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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Helena Pimenta Bernucio ao v. acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Inter S.A. e julgou prejudicado o recurso por ela interposto, assim como ao interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos (mov. 30.1, Ap): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA AFASTADA. ILÍCITO PONTUAL NÃO CONFIGURADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS A CONTA BANCÁRIA VÁLIDA E DE AUTENTICIDADE CONFIRMADA. BLOQUEIO PREVENTIVO NÃO AUTORIZADO, DADA A AUSÊNCIA, NO MOMENTO PRÓPRIO, DE SUSPEITA MÍNIMA DE FRAUDE. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos em face da sentença de procedência da ação que, reconhecendo caracterizado fortuito interno, responsabilizando ambas as instituições financeiras, pagadora e recebedora das transferências Pix não reconhecidas, ao pagamento de reparação por danos materiais, na ordem de R$ 21.697,77 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), e morais, no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, assim como das verbas de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o banco recebedor das transferências Pix possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços pelos réus, enquanto instituições pagadora e recebedora das transferências contestadas; e (iii) verificar se é possível o afastamento da reparação moral na origem arbitrada ou, então, a sua elevação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pretensão de redução da responsabilidade em razão da concorrência de culpa para o evento danoso. Tese antes não aventada na origem. Inovação não autorizada, tanto menos apenas em grau de recurso. Recurso de apelação (2) não conhecido nesse particular. 4. Legitimidade passiva ad causam da instituição recebedora das transferências Pix (Banco Inter). Pedido inicial de responsabilização do réu pela falha na prestação de serviço de abertura e manutenção da conta destinatária. Legitimação aferida de acordo com as alegações da demandante. Teoria da asserção. Legitimidade reconhecida.5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula n. 479 do STJ e dos arts 927 do CC e 14 do CDC, só se eximindo dessa responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva do consumidor.6. Recurso do Banco Bradesco S.A. (1). Transação realizada com a autora em grau recursal. Perda superveniente do interesse. Acordo homologado. Recurso prejudicado.7. Recurso do Banco Inter (2). Instituição recebedora das transferências Pix que não contribuiu para o evento danoso. Abertura e manutenção da conta de destino validamente reconhecida pelo titular, em sede de inquérito policial. Necessidade de realização do bloqueio cautelar de valores não verificada. Ausência de notificação infratora em relação à conta de destino ou ao volume de transações. Tempo longínquo decorrido desde a sua abertura, ademais, que não apontava precisa atuação de intervenção do corréu. Restituição de valores negada à autora, outrossim, em razão da ausência de recursos disponíveis na conta de destino. Responsabilidade objetiva da instituição recebedora das transferências afastada, uma vez não configurado nexo de causalidade entre o agir do Banco Inter (2) e o dano sofrido. Sentença reformada neste aspecto.8. Recurso adesivo da autora, buscando a majoração da reparação do dano moral arbitrada na sentença, prejudicado. Acordo firmado com o Bradesco dando por satisfeita a obrigação. Pretensão em face do Banco Inter julgada improcedente, afastando-se a condenação da sentença.9. Sucumbência. Redistribuição, conforme o decaimento havido e a improcedência parcial da ação reconhecida. CPC, art. 86, caput.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Inter S.A. (2) parcialmente conhecido e provido.11. Recurso do Banco Bradesco S.A. (1) prejudicado. 12. Recurso adesivo da autora Maria Helena Pimenta Bernucio prejudicado.______Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no dever de segurança ao permitirem a realização fraudulenta de transferências via Pix, fora do padrão de consumo do correntista pagador e em cenário de suspeita de fraude. Dever de atuação proativa na segurança das transações e na proteção do cliente. 