SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008118-31.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PATO BRANCO/PR (ODONTÓLOGA). DISCUSSÃO ACERCA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. sentença que concedeu a segurança, para o fim de manter os vencimentos como base de cálculo do benefício a que faz jus a servidora. acórdão que conheceu em parte o recurso interposto pelo município e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. insurgência do apelante. 1. alegada contradição na aplicação do entendimento firmado pelo stj no rms nº 72.765/ro, ante a não implementação de vpni no caso. rejeição. tese que não foi apresentada em primeiro grau, implicando no não conhecimento da questão na esfera recursal. tema que não se trata de matéria de ordem pública. ainda, reconhecimento sobre a impossibilidade de redução da remuneração que não implica, automaticamente, na instituição da medida, mesmo porque o próprio ente pode editar normas regularizando a questão. 2. omissões. 2.1. alegação de que não houve enfrentamento sobre o tema 41, do stf, que versa sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. inocorrência. tese que não foi apresentada pelo recorrente. de todo modo, entendimento que foi devidamente observado no caso, posto que estabelecido já naquele julgamento a vedação à redutibilidade de vencimentos. reconhecimento, no caso concreto, de que a alteração da base de cálculo ensejaria no decréscimo remuneratório, motivo pelo qual não seria possível. vício não constatado. 2.2. alegação de que o acórdão foi omisso em relação ao efeito condicional da sentença proferida na ação declaratória de inconstitucionalidade anteriormente julgada, uma vez que aquela determinação só prevaleceria até a edição de novos critérios para aferição do benefício, além de ter ignorado o fato de que a servidora ingressou nos quadros públicos quando a base de cálculo já havia sido alterada para o salário-mínimo nacional. sem razão. indicação expressa no sentido de que a decisão anterior não continha qualquer efeito condicional. ainda, irrelevância sobre a data de admissão da servidora no caso concreto, considerando que o dispositivo vigente naquele momento foi declarado inconstitucional, não podendo ser utilizado como parâmetro, conforme destacado no acórdão. ARGUMENTOS SUSCITADOS QUE INDICAM A INTENÇÃO Do EMBARGANTE DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DE SEU INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. embargos REJEITADOS.