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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PATO BRANCO/PR (ODONTÓLOGA). DISCUSSÃO ACERCA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. sentença que concedeu a segurança, para o fim de manter os vencimentos como base de cálculo do benefício a que faz jus a servidora. acórdão que conheceu em parte o recurso interposto pelo município e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. insurgência do apelante. 1. alegada contradição na aplicação do entendimento firmado pelo stj no rms nº 72.765/ro, ante a não implementação de vpni no caso. rejeição. tese que não foi apresentada em primeiro grau, implicando no não conhecimento da questão na esfera recursal. tema que não se trata de matéria de ordem pública. ainda, reconhecimento sobre a impossibilidade de redução da remuneração que não implica, automaticamente, na instituição da medida, mesmo porque o próprio ente pode editar normas regularizando a questão. 2. omissões. 2.1. alegação de que não houve enfrentamento sobre o tema 41, do stf, que versa sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. inocorrência. tese que não foi apresentada pelo recorrente. de todo modo, entendimento que foi devidamente observado no caso, posto que estabelecido já naquele julgamento a vedação à redutibilidade de vencimentos. reconhecimento, no caso concreto, de que a alteração da base de cálculo ensejaria no decréscimo remuneratório, motivo pelo qual não seria possível. vício não constatado. 2.2. alegação de que o acórdão foi omisso em relação ao efeito condicional da sentença proferida na ação declaratória de inconstitucionalidade anteriormente julgada, uma vez que aquela determinação só prevaleceria até a edição de novos critérios para aferição do benefício, além de ter ignorado o fato de que a servidora ingressou nos quadros públicos quando a base de cálculo já havia sido alterada para o salário-mínimo nacional. sem razão. indicação expressa no sentido de que a decisão anterior não continha qualquer efeito condicional. ainda, irrelevância sobre a data de admissão da servidora no caso concreto, considerando que o dispositivo vigente naquele momento foi declarado inconstitucional, não podendo ser utilizado como parâmetro, conforme destacado no acórdão. ARGUMENTOS SUSCITADOS QUE INDICAM A INTENÇÃO Do EMBARGANTE DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DE SEU INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. embargos REJEITADOS.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008118-31.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrado/apelante MUNICÍPIO DE PATO BRANCO em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0011838-40.2025.8.16.0131 (mov. 22.1/Ap), que conheceu em parte o recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu a segurança impetrada, a qual visava a manutenção do parâmetro anteriormente utilizado pelo Município para fins de fixação do adicional de insalubridade.Sustenta que o acórdão contém contradição interna e metodológica quanto ao precedente paradigma (RMS nº 72.765/RO), pois aplicou o entendimento de forma seletiva e fracionada ao não permitir a implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, cuja medida configura-se como matéria de ordem pública e consectário lógico-constitucional do julgamento que reconhece a irredutibilidade do adicional, defendendo que a aplicação do precedente deveria ser integral. Ainda, aduz a existência de omissão quanto ao Tema 41 do STF, que teria sido invocado nas razões de apelação, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada a composição da remuneração dos servidores, extinguir ou modificar vantagens e reestruturar critérios de cálculo, desde que preservado o valor nominal global da remuneração, além de ser omisso quanto à natureza transitória do adicional. Também aponta omissão quanto ao fato de que a sentença proferida nos autos nº 0008753-27.2017.8.16.0131 continha condição resolutiva, de modo que a solução adotada previa mera limitação temporal, não podendo o Poder Judiciário impedir a aplicação da lei que ele mesmo determinou a edição. Por fim, argumenta a omissão sobre o marco temporal de ingresso da servidora nos quadros públicos, indicando que no momento de sua admissão, estava vigente a Lei nº 2.708/2006, não podendo ser utilizado como parâmetro a redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993 para fins de análise da insalubridade. Por essas razões, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1/ED).Instada a se manifestar (mov. 9.1/ED), a embargada apresentou resposta ao mov. 12.1/ED, pedindo pela rejeição dos embargos.Do mesmo modo, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento dos declaratórios (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1/Ap, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município ora embargante para o fim de manter a sentença que concedeu a segurança à impetrante, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade a ser aplicada para a servidora, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PATO BRANCO/PR (ODONTÓLOGA). DISCUSSÃO ACERCA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO QUE FOI INICIALMENTE REGULAMENTADO POR MEIO DA LEI LOCAL Nº 1.245/1993, COM A PREVISÃO DE QUE SUA CONCESSÃO SERIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO BENEFICIÁRIO (ART. 68). POSTERIOR ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 2.708/2006, DEFININDO QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SERIA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, CUJA REGRA RESTOU DECLARADA INCONSTITUCIONAL, COM EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À LEI