2. Não há responsabilidade da instituição recebedora de transferência no ambiente do Pix sem a prova de falha na abertura da conta corrente e na confirmação da autenticidade do cliente ou, se não isso, no processo de conferência e entrega do numerário recebido ao correntista destinatário”. (...) Sustenta a embargante, em resenha, que o v. acórdão embargado é: (i) contraditório na parte em que reconhece que não houve falha no procedimento de abertura e manutenção da conta bancária pela instituição destinatária, mas olvida o fato de que houve “apropriação superveniente da conta por terceiros para fins ilícitos”; (ii) omisso quanto à falha no mecanismo de segurança do Banco Inter ao permitir o acesso à conta alheia, ainda que depois de aberta regularmente a conta destinatária; (iii) equivocado, pois lhe atribui o ônus probatório de demonstrar a fraude e a utilização da conta receptora, sendo que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incumbe às instituições bancárias a prova da causa excludente de responsabilidade; (iv) omisso na análise do padrão fático da conta destinatária e na falta de compatibilidade entre a transação impugnada e o histórico anterior apresentado; (v) omisso acerca da condição de hipervulnerabilidade informada nos autos; e (vi) omisso sobre o dever de monitoramento contínuo e dinâmico das transações, em especial diante da avaliação de suspeita de fraude. Pugna, ao final, anunciando o intuito de prequestionamento, pelo acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, para: “a) o recebimento e o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e regularmente instruídos; b) o seu provimento, para o fim de sanar a contradição e as omissões apontadas, com efeitos infringentes, restabelecendo-se a responsabilidade solidária do Banco Inter S.A. e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tal como reconhecido na sentença de primeiro grau; c) subsidiariamente ao pedido anterior, caso Vossa Excelência entenda que o restabelecimento da responsabilidade do Banco Inter S.A. não comporta, desde logo, o restabelecimento automático do valor da indenização por dano moral fixado na sentença, seja determinado o prosseguimento do julgamento do mérito do recurso adesivo interposto pela Embargante (mov. 83.1), a fim de que se aprecie a pretensão de majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), evitando-se, assim, indevida supressão de instância; d) subsidiariamente ao pedido do item “b” supra, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto ao mérito, que sejam ao menos sanadas as omissões relativas à distribuição do ônus da prova e à aplicação dos dispositivos e teses indicados no item IV supra, para fins de prequestionamento explícito, viabilizando a interposição de recurso especial” (mov. 1.1, 1º grau). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. É que, diferentemente do que alega a embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante clara e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não apontou a embargante nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, e mal o faz na via escolhida, é a revisão do julgado embargado, a fim de ver modificada a decisão colegiada da Décima Quarta Câmara Cível e julgada procedente a ação na origem, restabelecendo, ao menos, o que na sentença posto. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe pelo básico, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (afirmada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. Ademais: “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (STF - ADI 2838 ED, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/8/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/8/2023 PUBLIC 23/8/2023). E de incoerência entre os termos do decisum não cogitou a embargante com juridicidade. 2.1. Particularmente, a ilustrar a ausência de vício a sanar nesta via, rememore-se que o v. acórdão embargado não descuidou dos deveres legalmente impostos ao Banco Inter no caso concreto, em particular sob a condição de unidade recebedora das transferências via Pix impugnadas. É que, nos termos dos artigos 39-A e 39-B da Resolução BCB n. 01/2020, às instituições recebedoras das transferências no ambiente PIX compete, ao avaliar a suspeita de fraude, averiguar o quantitativo de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional, o horário e o dia da transação e o perfil do usuário pagador e a recorrência de transações entre os usuários. Tais parâmetros normativos, a despeito do que sustenta a embargante, foram, no suficiente e necessário, enfrentados no v. acórdão embargado, concluindo o colegiado desta Décima Quarta Câmara Cível ausentes indicativos mínimos a justificar atuação preventiva diversa pelo Banco Inter no caso em exame. Confira-se, a respeito (mov. 30.1, Ap – com destaques): “É que a leitura dos fatos e provas nos autos não confirmam falha imputável à instituição recebedora das transferências via Pix, notadamente pela abertura e manutenção da conta destinatária. Noutras palavras, não se colhe pontualmente em face do corréu liame de causalidade a permitir a responsabilização determinada.Isso porque, conforme se deduz do contido na Resolução n. 01/2020 do Banco Central do Brasil, com redação dada pelas resoluções ns 30/2020, 147/2021 e 269/2022, vigentes à época da fraude perpetrada, as transações no âmbito do Pix podem ser obstadas pelas instituições recebedoras apenas nas hipóteses a seguir:“Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto Pix Cobrança. