SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097691-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE agravo de instrumento. ALEGAÇões DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE Que, em verdade, trazem pretensão de alteração da conclusão do acórdão. inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do cpc/2015. inviabilidade de rediscussão do julgado, objetivo ao qual não se presta a via recursal eleita.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo de inventário até o julgamento de ações conexas envolvendo usucapião e execução sobre bens do espólio, diante da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de resguardar a correta apuração do patrimônio e a segurança jurídica dos herdeiros e credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, ao rejeitar as pretensões recursais, o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou sanar erro material.4. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão analisou adequadamente os elementos apresentados.5. Os embargos foram rejeitados por não apontarem vícios que justificassem a modificação do acórdão anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades e erro material.________Dispositivos relevantes citados: arts. 313, V, e 1022, CPC/2015.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de inventário deve continuar parado até que outras ações relacionadas aos bens do falecido sejam resolvidas, porque essas ações podem mudar o que realmente faz parte da herança e as dívidas que precisam ser pagas. Isso é importante para garantir que a divisão dos bens seja feita de forma justa e segura para todos os herdeiros e credores. O pedido para continuar o inventário agora foi negado porque a suspensão é a melhor forma de evitar confusão e proteger os direitos de todos envolvidos.