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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM 60 DIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS QUE, SE CONSTATADOS, CONVERTEM A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela provisória determinando a desocupação voluntária de imóvel, tendo o agravado comprovado a propriedade por meio do registro da matrícula atualizada e demonstrado a posse injusta da agravante. A agravante sustenta a existência de ação anulatória na Justiça Federal que discutiria a validade do título de propriedade, pleiteando a suspensão da medida liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de suspensão da ação de imissão na posse em razão da pendência de julgamento de ação anulatória federal conexa; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse, quais sejam, a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de ação anulatória em outro juízo não enseja, por si só, a suspensão da ação de imissão na posse, haja vista que eventual acolhimento da anulatória implicará conversão do direito em perdas e danos, não obstando o exercício da posse pelo arrematante de boa-fé.4. Comprovada documentalmente a propriedade do agravado e a posse injusta da agravante, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, conforme os arts. 300 do CPC, 1.228 do CC e 30 da Lei nº 9.514/97.5. O perigo de dano está evidenciado pela privação do exercício pleno do direito de propriedade do agravado e pela possibilidade de prejuízos irreparáveis decorrentes da manutenção da ocupação injusta.6. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno, que visava reforma de decisão interlocutória no mesmo recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “A existência de ação anulatória junto a Justiça Federal não impede a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse, sendo cabível a desocupação quando comprovada a propriedade do autor e a posse injusta do réu.” __________________Dispositivos legais citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/97, art. 30.Jurisprudência citada: REsp n. 2.003.133, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/06/2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097707-39.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de imissão na posse nº. 0025034-11.2024.8.16.0035, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravado, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide no prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 88.1). A decisão agravada fundamentou-se na comprovação da propriedade do agravado mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, fato superveniente que alterou o cenário anterior em que se havia indeferido a tutela por ausência de registro. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão agravada desconsiderou a existência de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios, ajuizada anteriormente pela agravante perante a 20ª Vara Federal de Curitiba (proc. nº. 5051976-21.2024.4.04.7000), na qual se discute a legalidade do procedimento extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel, especialmente a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e notificação válida dos leilões, o que pode acarretar nulidade da consolidação e da arrematação;b) há prejudicialidade externa heterogênea apta a suspender a eficácia da decisão agravada, diante da conexão lógica e jurídica entre a ação federal anulatória e a ação de imissão na posse, pois o direito possessório do agravado decorre diretamente da validade do título cuja higidez está em debate na Justiça Federal;c) a manutenção da decisão agravada pode ensejar decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, violando os princípios da segurança jurídica, da coerência sistêmica e da efetividade da prestação jurisdicional;d) está configurada a hipótese do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, pois o reconhecimento do direito possessório depende diretamente da análise da validade do título discutido na ação federal;e) a plausibilidade jurídica do direito da agravante decorre da existência da ação anulatória, que aponta vícios graves no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;f) o perigo de dano grave ou de difícil reparação está presente, uma vez que a agravante e sua família residem no imóvel há mais de uma década, sendo a única moradia, e a desocupação antecipada causaria prejuízos materiais e emocionais irreparáveis;g) o agravado adquiriu o imóvel com finalidade patrimonial e não demonstrou necessidade urgente de uso para moradia, o que reforça a necessidade de cautela na execução da medida. Por tais razões requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 15.
O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1. Inconformada com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a agravante interpôs recurso de agravo interno (mov. 1.1 dos autos nº. 0097707-39.2026.8.16.0000), oportunidade em que alega, em síntese:a)- que a respeitável decisão agravada merece reforma, pois deixou de observar a existência de inequívoca hipótese de prejudicialidade externa heterogênea, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil;b)- que a controvérsia discutida na Justiça Federal não constitui matéria acessória ou paralela à presente demanda. Ao contrário, versa exatamente sobre a validade do procedimento que originou o direito de propriedade invocado pelo Agravado. Em outras palavras, o fundamento jurídico da ação possessória encontra-se diretamente condicionado ao julgamento da ação anulatória;c)- que caso a Justiça Federal reconheça a nulidade da consolidação da propriedade, os efeitos da decisão alcançarão todos os atos subsequentes, inclusive o leilão extrajudicial e a transferência do imóvel ao Agravado, produzindo efeitos retroativos (ex tunc). Nessa hipótese, restará desconstituído o suporte jurídico que legitima a presente ação possessória, tornando absolutamente incompatível a manutenção da ordem de desocupação;d)- que a manutenção da decisão agravada implicará a retirada compulsória da Agravante e de toda sua família do imóvel que constitui sua residência, ocasionando consequências patrimoniais, sociais e emocionais de extrema gravidade. Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedido o efeito suspensivo pretendido.
O agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I – Do agravo de instrumento: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. A análise aqui posta reside em averiguar o preenchimento ou não pelo agravado dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse. Nessa linha dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a probabilidade do direito do agravado encontra fundamento no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 30, da Lei nº. 9.514/97 que assim prelecionam: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (sublinhei). Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. A propriedade do agravado e a individualização do imóvel está demonstrada pela juntada da matrícula do imóvel (mov. 74.2), bem como a posse injusta da agravante através da notificação extrajudicial de mov. 1.20 e 1.22. Dito isso, não prospera a pretensão da agravante de suspender a presente ação de imissão de posse até o trânsito em julgado da ação nº. 5051976-21.2024.4.04.7000 em trâmite da Justiça Federal, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Relator é pela ausência de conexão e prejudicialidade entre essas ações, já que naquela, havendo acolhimento de algum dos vícios lá sustentados, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, de modo que aquela ação não obsta a imissão na posse do arrematante de boa-fé. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Verifico que o acórdão recorrido não diverge do entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, para as quais não se suspende a ação de imissão de posse apenas pelo fato de existir pendência de julgamento de ação anulatória, nem se reconhece a prejudicialidade externa. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial. Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) [...] (REsp n. 2.003.133, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/06/2022.) (sublinhei). Inclusive, convém destacar que o pedido de tutela de urgência realizado nos autos nº. 5051976-21.2024.4.04.7000 em trâmite da Justiça Federal restou indeferido, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5011933-56.2025.4.04.0000). Por fim, é notória a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida a tutela de urgência, uma vez que o agravado está privado de exercer com plenitude o direito de propriedade, tendo despendido grande quantia para adquirir o imóvel. Por todas estas razões, deve ser mantida a decisão agravada na sua íntegra. II.II – Do agravo interno: Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO. [...] AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido. Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) (sublinhei). II.III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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