Ementa
EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO. PARCELAS INADIMPLIDAS VENCIDAS ENTRE MAIO E JULHO DE 2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. NATUREZA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de levantamento de alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de consórcio e determinar a baixa do gravame incidente sobre veículo adquirido pela parte autora. A sentença foi proferida no mov. 51.1, após a juntada da inicial no mov. 1.1, do CRLV no mov. 1.4, do extrato do consórcio no mov. 1.5, da contestação no mov. 40.1 e da impugnação à contestação no mov. 44.1.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas do contrato de consórcio, vencidas entre maio e julho de 2017; e (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, pode subsistir o gravame fiduciário lançado sobre o veículo como garantia da obrigação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, considerado o marco temporal de maio de 2017, indicado na inicial e acolhido na sentença, a prescrição consumou-se em maio de 2022, inexistindo nos autos notícia de causa suspensiva ou interruptiva apta a alterar o curso prescricional.2. A alienação fiduciária possui natureza acessória em relação à obrigação principal que visa garantir. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, não se admite a manutenção indefinida do gravame como forma indireta de coerção patrimonial, sob pena de esvaziamento da finalidade estabilizadora da prescrição e violação à regra de que o acessório segue a sorte do principal, prevista no art. 92 do Código Civil.3. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera a solução da controvérsia, pois a procedência do pedido decorre de fatos documentados e incontroversos nos autos: existência do contrato, inadimplemento das parcelas vencidas em 2017, transcurso do prazo quinquenal e ausência de prova de interrupção ou suspensão da prescrição.4. A condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ser mantida, pois houve resistência processual expressa, consubstanciada na contestação apresentada no mov. 40.1, na qual o banco defendeu a manutenção do gravame e pugnou pela improcedência dos pedidos. Inaplicável, portanto, o princípio da causalidade para afastar a sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas de contrato de consórcio, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de gravame fiduciário sobre o veículo dado em garantia, por se tratar de obrigação acessória, cuja permanência configuraria meio indireto de cobrança de dívida prescrita.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031777-45.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 56.1) contra a sentença de mov. 51.1 proferida nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de levantamento de alienação fiduciária ajuizada por ZOTTI CONSTRUTORA E METALÚRGICA EIRELI, a qual julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança decorrente do contrato de consórcio firmado entre as partes e determinar a baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto da garantia fiduciária.Consta dos autos que a autora aderiu ao grupo de consórcio nº 581, cota 2.428, administrado pela instituição financeira ré, tendo sido contemplada com o caminhão Ford Cargo 2422 E. As parcelas inadimplidas remontam ao período compreendido entre maio e julho de 2017, sendo incontroverso que o grupo foi encerrado em agosto de 2017.Na sentença, a magistrada reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, concluindo que a pretensão de cobrança restou fulminada em maio de 2022, determinando, por consequência, a baixa da alienação fiduciária e condenando a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança; c) a garantia fiduciária pode subsistir mesmo após a prescrição; e d) subsidiariamente, deve ser aplicado o princípio da causalidade para afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.Contrarrazões ao mov. 62.1.Alçados os autos ao Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação cível.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminarmente, não se acolhe a argumentação recursal relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.De mais a mais, embora o apelante pretenda afastar a incidência das normas consumeristas, a solução da controvérsia não depende da inversão do ônus da prova nem de presunção favorável à parte autora. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se, reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de consórcio, subsiste ou não a possibilidade jurídica de manutenção do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo adquirido pela parte autora. A sentença recorrida, proferida no mov. 51.1, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e determinar a baixa do gravame fiduciário.Na origem, a autora instruiu a petição inicial afirmando ter aderido ao grupo de consórcio nº 581, cota 2.428, administrado pelo Banco do Brasil S.A., para aquisição do caminhão Ford Cargo 2422 E, ano 2009, Renavam 00159653428, chassi 9BFYCEHV29BB35868 e placa ARQ1768. O documento do veículo foi juntado no mov. 1.4, e o extrato do consórcio foi acostado no mov. 1.5, documentos a partir dos quais a autora sustentou que as parcelas em aberto remontavam aos meses de maio a julho de 2017, com encerramento do grupo consorcial