Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n° 0017167-69.2007.8.16.0129, que declarou extinto o processo, ante a perda superveniente de objeto dos embargos, considerando a remissão da dívida executada, com fulcro na Lei Municipal n.º 4.219/2022.A sentença fundamentou a extinção na premissa de que os embargos possuem natureza de incidente autuado em apartado, de modo que não é possível o seu prosseguimento independente após a extinção do processo principal, devendo ser extintos como se ação autônoma fosse.Nesse cenário, a sentença também condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados em em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (mov. 39.1/Embargos à Execução). Irresignado, o recorrente interpôs a Apelação e sustentou que a sentença utilizou de um pressuposto equivocado, haja vista que a extinção do processo não decorreu do reconhecimento de procedência da execução ou rejeição das teses defensivas dos embargos.Alegou também que o processo findou-se pela remissão da dívida pelo Município de Paranaguá. Logo, não seria adequado a condenação do apelante em honorários sucumbência, visto que seus pleitos de mérito não foram desprovidos (mov. 42.1/Embargos à Execução).Em sede de contrarrazões, o recorrido argumentou que a análise do princípio da causalidade é objetiva, de tal forma que a execução fiscal foi ajuizada porque a apelante, à época, estava inadimplente com suas obrigações tributárias. Assim, a causa dos embargos à execução é o inadimplemento original, e por tal motivo o Município de Paranaguá requereu que o recurso de Apelação seja desprovido e os honorários de sucumbência sejam majorados (mov. 48.1/ Embargos à Execução).Após, o juízo de 1º grau prolatou decisão mantendo a sentença apelada por julgar não ser adequada a retratação (mov. 50.1/Embargos à Execução). Em 2ª instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no processo (mov. 11.1/Apelação). Por fim, os autos vieram conclusos (mov. 13/Apelação). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso interposto. No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do embargante/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos de embargos à execução, os quais foram extintos por remissão.Em verificação aos presente autos, tem-se que o Município de Paranaguá/PR ingressou com a Execução Fiscal nº 0008163-57.1997.8.16.0129 requerendo a cobrança de crédito tributário constituído com a lavratura de Auto de Infração nº 04.779/96. O Auto de Infração mencionado diz respeito aos valores referentes ao IPTU lançado no ano de 1995 em nome da apelante. Em 2007, o executado apresentou Embargos à Execução, no qual discutiu-se: (i) o reconhecimento da nulidade da execução pela falta de certeza e liquidez da dívida; (ii) prescrição; (iii) inépcia da inicial da execução; (iv) cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório; (v) ausência de processo administrativo; e (vi) inexigibilidade da multa aplicada. Após, em 2022, o Município de Paranaguá editou a Lei Municipal n.º 4219/2022 dispondo sobre a remissão dos débitos decorrentes de IPTU, nô âmbito do Município de Paranaguá, cujo valor não ultrapasse 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá).Em 2023, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a concessão da remissão do crédito exequendo ou acerca da extinção pela prescrição intercorrente (mov. 12.1/Execução).Nesse marco temporal, o valor da UFM para o exercício de 2023 foi fixado pelo Decreto 3.890/2022 em R$3,9120 (três inteiros, nove mil, cento e vinte milésimos de real), o qual multiplicado pelos 324 UFM`s somava o montante de R$1.267,48 (um mil duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). No caso concreto, a última atualização do débito apresentada nos autos foi que a dívida estava no valor de R$883,07 (oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos) (mov. 1.2 - pg. 25/ Execução). Portanto, com fundamento na disposição legal, o Município de Paranaguá aplicou a remissão da dívida e pleiteou a extinção da execução (mov. 16.1/Execução). Por tais motivos, os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC e os honorários de sucumbência foram imputadas ao Embargante (mov. 39.1/Embargos à Execução). Todavia, tal condenação não merece permanecer.O disposto no art. 26 da LEF nestes autos deve se aplicar, porquanto seria incoerente afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais na execução fiscal e mantê-los nos embargos, especialmente ao se considerar que a perda de objeto dos embargos impediu a análise das teses arguidas pelo embargante.Com efeito, o entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que, no caso da concessão de remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, os honorários advocatícios não são devidos por ambas as partes, veja-se:"DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença que extinguiu o processo da Ação de Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão da remissão do débito tributário. 2. A parte apelante requer a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a desistência da ação não isentaria a parte adversa dessa obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da ação de embargos à execução fiscal ante a remissão do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte apelada desistiu da ação de embargos à execução e renunciou ao direito sobre o qual se funda, o fazendo com fulcro no Ofício nº 135/2013.5. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois não devida na espécie, em razão da remissão do crédito tributário, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016222-24.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.09.2025)." "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal após a renúncia à pretensão formulada pela embargante, ora apelada. 2. O juízo de primeiro grau afastou a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, após acolher embargos de declaração que apontaram a ocorrência de omissão acerca da condenação em verba honorária no caso de remissão do crédito tributário. 3. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 aos embargos à execução, requerendo a condenação da apelada ao pagamento dos honorários, com base no art. 85 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção dos embargos à execução fiscal por remissão do crédito tributário afasta a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, na hipótese de remissão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme precedentes do STJ.6. A aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 ao caso concreto, conforme entendimento consolidado, prevê que, em situações de extinção da execução fiscal por remissão, dispensa-se a condenação em custas e honorários. 7. A jurisprudência do TJPR também acompanha essa linha, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em casos de remissão de crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que afastou a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042903-31.2016.8.16.0014 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.12.2024)." Ora, aplicáveis o art. 26 da LEF e o Enunciado 3 das Câmaras Cíveis, em prol da Fazenda Pública no âmbito de execuções fiscais, devem sê-los também, por isonomia e em prestígio ao princípio da razoabilidade, em favor do particular. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO. JUÍZO QUE DEIXOU DE FIXAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003934-44.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023)"."APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA. REMISSÃO DA DÍVIDA. ONUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. INTELIGÊNCIA ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS AS PARTES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005789-13.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.02.2019)".Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da isonomia, bem como da jurisprudência deste E. Tribunal a respeito da matéria, impõe-se a reforma da r. sentença apelada para o fim de afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência de qualquer das partes, em razão da remissão concedida nos termos da Lei Municipal n.º 4219/2022 e com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, consoante fundamentação.
|