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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face de ROSA INES BARBOSA, contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível (mov. 15.1 do processo de Apelação Cível nº 0036106-58.2024.8.16.0014), cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO IMPUGNADO. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À SEGURADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APENAS PARA OS POSTERIORES, QUANDO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos referentes a seguro de vida não contratado em seu benefício previdenciário. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prova da contratação válida, declarou a nulidade dos descontos e fixou indenização por dano moral, aplicando modulação quanto à restituição em dobro dos valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação do seguro de vida com descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização da parte autora, bem como a existência de danos morais e materiais decorrentes desses descontos e a adequação dos valores fixados a título de indenização e restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou a autenticidade do contrato e da assinatura impugnada, ônus que lhe competia após a inversão do ônus da prova prevista no Tema 1061 do STJ. 4. A inexistência da relação contratual torna ilícitos os descontos realizados, justificando a declaração de nulidade do contrato. 5. A restituição dos valores deve ser simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/STJ. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa, configurando abalo à dignidade. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais. 8. A matéria relativa à prescrição está preclusa, pois a apelante não recorreu da decisão saneadora que a rejeitou. 9. Houve majoração dos honorários advocatícios para 12% em grau recursal, considerando o trabalho adicional realizado. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida em parte e desprovida A embargante alega, em síntese (mov. 1.1): a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade de recursos superiores; a ausência de caráter protelatório dos embargos; e a existência de vícios no acórdão quanto à condenação por danos morais. Sustenta que o acórdão deixou de se atentar à jurisprudência dominante e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Argumenta que não houve conduta ilícita a ensejar a condenação por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito, e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do *quantum* indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional, em violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil e ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para retificar os vícios apontados. Intimada para se manifestar sobre os embargos (mov. 7.1), a parte embargada, ROSA INES BARBOSA VALENTIM, apresentou manifestação (mov. 10.1), requerendo a rejeição dos aclaratórios. Argumenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, e que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito. Afirma que o acórdão enfrentou expressamente a questão dos danos morais e a adequação do quantum, bem como a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura pela seguradora. Alega que o prequestionamento não autoriza a oposição de embargos sem vícios e que as alegações da embargante configuram inovação recursal e mero inconformismo. Por fim, requer a condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé, com fixação de multa de 10% do valor corrigido da causa, indenização e pagamento de honorários, nos termos do artigo 80, inciso VII, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade do recurso é verificada. O Acórdão embargado foi juntado aos autos em 14/07/2026 (mov. 15.1 do processo de Apelação Cível nº 0036106-58.2024.8.16.0014). A embargante foi intimada na mesma data (mov. 17.0), tendo a confirmação da leitura ocorrido em 24/07/2026 (mov. 19.0). Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 17/07/2026 (mov. 1.0), antes mesmo da confirmação da leitura da intimação eletrônica. Entretanto, a interposição antecipada do recurso não configura óbice ao seu conhecimento, por evidenciar o inequívoco conhecimento do teor da decisão recorrida. MÉRITO RECURSAL A embargante alega a existência de vícios no acórdão, notadamente omissão e contradição, no que tange à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório, além de requerer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Contudo, da análise detida do Acórdão embargado (mov. 15.1 do processo de Apelação Cível nº 0036106-58.2024.8.16.0014), verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram expressamente abordadas e fundamentadas. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS O Acórdão foi claro ao reconhecer a configuração do dano moral, nos seguintes termos: "Quanto ao dano moral, sua ocorrência é in re ipsa, ou seja, presumida. Os descontos mensais e indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência da autora, pessoa idosa e presumidamente de parcos recursos. Tal situação extrapola o mero dissabor e configura ofensa à sua dignidade." (mov. 15.1).
A fundamentação detalhada (mov. 15.1) explicou que os descontos mensais e indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência da autora, pessoa idosa, o que extrapola o mero dissabor e configura ofensa à dignidade. Houve, inclusive, citação de precedentes desta 9ª Câmara Cível em casos análogos. A alegação da embargante de que não houve conduta ilícita ou que se tratou de exercício regular de direito (Art. 188, inciso I, do Código Civil) foi expressamente rechaçada no Acórdão, que consignou que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, aplicando analogicamente o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e sua aplicação ao caso concreto, devidamente fundamentado em decisões desta Câmara (mov. 15.1). A inexistência da relação contratual foi declarada, tornando ilícitos os descontos. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado quanto à configuração dos danos morais.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor da indenização por danos morais, o Acórdão igualmente se manifestou de forma expressa e fundamentada, fixando-o em R$ 5.000,00 e afirmando que:
" O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa.” A decisão explicitou que o montante atende à dupla finalidade do instituto (compensar a vítima e desestimular a conduta ilícita), sem gerar enriquecimento sem causa, e está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes (mov. 15.1). As referências aos artigos 37 e 5º, inciso V, da Constituição Federal, aos artigos 884, 944 e 946 do Código Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, foram expressamente consideradas na fixação do quantum indenizatório. Inclusive, para reforçar a observância desses parâmetros, o acórdão adotou como fundamento precedentes desta Colenda 9ª Câmara Cível em casos análogos, justamente com o propósito de assegurar a coerência jurisprudencial e a proporcionalidade da indenização arbitrada. A insurgência da embargante, neste ponto, também se traduz em tentativa de reexame do mérito, o que não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados no recurso, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Todavia, o prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos Embargos de Declaração, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vício a ser sanado. De todo modo, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Da Litigância de Má-Fé A parte embargada requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Todavia, embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, não se verifica, neste momento, circunstância suficiente para caracterizar atuação dolosamente atentatória à boa-fé processual ou intuito procrastinatório manifesto apto a justificar a aplicação das penalidades postuladas. Com efeito, a mera rejeição dos Embargos de Declaração não conduz automaticamente ao reconhecimento da litigância de má-fé ou à incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso. No caso concreto, embora a embargante busque, em grande medida, rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Colegiado, entendo não estarem presentes, por ora, elementos suficientes para aplicação de penalidade processual. Ressalte-se, contudo, que eventual reiteração de embargos destituídos de fundamento jurídico idôneo ou a utilização abusiva da via integrativa poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte embargada. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
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