 55.1) pelo qual foi conhecido e desprovido o recurso de Agravo de instrumento n.º 0017973-39.2026.8.16.0000 interposto pela ora embargante, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÕES CONEXAS ENVOLVENDO O ESPÓLIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. RESERVA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de inventário até o julgamento de ações conexas, envolvendo ação de usucapião e execução de título extrajudicial, que afetam bens e créditos do espólio. A agravante questiona a ausência de intimação prévia e requer a revogação da suspensão ou a aplicação da reserva de bens para possibilitar a partilha parcial, diante da existência de bens supostamente desonerados. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de prejudicialidade externa e na necessidade de resguardar a correta apuração do patrimônio e a segurança jurídica dos herdeiros e credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de inventário por 6 (seis) meses ou até o julgamento de ações conexas que envolvem bens do espólio, diante da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de resguardar a correta partilha e a segurança jurídica dos herdeiros e credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do inventário é cabível diante da existência de ações conexas (usucapião e execução) que influenciam diretamente a composição patrimonial do espólio, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, do CPC.4. Não houve decisão surpresa ou nulidade, pois a matéria da suspensão já era conhecida das partes, que tiveram oportunidade de se manifestar, garantindo o contraditório e a ampla defesa.5. A reserva de bens tem feição cautelar e não recomenda a adoção de medidas satisfativas, ademais, a complexidade das demandas exige a suspensão integral para assegurar a correta apuração do patrimônio e das dívidas, bem como evitar prejuízos aos herdeiros e credores.6. A medida de suspensão é adequada, necessária e proporcional, pois evita decisões conflitantes, protege os interesses dos herdeiros e credores, e impede atos processuais que possam causar tumulto enquanto persistirem as controvérsias.7. A morosidade do processo decorre das pendências patrimoniais, fiscais e executivas relacionadas ao espólio, justificada a suspensão temporária até o julgamento das ações conexas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: É cabível a suspensão do processo de inventário quando houver ações conexas pendentes que envolvam bens do espólio, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a correta apuração do patrimônio, evitar decisões conflitantes e resguardar os direitos dos herdeiros e credores.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 7º, 9º, 10, 282, 313, V, 314, 641, § 2º, 642, 643, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.791, 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1570698 MT 2015/0299381-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 824.719/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2016; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ACO 2.506 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2017; STJ, REsp 795.860/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007; STJ, REsp 2.039.989, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0092464-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 05.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0060736-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 02.12.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0036459-77.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 04.09.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0069825-36.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.11.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0100467-63.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08.04.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0099984-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 28.02.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0097204-23.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 21.02.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0129477-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 14.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0070167-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 02.05.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0016075-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 12.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de inventário deve ficar parado por seis meses ou até que sejam resolvidas outras ações que envolvem os bens deixados pelo falecido. Isso porque ainda não está claro quais são as dívidas e os bens que fazem parte da herança, e essas informações são importantes para dividir tudo de forma justa entre os herdeiros. A suspensão evita que haja confusão ou injustiça na partilha dos bens enquanto essas outras ações não forem concluídas. Por isso, o pedido para continuar o inventário agora foi negado, garantindo que tudo seja feito com segurança e respeito aos direitos de todos.Em suas razões, a Embargante aponta a existência de obscuridade (ou contradição) ao reconhecer que que pode ser feita a reserva de bens em inventário e, contudo, mantém a suspensão dos autos por termo indefinido (“seis meses ou o fim da ação de usucapião”).Aduz, também, que o Acórdão é omisso quanto às razões de inadmissibilidade da reserva de bens controvertidos e a continuidade do inventário (mov. 1.1).Ao final, requer seja o recurso conhecido e sanados os vícios apontados.