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)§ 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.)II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)”As restituições de valores solicitadas via Mecanismo Especial de Devolução (MED), outrossim, não possuem garantia de resultado, eis que a tanto é indispensável a existência de saldo na conta recebedora. Confira-se, nesse sentido, o que na Resolução BCB n. 01/2020:(...)Às instituições financeiras, de todo modo, não se olvida imputável, conforme prevê o Conselho Monetário Nacional através da Resolução n. 4.753/2019, o dever de adotar procedimentos e controles que permitam verificar a autenticidade e validade das informações e qualificações oferecidas por seus clientes na ocasião da abertura de contas bancárias. Veja-se:(...)In casu, sopesadas as premissas jurídicas acima e as particularidades do caso concreto, não é possível reconhecer presente alguma falha na prestação de serviços do Banco Inter (2), diferente do que concluiu o doutor Juiz de origem.Primeiro porque, nos termos do que apurado no âmbito do Inquérito Policial n. 0001565- 70.2024.8.16.0055, com cópia nos movs 1.15/1.17 e 31.2/31.5, 1º grau, a autenticidade e validade da conta destinatária foram confirmadas pelo próprio titular cadastrado junto à conta destinatária, em depoimento prestado à Polícia Civil do Paraná. A respeito, o que na degravação firmada pelo Ministério Público do Estado do Paraná naqueles autos e replicada, aqui, por brevidade (cf. mov. 1.16, pp 26/27): “Francisco Romário Cavalcante foi ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 1.10) relatou que nunca esteve na cidade de Cambará/PR e não tem contato com ninguém no Estado do Paraná. Declara que possui uma conta no banco Inter, porém, criou ela faz muito tempo para ver se o banco liberava crédito, porém, nunca fez nenhuma movimentação na conta, declara que não encerrou a conta, apenas desinstalou o aplicativo do celular e não teve mais acesso. Ele relata que, na barbearia onde trabalha, não consegue receber Pix de algumas contas, como a do Picpay, por motivos de segurança, e não sabe dizer o porquê isso ocorre. Também afirma que nunca passou seus dados para ninguém, e nunca perdeu seus documentos” (com destaques). Isto é, de violação aos termos da Resolução CMN n. 4.753/2019, não se cuida no caso.Segundo porque, ratificada a legalidade do procedimento adotado pelo Banco Inter em relação à abertura e manutenção da conta destinatária, o bloqueio preventivo de valores somente se imporia caso houvesse fundada suspeita de fraude.Nada nos autos, no entanto, apontava necessário tal rumo.Não havia, note-se, qualquer registro de notificações de infrações vinculadas ao titular da conta recebedora, tampouco volume de transações que pudesse, por si só, suscitar alguma suspeita particular. Ademais, a conta destinatária era mantida ativa há pelo menos 3 (três) anos antes do fato, afastando, de conseguinte, a imposição de padrão superior de segurança. O perfil da autora, além do mais, idem não impunha ao réu atuação imediata e preventiva sobre o numerário transferido.Nesse contexto, portanto, ausentes os pressupostos objetivos que autorizam a atuação preventiva da instituição recebedora, nenhuma violação pelo Banco Inter há que se cogitar em relação aos deveres estabelecidos nos artigos 39-A e 39-B da Resolução BCB n. 01/2020.E terceiro porque, como cediço, a restituição de numerários via MED pressupõe a manutenção de saldo suficiente na conta de destino, disponibilidade essa que na origem antes já foi suficientemente rechaçada pelo Banco Bradesco na contestação[1].Por todo exposto, enfim, e desde que não é possível atribuir ao Banco Inter (2) agir ilícito e em desconformidade com o regramento normativo aplicável, não podendo a autora se valer da suposta e não confirmada hipótese de clonagem da conta destinatária.Destarte, a improcedência da ação em relação ao Banco Inter (2) é de rigor”. Como se vê, houve no v. acórdão embargado exame específico acerca do perfil da conta destinatária à luz dos critérios objetivos de suspeita de fraude previstos na Resolução BCB n. 01/2020, concluindo, particularmente, que na falta de notificação de infração anterior, em razão do tempo decorrido desde a abertura da conta e do horário em que praticadas as transações, não houve falha de segurança pontual a impor ao Banco Inter nos autos. E de que esteja o corréu obrigado a manter mecanismo de monitoramento por razão diversa daquelas enumeradas na Resolução BCB n. 01/2020, não é possível reconhecer nos autos. Insista-se, diferente do que defende a embargante na via digressiva, houve no v. acórdão embargado análise específica do parâmetro regulatório de aferição da compatibilidade da transação, não sendo possível estabelecer, a