em agosto de 2017.A sentença registrou expressamente que a existência da relação jurídica contratual e o inadimplemento não foram objeto de controvérsia substancial, pois o próprio banco réu reconheceu, em contestação apresentada no mov. 40.1, que havia parcelas em aberto referentes ao período de maio a julho de 2017. Sopesando tais datas, tem-se que a prescrição deve ser mantida. Isso porque a hipótese dos autos atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Pois, considerado o marco temporal incontroverso de maio de 2017, o prazo prescricional se consumou em maio de 2022 e, não consta dos autos, conforme expressamente assentado pelo juízo de origem, notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição apta a modificar esse termo final.Não procede, portanto, a tese recursal no sentido de que a sentença teria afastado indevidamente a exigibilidade da obrigação. A distinção dogmática entre prescrição da pretensão e subsistência abstrata da obrigação natural não autoriza a preservação indefinida de restrição real sobre o patrimônio do devedor.A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, extingue a pretensão, isto é, o poder jurídico de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação. Se o credor não pode mais impor o pagamento por via judicial, também não pode manter gravame fiduciário como meio indireto de constrição patrimonial, sob pena de esvaziamento prático do instituto prescricional.A alienação fiduciária, no caso, foi constituída para garantir o cumprimento da obrigação principal oriunda do contrato de consórcio. Trata-se, portanto, de garantia acessória, cuja função jurídica está vinculada à exigibilidade do crédito garantido. O art. 92 do Código Civil consagra a regra segundo a qual o acessório segue a sorte do principal. Assim, reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do gravame fiduciário como mecanismo de pressão econômica sobre a autora. A tese de que o gravame somente poderia ser baixado após o pagamento integral da dívida não se sustenta nas particularidades do caso concreto. O banco apelante, no mov. 56.1, afirma que a garantia permanece vinculada ao crédito enquanto não houver quitação. Todavia, admitir essa conclusão equivaleria a permitir que a instituição financeira, mesmo inerte durante todo o prazo prescricional, conservasse indefinidamente restrição registral sobre bem da parte autora, convertendo a garantia fiduciária em meio permanente de coerção extrajudicial. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança da dívida está prescrita, pois passaram-se mais de 12 anos desde o vencimento da última parcela, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto na Lei Uniforme de Genebra. 4. A garantia fiduciária (gravame) é acessória e deve seguir a sorte da obrigação principal; com a prescrição da dívida, a garantia não pode mais ser executada, impondo-se a baixa do gravame. 5. A manutenção do gravame após a prescrição da dívida configura indevida coerção patrimonial, sendo necessária a baixa da anotação no órgão de trânsito para liberar o direito de propriedade do veículo. 6. O recurso da instituição financeira foi desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e determinou a baixa do gravame, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005891-52.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BAIXA DE GRAVAME. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, reconhecida com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, impede a continuidade da execução e a satisfação judicial do crédito. 5. Embora não extinga o direito material, a prescrição impede o exercício coercitivo da pretensão, tornando inexigível a obrigação no plano judicial. 6. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a garantia possui natureza acessória, devendo seguir a sorte da obrigação principal, conforme o art. 92 do Código Civil. 7. Assim, uma vez prescrita a pretensão de cobrança ou de retomada do bem, torna-se inviável a manutenção do gravame como forma indireta de coerção patrimonial. 8. A baixa do gravame configura consequência lógica da inexigibilidade do crédito, sob pena de perpetuação indevida de restrição sobre o bem. 9. Agravado que se manteve silente e não apresentou qualquer argumento relevante para obstar a pretensão da Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034309-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2026) A prescrição, como instituto de estabilização das relações jurídicas, impede justamente esse prolongamento indefinido da sujeição patrimonial do devedor.Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida, pois solucionou adequadamente a causa ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, afastar a possibilidade de manutenção do gravame fiduciário como forma indireta de coerção patrimonial e impor ao réu os ônus sucumbenciais decorrentes da resistência processual.Por fim, cabe fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059/STJ: Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, arbitram-se os honorários recursais devidos pelo Recorrente aos Procuradores da Recorrida, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos aos honorários fixados na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.
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