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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031777-45.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO. PARCELAS INADIMPLIDAS VENCIDAS ENTRE MAIO E JULHO DE 2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. NATUREZA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de levantamento de alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de consórcio e determinar a baixa do gravame incidente sobre veículo adquirido pela parte autora. A sentença foi proferida no mov. 51.1, após a juntada da inicial no mov. 1.1, do CRLV no mov. 1.4, do extrato do consórcio no mov. 1.5, da contestação no mov. 40.1 e da impugnação à contestação no mov. 44.1.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas do contrato de consórcio, vencidas entre maio e julho de 2017; e (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, pode subsistir o gravame fiduciário lançado sobre o veículo como garantia da obrigação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, considerado o marco temporal de maio de 2017, indicado na inicial e acolhido na sentença, a prescrição consumou-se em maio de 2022, inexistindo nos autos notícia de causa suspensiva ou interruptiva apta a alterar o curso prescricional.2. A alienação fiduciária possui natureza acessória em relação à obrigação principal que visa garantir. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, não se admite a manutenção indefinida do gravame como forma indireta de coerção patrimonial, sob pena de esvaziamento da finalidade estabilizadora da prescrição e violação à regra de que o acessório segue a sorte do principal, prevista no art. 92 do Código Civil.3. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera a solução da controvérsia, pois a procedência do pedido decorre de fatos documentados e incontroversos nos autos: existência do contrato, inadimplemento das parcelas vencidas em 2017, transcurso do prazo quinquenal e ausência de prova de interrupção ou suspensão da prescrição.4. A condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ser mantida, pois houve resistência processual expressa, consubstanciada na contestação apresentada no mov. 40.1, na qual o banco defendeu a manutenção do gravame e pugnou pela improcedência dos pedidos. Inaplicável, portanto, o princípio da causalidade para afastar a sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas de contrato de consórcio, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de gravame fiduciário sobre o veículo dado em garantia, por se tratar de obrigação acessória, cuja permanência configuraria meio indireto de cobrança de dívida prescrita.