par do que nos autos, nexo de causalidade entre o evento praticado e o agir específico do Inter na hipótese. Não se exigia dele, noutras palavras, agir diverso do que na oportunidade adotado. E isso, saliente-se, nada obstante a falha que agora ventila com maior força a embargante em relação à manutenção da conta de destino. Afinal, a discussão instaurada em face do Banco Inter (2) está, nos autos, circunscrita à sua condição de instituição recebedora das transferências e aos deveres regulatórios específicos nessa condição. Foi nesse limite de consideração, portanto, analisada pelo colegiado. Não teve por foco, diga-se, até porque além dos limites objetivos da lide, a apreciação de possível responsabilidade por eventual invasão ou apropriação da conta destinatária por terceiro diverso de seu titular cadastral. É que, a existir, essa falha no controle de acesso à conta diria respeito à relação contratual mantida entre o Banco Inter e o seu correntista — o titular cadastral Francisco Romário Cavalcante, terceiro estranho a esta lide —, e não à autora, cuja pretensão reparatória se funda, tão somente, em razão da condição de instituição recebedora das transferências via Pix impugnadas, regida pelos parâmetros objetivos da Resolução BCB n. 01/2020 já examinados. Não se confundem, vale dizer, o eventual direito do titular da conta de reclamar do banco depositário a falha na guarda de seu patrimônio, e o direito da autora de ver reparado o dano decorrente da fraude perpetrada por terceiro mediante a utilização de conta bancária alheia. Nesse contexto, evidentemente, não pode a embargante arguir omissão ou contradição sobre questão distinta da discutida e instruída nos autos. Não por outro motivo, aliás, que o próprio v. acórdão embargado assentou que, não sendo possível atribuir ao Banco Inter agir ilícito e em desconformidade com o regramento normativo aplicável, “não pode a autora se valer da suposta e não confirmada hipótese de clonagem da conta destinatária”. A discordância da embargante quanto à conclusão alcançada nesse exame, bem se sabe, no mais, não configura omissão ou contradição passível de cura pela via eleita, mas inconformismo com o resultado da valoração fática e probatória realizada pelo colegiado dentro da moldura normativa vigente. E ao fim de revisão da conclusão do colegiado, repise-se, há caminho processual outro disponível à parte, que não os embargos de declaração opostos. 2.2. De igual modo, não se sustenta a alegação de equívoco quanto ao ônus probatório estabelecido nos autos. Isso porque o v. acórdão embargado não deixou de examinar o encargo probatório à luz da relação de consumo estabelecida entre as partes e da facilitação de defesa legalmente prevista. Pelo contrário, a conclusão do v. acórdão embargado de que não poderia a embargante se valer da suposta e não confirmada hipótese de clonagem da conta destinatária, não decorreu da imposição inversa do encargo probatório nos autos, mas da valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, notadamente o teor do Inquérito Policial n. 0001565-70.2024.8.16.0055. O que se disse, e nenhuma inversão indevida há nisso, é que confirmada pelo próprio titular cadastral a regularidade da abertura da conta de destino — o que é o quanto basta para afastar, nos limites da causa de pedir posta nos autos, a hipótese de clonagem —, não pode o Banco Inter ser responsabilizado pela fraude perpetrada. À luz da Resolução BCB n. 01/2020, não se duvida, decerto, que o corréu se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia. Destarte, nesse contexto, nenhum vício a merecer a cura desejada. 2.3. Finalmente, não se vê caracterizada omissão nos autos em relação à condição de hipervulnerabilidade da embargante. É que a existência de tal condição pessoal não afasta, tampouco altera, os pressupostos objetivos de responsabilidade da instituição recebedora fixados na Resolução BCB n. 01/2020, não impondo, por si só, consideração diversa daquela já realizada pelo colegiado quanto ao cumprimento dos critérios regulatórios pertinentes à recebedora das transferências PIX. 2.4. No mais a mais, estando satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre precedente, artigo de lei, ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do CPC, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). 2.5. De corolário, afastada a possibilidade de responsabilização do Banco Inter nos autos, nenhuma análise há a se fazer em relação ao recurso adesivo interposto, eis que prejudicado ante a ausência de responsabilidade do corréu no caso. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, não padecendo o v. acórdão embargado de contradição ou omissão a exigir cura nesta via, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos por Maria Helena Pimenta Bernucio.
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