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Primeiramente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, pela disposição da legislação processual civil vigente (art. 1022, CPC/2015), são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição e obscuridade, bem como para corrigir erro material na decisão judicial, sendo de todo modo descabida a sua interposição para rediscussão da matéria, devendo a parte, para tanto, valer-se do recurso apropriado para tanto. A embargante sustenta a existência de obscuridade (ou contradição) e omissão no Acórdão, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a possibilidade de reserva de bens e, simultaneamente, mantido a suspensão integral do inventário, sem enfrentar adequadamente a tese de que a reserva do imóvel objeto da ação de usucapião seria suficiente para possibilitar o prosseguimento do inventário em relação aos demais bens.Pois bem.O vício da obscuridade da decisão guarda relação com a capacidade de compreensão desta, nas palavras de Fredie Didier Jr.: “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Decisão obscura é, ainda, violação a dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6° do CPC. Não atende ao dever de esclarecimento, o órgão jurisdicional que profere decisão obscura.” Já no que diz respeito ao vício de contradição, o mencionado autor o define da seguinte forma:Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC).Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: Juspodium, 2017, p. 289.) (destaquei)O Acórdão embargado apreciou expressamente a tese referente à possibilidade de reserva de bens, concluindo, entretanto, pela sua inadequação às particularidades do caso concreto. Conforme consignado na fundamentação, a reserva de bens possui natureza cautelar e não se mostra suficiente quando as demandas pendentes influenciam diretamente a definição do patrimônio do espólio e a extensão dos débitos a serem suportados pela herança.De igual modo, o Acórdão registrou que a existência concomitante da ação de usucapião e da execução em curso, com penhora incidente sobre bens e créditos do espólio, justifica a suspensão do inventário por caracterizar hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, do CPC.Nesse sentido, ao destacar o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, ficou expressamente assentado como parte integrante do Acórdão que:... a controvérsia não se limita a um único bem perfeitamente individualizado e destacável do monte hereditário, como pretende fazer crer a agravante. Ao contrário, a solução das demandas conexas possui potencial influência direta sobre a composição patrimonial do espólio, a extensão do acervo partilhável e a própria liquidação dos débitos pendentes. Não por outro motivo, o magistrado singular consignou expressamente que o desfecho da execução poderá resultar, ou não, na liberação aos herdeiros de quantia de elevado valor, circunstância que interfere diretamente na futura partilha. Desse modo, a suspensão do inventário encontra respaldo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente relação de prejudicialidade externa entre as demandas, medida que visa preservar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a correta definição do patrimônio efetivamente transmissível aos herdeiros. (mov. 55.1, fl. 12).Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica entre a referência ao instituto da reserva de bens e a conclusão de que, no caso concreto, a suspensão integral do inventário constitui a medida mais adequada para resguardar os interesses dos herdeiros e credores. Cuida-se de fundamentação clara e coerente, incompatível com os vícios alegados.Em relação ao vício da omissão, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...)Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão(...) (Manual de direito processual civil – volume único. 9ª edição. Salvador: JusPodivm, 2017, p.1698)Analisando o caso, contudo, conclui- que também não se verifica o vício apontado.A tese de que seria suficiente a reserva do bem objeto da ação de usucapião foi expressamente submetida à apreciação desta Câmara e enfrentada no julgamento do agravo de instrumento.O Acórdão consignou que a solução das ações pendentes interfere diretamente na definição do acervo hereditário, circunstância que inviabiliza a simples segregação de um único bem e o prosseguimento da partilha em relação aos demais ativos:A suspensão do feito, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o julgamento das ações conexas, mostra-se medida adequada, pois apta a alcançar/promover a efetiva apuração dos quinhões hereditários e a partilha; é também necessária, pois inexistente outra medida que, ao mesmo tempo, garanta de maneira efetiva a satisfação dos direitos dos credores do espólio e dos herdeiros, de sorte que a partilha de bens eventualmente desonerados, mas que possam vir a ser atingidos por dívidas do espólio, comprometeria a efetividade do inventário e o direito de crédito de terceiros; é, por fim, proporcional, porque ao se sopesar a intensidade da restrição ao direito dos herdeiros e a importância da realização do direito de crédito dos terceiros, tem-se por fundamentada a adoção da medida de suspensão pelo prazo assinalado pelo juízo. (mov. 55.1, fls. 13/14).Dessa forma, embora em sentido contrário ao pretendido pela embargante, houve efetivo pronunciamento judicial acerca da matéria.Conclui-se, portanto, que o Acórdão embargado não incorre nos apontados vícios, eis que expôs com clareza e fundamentação devida os motivos do desprovimento do recurso.Observa-se que o que a Embargante chama de omissão, contradição e obscuridade são, na verdade, irresignações acerca do desfecho do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, o que não enseja discussão pela estreita via dos Embargos de Declaração.Desta feita, não se verificando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas discordância quanto aos fundamentos utilizados, impõe-se negar provimento ao pedido recursal, rejeitando-os.
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