SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001482-83.2026.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Não ocorrência. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Análise dos fatos e do direito aplicável clara, congruente e suficientemente realizada a apontar as razões da decisão. Insurgência a evidenciar mero inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição recebedora das transações via Pix impugnadas e deu por prejudicado o recurso da autora na espécie, vinculado unicamente à majoração da reparação extrapatrimonial arredada.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.5. A contradição que autoriza os declaratórios, ademais, é a havida internamente, no próprio julgado e suas premissas, e não o desacordo eventual e suscitado entre a conclusão e a norma ou entre a tese adotada e a doutrina ou a jurisprudência selecionada.6. No caso em exame, o v. acórdão embargado não padece de omissão ou contradição a exigir cura na via eleita, tendo exposto, clara e no suficiente e necessário, os motivos pelos quais reputou afastada a responsabilização da instituição recebedora das transferências via Pix impugnadas. Deveres prescritos na Resolução BCB n. 01/2020 adequadamente atendidos. Ausência de suspeita de fraude. Atuação preventiva diversa não exigida. Temas enfrentados quando do julgamento do recurso de apelação precedente.7. Prequestionamento que, ademais, se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.__________Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos embargos de declaração ou ao seu acolhimento para a revisão da conclusão firmada.”__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2838 ED, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 15/8/2023; STJ, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Corte Especial, j. 16/6/1999.