ORIGINÁRIA, MANTENDO-SE OS VENCIMENTOS COMO PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM A QUE FARIA JUS CADA SERVIDOR. RECENTE EDIÇÃO DE NOVA NORMA SOBRE A MATÉRIA, SOB Nº 6.490/2025, INSTITUINDO O VALOR DE R$ 3.500,00 COMO MONTANTE BASE DA VERBA. ALEGADA VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE PREVISTA NO ART. 37, XV, DA CF, E À COISA JULGADA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR EM RELAÇÃO À IMPETRANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (AUTOS Nº 0008753-27.2017.8.16.0131), PORQUE AQUELA DECISÃO APENAS DETERMINOU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI Nº 1.245/1993, EM SEUS TERMOS ORIGINAIS, ATÉ QUE FOSSE SUPERADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE A ALTEROU (Nº 2.708/2006), CONFERINDO AO SERVIDOR DIREITO CONDICIONAL, ALÉM DE QUE NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, SEJA PORQUE OS CRITÉRIOS ATUALMENTE VIGENTES SERIAM SUPERIORES ÀQUELES ESTABELECIDOS NA ÚLTIMA NORMA, OU MESMO PORQUE O ADICIONAL NÃO ESTARIA PROTEGIDO PELA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, DADO SEU CARÁTER PROPTER LABOREM, NÃO SE INTEGRANDO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEFINITIVO DO SERVIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE NÃO DETINHA CARÁTER PROVISÓRIO, DISPONDO EXPRESSAMENTE SOBRE OS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA LEI ORIGINÁRIA. NOVOS CRITÉRIOS, PORTANTO, QUE NÃO PODERIAM IMPLICAR EM REDUÇÃO DO VALOR ATÉ ENTÃO PERCEBIDO PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO MANTIDAS AS MESMAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM SUA CONCESSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A UTILIZAÇÃO DE QUANTIA FIXA COMO BASE DE CÁLCULO ENSEJARIA NO DECESSO REMUNERATÓRIO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE QUE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES SEJA TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.Inobstante a alegação de vício no acórdão, não tem razão o embargante, porque basta uma simples leitura para constatar que o ‘decisum’ não é omisso, contraditório, obscuro e/ou contém qualquer erro material, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando a retificação de decisões que contenham os vícios previstos no art. 1.022, do CPC[1].Isso porque, ao contrário do que defende o embargante, não há contradição interna no julgado pela não implementação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), posto que o reconhecimento sobre a impossibilidade de redução do adicional de insalubridade não induz, automaticamente, à aplicação da medida, a qual não se trata de matéria de ordem pública.Logo, uma vez que a pretensão não foi formulada anteriormente nos autos, seria incabível a análise do tema por esta Corte, conforme ressaltado no acórdão, sob pena de supressão de instância. De todo mundo, cumpre registrar que a segurança foi concedida para fins de impedir a redução da remuneração da servidora, mantendo como base de cálculo do adicional de insalubridade aquele previsto na redação original do art. 63, da Lei nº 1.245/1993. Neste aspecto, não haveria óbice, a princípio, para que o próprio ente editasse norma prevendo a instituição da VPNI, sendo prescindível a atuação do Poder Judiciário nesse caso.Com relação ao Tema 41, do STF, embora não tenha sido expressamente citado pelo embargante – ao revés do que alega – não há qualquer omissão no ponto, tampouco inobservância àquela orientação, considerando que a própria tese firmada dispõe que “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...)”. Veja-se que em momento algum vedou-se a alteração dos critérios de cálculo do adicional, sendo apenas reconhecida a impossibilidade de utilização da nova base de cálculo instituída no presente caso concreto, em razão da evidente redução da remuneração nominal da servidora pública, destacando-se sobre a possibilidade de cessação do benefício na hipótese de desaparecimento das condições fático-jurídicas que fundamentaram a percepção das verbas, nos termos do que definiu o Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 72.765/RO. Por fim, inexiste omissão em relação à sentença proferida nos autos nº 0008753-27.2017.8.16.0131, eis que expressamente indicado no julgado que aquela decisão não continha efeito condicional, além de ser irrelevante o fato de a servidora ter ingressado nos quadros públicos quando vigente o art. 2º, §2º, da Lei nº 2.708/2006 (que estabeleceu como base de cálculo o salário-mínimo nacional), considerando que o dispositivo foi declarado inconstitucional. A propósito, destacou-se no acórdão que “mesmo não havendo qualquer óbice ao legislador em editar norma reguladora sobre a questão posteriormente, é certo que, no caso concreto, esta deveria observar como parâmetro o comando previsto na redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993, e não a lei declarada inconstitucional, mesmo porque, do contrário, se estaria possibilitando que o ente, de maneira transversa, instituísse critérios menos vantajosos do que aqueles já contidos na legislação válida até então aplicada (redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993).”Portanto, não há que se falar em contradição e omissão, importando registrar que se o desprovimento do recurso contrariou os interesses da parte apelante, ora embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão, o que implica na rejeição dos declaratórios, não sendo necessária a menção a todos os dispositivos legais citados para fins de prequestionamento.ConclusãoPelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.[1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
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